5014437-97.2023.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014437-97.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO CPF: 022.296.626-27 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO ajuizou demanda contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou que: (...) candidatou-se ao concurso público para provimento ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regulado pelo edital DRH/CRS Nº 11/2022, (...) fora ilegalmente eliminado no exame psicológico (...) considerado inapto por apresentar: “item 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas” (...) o documento carece de informações necessárias - tal como a relação dos resultados dos diferentes instrumentos utilizados, bem como a integração dos mesmos - que demonstrem o raciocínio técnico-científico utilizado pelos relatores que o levaram a concluir que o autor apresenta o traço de personalidade incompatível para admissão na PMMG (...) Fez outras alegações e pediu “para anular o ato administrativo que concluiu pela inaptidão do autor” etc. Indeferiu-se seu pleito de liminar (ID 10113790862). Citou-se (ID 10113977318). Adveio contestação genérica (ID 10122173003). O autor replicou (ID 10159838780). Juntou-se laudo pericial (IDs 10563467623 e 10563474045). Homologou-se-o (ID 10642576511). Somente o autor apresentou razões finais. Relatei. Fundamento e decido. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade. Em se tratando de concurso público para policial militar, é razoável que o exame psicológico seja uma de suas fases, e assim nada de absurdo existe na sua previsão pela lei. A ciência é o que a humanidade tem de melhor para produção de conhecimento objetivo e seguro. O teste psicológico não é infalível, está sujeito às vicissitudes de qualquer procedimento técnico-científico, calcado em verdades relativas e provisórias, sujeitas a aperfeiçoamento. Entretanto, é bastante preciso, desde que utilizado corretamente. A solução do caso deste processo perpassa pela aplicação da tese fixada no IRDR 1.0024.12.105255-9/002: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Complementa a tese os fundamentos do voto vencedor, assim retratados na ementa do acórdão: - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. Conforme a tese vinculante fixada no julgamento do IRDR 1.0024.12.105255-9/002 (tema 37 do TJMG), a atuação do Judiciário no controle jurisdicional do exame psicológico em concursos públicos restringe-se à reavaliação das fichas técnicas elaboradas no momento do certame. O fito exclusivo dessa perícia judicial é detectar eventuais vícios interpretativos ou legais no laudo oficial, sendo expressamente vedada a anulação do ato administrativo com base em um laudo pericial novo, produzido judicialmente, que substitua a avaliação pretérita da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se ao exame de sua legalidade e moralidade, não podendo o Judiciário adentrar o mérito do ato (os critérios técnicos de avaliação da administração pública), sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos “poderes”. No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório cumpriu as balizas fixadas no tema IRDR 37 do TJMG. O perito do juízo procedeu ao exame do material produzido pelo autor durante o concurso e laudou: Todos os instrumentos utilizadosforam novamente corrigidos à luz de seus respectivos manuais, incluindo oTestedeinteligência G-38 2 ; IFP II 3 e Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) 4 e os dados fornecidospela anamnese psicológica 5;6 . Realizou-se uma busca minuciosa por erros ouomissões,correlacionando os resultados obtidos nos diferentes instrumentos e promovendo a integraçãodos dados, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, isto é, Traços de PersonalidadeIncompatíveis para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar deMinasGerais (...) ao analisar os resultados obtidosnostestes e instrumentos aplicados, verifica-se que, quanto ao traço que motivouacontraindicação — item 8: Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometeracapacidade para ação, com depressão ou elação acentuadas —, o avaliado apresentouindicadores de elação reacional, localizados na zona média, acentuada e forte do testePMK4.Contudo, ao relacionar tais dados com os demais fatores do próprio PMK4 , observa-seumcontraste positivo, uma vez que, em razão da emotividade normal apresentada pelocandidato,compreende-se tratar-se de um tônus vital calmo, eficiente e construtivo. Nos demaisinstrumentos aplicados, não foram observados dados que reforcema presença deelaçãoacentuada, embora se identifiquem indícios de influência da desejabilidade social, fenômenoamplamente descrito na literatura, sobretudo em contextos avaliativos de alta relevância,como concursos públicos (Hutz et al., 2015). Conforme dispõe a Resolução CFPnº 002/2016,art. 2º, inciso II, cabe à psicóloga ou ao psicólogo proceder à análise conjunta e dinâmicadosresultados, de modo a articulá-los com a profissiografia do cargo e comos fatores restritivose/ou impeditivos ao desempenho profissional. (...) não foi constatado no PMK4 otraçoimpeditivo alegado. (...) discorda-se da contraindicação do candidato, uma vez que o laudo psicológiconãoreflete a devida correção, interpretação e análise conjunta/dinâmica dos instrumentosutilizados, tampouco considera adequadamente a profissiografia do cargo e os fatores restritivos e/ou impeditivos ao seu desempenho, conforme será demonstrado noquadrodeanálise conjunta/dinâmica dos instrumentos apresentado a seguir. (...) Após reavaliação dos dados produzidos pelo candidato o SR. THIAGOKLIERDEFIGUEIREDO, no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado do QuadrodePraças da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2023, de acordo comoEditalDRH/CRS Nº 11/2022, de 30 de dezembro de 2022 1 , FOI CONSTATADAIRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MESMO, me posicionandofavorável a indicação do SR. THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO, ao cargo de SoldadodaPolícia Militar do Estado de Minas Gerais. Desta forma, evidenciado por meio de perícia judicial especializada que a conclusão de inaptidão exarada pela banca examinadora assentou-se em erro de interpretação técnica dos resultados dos exames gráficos, a quebra da presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação é medida que se impõe. O ato de exclusão do candidato revela-se eivado de ilegalidade por ausência de correspondência com a realidade técnica dos autos, o que enseja a declaração de sua nulidade pelo Judiciário, sem que isso implique incursão indevida no mérito administrativo ou violação ao princípio da separação dos “poderes”, cuidando-se de mero controle de estrita legalidade e vinculação aos parâmetros objetivos do edital. Posto isso, acolho o pedido formulado na petição inicial, sentenciando com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 . Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor Thiago Klier de Figueiredo INAPTO na fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS 11/2022 (CFSd/2023); 2 . determinar ao réu que assegure ao autor o direito de prosseguir no concurso nas etapas subsequentes e, caso obtenha aprovação nas demais fases, proceda à sua matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, com todas as prerrogativas daí decorrentes; 2a . caso o certame já tenha se encerrado, determino a reserva da vaga do autor para a mesma etapa do concurso subsequente, na mesma colocação atingida na etapa em que foi eliminado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS 11/2022 (CFSd/2023). Condeno Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento-o do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 496, I, do CPC. Deixo de aplicar seus parágrafos porque a condenação não tem valor certo nem líquido e, embora aplicado entendimento firmado em IRDR, a questão foi resolvida com base na análise de prova, não apenas do direito. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJMG. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRINY URCINO PINAS BORGES
OAB: 148900/MG
AMANDA SOARES GOMES
OAB: 148901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014437-97.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO CPF: 022.296.626-27 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO ajuizou demanda contra ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou que: (...) candidatou-se ao concurso público para provimento ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regulado pelo edital DRH/CRS Nº 11/2022, (...) fora ilegalmente eliminado no exame psicológico (...) considerado inapto por apresentar: “item 8. Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação com depressão ou elação acentuadas” (...) o documento carece de informações necessárias - tal como a relação dos resultados dos diferentes instrumentos utilizados, bem como a integração dos mesmos - que demonstrem o raciocínio técnico-científico utilizado pelos relatores que o levaram a concluir que o autor apresenta o traço de personalidade incompatível para admissão na PMMG (...) Fez outras alegações e pediu “para anular o ato administrativo que concluiu pela inaptidão do autor” etc. Indeferiu-se seu pleito de liminar (ID 10113790862). Citou-se (ID 10113977318). Adveio contestação genérica (ID 10122173003). O autor replicou (ID 10159838780). Juntou-se laudo pericial (IDs 10563467623 e 10563474045). Homologou-se-o (ID 10642576511). Somente o autor apresentou razões finais. Relatei. Fundamento e decido. A administração pública está sujeita ao princípio da legalidade. Em se tratando de concurso público para policial militar, é razoável que o exame psicológico seja uma de suas fases, e assim nada de absurdo existe na sua previsão pela lei. A ciência é o que a humanidade tem de melhor para produção de conhecimento objetivo e seguro. O teste psicológico não é infalível, está sujeito às vicissitudes de qualquer procedimento técnico-científico, calcado em verdades relativas e provisórias, sujeitas a aperfeiçoamento. Entretanto, é bastante preciso, desde que utilizado corretamente. A solução do caso deste processo perpassa pela aplicação da tese fixada no IRDR 1.0024.12.105255-9/002: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais.” Complementa a tese os fundamentos do voto vencedor, assim retratados na ementa do acórdão: - A validade do exame psicológico condiciona-se a sua eficácia técnica (objetiva e científica) em detectar tanto os traços de personalidade valorados positivamente pela Administração, quanto os fatores de contraindicação para o exercício do cargo. - A eliminação de candidatos pela via do exame psicológico é válida quando, concomitantemente, possa ser constatada a previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados para o julgamento da Administração. - Deve-se respeitar a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso, em respeito mesmo à isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. O exame realizado quando da realização do concurso teve como objeto de análise os métodos utilizados para a avaliação dos demais candidatos, sendo todos eles, especificamente, e no mesmo dia, validamente avaliados na sua respectiva condição psicológica contemporânea àquela data - o que não pode ser invalidado pelo Judiciário, salvo se demonstrada a ilegalidade da aplicação do teste (aplicado sem previsão legal, por exemplo). - Assim, admite-se a perícia judicial apenas para um reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, devendo estar limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. Conforme a tese vinculante fixada no julgamento do IRDR 1.0024.12.105255-9/002 (tema 37 do TJMG), a atuação do Judiciário no controle jurisdicional do exame psicológico em concursos públicos restringe-se à reavaliação das fichas técnicas elaboradas no momento do certame. O fito exclusivo dessa perícia judicial é detectar eventuais vícios interpretativos ou legais no laudo oficial, sendo expressamente vedada a anulação do ato administrativo com base em um laudo pericial novo, produzido judicialmente, que substitua a avaliação pretérita da banca examinadora. O controle judicial dos atos administrativos deve limitar-se ao exame de sua legalidade e moralidade, não podendo o Judiciário adentrar o mérito do ato (os critérios técnicos de avaliação da administração pública), sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos “poderes”. No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório cumpriu as balizas fixadas no tema IRDR 37 do TJMG. O perito do juízo procedeu ao exame do material produzido pelo autor durante o concurso e laudou: Todos os instrumentos utilizadosforam novamente corrigidos à luz de seus respectivos manuais, incluindo oTestedeinteligência G-38 2 ; IFP II 3 e Psicodiagnóstico Miocinético (PMK) 4 e os dados fornecidospela anamnese psicológica 5;6 . Realizou-se uma busca minuciosa por erros ouomissões,correlacionando os resultados obtidos nos diferentes instrumentos e promovendo a integraçãodos dados, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, isto é, Traços de PersonalidadeIncompatíveis para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar deMinasGerais (...) ao analisar os resultados obtidosnostestes e instrumentos aplicados, verifica-se que, quanto ao traço que motivouacontraindicação — item 8: Distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometeracapacidade para ação, com depressão ou elação acentuadas —, o avaliado apresentouindicadores de elação reacional, localizados na zona média, acentuada e forte do testePMK4.Contudo, ao relacionar tais dados com os demais fatores do próprio PMK4 , observa-seumcontraste positivo, uma vez que, em razão da emotividade normal apresentada pelocandidato,compreende-se tratar-se de um tônus vital calmo, eficiente e construtivo. Nos demaisinstrumentos aplicados, não foram observados dados que reforcema presença deelaçãoacentuada, embora se identifiquem indícios de influência da desejabilidade social, fenômenoamplamente descrito na literatura, sobretudo em contextos avaliativos de alta relevância,como concursos públicos (Hutz et al., 2015). Conforme dispõe a Resolução CFPnº 002/2016,art. 2º, inciso II, cabe à psicóloga ou ao psicólogo proceder à análise conjunta e dinâmicadosresultados, de modo a articulá-los com a profissiografia do cargo e comos fatores restritivose/ou impeditivos ao desempenho profissional. (...) não foi constatado no PMK4 otraçoimpeditivo alegado. (...) discorda-se da contraindicação do candidato, uma vez que o laudo psicológiconãoreflete a devida correção, interpretação e análise conjunta/dinâmica dos instrumentosutilizados, tampouco considera adequadamente a profissiografia do cargo e os fatores restritivos e/ou impeditivos ao seu desempenho, conforme será demonstrado noquadrodeanálise conjunta/dinâmica dos instrumentos apresentado a seguir. (...) Após reavaliação dos dados produzidos pelo candidato o SR. THIAGOKLIERDEFIGUEIREDO, no âmbito do concurso público para o cargo de Soldado do QuadrodePraças da Polícia Militar de Minas Gerais – CFSd QPPM/2023, de acordo comoEditalDRH/CRS Nº 11/2022, de 30 de dezembro de 2022 1 , FOI CONSTATADAIRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO MESMO, me posicionandofavorável a indicação do SR. THIAGO KLIER DE FIGUEIREDO, ao cargo de SoldadodaPolícia Militar do Estado de Minas Gerais. Desta forma, evidenciado por meio de perícia judicial especializada que a conclusão de inaptidão exarada pela banca examinadora assentou-se em erro de interpretação técnica dos resultados dos exames gráficos, a quebra da presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação é medida que se impõe. O ato de exclusão do candidato revela-se eivado de ilegalidade por ausência de correspondência com a realidade técnica dos autos, o que enseja a declaração de sua nulidade pelo Judiciário, sem que isso implique incursão indevida no mérito administrativo ou violação ao princípio da separação dos “poderes”, cuidando-se de mero controle de estrita legalidade e vinculação aos parâmetros objetivos do edital. Posto isso, acolho o pedido formulado na petição inicial, sentenciando com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 . Declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor Thiago Klier de Figueiredo INAPTO na fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS 11/2022 (CFSd/2023); 2 . determinar ao réu que assegure ao autor o direito de prosseguir no concurso nas etapas subsequentes e, caso obtenha aprovação nas demais fases, proceda à sua matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, com todas as prerrogativas daí decorrentes; 2a . caso o certame já tenha se encerrado, determino a reserva da vaga do autor para a mesma etapa do concurso subsequente, na mesma colocação atingida na etapa em que foi eliminado do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS 11/2022 (CFSd/2023). Condeno Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento-o do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 496, I, do CPC. Deixo de aplicar seus parágrafos porque a condenação não tem valor certo nem líquido e, embora aplicado entendimento firmado em IRDR, a questão foi resolvida com base na análise de prova, não apenas do direito. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJMG. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO