Detalhe do processo

5014431-56.2024.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014431-56.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES RUAS CPF: 729.691.726-15 RÉU: JOELIA MARIA PEREIRA DE BRITO CPF: 433.758.806-00 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Aparecida Gonçalves Ruas em face de Joélia Maria Pereira de Brito, na qual a parte autora sustenta ser legítima possuidora do imóvel objeto da demanda e alega ter sofrido esbulho possessório em razão da construção de muro pela requerida em área que afirma integrar seu imóvel. Narra a autora que a requerida teria ocupado indevidamente parte da área sobre a qual exercia posse, promovendo a construção de muro em local que não lhe pertenceria, razão pela qual requer sua reintegração na posse do referido espaço. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia instaurada entre as partes não possui natureza possessória, mas sim demarcatória, uma vez que envolve discussão acerca dos limites entre imóveis confrontantes. Especificadas as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes envolve a delimitação da área objeto do litígio, notadamente quanto à localização dos limites dos imóveis e à eventual construção de muro em área pertencente à parte autora. Embora a demanda tenha sido proposta sob a natureza de ação possessória, a definição acerca da existência de esbulho possessório ou, ao contrário, de controvérsia relacionada exclusivamente à demarcação dos limites dos imóveis, depende da prévia apuração técnica da área discutida. Com efeito, a prova pericial mostra-se necessária para esclarecer a localização dos imóveis, seus respectivos limites e confrontações, bem como verificar se a construção realizada pela requerida encontra-se inserida em área pertencente à autora, elementos indispensáveis para a adequada definição da natureza jurídica da controvérsia e do correto enquadramento da pretensão deduzida, seja sob a ótica possessória, seja sob eventual natureza demarcatória. Dessa forma, considerando que a prova técnica se revela mais adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas a apresentarem novos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente residente na Comarca de Teófilo Otoni, na área de engenharia. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo e que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser arbitrados conforme Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOELIA MARIA PEREIRA DE BRITO

Autor MARIA APARECIDA GONCALVES RUAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEBER PEREIRA CALILI

OAB: 86658/MG

ALIPIO PEREIRA COIMBRA NETO

OAB: 190380/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014431-56.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES RUAS CPF: 729.691.726-15 RÉU: JOELIA MARIA PEREIRA DE BRITO CPF: 433.758.806-00 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Aparecida Gonçalves Ruas em face de Joélia Maria Pereira de Brito, na qual a parte autora sustenta ser legítima possuidora do imóvel objeto da demanda e alega ter sofrido esbulho possessório em razão da construção de muro pela requerida em área que afirma integrar seu imóvel. Narra a autora que a requerida teria ocupado indevidamente parte da área sobre a qual exercia posse, promovendo a construção de muro em local que não lhe pertenceria, razão pela qual requer sua reintegração na posse do referido espaço. A requerida, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a controvérsia instaurada entre as partes não possui natureza possessória, mas sim demarcatória, uma vez que envolve discussão acerca dos limites entre imóveis confrontantes. Especificadas as provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida. No caso dos autos, verifico que a controvérsia instaurada entre as partes envolve a delimitação da área objeto do litígio, notadamente quanto à localização dos limites dos imóveis e à eventual construção de muro em área pertencente à parte autora. Embora a demanda tenha sido proposta sob a natureza de ação possessória, a definição acerca da existência de esbulho possessório ou, ao contrário, de controvérsia relacionada exclusivamente à demarcação dos limites dos imóveis, depende da prévia apuração técnica da área discutida. Com efeito, a prova pericial mostra-se necessária para esclarecer a localização dos imóveis, seus respectivos limites e confrontações, bem como verificar se a construção realizada pela requerida encontra-se inserida em área pertencente à autora, elementos indispensáveis para a adequada definição da natureza jurídica da controvérsia e do correto enquadramento da pretensão deduzida, seja sob a ótica possessória, seja sob eventual natureza demarcatória. Dessa forma, considerando que a prova técnica se revela mais adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas a apresentarem novos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente residente na Comarca de Teófilo Otoni, na área de engenharia. Na sequência, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo e que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários deverão ser arbitrados conforme Portaria nº 7611/PR/2026 do TJMG. Autorizado o início dos trabalhos, intime-se o perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni