Detalhe do processo

5014418-56.2025.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014418-56.2025.8.21.0021/RS AUTOR : BIANCA ALVES COSTA ADVOGADO(A) : IVANIO FORMIGHIERI MULLER (OAB RS097282) RÉU : DE MARCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO BRACHT PEREIRA (OAB RS053592) RÉU : RD NAZARI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUNGAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA Arguiu a ré RD NAZARI, em preliminar de contestação, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista de que a alegada hipossuficiência da autora não condiziria com sua real situação econômica. Argumentou que a autora teria omitido que declara imposto de renda de maneira recorrente, incluindo no exercício de 2025, bem como que seria herdeira em processo de inventário atualmente em trâmite. Pois bem, em análise à declaração de IRPF e contracheque juntados pela parte autora, em sede de réplica, vislumbro que os documentos demonstram que a renda auferida pela demandante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC, bem como está abaixo do teto parâmetro de 05 salários-mínimos nacionais. Ademais, quanto à herança mencionada, friso que mera qualidade de herdeira em inventário não afasta, por si só, o direito à AJG, sendo necessária a prova de que o valor dos bens hereditários é incompatível com o estado de pobreza alegado. Ademais, enquanto não homologada a partilha, com efetiva transferência patrimonial líquida, os bens integram o espólio, que é uma universalidade distinta do patrimônio individual de cada herdeiro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo a concessão à AJG deferida no evento 10, DESPADEC1 à parte autora. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou a ré RD NAZARI, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a presente demanda discute partes do empreendimento que não foram desenvolvidas pela referida, tendo sido a conclusão da obra realizada por terceira empresa, após acionamento de apólice de seguro garantia. Pois bem, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Segundo essa teoria, a verificação da pertinência subjetiva da demanda se dá com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, em uma análise abstrata e provisória do narrado (in status assertionis). No caso em tela, a parte autora, em sua petição inicial, imputa à ré a responsabilidade pelos danos sofridos. Tal responsabilização decorre da sua participação na relação contratual, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo. Ademais, a veracidade dessas alegações e a configuração da efetiva responsabilidade da ré, ou a demonstração de culpa exclusiva de terceiro, são questões que dizem respeito ao mérito da causa, cuja confirmação ou refutação dependerá da dilação probatória, especialmente da prova documental requerida por ambas as partes. Decidir de modo diverso nesta fase, dessa forma, implicaria julgamento prematuro do mérito. Assim, considerando que a matéria arguida como preliminar confunde-se com o próprio mérito da demandada, e exige dilação probatória para a sua correta elucidação, POSTERGO a sua análise para que ocorra oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em contestação, a também ré DE MARCO suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, em razão de que a primeira demanda teria sido ajuizada em 8 de agosto de 2019. Todavia, a ré não trouxe, em defesa, argumentos e provas mínimas capazes de amparar a alegação. Ainda, a prescrição da pretensão da parte autora retroagiu à data do despacho do juiz federal, mesmo que incompetente, que ordenou a citação das rés no processo n.º 5005524-05.2019.4.04.7104/RS, conforme art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil, em 09/08/2019 ( evento 31, OUT2 ). E, tendo em vista de que a pretensão da parte autora é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205, C.C.), conforme entendimento vigente do STJ (REsp 2204926/MS), por tratar-se de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, resta tempestivo o ajuizamento do presente feito, em 29/04/2025 , na Justiça Estadual, pois não transcorridos 10 anos da interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. 4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal atraem a Súmula 284/STF. 5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.926/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, as demandadas dispensaram a dilação probatória (eventos 50 e 52). A demandante, por sua vez, requereu a utilização de prova emprestada, já juntada aos autos, proveniente do processo de n.º 5005524-05.2019.4.04.7104, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, tendo em vista de que a matéria objeto da presente demanda teria sido analisada no referido feito, no qual foi realizada prova pericial judicial acerca dos vícios construtivos do imóvel. A ré RD NAZARI CONSTRUCOES LTDA impugnou o requerimento em contestação ( evento 36, CONT1 ), sustentando que o laudo pericial foi elaborado sem o exercício do contraditório e da ampla defesa por sua parte, bem como que estaria desatualizado por ter sido produzido em janeiro de 2021. Todavia, a afirmação genérica de que a prova foi produzida "sem o efetivo exercício do contraditório" não corresponde ao que os autos revelam: a ré foi regularmente citada, em 2019, no processo nº 500552405290194047104, de modo que teve plenas condições de participar da instrução probatória. Ademais, é preciso considerar que os vícios construtivos alegados pela autora e documentados no laudo de 2021 são, em sua maioria, anomalias de origem endógena, relacionadas a problemas na execução da obra, nos materiais utilizados e na qualidade do acabamento. Esse tipo de vício não desaparece com o tempo, ao contrário, tende a se agravar, de modo que não se sustenta a alegação de prejuízo da prova em razão de decurso do tempo. Além disso, a realização de uma nova perícia sobre o mesmo imóvel, passados já vários anos da entrega das chaves (31/10/2018) e da vistoria realizada no processo anterior (2021), implicaria risco concreto de que os danos originais tenham se agravado ou se confundido com deterioração decorrente do uso ao longo do tempo, o que tornaria ainda mais difícil a identificação precisa dos vícios de origem construtiva. Nesse sentido, o laudo pericial produzido no processo n. 5005524-05.2019.4.04.7104, elaborado em momento temporalmente mais próximo da entrega do imóvel, é tecnicamente mais apto a documentar a situação original do bem no momento em que os vícios foram verificados. Assim, o deferimento da prova emprestada, portanto, não apenas é juridicamente correto, como também é a solução que melhor serve à instrução desta causa, permitindo ao juízo dispor de um elemento técnico sólido para avaliar a procedência ou não dos pedidos formulados, sem prejuízo de que as partes exerçam o contraditório sobre o seu conteúdo. Ante o exposto, por entender tratar-se de prova útil à elucidação dos fatos discutidos, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, DEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado pela demandante. Sendo assim, oportunize-se o contradiório e dê-se vista à parte ré para que se manifeste quanto ao laudo pericial juntado no evento 1, OUT21 . Após, não havendo necessidade de dilação probatória ou demais diligências, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA ALVES COSTA

Réu DE MARCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

Réu RD NAZARI CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADELMO BRACHT PEREIRA

OAB: 53592/RS

VITÓRIA COLUSSI

OAB: 132809/RS

NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI

OAB: 64835/RS

IVANIO FORMIGHIERI MULLER

OAB: 97282/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014418-56.2025.8.21.0021/RS AUTOR : BIANCA ALVES COSTA ADVOGADO(A) : IVANIO FORMIGHIERI MULLER (OAB RS097282) RÉU : DE MARCO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ADELMO BRACHT PEREIRA (OAB RS053592) RÉU : RD NAZARI CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) ADVOGADO(A) : VITÓRIA COLUSSI (OAB RS132809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUNGAÇÃO À AJG CONCEDIDA À AUTORA Arguiu a ré RD NAZARI, em preliminar de contestação, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista de que a alegada hipossuficiência da autora não condiziria com sua real situação econômica. Argumentou que a autora teria omitido que declara imposto de renda de maneira recorrente, incluindo no exercício de 2025, bem como que seria herdeira em processo de inventário atualmente em trâmite. Pois bem, em análise à declaração de IRPF e contracheque juntados pela parte autora, em sede de réplica, vislumbro que os documentos demonstram que a renda auferida pela demandante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos do art. 98, caput do CPC, bem como está abaixo do teto parâmetro de 05 salários-mínimos nacionais. Ademais, quanto à herança mencionada, friso que mera qualidade de herdeira em inventário não afasta, por si só, o direito à AJG, sendo necessária a prova de que o valor dos bens hereditários é incompatível com o estado de pobreza alegado. Ademais, enquanto não homologada a partilha, com efetiva transferência patrimonial líquida, os bens integram o espólio, que é uma universalidade distinta do patrimônio individual de cada herdeiro. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, mantendo a concessão à AJG deferida no evento 10, DESPADEC1 à parte autora. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou a ré RD NAZARI, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a presente demanda discute partes do empreendimento que não foram desenvolvidas pela referida, tendo sido a conclusão da obra realizada por terceira empresa, após acionamento de apólice de seguro garantia. Pois bem, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Segundo essa teoria, a verificação da pertinência subjetiva da demanda se dá com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial, em uma análise abstrata e provisória do narrado (in status assertionis). No caso em tela, a parte autora, em sua petição inicial, imputa à ré a responsabilidade pelos danos sofridos. Tal responsabilização decorre da sua participação na relação contratual, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo. Ademais, a veracidade dessas alegações e a configuração da efetiva responsabilidade da ré, ou a demonstração de culpa exclusiva de terceiro, são questões que dizem respeito ao mérito da causa, cuja confirmação ou refutação dependerá da dilação probatória, especialmente da prova documental requerida por ambas as partes. Decidir de modo diverso nesta fase, dessa forma, implicaria julgamento prematuro do mérito. Assim, considerando que a matéria arguida como preliminar confunde-se com o próprio mérito da demandada, e exige dilação probatória para a sua correta elucidação, POSTERGO a sua análise para que ocorra oportunamente, por ocasião da prolação da sentença. 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Em contestação, a também ré DE MARCO suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, em razão de que a primeira demanda teria sido ajuizada em 8 de agosto de 2019. Todavia, a ré não trouxe, em defesa, argumentos e provas mínimas capazes de amparar a alegação. Ainda, a prescrição da pretensão da parte autora retroagiu à data do despacho do juiz federal, mesmo que incompetente, que ordenou a citação das rés no processo n.º 5005524-05.2019.4.04.7104/RS, conforme art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil, em 09/08/2019 ( evento 31, OUT2 ). E, tendo em vista de que a pretensão da parte autora é regida pelo prazo prescricional decenal (art. 205, C.C.), conforme entendimento vigente do STJ (REsp 2204926/MS), por tratar-se de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, resta tempestivo o ajuizamento do presente feito, em 29/04/2025 , na Justiça Estadual, pois não transcorridos 10 anos da interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. 4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal atraem a Súmula 284/STF. 5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.204.926/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, REJEITO a prejudicial arguida. 4. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO Intimadas as partes para se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir, as demandadas dispensaram a dilação probatória (eventos 50 e 52). A demandante, por sua vez, requereu a utilização de prova emprestada, já juntada aos autos, proveniente do processo de n.º 5005524-05.2019.4.04.7104, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, tendo em vista de que a matéria objeto da presente demanda teria sido analisada no referido feito, no qual foi realizada prova pericial judicial acerca dos vícios construtivos do imóvel. A ré RD NAZARI CONSTRUCOES LTDA impugnou o requerimento em contestação ( evento 36, CONT1 ), sustentando que o laudo pericial foi elaborado sem o exercício do contraditório e da ampla defesa por sua parte, bem como que estaria desatualizado por ter sido produzido em janeiro de 2021. Todavia, a afirmação genérica de que a prova foi produzida "sem o efetivo exercício do contraditório" não corresponde ao que os autos revelam: a ré foi regularmente citada, em 2019, no processo nº 500552405290194047104, de modo que teve plenas condições de participar da instrução probatória. Ademais, é preciso considerar que os vícios construtivos alegados pela autora e documentados no laudo de 2021 são, em sua maioria, anomalias de origem endógena, relacionadas a problemas na execução da obra, nos materiais utilizados e na qualidade do acabamento. Esse tipo de vício não desaparece com o tempo, ao contrário, tende a se agravar, de modo que não se sustenta a alegação de prejuízo da prova em razão de decurso do tempo. Além disso, a realização de uma nova perícia sobre o mesmo imóvel, passados já vários anos da entrega das chaves (31/10/2018) e da vistoria realizada no processo anterior (2021), implicaria risco concreto de que os danos originais tenham se agravado ou se confundido com deterioração decorrente do uso ao longo do tempo, o que tornaria ainda mais difícil a identificação precisa dos vícios de origem construtiva. Nesse sentido, o laudo pericial produzido no processo n. 5005524-05.2019.4.04.7104, elaborado em momento temporalmente mais próximo da entrega do imóvel, é tecnicamente mais apto a documentar a situação original do bem no momento em que os vícios foram verificados. Assim, o deferimento da prova emprestada, portanto, não apenas é juridicamente correto, como também é a solução que melhor serve à instrução desta causa, permitindo ao juízo dispor de um elemento técnico sólido para avaliar a procedência ou não dos pedidos formulados, sem prejuízo de que as partes exerçam o contraditório sobre o seu conteúdo. Ante o exposto, por entender tratar-se de prova útil à elucidação dos fatos discutidos, bem como em homenagem ao princípio da economia processual, DEFIRO o requerimento de prova emprestada formulado pela demandante. Sendo assim, oportunize-se o contradiório e dê-se vista à parte ré para que se manifeste quanto ao laudo pericial juntado no evento 1, OUT21 . Após, não havendo necessidade de dilação probatória ou demais diligências, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.