5014408-40.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014408-40.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO ABAETE 08 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 DESPACHO Vistos. ID 564880005: Trata-se de impugnação ao laudo técnico pericial, com pedido de realização de complementação do laudo apresentado. A prova técnica foi determinada para apurar a existência, a natureza e a extensão de supostos vícios construtivos alegados na petição inicial (ID 23447556). O laudo pericial juntado em (ID 426481512) cumpriu exaustivamente seu mister, analisando, ponto a ponto, as reclamações do condomínio autor. O expert realizou vistoria in loco em 07/08/2025, acompanhado pelos assistentes técnicos das partes, procedeu a registros fotográficos, medições e análise da documentação pertinente, expondo sua metodologia e conclusões de forma clara e fundamentada. Conforme se extrai do trabalho técnico, o perito judicial abordou especificamente as alegações de danos na fachada, infiltrações, problemas em revestimentos, estado das prumadas de gás e água, umidade ascendente, tubulações expostas, instalações elétricas e hidráulicas, entre outros pontos. Para cada um deles, apresentou uma conclusão técnica, atribuindo a origem das patologias. A impugnação da parte autora (ID 564880005) revela, em sua essência, mero inconformismo com as conclusões do perito, e não a demonstração de efetiva omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique a complementação pretendida. Os 25 quesitos formulados não buscam esclarecer pontos dúbios, mas sim rediscutir o mérito da análise pericial, tentando compelir o perito a reavaliar os fatos sob a ótica e a metodologia defendidas pelo assistente técnico da autora. O pedido para que o perito realize ensaios técnicos não requeridos anteriormente ou para que justifique a não utilização de métodos alternativos representa uma tentativa de direcionar o trabalho pericial, cuja condução cabe ao profissional nomeado pelo Juízo. É fundamental ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC) e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, formulado pela parte autora em (ID 564880005); b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86421504-4 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor total da conta Banco NU Pagamentos S.A (0260) Agência: 0001 Conta corrente: 43608782-7 Titularidade: Ulisses Fernando Fahl CPF: 120.347.438-57 d) Cumprida essa providência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 31 de julho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO WALTRICK RODRIGUES
OAB: 40826/GO
RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014408-40.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO ABAETE 08 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 DESPACHO Vistos. ID 564880005: Trata-se de impugnação ao laudo técnico pericial, com pedido de realização de complementação do laudo apresentado. A prova técnica foi determinada para apurar a existência, a natureza e a extensão de supostos vícios construtivos alegados na petição inicial (ID 23447556). O laudo pericial juntado em (ID 426481512) cumpriu exaustivamente seu mister, analisando, ponto a ponto, as reclamações do condomínio autor. O expert realizou vistoria in loco em 07/08/2025, acompanhado pelos assistentes técnicos das partes, procedeu a registros fotográficos, medições e análise da documentação pertinente, expondo sua metodologia e conclusões de forma clara e fundamentada. Conforme se extrai do trabalho técnico, o perito judicial abordou especificamente as alegações de danos na fachada, infiltrações, problemas em revestimentos, estado das prumadas de gás e água, umidade ascendente, tubulações expostas, instalações elétricas e hidráulicas, entre outros pontos. Para cada um deles, apresentou uma conclusão técnica, atribuindo a origem das patologias. A impugnação da parte autora (ID 564880005) revela, em sua essência, mero inconformismo com as conclusões do perito, e não a demonstração de efetiva omissão, obscuridade ou contradição no laudo que justifique a complementação pretendida. Os 25 quesitos formulados não buscam esclarecer pontos dúbios, mas sim rediscutir o mérito da análise pericial, tentando compelir o perito a reavaliar os fatos sob a ótica e a metodologia defendidas pelo assistente técnico da autora. O pedido para que o perito realize ensaios técnicos não requeridos anteriormente ou para que justifique a não utilização de métodos alternativos representa uma tentativa de direcionar o trabalho pericial, cuja condução cabe ao profissional nomeado pelo Juízo. É fundamental ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova (art. 371 do CPC) e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, formulado pela parte autora em (ID 564880005); b) Declaro encerrada a instrução processual; c) Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86421504-4 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor total da conta Banco NU Pagamentos S.A (0260) Agência: 0001 Conta corrente: 43608782-7 Titularidade: Ulisses Fernando Fahl CPF: 120.347.438-57 d) Cumprida essa providência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 31 de julho de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal