Detalhe do processo

5014407-65.2025.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014407-65.2025.8.21.0073/RS AUTOR : MARIA CLAUDIA SIMAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Litigância abusiva/advocacia predatória A parte ré, em sua contestação, arguiu a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo uma série de medidas, como a intimação para juntada de nova procuração com firma reconhecida, expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, além da condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhida. A apuração de eventual conduta predatória do advogado deve ser realizada em demanda própria, não cabendo ao juízo, no âmbito desta ação, impor sanções ou adotar medidas de cunho investigatório com base em alegações genéricas e não comprovadas nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.331.660, é claro ao estabelecer que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. No caso concreto, a procuração acostada com a inicial foi devidamente assinada e outorgada com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação revisional, datada de maio de 2025. Trata-se de instrumento usual, com poderes suficientes para o fiel cumprimento do mandato, não havendo nenhuma irregularidade formal que justifique a exigência de nova procuração. Quanto às demais medidas requeridas — como a expedição de ofícios —, tais providências são incabíveis neste momento processual, pois não há nos autos elementos concretos e individualizados que demonstrem, em relação a esta demanda específica, qualquer irregularidade documental ou conduta processual abusiva. O simples fato de o advogado possuir elevado número de processos de natureza semelhante não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo insuficiente para justificar as medidas excepcionais postuladas. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da perícia técnica Requer a parte autora a realização de perícia técnica, a fim de apurar a veracidade, integridade e autenticidade do suposto contrato. 2.1 Uma vez que a parte autora funda sua pretensão na negativa de contratação de empréstimos consignados, impugnando o contrato em si, é cabível a realização de prova pericial. 2.2 Por isso, defiro a prova pericial postulada pela parte autora e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na jurisprudência do tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3 Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. 2.4 Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. 2.5 Caso o(a) Perito(a) não aceite o encargo , nomeio, respectivamente, os seguintes especialistas: BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA DIOGO ANDREATTA MENDES FABIO RODRIGO LICKS
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MARIA CLAUDIA SIMAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014407-65.2025.8.21.0073/RS AUTOR : MARIA CLAUDIA SIMAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Litigância abusiva/advocacia predatória A parte ré, em sua contestação, arguiu a ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono da autora, requerendo uma série de medidas, como a intimação para juntada de nova procuração com firma reconhecida, expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, além da condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhida. A apuração de eventual conduta predatória do advogado deve ser realizada em demanda própria, não cabendo ao juízo, no âmbito desta ação, impor sanções ou adotar medidas de cunho investigatório com base em alegações genéricas e não comprovadas nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.331.660, é claro ao estabelecer que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. No caso concreto, a procuração acostada com a inicial foi devidamente assinada e outorgada com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação revisional, datada de maio de 2025. Trata-se de instrumento usual, com poderes suficientes para o fiel cumprimento do mandato, não havendo nenhuma irregularidade formal que justifique a exigência de nova procuração. Quanto às demais medidas requeridas — como a expedição de ofícios —, tais providências são incabíveis neste momento processual, pois não há nos autos elementos concretos e individualizados que demonstrem, em relação a esta demanda específica, qualquer irregularidade documental ou conduta processual abusiva. O simples fato de o advogado possuir elevado número de processos de natureza semelhante não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo insuficiente para justificar as medidas excepcionais postuladas. Assim, REJEITO a preliminar. 2. Da perícia técnica Requer a parte autora a realização de perícia técnica, a fim de apurar a veracidade, integridade e autenticidade do suposto contrato. 2.1 Uma vez que a parte autora funda sua pretensão na negativa de contratação de empréstimos consignados, impugnando o contrato em si, é cabível a realização de prova pericial. 2.2 Por isso, defiro a prova pericial postulada pela parte autora e, para tanto, nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) informata ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual fica intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na jurisprudência do tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3 Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. 2.4 Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. 2.5 Caso o(a) Perito(a) não aceite o encargo , nomeio, respectivamente, os seguintes especialistas: BRUNO ROSA LARANGEIRA TORMA DIOGO ANDREATTA MENDES FABIO RODRIGO LICKS