5014398-11.2024.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014398-11.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARISTELA DRUMOND SIQUEIRA CPF: 569.737.216-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc Determino a alteração da classe judicial para liquidação de sentença. Dando prosseguimento: A) Em relação à parte líquida da condenação, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, pagar os valores devidos em relação à parte líquida da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, cada à razão de 10%, e de bloqueio de seus ativos financeiros. B) Quanto à parte ilíquida da condenação, nomeio o(a) perito(a) KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar laudo contábil que, com base nos documentos dos autos e nas determinações do acórdão, apure: i) O valor do principal da operação de crédito, considerando o montante efetivamente liberado à parte autora, se houver; ii) A taxa média de juros remuneratórios para a modalidade "empréstimo consignado", divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da contratação iii) O recálculo de todo o débito, desde a sua origem, como se fosse um contrato de empréstimo consignado, utilizando a taxa de juros apurada no item anterior. iv) O valor total efetivamente pago pela parte autora, por meio de todos os descontos consignados em seu benefício, devidamente atualizados. v) A existência de eventual saldo devedor em favor do banco ou de saldo credor em favor da autora, após o confronto entre o valor total pago (item "iv") e o valor do débito recalculado (item "iii"). iv) Em caso de saldo credor em favor da autora, apurar o valor a ser restituído em dobro, conforme determinado no acórdão/sentença, aplicando a devida correção monetária e juros. As partes detêm o prazo de 15 dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos estritamente pertinentes à liquidação da sentença – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão custeados pela parte ré, sucumbente. O respectivo depósito judicial deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Informados, proceda à secretaria à intimação das partes. Outros documentos necessários à liquidação poderão ser requisitados pelo perito, caso necessário, cabendo à parte fornecê-los, sob pena de busca e apreensão. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARISTELA DRUMOND SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014398-11.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARISTELA DRUMOND SIQUEIRA CPF: 569.737.216-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc Determino a alteração da classe judicial para liquidação de sentença. Dando prosseguimento: A) Em relação à parte líquida da condenação, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, pagar os valores devidos em relação à parte líquida da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários, cada à razão de 10%, e de bloqueio de seus ativos financeiros. B) Quanto à parte ilíquida da condenação, nomeio o(a) perito(a) KARINY PAULA BAIÃO DOS SANTOS, o(a) qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar laudo contábil que, com base nos documentos dos autos e nas determinações do acórdão, apure: i) O valor do principal da operação de crédito, considerando o montante efetivamente liberado à parte autora, se houver; ii) A taxa média de juros remuneratórios para a modalidade "empréstimo consignado", divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data da contratação iii) O recálculo de todo o débito, desde a sua origem, como se fosse um contrato de empréstimo consignado, utilizando a taxa de juros apurada no item anterior. iv) O valor total efetivamente pago pela parte autora, por meio de todos os descontos consignados em seu benefício, devidamente atualizados. v) A existência de eventual saldo devedor em favor do banco ou de saldo credor em favor da autora, após o confronto entre o valor total pago (item "iv") e o valor do débito recalculado (item "iii"). iv) Em caso de saldo credor em favor da autora, apurar o valor a ser restituído em dobro, conforme determinado no acórdão/sentença, aplicando a devida correção monetária e juros. As partes detêm o prazo de 15 dias para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos estritamente pertinentes à liquidação da sentença – se já não o tiverem feito antes – é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC). Os honorários serão custeados pela parte ré, sucumbente. O respectivo depósito judicial deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contado da intimação acerca da proposta, sob pena de bloqueio de seus ativos financeiros; salvo se houver impugnação, hipótese em que o prazo se iniciará quando da homologação dos honorários. Intime-se o(a) perito(a) para apresentar currículo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias. Tudo em ordem, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais – com antecedência mínima de 20 dias. Informados, proceda à secretaria à intimação das partes. Outros documentos necessários à liquidação poderão ser requisitados pelo perito, caso necessário, cabendo à parte fornecê-los, sob pena de busca e apreensão. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas