5014381-05.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014381-05.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VALDIR MATTE ADVOGADO(A) : CLEOMAR ANDRE COPETTI (OAB RS087986) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdir Matte , representado por GUILHERME MATTE em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou ter sofrido AVC, que lhe causou sequelas graves e, em decorrência de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ). Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réu, sob pena de bloqueio de valores. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 38, LAUDO1 . É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da parte autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care , recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • O autor não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar; • O quadro atual do autor é compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, que poder realizado pela Atenção Primária do município, de acordo com a estruturação do SUS e a classificação de complexidade AD1; • O autor possui indicação de: o Fisioterapia duas vezes na semana; o Fonoterapia uma vez semana; o Terapia ocupacional uma vez na semana; o Médico bimestralmente (intercalando com o enfermeiro). • Não se caracteriza urgência no caso em lide; • As demais atividades (higiene, alimentação, administração de medicamentos) podem ser realizadas por cuidador orientado." Neste sentido, o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. A parte ré apresentou contestação no evento 37, CONT1 . Assim, à parte autora para réplica. ► Ademais, determino que se oficie à Secretaria de Saúde do Município de Eugênio de Castro solicitando que informem sobre a possibilidade de fornecimento de atendimento de fisioterapia por duas vezes na semana, fonoterapia e terapia ocupacional uma vez na semana, e visita de Enfermeiro e Médico bimestralmente, de forma intercalada, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDIR MATTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEOMAR ANDRE COPETTI
OAB: 87986/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014381-05.2025.8.21.0029/RS AUTOR : VALDIR MATTE ADVOGADO(A) : CLEOMAR ANDRE COPETTI (OAB RS087986) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Valdir Matte , representado por GUILHERME MATTE em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Relatou ter sofrido AVC, que lhe causou sequelas graves e, em decorrência de sua enfermidade, necessita da prestação de serviços em caráter domiciliar ( home care ). Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento do atendimento pelo réu, sob pena de bloqueio de valores. Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi acostado no evento 38, LAUDO1 . É o breve relato. Decido. Tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O artigo 300 do CPC/15 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em que pese a existência de prova do quadro de saúde da parte autora e a negativa do demandado quanto ao fornecimento do tratamento na modalidade home care , recolhe-se o seguinte da conclusão do laudo pericial: "Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: • O autor não preenche critérios técnicos para a indicação de internação domiciliar; • O quadro atual do autor é compatível com a indicação de Assistência Domiciliar, isto é, acompanhamento profissional pontual e programado, que poder realizado pela Atenção Primária do município, de acordo com a estruturação do SUS e a classificação de complexidade AD1; • O autor possui indicação de: o Fisioterapia duas vezes na semana; o Fonoterapia uma vez semana; o Terapia ocupacional uma vez na semana; o Médico bimestralmente (intercalando com o enfermeiro). • Não se caracteriza urgência no caso em lide; • As demais atividades (higiene, alimentação, administração de medicamentos) podem ser realizadas por cuidador orientado." Neste sentido, o TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO HOME CARE . TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA. 1. EM LINHAS GERAIS, O SERVIÇO HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) CONSTITUI DESDOBRAMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO QUE SERIA FORNECIDO DURANTE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. 2. CASO TELADO EM QUE O AUXÍLIO DE QUE NECESSITA A AUTORA PODE SER REALIZADO POR CUIDADOR, NÃO SENDO IMPRESCINDÍVEL PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51567847020248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-08-2024) Diante desses elementos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência se justifica, já que o tratamento da autora pode ser realizado por cuidador. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação. A parte ré apresentou contestação no evento 37, CONT1 . Assim, à parte autora para réplica. ► Ademais, determino que se oficie à Secretaria de Saúde do Município de Eugênio de Castro solicitando que informem sobre a possibilidade de fornecimento de atendimento de fisioterapia por duas vezes na semana, fonoterapia e terapia ocupacional uma vez na semana, e visita de Enfermeiro e Médico bimestralmente, de forma intercalada, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se.