Detalhe do processo

5014367-59.2017.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5014367-59.2017.4.03.6100 ESPÓLIO: SERGIO SYLVIO PIMENTEL DA CUNHA CASTRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ZITA GABRIELA XAVIER DA CUNHA CASTRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA - SP39376 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ZITA GABRIELA XAVIER DA CUNHA CASTRO EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO SYLVIO PIMENTEL DA CUNHA CASTRO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Por meio da decisão ID 355194135, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologando-se o laudo pericial e fixando-se o crédito exequendo em R$ 119.894,89, atualizado até julho de 2023, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 361278882) foram rejeitados pela decisão ID 511306272, que determinou o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado. Sobreveio a petição ID 575548172, por meio da qual os sucessores do autor requereram a sucessão processual e habilitação dos herdeiros, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, a expedição de requisição de pagamento em favor dos sucessores e a concessão de prioridade de tramitação à viúva meeira. Os requerimentos vieram instruídos com os documentos pessoais dos sucessores (IDs 575548189 a 575551760), contrato de honorários advocatícios (ID 575551761) e certidão negativa de inventário (ID 582918005). Pelo despacho ID 577043992, o Banco Central do Brasil foi intimado para manifestar-se acerca dos requerimentos formulados, especialmente quanto à sucessão processual e ao alegado fracionamento do crédito, tendo apresentado manifestação no ID 582918001. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado (ID 598103411). É o relatório. Decido. I. O falecimento do exequente originário foi devidamente comprovado, tendo os sucessores requerido sua habilitação por meio da petição ID 575548172, instruída com os documentos constantes dos IDs 575548189 a 575551760, bem como com a certidão negativa de inventário juntada no ID 582918005. O executado foi previamente ouvido (ID 577043992) e apresentou manifestação (ID 582918001), inexistindo óbice ao deferimento da sucessão processual. Assim, defiro a sucessão processual, habilitando no polo ativo os seguintes sucessores do falecido Sérgio Sylvio Pimentel da Cunha Castro: 50% – Zita Gabriela Xavier da Cunha Castro, CPF nº 186.707.258-00; 10% – Mário Sérgio Pimentel da Cunha Castro, CPF nº 063.748.038-41; 10% – Maria Aparecida de Almeida Castro, CPF nº 312.980.601-68; 10% – Antônio Henrique de Almeida Castro, CPF nº 094.391.178-85; 10% – Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro, CPF nº 011.067.311-25; 5% – Danielle Herradon Castro de Souza, CPF nº 004.575.571-09; e 5% – Eduardo Herradon Castro, CPF nº 025.880.571-44. Determino à Secretaria a atualização do polo ativo (sucessores) e das anotações cadastrais pertinentes. II. No tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que foi juntado o contrato de honorários ID 575551761, prevendo remuneração correspondente a 20% do proveito econômico obtido, tendo o pedido sido formulado expressamente na petição ID 575548172. Presentes os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em favor de ALFREDO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.389.624/0001-01), devendo o destaque ser observado quando da elaboração da requisição de pagamento. III. Quanto ao pedido de fracionamento do crédito, não assiste razão à parte requerente. O crédito decorre de um único título executivo judicial e possui natureza unitária, não sendo possível seu fracionamento para alteração do regime constitucional de pagamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, circunstância já consignada no despacho ID 577043992. A sucessão processual decorrente do falecimento do credor não altera a natureza unitária do crédito nem autoriza a expedição de requisições autônomas destinadas a modificar o regime constitucional de pagamento. Assim, indefiro o pedido de fracionamento do crédito. IV. Considerando, entretanto, que houve a habilitação dos sucessores e que a futura requisição deverá observar a titularidade do crédito reconhecida nesta decisão, mostra-se necessária a prévia definição da forma de elaboração do requisitório. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual requerida na petição ID 575548172, habilitando os sucessores acima qualificados; b) determino a retificação do polo ativo e das anotações cadastrais pertinentes; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em favor de ALFREDO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.389.624/0001-01), conforme contrato juntado no ID 575551761, devendo o destaque ser observado quando da elaboração da requisição de pagamento; d) INDEFIRO o pedido de fracionamento do crédito para alteração do regime constitucional de pagamento; e) determino a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a forma de elaboração da requisição de pagamento, devendo: apresentar a discriminação do valor destinado a cada sucessor habilitado, observando rigorosamente os percentuais indicados na petição ID 575548172 e sem qualquer inovação dos cálculos homologados pela decisão ID 355194135, limitando-se ao rateio do valor já homologado; ou manifestar expressamente seu interesse na expedição de uma única requisição de pagamento, hipótese em que o valor permanecerá depositado à disposição deste Juízo, para posterior deliberação acerca do levantamento pelos sucessores habilitados. g) após, tornem conclusos para análise da forma de expedição da requisição de pagamento. h) Proceda a Secretaria à retificação da autuação e da classe processual, observando os termos desta decisão. Intimem-se. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO SYLVIO PIMENTEL DA CUNHA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA

OAB: 5159/MS

ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 39376/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5014367-59.2017.4.03.6100 ESPÓLIO: SERGIO SYLVIO PIMENTEL DA CUNHA CASTRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: ZITA GABRIELA XAVIER DA CUNHA CASTRO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA - MS5159 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA - SP39376 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: ZITA GABRIELA XAVIER DA CUNHA CASTRO EXECUTADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO SYLVIO PIMENTEL DA CUNHA CASTRO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Por meio da decisão ID 355194135, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, homologando-se o laudo pericial e fixando-se o crédito exequendo em R$ 119.894,89, atualizado até julho de 2023, além da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o excesso de execução reconhecido. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 361278882) foram rejeitados pela decisão ID 511306272, que determinou o prosseguimento do feito após o trânsito em julgado. Sobreveio a petição ID 575548172, por meio da qual os sucessores do autor requereram a sucessão processual e habilitação dos herdeiros, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, a expedição de requisição de pagamento em favor dos sucessores e a concessão de prioridade de tramitação à viúva meeira. Os requerimentos vieram instruídos com os documentos pessoais dos sucessores (IDs 575548189 a 575551760), contrato de honorários advocatícios (ID 575551761) e certidão negativa de inventário (ID 582918005). Pelo despacho ID 577043992, o Banco Central do Brasil foi intimado para manifestar-se acerca dos requerimentos formulados, especialmente quanto à sucessão processual e ao alegado fracionamento do crédito, tendo apresentado manifestação no ID 582918001. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado (ID 598103411). É o relatório. Decido. I. O falecimento do exequente originário foi devidamente comprovado, tendo os sucessores requerido sua habilitação por meio da petição ID 575548172, instruída com os documentos constantes dos IDs 575548189 a 575551760, bem como com a certidão negativa de inventário juntada no ID 582918005. O executado foi previamente ouvido (ID 577043992) e apresentou manifestação (ID 582918001), inexistindo óbice ao deferimento da sucessão processual. Assim, defiro a sucessão processual, habilitando no polo ativo os seguintes sucessores do falecido Sérgio Sylvio Pimentel da Cunha Castro: 50% – Zita Gabriela Xavier da Cunha Castro, CPF nº 186.707.258-00; 10% – Mário Sérgio Pimentel da Cunha Castro, CPF nº 063.748.038-41; 10% – Maria Aparecida de Almeida Castro, CPF nº 312.980.601-68; 10% – Antônio Henrique de Almeida Castro, CPF nº 094.391.178-85; 10% – Maria Gabriela Xavier da Cunha Castro, CPF nº 011.067.311-25; 5% – Danielle Herradon Castro de Souza, CPF nº 004.575.571-09; e 5% – Eduardo Herradon Castro, CPF nº 025.880.571-44. Determino à Secretaria a atualização do polo ativo (sucessores) e das anotações cadastrais pertinentes. II. No tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que foi juntado o contrato de honorários ID 575551761, prevendo remuneração correspondente a 20% do proveito econômico obtido, tendo o pedido sido formulado expressamente na petição ID 575548172. Presentes os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em favor de ALFREDO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.389.624/0001-01), devendo o destaque ser observado quando da elaboração da requisição de pagamento. III. Quanto ao pedido de fracionamento do crédito, não assiste razão à parte requerente. O crédito decorre de um único título executivo judicial e possui natureza unitária, não sendo possível seu fracionamento para alteração do regime constitucional de pagamento, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, circunstância já consignada no despacho ID 577043992. A sucessão processual decorrente do falecimento do credor não altera a natureza unitária do crédito nem autoriza a expedição de requisições autônomas destinadas a modificar o regime constitucional de pagamento. Assim, indefiro o pedido de fracionamento do crédito. IV. Considerando, entretanto, que houve a habilitação dos sucessores e que a futura requisição deverá observar a titularidade do crédito reconhecida nesta decisão, mostra-se necessária a prévia definição da forma de elaboração do requisitório. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual requerida na petição ID 575548172, habilitando os sucessores acima qualificados; b) determino a retificação do polo ativo e das anotações cadastrais pertinentes; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, em favor de ALFREDO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.389.624/0001-01), conforme contrato juntado no ID 575551761, devendo o destaque ser observado quando da elaboração da requisição de pagamento; d) INDEFIRO o pedido de fracionamento do crédito para alteração do regime constitucional de pagamento; e) determino a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; f) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a forma de elaboração da requisição de pagamento, devendo: apresentar a discriminação do valor destinado a cada sucessor habilitado, observando rigorosamente os percentuais indicados na petição ID 575548172 e sem qualquer inovação dos cálculos homologados pela decisão ID 355194135, limitando-se ao rateio do valor já homologado; ou manifestar expressamente seu interesse na expedição de uma única requisição de pagamento, hipótese em que o valor permanecerá depositado à disposição deste Juízo, para posterior deliberação acerca do levantamento pelos sucessores habilitados. g) após, tornem conclusos para análise da forma de expedição da requisição de pagamento. h) Proceda a Secretaria à retificação da autuação e da classe processual, observando os termos desta decisão. Intimem-se. ROSANA FERRI Juíza Federal