5014361-44.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014361-44.2025.8.13.0479 RECORRENTE: JESSICA ESLI PIMENTA DO NASCIMENTO CPF: 110.622.266-07 RECORRIDO(A): FERNANDA RODRIGUES BORBOREMA CPF: 109.265.886-64 RECORRIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 Vistos, etc. Jéssica Esli Pimenta do Nascimento propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos e Fernanda Rodrigues Borborema. Narrou que, em 30/08/2024, compareceu ao pronto-socorro da primeira requerida, em atendimento particular custeado por plano de saúde junto ao IPSEMG, queixando-se de fortes dores de cabeça, tendo sido atendida pela segunda requerida, que a diagnosticou com cefaleia (CID R51), aplicou medicação intravenosa e lhe concedeu alta, negando o pedido de realização de tomografia computadorizada. Relatou que, no dia seguinte, seu quadro se agravou drasticamente, retornando ao hospital inconsciente e com convulsões, vindo a ser diagnosticada com trombose venosa cerebral, permanecendo internada por 53 dias, 18 deles inconsciente, com diversas complicações (novos trombos, traqueostomia, diálise, infecção por bactéria multirresistente, pneumonia, pancreatite), e mantendo, após a alta, sequelas que demandam acompanhamento neurológico e medicação contínua. Com estas razões, a autora pede: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; e c) a procedência da ação, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e por danos materiais no valor de R$4.122,89, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso. As requeridas apresentaram contestação (ID 10687772394), sustentando que a autora já apresentava, havia anos, quadro recorrente de cefaleia, tratado no mesmo hospital por diversas vezes sempre com a mesma conduta (avaliação clínica, medicação sintomática e alta), sem qualquer intercorrência. Argumentaram que, em estrita observância ao Protocolo Nacional para Diagnóstico e Manejo das Cefaleias nas Unidades de Urgência do Brasil (2018) e ao mnemônico SNOOP de sinais de alerta, o atendimento de 30/08/2024 não apresentava nenhum sinal que justificasse investigação por imagem, tendo a autora sido triada com classificação de risco verde (baixa complexidade), tratada com sintomáticos e liberada após melhora clínica. Sustentaram que a evolução para trombose de seio venoso cerebral, doença rara e de caráter insidioso, somente se manifestou clinicamente no dia seguinte, e que a responsabilidade médica é subjetiva (obrigação de meio), inexistindo prova de conduta culposa. Impugnaram, ainda, especificamente, os danos materiais pleiteados e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. A autora impugnou a contestação (ID 10694491226), acompanhada de parecer técnico médico-legal elaborado por assistente técnico de sua confiança (ID 10694530636), sustentando que a cefaleia recente e persistente por dias, registrada na própria triagem, já constituiria sinal de alerta apto a exigir investigação complementar, e invocando a teoria da perda de uma chance diagnóstico-terapêutica. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10717302866), as partes dispensaram o depoimento pessoal, tendo sido colhido o depoimento da testemunha arrolada pelas requeridas, Dra. Sibeli de Paula Borges Campos, médica cardiologista que atuou no atendimento da autora durante a internação na UTI. Após a audiência, as requeridas se manifestaram sobre o parecer técnico juntado pela autora (ID 10717459776), e a autora, em petição derradeira (ID 10718693522), impugnou a idoneidade da testemunha ouvida, sob a alegação de proximidade pessoal com a segunda requerida. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não foram arguidas preliminares pelas requeridas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no que se refere à responsabilidade da médica requerida por ato profissional, a apuração é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal, tratando-se a obrigação médica, em regra, de meio, e não de resultado. A responsabilidade da requerida hospitalar, no que concerne à conduta médica em si, segue a mesma sorte da apuração de culpa do profissional que atuou em suas dependências. A controvérsia central cinge-se a saber se a conduta da médica requerida, ao não solicitar tomografia computadorizada no atendimento de 30/08/2024, constituiu falha no dever de cuidado apta a configurar erro médico indenizável. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada por ambas as partes, não cabe ao julgador substituir-se ao juízo técnico do profissional de saúde, devendo o exame judicial limitar-se a verificar, à luz do conjunto probatório, se houve erro grosseiro e inescusável, incompatível com a boa prática médica. O conjunto documental produzido pelas requeridas demonstra que a autora já possuía histórico de múltiplos episódios anteriores de cefaleia tratados no mesmo hospital, sempre com a mesma conduta clínica (avaliação, medicação sintomática e alta), sem qualquer registro de agravamento. No atendimento de 30/08/2024, a autora foi triada com classificação de risco verde, indicativa de sintomas leves, apresentando cefaleia pulsátil de leve intensidade associada a tosse, sem qualquer dos sinais de alerta enumerados no mnemônico SNOOP (rigidez de nuca, crise convulsiva, déficit motor ou visual, idade avançada, imunossupressão), conforme esclarecido, sob compromisso, pela testemunha ouvida em audiência. A testemunha, médica com atuação na instituição requerida, confirmou que, diante desse quadro clínico, a conduta adotada pela médica requerida — tratamento sintomático seguido de alta, sem indicação de exame de imagem — está em conformidade com o Protocolo Nacional para Diagnóstico e Manejo das Cefaleias nas Unidades de Urgência do Brasil, e que a solicitação de tomografia sem indicação clínica objetiva representaria exposição desnecessária à radiação. Tal depoimento converge integralmente com a prova documental constante do prontuário. A impugnação da autora à idoneidade da testemunha, apresentada somente após a colhida do depoimento, sem qualquer objeção contemporânea por ocasião da audiência de instrução, não comporta acolhimento. Mero relacionamento profissional ou de conhecimento social entre colegas de uma mesma instituição hospitalar, por si só, não caracteriza a suspeição de que trata o art. 447 do CPC, sendo necessária a comprovação de vínculo de amizade íntima capaz de comprometer a isenção do depoimento, o que não se extrai, com a necessária robustez, das alegações genéricas apresentadas. O parecer técnico médico-legal apresentado pela autora, conquanto elemento de prova admissível, foi elaborado unilateralmente por assistente técnico de sua confiança, sem exame direto da paciente e com base exclusiva na documentação dos autos, circunstância que reduz sua força probante em confronto com o depoimento judicial prestado sob compromisso por profissional que efetivamente acompanhou o caso. O próprio parecer reconhece que a tomografia sem contraste é frequentemente normal ou inespecífica nos casos de trombose venosa cerebral, o que relativiza a tese de que sua realização no primeiro atendimento teria alterado o desfecho. Ademais, consta do prontuário, com registro do próprio SAMU, que a autora, após a alta de 30/08/2024, fez uso de bebida alcoólica, circunstância dificilmente compatível com quadro de cefaleia intensa e incapacitante, reforçando a conclusão de que, naquele momento, o quadro apresentado era efetivamente leve e transitório, tal como diagnosticado. Some-se a isso o uso crônico, pela autora, de medicação (lamotrigina) que tem a cefaleia como efeito colateral reconhecido, fator concorrente apto a explicar a persistência de dores de cabeça independentemente da trombose que viria a se manifestar apenas no dia seguinte. A trombose venosa cerebral é doença rara, de caráter insidioso e evolução por vezes súbita e drástica, características reconhecidas por ambas as partes e compatíveis com o quadro apresentado pela autora somente a partir de 01/09/2024, quando passou a exibir sinais inequívocos de gravidade (Glasgow 3, convulsões, hemorragia identificada em tomografia), momento em que foi prontamente diagnosticada e tratada, com sucesso terapêutico atestado pela própria evolução favorável posterior. Diante desse quadro, não restou demonstrada conduta culposa da médica requerida capaz de configurar erro médico, tampouco nexo causal direto ou mesmo a perda de uma chance diagnóstica concreta e séria, uma vez que a própria prova técnica trazida pela autora reconhece a baixa sensibilidade do exame de imagem cogitado para a patologia em questão, no estágio em que se encontrava o quadro clínico em 30/08/2024. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a mera ocorrência de desfecho grave e lamentável para caracterizar, por si só, responsabilidade civil das requeridas. Não comprovada a conduta ilícita, tampouco o nexo de causalidade, também não subsiste o pedido de indenização por danos materiais relativos às despesas de tratamento, as quais, à falta de ato ilícito imputável às requeridas, decorrem do próprio tratamento da patologia da autora, não sendo devida sua reparação pelas requeridas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014361-44.2025.8.13.0479 RECORRENTE: JESSICA ESLI PIMENTA DO NASCIMENTO CPF: 110.622.266-07 RECORRIDO(A): FERNANDA RODRIGUES BORBOREMA CPF: 109.265.886-64 RECORRIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FERNANDA RODRIGUES BORBOREMA
Autor JESSICA ESLI PIMENTA DO NASCIMENTO
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO RABELLO
OAB: 77709/MG
RONIERI DEL VALLE ARAUJO
OAB: 124598/MG
SABRINA DE CASTRO LOPES SCACCIOTTI
OAB: 244249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014361-44.2025.8.13.0479 RECORRENTE: JESSICA ESLI PIMENTA DO NASCIMENTO CPF: 110.622.266-07 RECORRIDO(A): FERNANDA RODRIGUES BORBOREMA CPF: 109.265.886-64 RECORRIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 Vistos, etc. Jéssica Esli Pimenta do Nascimento propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos e Fernanda Rodrigues Borborema. Narrou que, em 30/08/2024, compareceu ao pronto-socorro da primeira requerida, em atendimento particular custeado por plano de saúde junto ao IPSEMG, queixando-se de fortes dores de cabeça, tendo sido atendida pela segunda requerida, que a diagnosticou com cefaleia (CID R51), aplicou medicação intravenosa e lhe concedeu alta, negando o pedido de realização de tomografia computadorizada. Relatou que, no dia seguinte, seu quadro se agravou drasticamente, retornando ao hospital inconsciente e com convulsões, vindo a ser diagnosticada com trombose venosa cerebral, permanecendo internada por 53 dias, 18 deles inconsciente, com diversas complicações (novos trombos, traqueostomia, diálise, infecção por bactéria multirresistente, pneumonia, pancreatite), e mantendo, após a alta, sequelas que demandam acompanhamento neurológico e medicação contínua. Com estas razões, a autora pede: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; e c) a procedência da ação, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e por danos materiais no valor de R$4.122,89, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso. As requeridas apresentaram contestação (ID 10687772394), sustentando que a autora já apresentava, havia anos, quadro recorrente de cefaleia, tratado no mesmo hospital por diversas vezes sempre com a mesma conduta (avaliação clínica, medicação sintomática e alta), sem qualquer intercorrência. Argumentaram que, em estrita observância ao Protocolo Nacional para Diagnóstico e Manejo das Cefaleias nas Unidades de Urgência do Brasil (2018) e ao mnemônico SNOOP de sinais de alerta, o atendimento de 30/08/2024 não apresentava nenhum sinal que justificasse investigação por imagem, tendo a autora sido triada com classificação de risco verde (baixa complexidade), tratada com sintomáticos e liberada após melhora clínica. Sustentaram que a evolução para trombose de seio venoso cerebral, doença rara e de caráter insidioso, somente se manifestou clinicamente no dia seguinte, e que a responsabilidade médica é subjetiva (obrigação de meio), inexistindo prova de conduta culposa. Impugnaram, ainda, especificamente, os danos materiais pleiteados e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. A autora impugnou a contestação (ID 10694491226), acompanhada de parecer técnico médico-legal elaborado por assistente técnico de sua confiança (ID 10694530636), sustentando que a cefaleia recente e persistente por dias, registrada na própria triagem, já constituiria sinal de alerta apto a exigir investigação complementar, e invocando a teoria da perda de uma chance diagnóstico-terapêutica. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10717302866), as partes dispensaram o depoimento pessoal, tendo sido colhido o depoimento da testemunha arrolada pelas requeridas, Dra. Sibeli de Paula Borges Campos, médica cardiologista que atuou no atendimento da autora durante a internação na UTI. Após a audiência, as requeridas se manifestaram sobre o parecer técnico juntado pela autora (ID 10717459776), e a autora, em petição derradeira (ID 10718693522), impugnou a idoneidade da testemunha ouvida, sob a alegação de proximidade pessoal com a segunda requerida. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não foram arguidas preliminares pelas requeridas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no que se refere à responsabilidade da médica requerida por ato profissional, a apuração é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal, tratando-se a obrigação médica, em regra, de meio, e não de resultado. A responsabilidade da requerida hospitalar, no que concerne à conduta médica em si, segue a mesma sorte da apuração de culpa do profissional que atuou em suas dependências. A controvérsia central cinge-se a saber se a conduta da médica requerida, ao não solicitar tomografia computadorizada no atendimento de 30/08/2024, constituiu falha no dever de cuidado apta a configurar erro médico indenizável. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citada por ambas as partes, não cabe ao julgador substituir-se ao juízo técnico do profissional de saúde, devendo o exame judicial limitar-se a verificar, à luz do conjunto probatório, se houve erro grosseiro e inescusável, incompatível com a boa prática médica. O conjunto documental produzido pelas requeridas demonstra que a autora já possuía histórico de múltiplos episódios anteriores de cefaleia tratados no mesmo hospital, sempre com a mesma conduta clínica (avaliação, medicação sintomática e alta), sem qualquer registro de agravamento. No atendimento de 30/08/2024, a autora foi triada com classificação de risco verde, indicativa de sintomas leves, apresentando cefaleia pulsátil de leve intensidade associada a tosse, sem qualquer dos sinais de alerta enumerados no mnemônico SNOOP (rigidez de nuca, crise convulsiva, déficit motor ou visual, idade avançada, imunossupressão), conforme esclarecido, sob compromisso, pela testemunha ouvida em audiência. A testemunha, médica com atuação na instituição requerida, confirmou que, diante desse quadro clínico, a conduta adotada pela médica requerida — tratamento sintomático seguido de alta, sem indicação de exame de imagem — está em conformidade com o Protocolo Nacional para Diagnóstico e Manejo das Cefaleias nas Unidades de Urgência do Brasil, e que a solicitação de tomografia sem indicação clínica objetiva representaria exposição desnecessária à radiação. Tal depoimento converge integralmente com a prova documental constante do prontuário. A impugnação da autora à idoneidade da testemunha, apresentada somente após a colhida do depoimento, sem qualquer objeção contemporânea por ocasião da audiência de instrução, não comporta acolhimento. Mero relacionamento profissional ou de conhecimento social entre colegas de uma mesma instituição hospitalar, por si só, não caracteriza a suspeição de que trata o art. 447 do CPC, sendo necessária a comprovação de vínculo de amizade íntima capaz de comprometer a isenção do depoimento, o que não se extrai, com a necessária robustez, das alegações genéricas apresentadas. O parecer técnico médico-legal apresentado pela autora, conquanto elemento de prova admissível, foi elaborado unilateralmente por assistente técnico de sua confiança, sem exame direto da paciente e com base exclusiva na documentação dos autos, circunstância que reduz sua força probante em confronto com o depoimento judicial prestado sob compromisso por profissional que efetivamente acompanhou o caso. O próprio parecer reconhece que a tomografia sem contraste é frequentemente normal ou inespecífica nos casos de trombose venosa cerebral, o que relativiza a tese de que sua realização no primeiro atendimento teria alterado o desfecho. Ademais, consta do prontuário, com registro do próprio SAMU, que a autora, após a alta de 30/08/2024, fez uso de bebida alcoólica, circunstância dificilmente compatível com quadro de cefaleia intensa e incapacitante, reforçando a conclusão de que, naquele momento, o quadro apresentado era efetivamente leve e transitório, tal como diagnosticado. Some-se a isso o uso crônico, pela autora, de medicação (lamotrigina) que tem a cefaleia como efeito colateral reconhecido, fator concorrente apto a explicar a persistência de dores de cabeça independentemente da trombose que viria a se manifestar apenas no dia seguinte. A trombose venosa cerebral é doença rara, de caráter insidioso e evolução por vezes súbita e drástica, características reconhecidas por ambas as partes e compatíveis com o quadro apresentado pela autora somente a partir de 01/09/2024, quando passou a exibir sinais inequívocos de gravidade (Glasgow 3, convulsões, hemorragia identificada em tomografia), momento em que foi prontamente diagnosticada e tratada, com sucesso terapêutico atestado pela própria evolução favorável posterior. Diante desse quadro, não restou demonstrada conduta culposa da médica requerida capaz de configurar erro médico, tampouco nexo causal direto ou mesmo a perda de uma chance diagnóstica concreta e séria, uma vez que a própria prova técnica trazida pela autora reconhece a baixa sensibilidade do exame de imagem cogitado para a patologia em questão, no estágio em que se encontrava o quadro clínico em 30/08/2024. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando a mera ocorrência de desfecho grave e lamentável para caracterizar, por si só, responsabilidade civil das requeridas. Não comprovada a conduta ilícita, tampouco o nexo de causalidade, também não subsiste o pedido de indenização por danos materiais relativos às despesas de tratamento, as quais, à falta de ato ilícito imputável às requeridas, decorrem do próprio tratamento da patologia da autora, não sendo devida sua reparação pelas requeridas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014361-44.2025.8.13.0479 RECORRENTE: JESSICA ESLI PIMENTA DO NASCIMENTO CPF: 110.622.266-07 RECORRIDO(A): FERNANDA RODRIGUES BORBOREMA CPF: 109.265.886-64 RECORRIDO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS CPF: 23.278.898/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 12 de agosto de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente