Detalhe do processo

5014349-57.2024.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014349-57.2024.8.21.0086/RS AUTOR : FABIOLA BOROWSKY ADVOGADO(A) : EZEQUIEL TEIXEIRA CAMATTI (OAB RS107142) RÉU : ANGELO CESAR TASCA ADVOGADO(A) : NIELI DE CAMPOS SEVERO (OAB RS040397) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : LEONARDO FRIPP (OAB RS074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como meio para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante alega que a decisão saneadora foi omissa por não pormenorizar os empréstimos e os prejuízos operacionais decorrentes das enchentes de 2024. Contudo, verifica-se que a decisão abordou a questão da assistência judiciária gratuita, assentando que os balanços contábeis juntados e a condição de entidade beneficente não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas deste processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais. O descontentamento da ré com a valoração das provas e a conclusão do juízo constitui matéria de mérito, a qual deve ser impugnada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão de entendimentos ou reforma do julgado por mero inconformismo. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende de prova da impossibilidade financeira, requisito não preenchido pela embargante, cujo faturamento anual é incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica para esta demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, desacolho-os, mantendo a decisão do Evento 77. Para a realização da perícia médica, NOMEIO a ginecologista CAMILE CESA STUMPF , já cadastrada no EPROC, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Concordando, deverão efetuar o depósito do valor no mesmo prazo, tendo em vista que a prova foi requerida por todas as partes (art. 95 do CPC). O valor deverá ser rateado em 50% para cada polo (25% para cada réu). Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO CESAR TASCA

Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC

Autor FABIOLA BOROWSKY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIEL TEIXEIRA CAMATTI

OAB: 107142/RS

NIELI DE CAMPOS SEVERO

OAB: 40397/RS

LEONARDO FRIPP

OAB: 74082/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014349-57.2024.8.21.0086/RS AUTOR : FABIOLA BOROWSKY ADVOGADO(A) : EZEQUIEL TEIXEIRA CAMATTI (OAB RS107142) RÉU : ANGELO CESAR TASCA ADVOGADO(A) : NIELI DE CAMPOS SEVERO (OAB RS040397) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : LEONARDO FRIPP (OAB RS074082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco servem como meio para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A embargante alega que a decisão saneadora foi omissa por não pormenorizar os empréstimos e os prejuízos operacionais decorrentes das enchentes de 2024. Contudo, verifica-se que a decisão abordou a questão da assistência judiciária gratuita, assentando que os balanços contábeis juntados e a condição de entidade beneficente não se mostram suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas deste processo sem prejuízo de suas atividades assistenciais. O descontentamento da ré com a valoração das provas e a conclusão do juízo constitui matéria de mérito, a qual deve ser impugnada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão de entendimentos ou reforma do julgado por mero inconformismo. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende de prova da impossibilidade financeira, requisito não preenchido pela embargante, cujo faturamento anual é incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica para esta demanda. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, desacolho-os, mantendo a decisão do Evento 77. Para a realização da perícia médica, NOMEIO a ginecologista CAMILE CESA STUMPF , já cadastrada no EPROC, que deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se. Concordando, deverão efetuar o depósito do valor no mesmo prazo, tendo em vista que a prova foi requerida por todas as partes (art. 95 do CPC). O valor deverá ser rateado em 50% para cada polo (25% para cada réu). Realizado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Diligências legais.