5014345-93.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5014345-93.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR CPF: 044.229.286-43 RÉU: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS CPF: 521.225.656-91 DESPACHO E.T.1. Ante a manifestação de ID 10701848929, homologo o laudo pericial de ID 10701576653 para que surtam os seus efeitos jurídicos. Proceda-se com as diligências necessárias para o pagamento do I. Perito junto ao sistema AJ, observados os termos da decisão de ID 10483079561 (item 1.1). E.T.2. Retifique-se a classe processual: cumprimento de sentença (ID 10190952493). Lavre-se certidão da diligência. 1.Ante o petitório de ID 10701848929, intime-se o devedor/executado, na pessoa de seu advogado, se necessário, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, consoante o disposto no art. 523, caput e §1º do CPC. 1.1.Decorrido referido prazo, sem pagamento, nem oposição de impugnação/defesa, o que deverá ser certificado nos autos, desde já determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo legal, acrescida da multa de 10%. 2.Caso requerido pela parte Exequente e, pagas as custas, acaso devidas, fica autorizada a utilização dos Sistemas Conveniados RENAJUD e SISBAJUD, simultaneamente, com as cautelas normativas, nos termos do CPC (art.835), consoante abaixo se especifica, a saber. 3.Proceda a Secretaria com as diligências de praxe junto ao Sistema Conveniado RENAJUD, para aposição de impedimento de alienação em eventuais veículos (livres e desimpedidos) de propriedade do executado, anexando todas as telas aos presentes autos, inclusive tela onde consta o endereço do bem, observando as cautelas de costume. 4.Nos termos do art.854 do NCPC, pagas as custas, determino à Secretaria, nos termos da Portaria nº 01/2020, expedida por esse juízo, que proceda à utilização do Sistema Conveniado (SISBAJUD) de modo a tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, anexando-se aos autos as telas (impressas) com o recibo do protocolamento (NCPC, art.854, caput). 4.1.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta do SISBAJUD, em atenção ao art.854, § 1º do NCPC, desde já fica autorizada a Secretaria a promover o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, também anexando telas impressas dessa diligência. 4.2.Restando frutífera a diligência do SISTEMA SISBAJUD, qualquer que seja o valor, proceda-se à conversão, junto ao Sistema Conveniado, do bloqueio/indisponibilidade do ativo em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, via sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.(art.854 § 5º do CPC), anexando cópia da tela de protocolamento aos autos. 4.3.Uma vez efetuada a penhora, nos termos do art.841 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele advogado pertença. 4.4.Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal restando facultada a intimação por oficial de justiça. (cf. item 6.3 desse despacho) 4.5.Considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art.274 do CPC (art.841, § 4º do CPC). 4.6. O Exequente será intimado para o pagamento das custas/taxa devidas para expedição da carta/mandado para intimação da penhora, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser levantada a penhora, bem como arquivamento dos autos. 5. Restando infrutífera (negativo) a utilização dos Sistema SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria na forma do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, com a remessa dos autos ao arquivo, devendo a Secretaria atentar-se para o lançamento adequado dos motivos, 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora), com a devida intimação da parte Exequente. 5.1 Mister se faz destacar à parte Exequente, nos termos do art. 3º do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, que, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 6.Vindo aos autos eventual manifestação do Executado, nos termos do art.854 §3º, conclusos, com urgência, para decisão. 7.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR
Réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 89632/MG
EMERSON GONCALVES DE OLIVEIRA
OAB: 119562/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5014345-93.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: JONAS NUNES DOS SANTOS JUNIOR CPF: 044.229.286-43 RÉU: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS CPF: 521.225.656-91 DESPACHO E.T.1. Ante a manifestação de ID 10701848929, homologo o laudo pericial de ID 10701576653 para que surtam os seus efeitos jurídicos. Proceda-se com as diligências necessárias para o pagamento do I. Perito junto ao sistema AJ, observados os termos da decisão de ID 10483079561 (item 1.1). E.T.2. Retifique-se a classe processual: cumprimento de sentença (ID 10190952493). Lavre-se certidão da diligência. 1.Ante o petitório de ID 10701848929, intime-se o devedor/executado, na pessoa de seu advogado, se necessário, pessoalmente, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, consoante o disposto no art. 523, caput e §1º do CPC. 1.1.Decorrido referido prazo, sem pagamento, nem oposição de impugnação/defesa, o que deverá ser certificado nos autos, desde já determino a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo legal, acrescida da multa de 10%. 2.Caso requerido pela parte Exequente e, pagas as custas, acaso devidas, fica autorizada a utilização dos Sistemas Conveniados RENAJUD e SISBAJUD, simultaneamente, com as cautelas normativas, nos termos do CPC (art.835), consoante abaixo se especifica, a saber. 3.Proceda a Secretaria com as diligências de praxe junto ao Sistema Conveniado RENAJUD, para aposição de impedimento de alienação em eventuais veículos (livres e desimpedidos) de propriedade do executado, anexando todas as telas aos presentes autos, inclusive tela onde consta o endereço do bem, observando as cautelas de costume. 4.Nos termos do art.854 do NCPC, pagas as custas, determino à Secretaria, nos termos da Portaria nº 01/2020, expedida por esse juízo, que proceda à utilização do Sistema Conveniado (SISBAJUD) de modo a tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, anexando-se aos autos as telas (impressas) com o recibo do protocolamento (NCPC, art.854, caput). 4.1.No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta do SISBAJUD, em atenção ao art.854, § 1º do NCPC, desde já fica autorizada a Secretaria a promover o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, também anexando telas impressas dessa diligência. 4.2.Restando frutífera a diligência do SISTEMA SISBAJUD, qualquer que seja o valor, proceda-se à conversão, junto ao Sistema Conveniado, do bloqueio/indisponibilidade do ativo em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, via sistema SISBAJUD, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.(art.854 § 5º do CPC), anexando cópia da tela de protocolamento aos autos. 4.3.Uma vez efetuada a penhora, nos termos do art.841 do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele advogado pertença. 4.4.Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal restando facultada a intimação por oficial de justiça. (cf. item 6.3 desse despacho) 4.5.Considera-se realizada a intimação da penhora quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art.274 do CPC (art.841, § 4º do CPC). 4.6. O Exequente será intimado para o pagamento das custas/taxa devidas para expedição da carta/mandado para intimação da penhora, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser levantada a penhora, bem como arquivamento dos autos. 5. Restando infrutífera (negativo) a utilização dos Sistema SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria na forma do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, com a remessa dos autos ao arquivo, devendo a Secretaria atentar-se para o lançamento adequado dos motivos, 102 (aguarda localização do devedor), 032 (aguarda bens à penhora), com a devida intimação da parte Exequente. 5.1 Mister se faz destacar à parte Exequente, nos termos do art. 3º do Provimento nº 301/2015/CGJ/TJMG, que, “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 6.Vindo aos autos eventual manifestação do Executado, nos termos do art.854 §3º, conclusos, com urgência, para decisão. 7.Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460