Detalhe do processo

5014343-20.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014343-20.2025.8.13.0480/MG AUTOR : RAFAEL BARBIERI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO RIBEIRO (OAB CE008652) DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Na decisão do Evento 24, foi determinada a comprovação da formulação de novo requerimento administrativo, providência mantida pelo acórdão trasladado no Evento 65. Posteriormente, conforme orientação atualmente adotada pelo Tribunal, a formulação de novo requerimento administrativo passou a ser dispensada nas ações destinadas à concessão de auxílio-acidente após a cessação de benefício por incapacidade temporária. De toda forma, a parte autora juntou, no Evento 67, comprovante do protocolo do requerimento administrativo nº 432275491, formulado em 22/07/2026, cumprindo a providência anteriormente determinada e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial. Encontra-se, portanto, superada a questão relativa ao requerimento administrativo, não havendo necessidade de aguardar a conclusão daquele procedimento para o regular prosseguimento da instrução. O INSS, ao apresentar contestação no Evento 11, controverteu a existência de efetiva redução da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época do acidente. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia médica na petição inicial e na manifestação do Evento 20, pedido reiterado no Evento 67. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica, pois exige a apuração da existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e de eventual redução da capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido. Diante disso, a produção da prova pericial médica mostra-se necessária ao julgamento da pretensão, razão pela qual DEFIRO sua realização. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva , que pode ser encontrado através do telefone (34) 9 9800-9009, devendo designar o dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do Juízo, insertos na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. Arbitro os honorários periciais em R$639,57, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso entendam necessário. No mesmo prazo, o INSS deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar a data para início dos trabalhos periciais. Designada a perícia, intimem-se as partes para nela comparecer, devendo a parte autora ser intimada com as advertências do art. 232 do CC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL BARBIERI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO RIBEIRO

OAB: 8652/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014343-20.2025.8.13.0480/MG AUTOR : RAFAEL BARBIERI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CLAUDIO ARAUJO RIBEIRO (OAB CE008652) DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Na decisão do Evento 24, foi determinada a comprovação da formulação de novo requerimento administrativo, providência mantida pelo acórdão trasladado no Evento 65. Posteriormente, conforme orientação atualmente adotada pelo Tribunal, a formulação de novo requerimento administrativo passou a ser dispensada nas ações destinadas à concessão de auxílio-acidente após a cessação de benefício por incapacidade temporária. De toda forma, a parte autora juntou, no Evento 67, comprovante do protocolo do requerimento administrativo nº 432275491, formulado em 22/07/2026, cumprindo a providência anteriormente determinada e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial. Encontra-se, portanto, superada a questão relativa ao requerimento administrativo, não havendo necessidade de aguardar a conclusão daquele procedimento para o regular prosseguimento da instrução. O INSS, ao apresentar contestação no Evento 11, controverteu a existência de efetiva redução da capacidade laborativa do autor para a atividade exercida à época do acidente. Por sua vez, a parte autora requereu a realização de perícia médica na petição inicial e na manifestação do Evento 20, pedido reiterado no Evento 67. A controvérsia remanescente possui natureza eminentemente técnica, pois exige a apuração da existência de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e de eventual redução da capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido. Diante disso, a produção da prova pericial médica mostra-se necessária ao julgamento da pretensão, razão pela qual DEFIRO sua realização. Determino a nomeação, através do sistema AJ, do perito médico Dr. José Arthur Guimarães e Silva , que pode ser encontrado através do telefone (34) 9 9800-9009, devendo designar o dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima de 20 dias e apresentar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e aos quesitos do Juízo, insertos na Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. Arbitro os honorários periciais em R$639,57, nos termos do item 3.4 da Tabela I da Portaria 7.611/PR/2026. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso entendam necessário. No mesmo prazo, o INSS deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar a data para início dos trabalhos periciais. Designada a perícia, intimem-se as partes para nela comparecer, devendo a parte autora ser intimada com as advertências do art. 232 do CC. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.