5014334-78.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014334-78.2017.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FELIPPE SARSUR, OAB nº MG56557G Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº MG118073G, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS, OAB nº MG130330G, RICARDO NEGRAO, OAB nº RJ138723P, Procuradoria - ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do montante devido em decorrência da sentença transitada em julgado que condenou BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. à restituição dos valores pagos a maior pela então autora MADEIREIRA PAUMAX LTDA., sucedida por EDGAR ANTÔNIO ALVES DO CARMO. Apresentado o laudo pericial contábil e, posteriormente, os esclarecimentos prestados pela ilustre perita judicial, instaurou-se controvérsia acerca da extensão do comando exequendo no tocante à compensação prevista no dispositivo sentencial. A instituição financeira sustentou que a compensação decorre do próprio título executivo judicial e, ainda, da disciplina estabelecida nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, afirmando que, uma vez existentes créditos e débitos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, o encontro de contas constitui consequência jurídica necessária, independentemente de determinação judicial específica. Aduziu que a atividade pericial deveria refletir essa realidade jurídica, apurando o saldo líquido entre as obrigações das partes, razão pela qual requereu fossem considerados os débitos remanescentes decorrentes dos contratos objeto da demanda, bem como fossem prestados esclarecimentos complementares acerca das observações formuladas por seu assistente técnico. Em sentido oposto, EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO, sucessor processual da extinta MADEIREIRA PAUMAX LTDA., sustentou que a compensação pretendida extrapola os limites objetivos da coisa julgada, asseverando que a sentença apenas reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, inexistindo título executivo em favor da instituição financeira apto a justificar a extinção recíproca das obrigações. Alegou que os contratos objeto da revisão encontram-se integralmente quitados, inexistindo débito líquido, certo e exigível capaz de ensejar compensação, motivo pelo qual a pretensão do banco representaria indevida ampliação da fase liquidatória e verdadeira rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Acrescentou, ainda, que a ilustre perita esclareceu não haver determinação sentencial para realização de encontro amplo de contas, requerendo, ao final, fosse afastada a compensação pretendida. É o necessário relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada nesta fase de liquidação restringe-se à correta interpretação do comando exequendo quanto à possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor da parte autora e os eventuais débitos remanescentes decorrentes das mesmas relações contratuais examinadas na fase cognitiva. Inicialmente, cumpre assinalar que a liquidação de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do título executivo judicial, competindo-lhe apenas conferir liquidez à obrigação reconhecida e viabilizar sua adequada satisfação. No caso dos autos, contudo, a própria sentença transitada em julgado estabeleceu, de forma expressa, que o réu foi condenado "à devolução dos valores pagos pelo autor a maior, ou compensá-los com os eventuais débitos pendentes de quitação, no montante a ser apurado em cumprimento de sentença". Referido comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tornando-se imutável com o trânsito em julgado. A compensação, portanto, não constitui inovação introduzida pela instituição financeira nesta fase processual, nem representa pretensão superveniente incompatível com a liquidação. Ao revés, integra o próprio conteúdo do título executivo judicial, cuja observância se impõe às partes, ao perito e ao Juízo. A interpretação defendida pela parte autora, no sentido de que a referência constante do dispositivo sentencial não produziria qualquer consequência prática, importaria verdadeira supressão de parcela do comando judicial transitado em julgado, esvaziando disposição expressamente inserida pelo magistrado prolator da sentença e posteriormente confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não se mostra juridicamente possível conferir interpretação que torne inócua cláusula integrante do dispositivo da sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Ainda que inexistisse previsão expressa na sentença — o que não ocorre na hipótese dos autos —, a conclusão seria substancialmente a mesma. Isso porque a compensação constitui modalidade legal de extinção das obrigações, disciplinada pelo art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra, extinguem-se as respectivas obrigações até onde se compensarem. Opera-se ope legis. O instituto traduz mecanismo destinado a evitar circulação patrimonial desnecessária, prestigiar a economia processual e assegurar que apenas o saldo efetivamente devido seja objeto de satisfação. Naturalmente, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas dotadas dos requisitos legais de liquidez, certeza, exigibilidade e fungibilidade. Todavia, precisamente porque tais requisitos dependem de prévia quantificação, a presente liquidação constitui o instrumento processual adequado para conferir liquidez às obrigações decorrentes do título executivo e, ao final, identificar o saldo efetivamente devido entre as partes. Não procede, por conseguinte, a alegação de que a compensação implicaria criação de crédito novo ou ampliação indevida da coisa julgada. A liquidação não está sendo utilizada para constituir obrigação estranha ao título executivo nem para rediscutir relações jurídicas diversas daquelas submetidas ao contraditório na fase de conhecimento. Ao contrário, a atividade pericial limita-se a identificar, dentro dos estritos limites estabelecidos pela sentença, os créditos e débitos decorrentes dos contratos objeto da demanda, precisamente para possibilitar o encontro de contas expressamente determinado no título judicial. Evidentemente, a compensação somente poderá incidir sobre obrigações efetivamente abrangidas pela coisa julgada e que preencham os requisitos legais para sua incidência, não sendo admissível a inclusão de créditos estranhos ao objeto litigioso ou desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade. A aferição da existência, extensão e exigibilidade desses débitos constitui justamente objeto da prova técnica em desenvolvimento, razão pela qual não se pode impedir, de forma apriorística, a realização dos cálculos necessários ao encontro de contas previsto no próprio comando sentencial. A solução ora adotada, além de observar fielmente os limites do título executivo, prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando que obrigações recíprocas decorrentes da mesma relação jurídica sejam satisfeitas mediante pagamentos cruzados para, posteriormente, exigirem nova restituição. Admite-se a compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inclusive quando ausente previsão expressa no título executivo, desde que presentes os requisitos legais e inexistente violação à coisa julgada. Com maior razão deve ela ser admitida na hipótese dos autos, em que o próprio dispositivo sentencial autorizou expressamente a compensação com eventuais débitos pendentes de quitação. Diante desse contexto, impõe-se o prosseguimento da liquidação mediante apuração integral dos créditos e débitos recíprocos decorrentes dos contratos abrangidos pelo título executivo, a fim de que, ao final, seja identificado o saldo líquido efetivamente devido após a compensação prevista na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora quanto à impossibilidade de compensação e reconheço que a liquidação deverá observar integralmente o comando constante do título executivo judicial, procedendo-se à apuração dos créditos e débitos decorrentes dos contratos objeto da lide para posterior compensação, nos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado e do art. 368 do Código Civil. Intime-se a ilustre perita para que, observados os limites objetivos da coisa julgada, apresente os esclarecimentos e os cálculos complementares necessários à apuração do saldo líquido resultante do encontro de contas entre as partes, considerando os créditos reconhecidos em favor da autora e os eventuais débitos pendentes de quitação abrangidos pelo título executivo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. P.R.I. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FELIPPE SARSUR
OAB: 56557/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB: 178060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014334-78.2017.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FELIPPE SARSUR, OAB nº MG56557G Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB nº MG118073G, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS, OAB nº MG130330G, RICARDO NEGRAO, OAB nº RJ138723P, Procuradoria - ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos. Cuida-se de liquidação por arbitramento instaurada para apuração do montante devido em decorrência da sentença transitada em julgado que condenou BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. à restituição dos valores pagos a maior pela então autora MADEIREIRA PAUMAX LTDA., sucedida por EDGAR ANTÔNIO ALVES DO CARMO. Apresentado o laudo pericial contábil e, posteriormente, os esclarecimentos prestados pela ilustre perita judicial, instaurou-se controvérsia acerca da extensão do comando exequendo no tocante à compensação prevista no dispositivo sentencial. A instituição financeira sustentou que a compensação decorre do próprio título executivo judicial e, ainda, da disciplina estabelecida nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, afirmando que, uma vez existentes créditos e débitos recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, o encontro de contas constitui consequência jurídica necessária, independentemente de determinação judicial específica. Aduziu que a atividade pericial deveria refletir essa realidade jurídica, apurando o saldo líquido entre as obrigações das partes, razão pela qual requereu fossem considerados os débitos remanescentes decorrentes dos contratos objeto da demanda, bem como fossem prestados esclarecimentos complementares acerca das observações formuladas por seu assistente técnico. Em sentido oposto, EDGAR ANTONIO ALVES DO CARMO, sucessor processual da extinta MADEIREIRA PAUMAX LTDA., sustentou que a compensação pretendida extrapola os limites objetivos da coisa julgada, asseverando que a sentença apenas reconheceu o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, inexistindo título executivo em favor da instituição financeira apto a justificar a extinção recíproca das obrigações. Alegou que os contratos objeto da revisão encontram-se integralmente quitados, inexistindo débito líquido, certo e exigível capaz de ensejar compensação, motivo pelo qual a pretensão do banco representaria indevida ampliação da fase liquidatória e verdadeira rediscussão de matéria já definitivamente decidida. Acrescentou, ainda, que a ilustre perita esclareceu não haver determinação sentencial para realização de encontro amplo de contas, requerendo, ao final, fosse afastada a compensação pretendida. É o necessário relatório. Passo a decidir. A controvérsia instaurada nesta fase de liquidação restringe-se à correta interpretação do comando exequendo quanto à possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor da parte autora e os eventuais débitos remanescentes decorrentes das mesmas relações contratuais examinadas na fase cognitiva. Inicialmente, cumpre assinalar que a liquidação de sentença não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do título executivo judicial, competindo-lhe apenas conferir liquidez à obrigação reconhecida e viabilizar sua adequada satisfação. No caso dos autos, contudo, a própria sentença transitada em julgado estabeleceu, de forma expressa, que o réu foi condenado "à devolução dos valores pagos pelo autor a maior, ou compensá-los com os eventuais débitos pendentes de quitação, no montante a ser apurado em cumprimento de sentença". Referido comando foi integralmente mantido pelo acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tornando-se imutável com o trânsito em julgado. A compensação, portanto, não constitui inovação introduzida pela instituição financeira nesta fase processual, nem representa pretensão superveniente incompatível com a liquidação. Ao revés, integra o próprio conteúdo do título executivo judicial, cuja observância se impõe às partes, ao perito e ao Juízo. A interpretação defendida pela parte autora, no sentido de que a referência constante do dispositivo sentencial não produziria qualquer consequência prática, importaria verdadeira supressão de parcela do comando judicial transitado em julgado, esvaziando disposição expressamente inserida pelo magistrado prolator da sentença e posteriormente confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não se mostra juridicamente possível conferir interpretação que torne inócua cláusula integrante do dispositivo da sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. Ainda que inexistisse previsão expressa na sentença — o que não ocorre na hipótese dos autos —, a conclusão seria substancialmente a mesma. Isso porque a compensação constitui modalidade legal de extinção das obrigações, disciplinada pelo art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora uma da outra, extinguem-se as respectivas obrigações até onde se compensarem. Opera-se ope legis. O instituto traduz mecanismo destinado a evitar circulação patrimonial desnecessária, prestigiar a economia processual e assegurar que apenas o saldo efetivamente devido seja objeto de satisfação. Naturalmente, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas dotadas dos requisitos legais de liquidez, certeza, exigibilidade e fungibilidade. Todavia, precisamente porque tais requisitos dependem de prévia quantificação, a presente liquidação constitui o instrumento processual adequado para conferir liquidez às obrigações decorrentes do título executivo e, ao final, identificar o saldo efetivamente devido entre as partes. Não procede, por conseguinte, a alegação de que a compensação implicaria criação de crédito novo ou ampliação indevida da coisa julgada. A liquidação não está sendo utilizada para constituir obrigação estranha ao título executivo nem para rediscutir relações jurídicas diversas daquelas submetidas ao contraditório na fase de conhecimento. Ao contrário, a atividade pericial limita-se a identificar, dentro dos estritos limites estabelecidos pela sentença, os créditos e débitos decorrentes dos contratos objeto da demanda, precisamente para possibilitar o encontro de contas expressamente determinado no título judicial. Evidentemente, a compensação somente poderá incidir sobre obrigações efetivamente abrangidas pela coisa julgada e que preencham os requisitos legais para sua incidência, não sendo admissível a inclusão de créditos estranhos ao objeto litigioso ou desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade. A aferição da existência, extensão e exigibilidade desses débitos constitui justamente objeto da prova técnica em desenvolvimento, razão pela qual não se pode impedir, de forma apriorística, a realização dos cálculos necessários ao encontro de contas previsto no próprio comando sentencial. A solução ora adotada, além de observar fielmente os limites do título executivo, prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando que obrigações recíprocas decorrentes da mesma relação jurídica sejam satisfeitas mediante pagamentos cruzados para, posteriormente, exigirem nova restituição. Admite-se a compensação em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, inclusive quando ausente previsão expressa no título executivo, desde que presentes os requisitos legais e inexistente violação à coisa julgada. Com maior razão deve ela ser admitida na hipótese dos autos, em que o próprio dispositivo sentencial autorizou expressamente a compensação com eventuais débitos pendentes de quitação. Diante desse contexto, impõe-se o prosseguimento da liquidação mediante apuração integral dos créditos e débitos recíprocos decorrentes dos contratos abrangidos pelo título executivo, a fim de que, ao final, seja identificado o saldo líquido efetivamente devido após a compensação prevista na sentença. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora quanto à impossibilidade de compensação e reconheço que a liquidação deverá observar integralmente o comando constante do título executivo judicial, procedendo-se à apuração dos créditos e débitos decorrentes dos contratos objeto da lide para posterior compensação, nos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado e do art. 368 do Código Civil. Intime-se a ilustre perita para que, observados os limites objetivos da coisa julgada, apresente os esclarecimentos e os cálculos complementares necessários à apuração do saldo líquido resultante do encontro de contas entre as partes, considerando os créditos reconhecidos em favor da autora e os eventuais débitos pendentes de quitação abrangidos pelo título executivo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. P.R.I. Contagem, data registrada no sistema. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito