5014334-35.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014334-35.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORGE LUIZ ARANTES CPF: 117.078.956-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jorge Luiz Arantes, objetivando a responsabilização civil do requerido por danos ambientais decorrentes da alegada supressão irregular de vegetação em imóvel situado no Bairro Monte Castelo, em Juiz de Fora/MG. O réu apresentou contestação em Id. 5541358089. Sustentou que o imóvel está situado em área urbana e que realizou apenas a limpeza e a roçada do terreno em cumprimento a sucessivas notificações expedidas pelo Município de Juiz de Fora. Negou ter promovido o corte das 40 árvores descritas na inicial e afirmou que terceiros ingressavam no imóvel para retirada de material lenhoso, além de utilizarem o local para descarte de lixo. Alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais apontados pelo Ministério Público, sustentando não estarem comprovadas a autoria e a materialidade da intervenção que lhe foi imputada. Argumentou, ainda, que houve promoção de arquivamento de procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos, por atipicidade das condutas previstas nos arts. 38 e 48 da Lei n. 9.605/1998. Impugnou o valor da indenização pretendida e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em manifestação sobre a especificação de provas, o Ministério Público afirmou que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento antecipado da lide, destacando o laudo pericial de Id. 4097043003 e o Auto de Infração do Instituto Estadual de Florestas de Id. 4097043002. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial na especialidade de Engenharia Ambiental, sustentando a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo órgão ministerial e requerendo que o pagamento da perícia ocorra ao final, pelo vencido. O réu, por sua vez, requer produção de prova pericial destinada à identificação, localização e caracterização ambiental do terreno, com realização de diligência in loco, a fim de demonstrar que a área não integra o Bioma Mata Atlântica, reserva biológica ou área de preservação permanente, bem como para comprovar a ocorrência de invasões por terceiros. Requereu, ainda, a possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, a juntada posterior de documentos novos e a produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna do rol. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado no Id. 9919193788. O Ministério Público apresentou impugnação parcial ao laudo pericial no Id. 10124250719. Na sequência, foi apresentada manifestação da perita no Id. 10165968036. Foi designada audiência de instrução e julgamento no Id. 10203373432. Realizada a audiência, a testemunha não compareceu. Na ocasião, foi determinada a conclusão dos autos para análise da prova técnica produzida e eventual homologação, com posterior concessão de prazo para alegações finais, ficando intimados os presentes. É o relatório. Decido. Conforme exposto, a prova pericial foi realizada e o respectivo laudo juntado no Id. 9919193788. Houve impugnação parcial pelo Ministério Público no Id. 10124250719 e posterior manifestação no Id. 10165968036. Na manifestação apresentada, a perita examinou os pontos objeto da impugnação, acolheu parcialmente as ponderações formuladas e retificou expressamente suas conclusões quanto ao número de mudas destinadas à compensação ambiental e quanto à inclusão dos danos interinos na valoração do dano ambiental. Em decorrência das retificações, a perita passou a indicar o plantio de 200 mudas nativas, apurou os custos de reposição em R$ 21.890,00 e os danos interinos em R$ 29.912,23, concluindo pelo valor total de R$ 51.802,23 para o dano decorrente da supressão dos exemplares arbóreos. A divergência remanescente em relação à impugnação apresentada pelo Ministério Público restringe-se ao cálculo final da valoração do dano ambiental, tendo a perita apresentado os cálculos que fundamentaram a quantia por ela apurada. Importa salientar que a perita foi nomeada pelo Juízo e exerce seu encargo como auxiliar da Justiça, gozando da confiança deste Juízo para o desempenho da função técnica que lhe foi atribuída. Assim, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores são suficientes para a compreensão das questões técnicas submetidas à perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 9919193788, com as retificações e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial no Id. 10165968036. Verifico que este processo está maduro para que seja prolatada a sentença, contudo, considerando a complexidade da demanda, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, assim, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JORGE LUIZ ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA LADEIRA
OAB: 63175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014334-35.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JORGE LUIZ ARANTES CPF: 117.078.956-00 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jorge Luiz Arantes, objetivando a responsabilização civil do requerido por danos ambientais decorrentes da alegada supressão irregular de vegetação em imóvel situado no Bairro Monte Castelo, em Juiz de Fora/MG. O réu apresentou contestação em Id. 5541358089. Sustentou que o imóvel está situado em área urbana e que realizou apenas a limpeza e a roçada do terreno em cumprimento a sucessivas notificações expedidas pelo Município de Juiz de Fora. Negou ter promovido o corte das 40 árvores descritas na inicial e afirmou que terceiros ingressavam no imóvel para retirada de material lenhoso, além de utilizarem o local para descarte de lixo. Alegou ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais apontados pelo Ministério Público, sustentando não estarem comprovadas a autoria e a materialidade da intervenção que lhe foi imputada. Argumentou, ainda, que houve promoção de arquivamento de procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos, por atipicidade das condutas previstas nos arts. 38 e 48 da Lei n. 9.605/1998. Impugnou o valor da indenização pretendida e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Em manifestação sobre a especificação de provas, o Ministério Público afirmou que os elementos documentais constantes dos autos seriam suficientes ao julgamento antecipado da lide, destacando o laudo pericial de Id. 4097043003 e o Auto de Infração do Instituto Estadual de Florestas de Id. 4097043002. Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial na especialidade de Engenharia Ambiental, sustentando a impossibilidade de adiantamento dos honorários periciais pelo órgão ministerial e requerendo que o pagamento da perícia ocorra ao final, pelo vencido. O réu, por sua vez, requer produção de prova pericial destinada à identificação, localização e caracterização ambiental do terreno, com realização de diligência in loco, a fim de demonstrar que a área não integra o Bioma Mata Atlântica, reserva biológica ou área de preservação permanente, bem como para comprovar a ocorrência de invasões por terceiros. Requereu, ainda, a possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, a juntada posterior de documentos novos e a produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna do rol. Produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado no Id. 9919193788. O Ministério Público apresentou impugnação parcial ao laudo pericial no Id. 10124250719. Na sequência, foi apresentada manifestação da perita no Id. 10165968036. Foi designada audiência de instrução e julgamento no Id. 10203373432. Realizada a audiência, a testemunha não compareceu. Na ocasião, foi determinada a conclusão dos autos para análise da prova técnica produzida e eventual homologação, com posterior concessão de prazo para alegações finais, ficando intimados os presentes. É o relatório. Decido. Conforme exposto, a prova pericial foi realizada e o respectivo laudo juntado no Id. 9919193788. Houve impugnação parcial pelo Ministério Público no Id. 10124250719 e posterior manifestação no Id. 10165968036. Na manifestação apresentada, a perita examinou os pontos objeto da impugnação, acolheu parcialmente as ponderações formuladas e retificou expressamente suas conclusões quanto ao número de mudas destinadas à compensação ambiental e quanto à inclusão dos danos interinos na valoração do dano ambiental. Em decorrência das retificações, a perita passou a indicar o plantio de 200 mudas nativas, apurou os custos de reposição em R$ 21.890,00 e os danos interinos em R$ 29.912,23, concluindo pelo valor total de R$ 51.802,23 para o dano decorrente da supressão dos exemplares arbóreos. A divergência remanescente em relação à impugnação apresentada pelo Ministério Público restringe-se ao cálculo final da valoração do dano ambiental, tendo a perita apresentado os cálculos que fundamentaram a quantia por ela apurada. Importa salientar que a perita foi nomeada pelo Juízo e exerce seu encargo como auxiliar da Justiça, gozando da confiança deste Juízo para o desempenho da função técnica que lhe foi atribuída. Assim, considerando que o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores são suficientes para a compreensão das questões técnicas submetidas à perícia, HOMOLOGO o laudo pericial de Id. 9919193788, com as retificações e os esclarecimentos apresentados pela perita judicial no Id. 10165968036. Verifico que este processo está maduro para que seja prolatada a sentença, contudo, considerando a complexidade da demanda, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, assim, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora