5014326-56.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014326-56.2026.4.03.6301 AUTOR: ERALDO BASAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com anulatória de débito fiscal, repetição de indébito tributário, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ERALDO BASAGLIA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora sustenta ser portadora de moléstia grave enquadrável na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pretendendo o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a anulação das notificações de lançamento relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, a repetição dos valores indevidamente recolhidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se extrai da petição inicial (ID 565110110), o autor afirma ser aposentado pelo INSS desde 18/04/2013 e pela SABESPREV desde 01/07/2013, sustentando que, a partir de 27/02/2020, passou a ser acometido por quadro de gonartrose (CID M17), caracterizado, segundo sua narrativa e os documentos médicos apresentados, como “paralisia irreversível e incapacitante”. Aduz que, diante dessa condição clínica, apresentou pedidos administrativos perante a Receita Federal e perante a entidade pagadora SABESPREV, visando ao reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo havido, entretanto, a constituição de créditos tributários pela Receita Federal em razão das declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. A controvérsia central posta em juízo diz respeito à possibilidade de enquadramento da patologia do autor — gonartrose degenerativa — no conceito jurídico-tributário de “paralisia irreversível e incapacitante”, hipótese legal apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. A disciplina normativa aplicável ao caso encontra-se, precipuamente, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, segundo o qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a “paralisia irreversível e incapacitante”. Trata-se de hipótese de exoneração tributária fundada em critérios humanitários e protetivos, cuja finalidade consiste em mitigar os impactos econômicos suportados por pessoas acometidas por enfermidades graves, incapacitantes ou altamente debilitantes, especialmente quando já inseridas em contexto de inatividade laboral e de aumento de despesas médicas e assistenciais. Não obstante a natureza protetiva da norma, é igualmente certo que as isenções tributárias submetem-se ao regime de interpretação literal previsto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Tal circunstância, contudo, não autoriza interpretação desarrazoada ou divorciada da realidade médica e social do caso concreto, sobretudo porque a própria lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados — como “paralisia irreversível e incapacitante” — cuja densificação depende necessariamente de análise técnica especializada. A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por quaisquer meios de prova idôneos, sendo dispensável, em juízo, a apresentação de laudo médico oficial. Também se encontra sedimentado o entendimento de que o reconhecimento judicial da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. No presente caso, contudo, a questão não reside propriamente na suficiência formal da prova documental produzida pela parte autora, mas sim na efetiva caracterização médica e jurídica da doença apresentada como hipótese legal de “paralisia irreversível e incapacitante”. Com efeito, a documentação médica inicialmente apresentada pelo autor revelou-se suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a concessão parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 582290411), posteriormente cumprida administrativamente pela Receita Federal (ID 596215033) e (ID 596215040), mediante suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor apresenta histórico relevante de comprometimento ortopédico do joelho esquerdo. O relatório clínico da Ortocity (ID 565110148) descreve trauma antigo no joelho esquerdo, lesão ligamentar submetida a tratamento cirúrgico e evolução para quadro irreversível de artrose com pinçamento femorotibial medial, limitação funcional e crises de dor. Na mesma linha, o laudo emitido por serviço médico oficial (ID 565110149) registra que o autor apresenta “artrose irreversível em joelho com pinçamento femorotibial medial, evoluindo com limitação dos movimentos por dor crônica da perna esquerda”, qualificando a doença como “de caráter irreversível e incapacitante”. Além disso, consta dos autos documentação administrativa demonstrando que a própria SABESPREV reconheceu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos pagos ao autor (ID 565113008), circunstância que, embora não vincule o Poder Judiciário nem a Receita Federal, constitui elemento probatório favorável à alegação autoral. Todavia, diante da impugnação específica apresentada pela União (ID 586426173), bem como da necessidade de esclarecimento técnico acerca do enquadramento da patologia no conceito legal de “paralisia irreversível e incapacitante”, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 588014864). O laudo pericial judicial produzido nos autos (ID 597485402) apresenta elevado grau de detalhamento técnico e revela-se suficientemente fundamentado, coerente e consistente. O expert judicial, médico especializado em ortopedia, traumatologia, medicina legal e perícias médicas, procedeu à anamnese, exame físico, análise documental e avaliação clínico-funcional do autor, concluindo, de forma categórica, que a condição apresentada pelo periciando não caracteriza “paralisia irreversível e incapacitante” para fins de enquadramento na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O perito consignou que o autor apresenta gonartrose em joelho esquerdo, com limitação parcial da flexão, marcha discretamente claudicante e sequelas ortopédicas compatíveis com quadro degenerativo pós-traumático, porém sem déficit neurológico relevante, sem perda motora significativa, sem comprometimento funcional severo e sem os critérios médico-legais exigidos para caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. Destacou, ainda, que o quadro clínico não revela déficit motor persistente de elevada gravidade, tampouco limitação funcional extrema ou irreversibilidade neuromotora apta a justificar o enquadramento legal pretendido. Ao contrário, registrou que o autor senta-se, levanta-se e manipula objetos sem dificuldade relevante, encontrando-se orientado, lúcido, sem déficits cognitivos e sem alterações neurológicas expressivas. É importante observar que a conclusão pericial não nega a existência da doença ortopédica nem ignora o sofrimento físico experimentado pelo autor. O laudo reconhece a presença de gonartrose degenerativa e limitação funcional parcial. O que afasta, porém, é a subsunção jurídica dessa condição ao conceito específico de “paralisia irreversível e incapacitante” previsto na legislação tributária. E, nesse ponto, a prova técnica judicial assume especial relevância. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, o afastamento da prova pericial exige fundamentos concretos, robustos e tecnicamente consistentes, sobretudo quando se trata de matéria eminentemente médica. No caso concreto, não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, o laudo mostra-se detalhado, coerente com os achados clínicos e alinhado aos critérios médico-legais utilizados para caracterização da hipótese normativa debatida. Os laudos particulares e administrativos juntados pelo autor efetivamente empregam a expressão “irreversível e incapacitante”, porém não estabelecem, de maneira tecnicamente aprofundada, a existência de quadro de paralisia propriamente dita, em sentido médico-legal estrito. O uso dessas expressões, desacompanhado da demonstração objetiva de comprometimento neurológico ou motor severo, não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Nesse aspecto, deve-se ter presente que a legislação tributária não prevê isenção para toda e qualquer enfermidade degenerativa ou ortopédica grave, mas apenas para as hipóteses expressamente indicadas no rol legal, dentre as quais a “paralisia irreversível e incapacitante”. Ainda que o rol admita interpretação quanto ao conteúdo técnico da enfermidade, não se pode ampliar a hipótese normativa para abarcar situações clínicas que não preencham os requisitos mínimos de enquadramento médico-jurídico da doença prevista em lei. A circunstância de a SABESPREV ter reconhecido administrativamente a isenção tributária (ID 565113008) também não possui força vinculante perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário, sobretudo diante da posterior produção de prova técnica judicial em sentido contrário. Do mesmo modo, a alegação de que a Receita Federal teria interpretado equivocadamente as declarações retificadoras apresentadas pelo autor não conduz, por si só, à nulidade dos lançamentos tributários. Os documentos constantes dos autos demonstram que as notificações de lançamento decorrem justamente da reclassificação unilateral, pelo contribuinte, de rendimentos originalmente tributáveis para a categoria de rendimentos isentos em razão de moléstia grave (ID 565113014), (ID 565113016) e (ID 565113017). Como não se comprovou judicialmente o efetivo direito material à isenção tributária, resta descaracterizada a alegada ilegalidade dos lançamentos impugnados. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento judicial das deduções relativas a despesas médicas e pensão alimentícia. Isso porque a presente ação foi estruturada primordialmente como demanda declaratória de isenção tributária e anulação de lançamentos fundados em moléstia grave. Não houve demonstração analítica, individualizada e tecnicamente confrontada dos cálculos tributários eventualmente devidos após a consideração das deduções alegadas. Embora os autos contenham comprovantes de despesas médicas, pagamentos odontológicos, contribuições a planos de saúde e pensão alimentícia (ID 565113018), (ID 574840107), (ID 574840108), (ID 574840110) e (ID 574840111), não há nos autos demonstração precisa de eventual erro residual nos lançamentos tributários especificamente sob esse fundamento. Além disso, a análise técnica da adequação das deduções fiscais demanda exame contábil-fiscal detalhado, incompatível com o acervo probatório efetivamente produzido no presente feito. Quanto ao pedido de repetição de indébito, igualmente não há como acolhê-lo, pois sua procedência pressupõe o reconhecimento da indevida tributação dos proventos recebidos pelo autor, circunstância não demonstrada nos autos diante da conclusão pericial negativa. No tocante à prescrição quinquenal suscitada pela União (ID 586426173), observo que a controvérsia resta prejudicada diante da improcedência do pedido principal. Ainda assim, registre-se que a pretensão repetitória submeter-se-ia efetivamente ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, observada a orientação consolidada no STJ quanto à não interrupção do prazo prescricional por pedidos administrativos. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A constituição de crédito tributário, a instauração de procedimento de malha fiscal e a emissão de notificações de lançamento pela Receita Federal, quando realizadas no exercício regular da atividade administrativa tributária, não configuram, por si sós, violação extrapatrimonial indenizável. Não se identificam nos autos circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abuso, constrangimento ilegítimo, perseguição administrativa ou atuação arbitrária da Fazenda Nacional. Ao contrário, verifica-se que a controvérsia instaurada decorreu de legítima divergência quanto ao enquadramento jurídico da patologia alegada pelo contribuinte, matéria que exigiu inclusive produção de prova pericial judicial especializada. Por fim, quanto à tutela provisória anteriormente deferida (ID 582290411), observa-se que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários foi regularmente implementada administrativamente pela Receita Federal (ID 596215033) e (ID 596215040). Entretanto, diante da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO BASAGLIA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida na decisão (ID 582290411), determinando o restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Rejeito o pedido de repetição de indébito tributário. Rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento judicial de deduções fiscais. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ante a renda percebida pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERALDO BASAGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO AMORIM DE BARROS
OAB: 358078/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014326-56.2026.4.03.6301 AUTOR: ERALDO BASAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO AMORIM DE BARROS - SP358078 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com anulatória de débito fiscal, repetição de indébito tributário, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por ERALDO BASAGLIA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora sustenta ser portadora de moléstia grave enquadrável na hipótese de “paralisia irreversível e incapacitante”, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pretendendo o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a anulação das notificações de lançamento relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, a repetição dos valores indevidamente recolhidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme se extrai da petição inicial (ID 565110110), o autor afirma ser aposentado pelo INSS desde 18/04/2013 e pela SABESPREV desde 01/07/2013, sustentando que, a partir de 27/02/2020, passou a ser acometido por quadro de gonartrose (CID M17), caracterizado, segundo sua narrativa e os documentos médicos apresentados, como “paralisia irreversível e incapacitante”. Aduz que, diante dessa condição clínica, apresentou pedidos administrativos perante a Receita Federal e perante a entidade pagadora SABESPREV, visando ao reconhecimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo havido, entretanto, a constituição de créditos tributários pela Receita Federal em razão das declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. A controvérsia central posta em juízo diz respeito à possibilidade de enquadramento da patologia do autor — gonartrose degenerativa — no conceito jurídico-tributário de “paralisia irreversível e incapacitante”, hipótese legal apta a ensejar a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria. A disciplina normativa aplicável ao caso encontra-se, precipuamente, no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, segundo o qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, dentre elas a “paralisia irreversível e incapacitante”. Trata-se de hipótese de exoneração tributária fundada em critérios humanitários e protetivos, cuja finalidade consiste em mitigar os impactos econômicos suportados por pessoas acometidas por enfermidades graves, incapacitantes ou altamente debilitantes, especialmente quando já inseridas em contexto de inatividade laboral e de aumento de despesas médicas e assistenciais. Não obstante a natureza protetiva da norma, é igualmente certo que as isenções tributárias submetem-se ao regime de interpretação literal previsto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Tal circunstância, contudo, não autoriza interpretação desarrazoada ou divorciada da realidade médica e social do caso concreto, sobretudo porque a própria lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados — como “paralisia irreversível e incapacitante” — cuja densificação depende necessariamente de análise técnica especializada. A comprovação da moléstia grave pode ser realizada por quaisquer meios de prova idôneos, sendo dispensável, em juízo, a apresentação de laudo médico oficial. Também se encontra sedimentado o entendimento de que o reconhecimento judicial da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença. No presente caso, contudo, a questão não reside propriamente na suficiência formal da prova documental produzida pela parte autora, mas sim na efetiva caracterização médica e jurídica da doença apresentada como hipótese legal de “paralisia irreversível e incapacitante”. Com efeito, a documentação médica inicialmente apresentada pelo autor revelou-se suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a concessão parcial da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 582290411), posteriormente cumprida administrativamente pela Receita Federal (ID 596215033) e (ID 596215040), mediante suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o autor apresenta histórico relevante de comprometimento ortopédico do joelho esquerdo. O relatório clínico da Ortocity (ID 565110148) descreve trauma antigo no joelho esquerdo, lesão ligamentar submetida a tratamento cirúrgico e evolução para quadro irreversível de artrose com pinçamento femorotibial medial, limitação funcional e crises de dor. Na mesma linha, o laudo emitido por serviço médico oficial (ID 565110149) registra que o autor apresenta “artrose irreversível em joelho com pinçamento femorotibial medial, evoluindo com limitação dos movimentos por dor crônica da perna esquerda”, qualificando a doença como “de caráter irreversível e incapacitante”. Além disso, consta dos autos documentação administrativa demonstrando que a própria SABESPREV reconheceu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre os proventos pagos ao autor (ID 565113008), circunstância que, embora não vincule o Poder Judiciário nem a Receita Federal, constitui elemento probatório favorável à alegação autoral. Todavia, diante da impugnação específica apresentada pela União (ID 586426173), bem como da necessidade de esclarecimento técnico acerca do enquadramento da patologia no conceito legal de “paralisia irreversível e incapacitante”, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 588014864). O laudo pericial judicial produzido nos autos (ID 597485402) apresenta elevado grau de detalhamento técnico e revela-se suficientemente fundamentado, coerente e consistente. O expert judicial, médico especializado em ortopedia, traumatologia, medicina legal e perícias médicas, procedeu à anamnese, exame físico, análise documental e avaliação clínico-funcional do autor, concluindo, de forma categórica, que a condição apresentada pelo periciando não caracteriza “paralisia irreversível e incapacitante” para fins de enquadramento na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O perito consignou que o autor apresenta gonartrose em joelho esquerdo, com limitação parcial da flexão, marcha discretamente claudicante e sequelas ortopédicas compatíveis com quadro degenerativo pós-traumático, porém sem déficit neurológico relevante, sem perda motora significativa, sem comprometimento funcional severo e sem os critérios médico-legais exigidos para caracterização de paralisia irreversível e incapacitante. Destacou, ainda, que o quadro clínico não revela déficit motor persistente de elevada gravidade, tampouco limitação funcional extrema ou irreversibilidade neuromotora apta a justificar o enquadramento legal pretendido. Ao contrário, registrou que o autor senta-se, levanta-se e manipula objetos sem dificuldade relevante, encontrando-se orientado, lúcido, sem déficits cognitivos e sem alterações neurológicas expressivas. É importante observar que a conclusão pericial não nega a existência da doença ortopédica nem ignora o sofrimento físico experimentado pelo autor. O laudo reconhece a presença de gonartrose degenerativa e limitação funcional parcial. O que afasta, porém, é a subsunção jurídica dessa condição ao conceito específico de “paralisia irreversível e incapacitante” previsto na legislação tributária. E, nesse ponto, a prova técnica judicial assume especial relevância. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, o afastamento da prova pericial exige fundamentos concretos, robustos e tecnicamente consistentes, sobretudo quando se trata de matéria eminentemente médica. No caso concreto, não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial. Ao contrário, o laudo mostra-se detalhado, coerente com os achados clínicos e alinhado aos critérios médico-legais utilizados para caracterização da hipótese normativa debatida. Os laudos particulares e administrativos juntados pelo autor efetivamente empregam a expressão “irreversível e incapacitante”, porém não estabelecem, de maneira tecnicamente aprofundada, a existência de quadro de paralisia propriamente dita, em sentido médico-legal estrito. O uso dessas expressões, desacompanhado da demonstração objetiva de comprometimento neurológico ou motor severo, não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório. Nesse aspecto, deve-se ter presente que a legislação tributária não prevê isenção para toda e qualquer enfermidade degenerativa ou ortopédica grave, mas apenas para as hipóteses expressamente indicadas no rol legal, dentre as quais a “paralisia irreversível e incapacitante”. Ainda que o rol admita interpretação quanto ao conteúdo técnico da enfermidade, não se pode ampliar a hipótese normativa para abarcar situações clínicas que não preencham os requisitos mínimos de enquadramento médico-jurídico da doença prevista em lei. A circunstância de a SABESPREV ter reconhecido administrativamente a isenção tributária (ID 565113008) também não possui força vinculante perante a Receita Federal ou perante o Poder Judiciário, sobretudo diante da posterior produção de prova técnica judicial em sentido contrário. Do mesmo modo, a alegação de que a Receita Federal teria interpretado equivocadamente as declarações retificadoras apresentadas pelo autor não conduz, por si só, à nulidade dos lançamentos tributários. Os documentos constantes dos autos demonstram que as notificações de lançamento decorrem justamente da reclassificação unilateral, pelo contribuinte, de rendimentos originalmente tributáveis para a categoria de rendimentos isentos em razão de moléstia grave (ID 565113014), (ID 565113016) e (ID 565113017). Como não se comprovou judicialmente o efetivo direito material à isenção tributária, resta descaracterizada a alegada ilegalidade dos lançamentos impugnados. Também não prospera o pedido subsidiário de reconhecimento judicial das deduções relativas a despesas médicas e pensão alimentícia. Isso porque a presente ação foi estruturada primordialmente como demanda declaratória de isenção tributária e anulação de lançamentos fundados em moléstia grave. Não houve demonstração analítica, individualizada e tecnicamente confrontada dos cálculos tributários eventualmente devidos após a consideração das deduções alegadas. Embora os autos contenham comprovantes de despesas médicas, pagamentos odontológicos, contribuições a planos de saúde e pensão alimentícia (ID 565113018), (ID 574840107), (ID 574840108), (ID 574840110) e (ID 574840111), não há nos autos demonstração precisa de eventual erro residual nos lançamentos tributários especificamente sob esse fundamento. Além disso, a análise técnica da adequação das deduções fiscais demanda exame contábil-fiscal detalhado, incompatível com o acervo probatório efetivamente produzido no presente feito. Quanto ao pedido de repetição de indébito, igualmente não há como acolhê-lo, pois sua procedência pressupõe o reconhecimento da indevida tributação dos proventos recebidos pelo autor, circunstância não demonstrada nos autos diante da conclusão pericial negativa. No tocante à prescrição quinquenal suscitada pela União (ID 586426173), observo que a controvérsia resta prejudicada diante da improcedência do pedido principal. Ainda assim, registre-se que a pretensão repetitória submeter-se-ia efetivamente ao prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, observada a orientação consolidada no STJ quanto à não interrupção do prazo prescricional por pedidos administrativos. O pedido de indenização por danos morais igualmente não merece acolhimento. A constituição de crédito tributário, a instauração de procedimento de malha fiscal e a emissão de notificações de lançamento pela Receita Federal, quando realizadas no exercício regular da atividade administrativa tributária, não configuram, por si sós, violação extrapatrimonial indenizável. Não se identificam nos autos circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abuso, constrangimento ilegítimo, perseguição administrativa ou atuação arbitrária da Fazenda Nacional. Ao contrário, verifica-se que a controvérsia instaurada decorreu de legítima divergência quanto ao enquadramento jurídico da patologia alegada pelo contribuinte, matéria que exigiu inclusive produção de prova pericial judicial especializada. Por fim, quanto à tutela provisória anteriormente deferida (ID 582290411), observa-se que a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários foi regularmente implementada administrativamente pela Receita Federal (ID 596215033) e (ID 596215040). Entretanto, diante da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, com restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO BASAGLIA em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida na decisão (ID 582290411), determinando o restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Rejeito o pedido de repetição de indébito tributário. Rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento judicial de deduções fiscais. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ante a renda percebida pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal