Detalhe do processo

5014326-43.2025.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5014326-43.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: ELIAS FERREIRA DE FARIA CPF: 939.960.476-49 RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento dos valores de R$29.800,00 (vinte e nove mil oitocentos reais), a título de diferença de adicional de insalubridade retroativo, bem como a título de adicional de urgência retroativo. Impõe-se ressaltar que a matéria que trata o feito está contemplada pela Lei nº 12.153, de 2009. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impugna a parte ré o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de todo pertinente é a transcrição do artigo 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mesmo diploma legal, em seu artigo 100, assim apregoa: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, quem declara a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família sabe que, se estiver falseando a verdade, pode ser condenado às penas previstas. No caso em exame, a parte ré, pessoa jurídica, não se incumbiu de produzir qualquer prova apta a infirmar o estado de pobreza declarado na petição inicial, obstaculizando, por óbvio, o sucesso do pedido formulado. Ademais, verifico dos autos, que a parte autora possui bons rendimentos mensais, não se incumbindo a parte autora de produzir a necessária prova do alegado, reputo inviável p acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, diante da ausência de qualquer prova apta a comprovar a alegada miserabilidade, reputo prudente acolher a preliminar da parte ré e INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Inexistindo outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda em que a parte autora afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Operacional de Transporte da Saúde (Motorista de Ambulância), alegando que, após sua efetivação no cargo em 26/06/2024, o Município réu reduziu abruptamente os percentuais de seus adicionais. Afirma que o Adicional de Urgência foi reduzido de 50% para 20%, e o Adicional de Insalubridade de 40% para 20%. Requer o restabelecimento dos percentuais originários e o pagamento das diferenças retroativas. A parte ré, em resposta, assevera a legalidade dos pagamentos com base na Lei Municipal nº 8.028/2023 e em Laudo Pericial. Pugna pela improcedência total da ação. Eis os fatos, em apertada síntese. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da suposta redução dos percentuais do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Urgência pagos a parte autora, após a sua posse em cargo de provimento efetivo. Alega a parte autora que seu adicional de insalubridade sofreu redução de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento). Contudo, a análise da prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras e os contracheques, demonstra que o autor nunca percebeu o referido adicional no patamar de 40% (grau máximo). Desde o início de seu vínculo com a Administração (ainda na fase de contrato temporário), o pagamento sempre ocorreu no patamar de 20% (grau médio). Ademais, vale destacar que o Município réu colacionou aos autos o Laudo de Insalubridade oficial (NR-15) (ID 10698054542), elaborado por profissional competente, que atesta o enquadramento da função de Motorista de Ambulância no grau médio de exposição (20%). É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Caberia ao autor o ônus de desconstituir o laudo técnico apresentado pela Administração (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso. Não havendo prova de que a atividade enseja o pagamento em grau máximo, tampouco prova de que o ente público tenha procedido à redução do percentual outrora pago, o pedido de majoração e diferenças retroativas do adicional de insalubridade não merece prosperar. No tocante ao Adicional de Urgência, restou incontroverso que a parte autora, de fato, percebia o percentual de 50% enquanto mantinha vínculo precário (contrato temporário) com a Administração Pública. Ao ser aprovado em concurso e tomar posse no cargo efetivo em 24/06/2024, passou a submeter-se a um novo regime jurídico. Nesta data, já se encontrava em pleno vigor a Lei Municipal nº 8.028, de 24 de maio de 2023, que alterou a Lei Municipal nº 3.517/1999, fixando o Adicional de Urgência no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os servidores que atuam nos serviços da Rede de Urgência e Emergência. A regra de transição invocada pela parte autora, que garantiu a manutenção dos 50%, aplicava-se exclusivamente aos servidores que já eram efetivos e percebiam o adicional na data da publicação da referida Lei (maio/2023). O autor, ao firmar um novo vínculo com a Administração em junho de 2024, ingressou sob a égide da nova legislação, não possuindo direito adquirido ao regime jurídico de seu vínculo contratual anterior, já extinto. No caso em tela, não houve ofensa à irredutibilidade salarial. Conforme demonstrado nos autos, com a posse no cargo efetivo, o vencimento base do autor sofreu considerável majoração, fazendo com que o valor nominal global de sua remuneração aumentasse, mesmo com a alteração do percentual do adicional. Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. A Constituição Federal proíbe o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo para estender vantagens ou majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, conforme comando expresso da Súmula Vinculante nº 37, convertida na súmula 339, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Dentro desse quadro, diante da ausência de prova robusta do direito alegado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, requer a parte ré a condenação da parte autora nas penas cominadas ao litigante de má fé. Vale ponderar, por oportuno, que a parte ré tentou alterar a verdade dos fatos, ao afirmar receber adicional de insalubridade no grau máximo e ter sofrido redução, suscitando infundada e fantasiosa alegação de fraude. Formulou, portanto, pretensão ciente de que era destituída de fundamento, o que atrai o regramento insculpido no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por litigância de má-fé, e por violação do disposto nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, CONDENO a parte autora no pagamento de multa, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento de indenização, no valor que desde já arbitro em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 81, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, verbas estas que deverão ser revertidas em benefício da parte ré, nos termos do artigo 96, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099, de 1995, Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que tais verbas, embora a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, são exigíveis, à luz do que apregoa o artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. INDEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS FERREIRA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUBER RODRIGUES FROIS

OAB: 134892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5014326-43.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [] AUTOR: ELIAS FERREIRA DE FARIA CPF: 939.960.476-49 RÉU: MUNICIPIO DE ARAXA CPF: 18.140.756/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento dos valores de R$29.800,00 (vinte e nove mil oitocentos reais), a título de diferença de adicional de insalubridade retroativo, bem como a título de adicional de urgência retroativo. Impõe-se ressaltar que a matéria que trata o feito está contemplada pela Lei nº 12.153, de 2009. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impugna a parte ré o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, de todo pertinente é a transcrição do artigo 98, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mesmo diploma legal, em seu artigo 100, assim apregoa: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Portanto, quem declara a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família sabe que, se estiver falseando a verdade, pode ser condenado às penas previstas. No caso em exame, a parte ré, pessoa jurídica, não se incumbiu de produzir qualquer prova apta a infirmar o estado de pobreza declarado na petição inicial, obstaculizando, por óbvio, o sucesso do pedido formulado. Ademais, verifico dos autos, que a parte autora possui bons rendimentos mensais, não se incumbindo a parte autora de produzir a necessária prova do alegado, reputo inviável p acolhimento do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atento à norma constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Assim, diante da ausência de qualquer prova apta a comprovar a alegada miserabilidade, reputo prudente acolher a preliminar da parte ré e INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Inexistindo outras questões formais ou preliminares a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda em que a parte autora afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Operacional de Transporte da Saúde (Motorista de Ambulância), alegando que, após sua efetivação no cargo em 26/06/2024, o Município réu reduziu abruptamente os percentuais de seus adicionais. Afirma que o Adicional de Urgência foi reduzido de 50% para 20%, e o Adicional de Insalubridade de 40% para 20%. Requer o restabelecimento dos percentuais originários e o pagamento das diferenças retroativas. A parte ré, em resposta, assevera a legalidade dos pagamentos com base na Lei Municipal nº 8.028/2023 e em Laudo Pericial. Pugna pela improcedência total da ação. Eis os fatos, em apertada síntese. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da suposta redução dos percentuais do Adicional de Insalubridade e do Adicional de Urgência pagos a parte autora, após a sua posse em cargo de provimento efetivo. Alega a parte autora que seu adicional de insalubridade sofreu redução de 40% (quarenta por cento) para 20% (vinte por cento). Contudo, a análise da prova documental carreada aos autos, notadamente as fichas financeiras e os contracheques, demonstra que o autor nunca percebeu o referido adicional no patamar de 40% (grau máximo). Desde o início de seu vínculo com a Administração (ainda na fase de contrato temporário), o pagamento sempre ocorreu no patamar de 20% (grau médio). Ademais, vale destacar que o Município réu colacionou aos autos o Laudo de Insalubridade oficial (NR-15) (ID 10698054542), elaborado por profissional competente, que atesta o enquadramento da função de Motorista de Ambulância no grau médio de exposição (20%). É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Caberia ao autor o ônus de desconstituir o laudo técnico apresentado pela Administração (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no presente caso. Não havendo prova de que a atividade enseja o pagamento em grau máximo, tampouco prova de que o ente público tenha procedido à redução do percentual outrora pago, o pedido de majoração e diferenças retroativas do adicional de insalubridade não merece prosperar. No tocante ao Adicional de Urgência, restou incontroverso que a parte autora, de fato, percebia o percentual de 50% enquanto mantinha vínculo precário (contrato temporário) com a Administração Pública. Ao ser aprovado em concurso e tomar posse no cargo efetivo em 24/06/2024, passou a submeter-se a um novo regime jurídico. Nesta data, já se encontrava em pleno vigor a Lei Municipal nº 8.028, de 24 de maio de 2023, que alterou a Lei Municipal nº 3.517/1999, fixando o Adicional de Urgência no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento básico para os servidores que atuam nos serviços da Rede de Urgência e Emergência. A regra de transição invocada pela parte autora, que garantiu a manutenção dos 50%, aplicava-se exclusivamente aos servidores que já eram efetivos e percebiam o adicional na data da publicação da referida Lei (maio/2023). O autor, ao firmar um novo vínculo com a Administração em junho de 2024, ingressou sob a égide da nova legislação, não possuindo direito adquirido ao regime jurídico de seu vínculo contratual anterior, já extinto. No caso em tela, não houve ofensa à irredutibilidade salarial. Conforme demonstrado nos autos, com a posse no cargo efetivo, o vencimento base do autor sofreu considerável majoração, fazendo com que o valor nominal global de sua remuneração aumentasse, mesmo com a alteração do percentual do adicional. Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. A Constituição Federal proíbe o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo para estender vantagens ou majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, conforme comando expresso da Súmula Vinculante nº 37, convertida na súmula 339, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Dentro desse quadro, diante da ausência de prova robusta do direito alegado, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, requer a parte ré a condenação da parte autora nas penas cominadas ao litigante de má fé. Vale ponderar, por oportuno, que a parte ré tentou alterar a verdade dos fatos, ao afirmar receber adicional de insalubridade no grau máximo e ter sofrido redução, suscitando infundada e fantasiosa alegação de fraude. Formulou, portanto, pretensão ciente de que era destituída de fundamento, o que atrai o regramento insculpido no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por litigância de má-fé, e por violação do disposto nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, CONDENO a parte autora no pagamento de multa, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como no pagamento de indenização, no valor que desde já arbitro em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 81, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, verbas estas que deverão ser revertidas em benefício da parte ré, nos termos do artigo 96, do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei nº 9.099, de 1995, Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que tais verbas, embora a parte autora litigue sob o pálio da gratuidade da justiça, são exigíveis, à luz do que apregoa o artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. INDEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995, combinados com o artigo 27, da Lei 12.153, de 2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente