5014320-89.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014320-89.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDERLEI JOAQUIM GONCALVES CPF: 610.211.056-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO 1. A decisão de ID 10542400048 oportunizou às partes a manifestação técnica na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a homologação dos cálculos no patamar de R$ 115.268,18 (ID 10227790815 e ID 10695955156), sob a justificativa de que o réu teria promovido a cessão da operação de empréstimo a terceiros (Banco Bradesco S.A.) e auferido a totalidade do crédito, presumindo-se quitadas todas as parcelas contratadas. A parte ré, em contrapartida, sustenta excesso de execução (ID 10285777514 e ID 10547047378), apontando que o autor calculou repetição de indébito de 72 parcelas no contrato nº 332167165-7 (R$ 1.771,20) e de 84 parcelas no contrato nº 338925637-5 (R$ 30.001,44) sem qualquer respaldo documental de que tais descontos foram efetivados no benefício do INSS, tendo colacionado os extratos da operação (ID 10629965762) e nº 338925560-9 (ID 10629965763) para demonstrar a sistemática das averbações e liquidações. Examinando o acervo probatório colacionado, constata-se a subsistência de profunda divergência fática e documental que impede a homologação, de plano, dos cálculos apresentados por qualquer das partes. No que se refere aos danos materiais, a repetição do indébito em dobro depende da apuração exata dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor sob as rubricas dos contratos declarados nulos (nº 332167165-7 e nº 338925637-5), bem como da verificação de eventual cessão de crédito a terceiros ou refinanciamento pretérito, além da identificação das datas dos respectivos descontos, necessárias à correta incidência da correção monetária. A liquidação também demanda a apuração da compensação dos valores creditados na conta bancária do autor, conforme expressamente determinado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID 10211667210, fls. 4-5), mediante o confronto entre os valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira e aqueles posteriormente descontados do benefício previdenciário. Por fim, quanto aos danos morais, fixados em R$ 7.000,00, permanece controvertido o termo inicial dos juros de mora, porquanto o autor adotou, na planilha de ID 10227790815, a data de 30/06/2016, correspondente à contratação estranha à lide. Assim, mostra-se necessária a adoção, como marco inicial, da data do primeiro desconto indevido relativo a cada uma das operações fraudulentas reconhecidas no título executivo. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devem incidir estritamente no percentual de 15% sobre o valor da condenação líquida apurada, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. 2. Diante exposto, ante a divergência dos valores indicados pelas partes, verifico a necessidade de nomeação de perito para auferir os valores a serem executados. Assim, siga o feito nos trâmites do artigo 509, I, do CPC. 2.1. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Márcia Fonseca Carvalho Miranda, indicado na tela anexa, já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 2.2. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 2.3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 2.4. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 2.5. Aceito o encargo, considerando que a parte sucumbente, não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 2.6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.7. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.8. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.9. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 2.10. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 2.11. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 2.12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.13. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VANDERLEI JOAQUIM GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
📇 Empresa: Mascarenhas Barbosa Advogados — Rua Alagoas, 365, Jardim dos Estados, Campo Grande, MS, CEP 79020-120📇 Telefone: (67) 3041-8888
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014320-89.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VANDERLEI JOAQUIM GONCALVES CPF: 610.211.056-00 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO 1. A decisão de ID 10542400048 oportunizou às partes a manifestação técnica na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a homologação dos cálculos no patamar de R$ 115.268,18 (ID 10227790815 e ID 10695955156), sob a justificativa de que o réu teria promovido a cessão da operação de empréstimo a terceiros (Banco Bradesco S.A.) e auferido a totalidade do crédito, presumindo-se quitadas todas as parcelas contratadas. A parte ré, em contrapartida, sustenta excesso de execução (ID 10285777514 e ID 10547047378), apontando que o autor calculou repetição de indébito de 72 parcelas no contrato nº 332167165-7 (R$ 1.771,20) e de 84 parcelas no contrato nº 338925637-5 (R$ 30.001,44) sem qualquer respaldo documental de que tais descontos foram efetivados no benefício do INSS, tendo colacionado os extratos da operação (ID 10629965762) e nº 338925560-9 (ID 10629965763) para demonstrar a sistemática das averbações e liquidações. Examinando o acervo probatório colacionado, constata-se a subsistência de profunda divergência fática e documental que impede a homologação, de plano, dos cálculos apresentados por qualquer das partes. No que se refere aos danos materiais, a repetição do indébito em dobro depende da apuração exata dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor sob as rubricas dos contratos declarados nulos (nº 332167165-7 e nº 338925637-5), bem como da verificação de eventual cessão de crédito a terceiros ou refinanciamento pretérito, além da identificação das datas dos respectivos descontos, necessárias à correta incidência da correção monetária. A liquidação também demanda a apuração da compensação dos valores creditados na conta bancária do autor, conforme expressamente determinado pelo acórdão dos embargos de declaração (ID 10211667210, fls. 4-5), mediante o confronto entre os valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira e aqueles posteriormente descontados do benefício previdenciário. Por fim, quanto aos danos morais, fixados em R$ 7.000,00, permanece controvertido o termo inicial dos juros de mora, porquanto o autor adotou, na planilha de ID 10227790815, a data de 30/06/2016, correspondente à contratação estranha à lide. Assim, mostra-se necessária a adoção, como marco inicial, da data do primeiro desconto indevido relativo a cada uma das operações fraudulentas reconhecidas no título executivo. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devem incidir estritamente no percentual de 15% sobre o valor da condenação líquida apurada, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado. 2. Diante exposto, ante a divergência dos valores indicados pelas partes, verifico a necessidade de nomeação de perito para auferir os valores a serem executados. Assim, siga o feito nos trâmites do artigo 509, I, do CPC. 2.1. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Márcia Fonseca Carvalho Miranda, indicado na tela anexa, já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 2.2. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 2.3. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 2.4. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 2.5. Aceito o encargo, considerando que a parte sucumbente, não é beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 2.6. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.7. Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.8. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2.9. Se aceita a proposta apresentada pelo expert, intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 2.10. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 2.11. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 2.12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2.13. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito