5014315-89.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014315-89.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO WEGNER RAMOS (OAB RS114638) ADVOGADO(A) : TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES (OAB RS072484) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação da parte requerida acerca da prescrição ( evento 112, PET1 ), remeto ao que, nos presentes autos, foi decidido no recurso já interposto. Com efeito, no Agravo de Instrumento interposto, em juízo de retratação ( evento 69, RELVOTO1 ), descolhendo a alegação do Banco agravante acerca da prescrição decenal: "Estabeleceu a 3ª Vice-Presidência desta Corte à retratação o seguinte: III. Diante de tal panorama, tendo em vista os contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo TEMA 1387 do STJ , devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para a reapreciação da matéria, na forma do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que o acórdão objeto da retratação afastou a prescrição. É o teor do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça 1 no que tange ao marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Cediço que se trata de matéria de ordem pública, pelo que deve(ria) ser conhecida mesmo de ofício, pois passível de exame pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou supressão de Instância. Ocorre que, no caso concreto, o saque integral dos valores se deu em 2017 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2024. Logo, não implementada a prescrição decenal. Mantido o voto, ainda que por fundamento diverso. Isso posto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento." Portanto, nada mais há a ser decidido acerca da prescrição nesses autos, devendo proseguir o feito conforme a decisão do TJRS. Não possuindo o recurso efeito suspensivo, deverá prosseguir a realização da prova pericial, enquanto aguarda-se o julgamento do Agravo contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, bem como de Agravo Interno. Determino, portanto, o prosseguimento da perícia, intimando-se o perito nomeado para a complementação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, tendo em vista os documentos anexados pelo réu no evento 112. Intimem-se. Diligências Legais. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JULIO GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES
OAB: 72484/RS
MARCELO WEGNER RAMOS
OAB: 114638/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014315-89.2024.8.21.0019/RS AUTOR : JULIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO WEGNER RAMOS (OAB RS114638) ADVOGADO(A) : TAINÁ ZIMMERMANN RAMAYANA MENDES (OAB RS072484) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação da parte requerida acerca da prescrição ( evento 112, PET1 ), remeto ao que, nos presentes autos, foi decidido no recurso já interposto. Com efeito, no Agravo de Instrumento interposto, em juízo de retratação ( evento 69, RELVOTO1 ), descolhendo a alegação do Banco agravante acerca da prescrição decenal: "Estabeleceu a 3ª Vice-Presidência desta Corte à retratação o seguinte: III. Diante de tal panorama, tendo em vista os contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo TEMA 1387 do STJ , devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para a reapreciação da matéria, na forma do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que o acórdão objeto da retratação afastou a prescrição. É o teor do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça 1 no que tange ao marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Cediço que se trata de matéria de ordem pública, pelo que deve(ria) ser conhecida mesmo de ofício, pois passível de exame pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou supressão de Instância. Ocorre que, no caso concreto, o saque integral dos valores se deu em 2017 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 2024. Logo, não implementada a prescrição decenal. Mantido o voto, ainda que por fundamento diverso. Isso posto, em juízo de retratação, voto por manter o julgamento." Portanto, nada mais há a ser decidido acerca da prescrição nesses autos, devendo proseguir o feito conforme a decisão do TJRS. Não possuindo o recurso efeito suspensivo, deverá prosseguir a realização da prova pericial, enquanto aguarda-se o julgamento do Agravo contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial, bem como de Agravo Interno. Determino, portanto, o prosseguimento da perícia, intimando-se o perito nomeado para a complementação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, tendo em vista os documentos anexados pelo réu no evento 112. Intimem-se. Diligências Legais. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387