5014313-97.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014313-97.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: EDISON DA COSTA CPF: 244.709.456-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO O Banco BMG S.A., nos IDs 10597363458 e 10638239330, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta do processo, alegando que pretende adimplir a obrigação e que o juízo se encontra garantido. O exequente manifestou ciência no ID 10640971938. A pretensão não comporta acolhimento. A sentença de ID 9861395933 determinou que os valores devidos fossem apurados em liquidação. Em razão da divergência entre as partes, o Juízo da 30ª Vara Cível instaurou liquidação por arbitramento no ID 10328362871 e nomeou perito contábil. O laudo pericial foi apresentado no ID 10376779020, acompanhado dos cálculos de ID 10376774416, tendo o perito apurado, com atualização até 31/01/2025, crédito de R$ 2.403,00 em favor do autor e de R$ 863,23 referente aos honorários advocatícios. Considerado o depósito judicial de R$ 1.097,07 realizado pelo banco no ID 10270589768, foi apurado saldo remanescente de R$ 2.169,16. Após o contraditório, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID 10458036067, homologou expressamente os cálculos periciais e intimou o réu para depositar o saldo remanescente, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados no ID 10484083514. Posteriormente, o Agravo de Instrumento interposto contra a homologação foi desprovido, conforme acórdão de ID 10579290786, que manteve integralmente a decisão e reconheceu que o saldo remanescente devido pelo banco, em 31/01/2025, correspondia a R$ 2.169,16. Os embargos de declaração opostos ao acórdão também foram rejeitados no ID 10579290787. Desse modo, a obrigação já foi devidamente liquidada pelo juízo competente, mediante decisão interlocutória submetida ao controle recursal e alcançada pela coisa julgada, não cabendo à esta Centrase reabrir a liquidação ou determinar nova apuração dos critérios e valores já homologados. Também não procede a alegação de que o juízo se encontra integralmente garantido. O depósito de R$ 1.097,07 foi expressamente considerado pelo perito para a apuração do saldo remanescente de R$ 2.169,16, não havendo notícia de depósito posterior ou de complementação desse montante. Igualmente, inexiste efeito suspensivo vigente, pois o respectivo pedido foi indeferido no Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 10579290789, tendo o recurso sido posteriormente desprovido e transitado em julgado. A atualização do saldo homologado, a partir de 01/02/2025, pelos mesmos critérios empregados no laudo pericial, constitui mero cálculo aritmético e deve ser apresentada pela parte exequente, na forma do art. 524 do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria ou à Exatoria Judicial. O executado foi intimado para depositar o saldo remanescente, sob pena das sanções do art. 523 do CPC, conforme ID 10459165607, e não realizou o pagamento, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Juízo de origem no ID 10581781738. Incidem, portanto, sobre o saldo não pago, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria formulado pelo executado nos IDs 10597363458 e 10638239330; 2. RECONHEÇO que o saldo remanescente homologado corresponde a R$ 2.169,16, atualizado até 31/01/2025, devendo ser acrescido, a partir de 01/02/2025, dos mesmos consectários utilizados no laudo pericial, além da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, tomando como base o saldo remanescente de R$ 2.169,16 e sem efetuar nova dedução do depósito de ID 10270589768, pois este já foi considerado na liquidação homologada, bem como para requerer as medidas executivas que entender cabíveis. 3. Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários necessários ao levantamento do depósito judicial existente, com a discriminação dos valores pertencentes à parte e ao advogado, observada a divisão constante do laudo homologado. 4. Apresentada a planilha e não sendo comprovado nos autos o pagamento do saldo remanescente, caso seja expressamente requerido, defiro desde já a pesquisa SISBAJUD, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 4.2) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EDISON DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 145559/MG
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014313-97.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: EDISON DA COSTA CPF: 244.709.456-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO O Banco BMG S.A., nos IDs 10597363458 e 10638239330, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta do processo, alegando que pretende adimplir a obrigação e que o juízo se encontra garantido. O exequente manifestou ciência no ID 10640971938. A pretensão não comporta acolhimento. A sentença de ID 9861395933 determinou que os valores devidos fossem apurados em liquidação. Em razão da divergência entre as partes, o Juízo da 30ª Vara Cível instaurou liquidação por arbitramento no ID 10328362871 e nomeou perito contábil. O laudo pericial foi apresentado no ID 10376779020, acompanhado dos cálculos de ID 10376774416, tendo o perito apurado, com atualização até 31/01/2025, crédito de R$ 2.403,00 em favor do autor e de R$ 863,23 referente aos honorários advocatícios. Considerado o depósito judicial de R$ 1.097,07 realizado pelo banco no ID 10270589768, foi apurado saldo remanescente de R$ 2.169,16. Após o contraditório, o Juízo de origem, por meio da decisão de ID 10458036067, homologou expressamente os cálculos periciais e intimou o réu para depositar o saldo remanescente, sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados no ID 10484083514. Posteriormente, o Agravo de Instrumento interposto contra a homologação foi desprovido, conforme acórdão de ID 10579290786, que manteve integralmente a decisão e reconheceu que o saldo remanescente devido pelo banco, em 31/01/2025, correspondia a R$ 2.169,16. Os embargos de declaração opostos ao acórdão também foram rejeitados no ID 10579290787. Desse modo, a obrigação já foi devidamente liquidada pelo juízo competente, mediante decisão interlocutória submetida ao controle recursal e alcançada pela coisa julgada, não cabendo à esta Centrase reabrir a liquidação ou determinar nova apuração dos critérios e valores já homologados. Também não procede a alegação de que o juízo se encontra integralmente garantido. O depósito de R$ 1.097,07 foi expressamente considerado pelo perito para a apuração do saldo remanescente de R$ 2.169,16, não havendo notícia de depósito posterior ou de complementação desse montante. Igualmente, inexiste efeito suspensivo vigente, pois o respectivo pedido foi indeferido no Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 10579290789, tendo o recurso sido posteriormente desprovido e transitado em julgado. A atualização do saldo homologado, a partir de 01/02/2025, pelos mesmos critérios empregados no laudo pericial, constitui mero cálculo aritmético e deve ser apresentada pela parte exequente, na forma do art. 524 do CPC, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria ou à Exatoria Judicial. O executado foi intimado para depositar o saldo remanescente, sob pena das sanções do art. 523 do CPC, conforme ID 10459165607, e não realizou o pagamento, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Juízo de origem no ID 10581781738. Incidem, portanto, sobre o saldo não pago, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria formulado pelo executado nos IDs 10597363458 e 10638239330; 2. RECONHEÇO que o saldo remanescente homologado corresponde a R$ 2.169,16, atualizado até 31/01/2025, devendo ser acrescido, a partir de 01/02/2025, dos mesmos consectários utilizados no laudo pericial, além da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, tomando como base o saldo remanescente de R$ 2.169,16 e sem efetuar nova dedução do depósito de ID 10270589768, pois este já foi considerado na liquidação homologada, bem como para requerer as medidas executivas que entender cabíveis. 3. Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários necessários ao levantamento do depósito judicial existente, com a discriminação dos valores pertencentes à parte e ao advogado, observada a divisão constante do laudo homologado. 4. Apresentada a planilha e não sendo comprovado nos autos o pagamento do saldo remanescente, caso seja expressamente requerido, defiro desde já a pesquisa SISBAJUD, nos termos a seguir: 01) Considerando o que dispõe a Resolução do Órgão Especial nº 805/2015, com a redação dada pela Resolução nº 1.064/2023, tendo havido o transcurso do prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, desde que requeridos pela parte exequente, que ficam autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 1.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 1.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “ www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 1.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 1.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 1.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 1.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 02) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 2.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 2.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 03) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 04) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 4.1) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 4.2) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 4.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 4.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 05) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP