Detalhe do processo

5014304-29.2025.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014304-29.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MONICA MOURA DIAS CPF: 065.775.386-62 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, determino o lançamento de sigilo sob o laudo pericial, tendo em vista que contém fotos íntimas da autora. A visualização do documento deverá ser liberada apenas em favor das partes. Trata-se de processo em fase de instrução, com duas questões pendentes de análise: (i) as impugnações ao laudo pericial apresentado e (ii) o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. 1. Da prova pericial Analisando o laudo pericial juntado e as manifestações subsequentes das partes, verifico que assiste razão à parte autora em sua arguição de nulidade por cerceamento de defesa. A perita, de fato, deixou de responder a integralidade dos quesitos formulados pela autora na petição de ID 10610353987, limitando-se a responder às perguntas da parte ré. Tal omissão constitui vício insanável, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o laudo incompleto e inapto a fundamentar o julgamento do mérito. Diante do exposto, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma integral e fundamentada a todos os quesitos originalmente apresentados pela autora, bem como aos quesitos suplementares e de esclarecimento formulados por ambas as partes. A liberação dos honorários periciais, já depositados em juízo, fica condicionada à entrega do laudo complementar e à sua homologação por este juízo. 2. Do cumprimento da tutela de urgência A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou à ré a autorização e o custeio integral dos procedimentos no prazo de 5 dias. Em resposta, a ré alega ter cumprido a ordem ao agendar uma consulta para a autora para o dia 30/03/2026, justificando a medida pela complexidade dos procedimentos. A justificativa não procede. A ordem judicial foi clara ao determinar a autorização e o custeio dos procedimentos, e não o mero agendamento de uma consulta para data futura, quase 50 dias após o término do prazo. Tal conduta configura nítida resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Ademais, até a presente data não há notícia da efetiva realização dos procedimentos assegurados à autora. Contudo, por ora, em vez do bloqueio imediato de ativos (pedido subsidiário da autora), entendo mais razoável conceder um novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a ré, enfim, não só autorize e custeie integralmente os procedimentos assegurados na decisão, conforme a prescrição médica, como também conclua, efetivamente, os procedimentos. Fica a ré advertida de que, em caso de novo descumprimento, fica desde já deferido o bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 108.925,00 (cento e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais), correspondente ao orçamento apresentado no documento 10473078410. Uma vez efetivado o bloqueio, o valor será transferido para conta judicial vinculada a este processo e, posteriormente, liberado à autora para que possa custear os procedimentos de forma particular. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONICA MOURA DIAS

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

UIARA MARIA ALVES DE SOUSA

OAB: 22546/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014304-29.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MONICA MOURA DIAS CPF: 065.775.386-62 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, determino o lançamento de sigilo sob o laudo pericial, tendo em vista que contém fotos íntimas da autora. A visualização do documento deverá ser liberada apenas em favor das partes. Trata-se de processo em fase de instrução, com duas questões pendentes de análise: (i) as impugnações ao laudo pericial apresentado e (ii) o alegado descumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. 1. Da prova pericial Analisando o laudo pericial juntado e as manifestações subsequentes das partes, verifico que assiste razão à parte autora em sua arguição de nulidade por cerceamento de defesa. A perita, de fato, deixou de responder a integralidade dos quesitos formulados pela autora na petição de ID 10610353987, limitando-se a responder às perguntas da parte ré. Tal omissão constitui vício insanável, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o laudo incompleto e inapto a fundamentar o julgamento do mérito. Diante do exposto, determino a intimação da perita para que, no prazo de 15 dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma integral e fundamentada a todos os quesitos originalmente apresentados pela autora, bem como aos quesitos suplementares e de esclarecimento formulados por ambas as partes. A liberação dos honorários periciais, já depositados em juízo, fica condicionada à entrega do laudo complementar e à sua homologação por este juízo. 2. Do cumprimento da tutela de urgência A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento, que determinou à ré a autorização e o custeio integral dos procedimentos no prazo de 5 dias. Em resposta, a ré alega ter cumprido a ordem ao agendar uma consulta para a autora para o dia 30/03/2026, justificando a medida pela complexidade dos procedimentos. A justificativa não procede. A ordem judicial foi clara ao determinar a autorização e o custeio dos procedimentos, e não o mero agendamento de uma consulta para data futura, quase 50 dias após o término do prazo. Tal conduta configura nítida resistência injustificada ao cumprimento da decisão. Ademais, até a presente data não há notícia da efetiva realização dos procedimentos assegurados à autora. Contudo, por ora, em vez do bloqueio imediato de ativos (pedido subsidiário da autora), entendo mais razoável conceder um novo e derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a ré, enfim, não só autorize e custeie integralmente os procedimentos assegurados na decisão, conforme a prescrição médica, como também conclua, efetivamente, os procedimentos. Fica a ré advertida de que, em caso de novo descumprimento, fica desde já deferido o bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 108.925,00 (cento e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais), correspondente ao orçamento apresentado no documento 10473078410. Uma vez efetivado o bloqueio, o valor será transferido para conta judicial vinculada a este processo e, posteriormente, liberado à autora para que possa custear os procedimentos de forma particular. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas