Detalhe do processo

5014287-16.2024.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5014287-16.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYCON DA CRUZ FERREIRA CPF: 084.970.296-82 RÉU: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança movida por MAYCON DA CRUZ FERREIRA em face de SEGUROS SURA S.A e CLEITON DIAS GONÇALVES, na qual o autor objetiva a complementação do pagamento da indenização feito administrativamente devido a constatação posterior da incapacidade permanente. A denunciação à lide feita pelo 2º requerido foi deferida, passando a compor formalmente a lide a denunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. 1- Preliminarmente A 2º requerida e a denunciada suscitaram preliminar de ausência de interesse processual. Decido. A falta de interesse processual arguida pela 2º requerida, confunde-se com mérito, dado que o fundamento da ausência de pretensão resistida se baseia no atendimento administrativo da solicitação do autor, por meio do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Nesse contexto, a controvérsia demanda análise de méritono momento da prolação da sentença, à luz da teoria da asserção. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, arguida pela litisdenunciada.Compete esclarecer que a intervenção da denunciada decorre de ato exclusivo da parte ré, que exerceu o direito de regresso por meio da denunciação da lide (Art. 125 do CPC), instaurando relação jurídica secundária. A parte autora, ao propor a ação, elegeu o réu original para figurar no polo passivo, não mantendo com a denunciada qualquer pretensão direta na petição inicial. Consequentemente, a litisdenunciada carece de legitimidade e interesse processual para questionar o binômio necessidade-adequação em relação à lide principal. A sua insurgência deve se restringir aos limites da responsabilidade regressiva que lhe foi imputada pelo denunciante. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela denunciada. 2. Delimitação da Controvérsia a) Ficou constatada a incapacidade permanente do autor; b) Subsiste ao autor o direito de receber complementação indenizatória diante do acordo celebrado extrajudicialmente; c) apurar se há dever de indenizar e o quantum indenizatório; d) delimitar a responsabilidade da denunciada. 3. Das Provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, a denunciada requereu a produção de prova pericial. Defiro. Determino a nomeação de perito judicial pela secretaria para funcionar neste processo, o qual deverá analisar todo o contexto e documentos juntados nos autos. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo com a proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a denunciada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, vista às partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido os esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem necessidade de novas provas, vista às partes para apresentação das alegações finais, em 15 (quinze dias). Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 19 de junho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON DIAS GONCALVES

Autor MAYCON DA CRUZ FERREIRA

Réu SEGUROS SURA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 217281/MG

ELIZANDRA OLIVEIRA CAMARGOS

OAB: 189837/MG

AUDREY CRISTHINE BEIRIGO

OAB: 67959/MG

EDUARDO BARBOSA VILELA

OAB: 94898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5014287-16.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYCON DA CRUZ FERREIRA CPF: 084.970.296-82 RÉU: SEGUROS SURA S.A. CPF: 33.065.699/0001-27 e outros DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança movida por MAYCON DA CRUZ FERREIRA em face de SEGUROS SURA S.A e CLEITON DIAS GONÇALVES, na qual o autor objetiva a complementação do pagamento da indenização feito administrativamente devido a constatação posterior da incapacidade permanente. A denunciação à lide feita pelo 2º requerido foi deferida, passando a compor formalmente a lide a denunciada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. 1- Preliminarmente A 2º requerida e a denunciada suscitaram preliminar de ausência de interesse processual. Decido. A falta de interesse processual arguida pela 2º requerida, confunde-se com mérito, dado que o fundamento da ausência de pretensão resistida se baseia no atendimento administrativo da solicitação do autor, por meio do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Nesse contexto, a controvérsia demanda análise de méritono momento da prolação da sentença, à luz da teoria da asserção. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, arguida pela litisdenunciada.Compete esclarecer que a intervenção da denunciada decorre de ato exclusivo da parte ré, que exerceu o direito de regresso por meio da denunciação da lide (Art. 125 do CPC), instaurando relação jurídica secundária. A parte autora, ao propor a ação, elegeu o réu original para figurar no polo passivo, não mantendo com a denunciada qualquer pretensão direta na petição inicial. Consequentemente, a litisdenunciada carece de legitimidade e interesse processual para questionar o binômio necessidade-adequação em relação à lide principal. A sua insurgência deve se restringir aos limites da responsabilidade regressiva que lhe foi imputada pelo denunciante. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela denunciada. 2. Delimitação da Controvérsia a) Ficou constatada a incapacidade permanente do autor; b) Subsiste ao autor o direito de receber complementação indenizatória diante do acordo celebrado extrajudicialmente; c) apurar se há dever de indenizar e o quantum indenizatório; d) delimitar a responsabilidade da denunciada. 3. Das Provas Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, a denunciada requereu a produção de prova pericial. Defiro. Determino a nomeação de perito judicial pela secretaria para funcionar neste processo, o qual deverá analisar todo o contexto e documentos juntados nos autos. Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo com a proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a denunciada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. O perito judicial deverá designar dia e horário para início da perícia, com a devida cientificação das partes e assistentes eventualmente indicados, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, vista às partes para manifestarem se pretendem algum tipo de esclarecimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Pedido os esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem necessidade de novas provas, vista às partes para apresentação das alegações finais, em 15 (quinze dias). Inexistem irregularidades a sanar. Por isso, declaro o feito saneado. Por fim, conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo do Cajuru, 19 de junho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru