5014284-92.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014284-92.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA CPF: 751.164.056-72 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por José Antônio de Almeida em face do Município de Muriaé, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviço escolar, pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades de limpeza que afirma desempenhar na Escola Municipal Cândido Portinari. Após a apresentação da contestação e da réplica, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial destinada à verificação da existência e do grau de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor. O perito nomeado, Sr. Xinaider de Oliveira Nascimento, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), compreendendo o estudo do processo, a realização de vistoria no local, as análises técnicas, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou oposição à proposta, ressaltando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por sua vez, o Município de Muriaé impugnou o valor apresentado, sob o argumento de que a quantia seria elevada e superior ao padrão adotado em processos semelhantes, requerendo sua redução para aproximadamente R$ 1.000,00, bem como o pagamento dos honorários ao final pela parte vencida. Intimado, o perito reiterou a proposta apresentada, afirmando que o valor se encontra em consonância com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser realizado. Decido. Em que pese a insurgência da parte ré, o valor proposto pelo expert mostra-se condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Ademais, conforme anteriormente determinado por este Juízo, os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, pela parte vencida, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Tal circunstância implica pagamento diferido da remuneração, submetendo o profissional a período de espera e à necessidade de suportar, inicialmente, os custos necessários à realização da diligência, fator que também deve ser considerado na fixação do valor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução formulado pelo Município de Muriaé e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para informar se aceita receber ao final, pela parte vencida, observando a gratuidade de justiça concedida ao requerente. Em caso positivo, intime-se para dar início aos trabalhos. Em caso negativo, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(10)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
Réu MUNICIPIO DE MURIAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE CASTRO RODRIGUES
OAB: 170434/MG
LEONARDO RODRIGUES COURI
OAB: 188967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014284-92.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA CPF: 751.164.056-72 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por José Antônio de Almeida em face do Município de Muriaé, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviço escolar, pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades de limpeza que afirma desempenhar na Escola Municipal Cândido Portinari. Após a apresentação da contestação e da réplica, o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial destinada à verificação da existência e do grau de insalubridade nas atividades exercidas pelo autor. O perito nomeado, Sr. Xinaider de Oliveira Nascimento, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), compreendendo o estudo do processo, a realização de vistoria no local, as análises técnicas, a elaboração do laudo pericial e a resposta aos quesitos formulados. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou oposição à proposta, ressaltando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Por sua vez, o Município de Muriaé impugnou o valor apresentado, sob o argumento de que a quantia seria elevada e superior ao padrão adotado em processos semelhantes, requerendo sua redução para aproximadamente R$ 1.000,00, bem como o pagamento dos honorários ao final pela parte vencida. Intimado, o perito reiterou a proposta apresentada, afirmando que o valor se encontra em consonância com a complexidade e a natureza do trabalho técnico a ser realizado. Decido. Em que pese a insurgência da parte ré, o valor proposto pelo expert mostra-se condizente com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Ademais, conforme anteriormente determinado por este Juízo, os honorários periciais somente serão pagos ao final do processo, pela parte vencida, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Tal circunstância implica pagamento diferido da remuneração, submetendo o profissional a período de espera e à necessidade de suportar, inicialmente, os custos necessários à realização da diligência, fator que também deve ser considerado na fixação do valor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução formulado pelo Município de Muriaé e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se o perito para informar se aceita receber ao final, pela parte vencida, observando a gratuidade de justiça concedida ao requerente. Em caso positivo, intime-se para dar início aos trabalhos. Em caso negativo, proceda a Secretaria à nomeação de novo profissional. P.I.C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé(10)