Detalhe do processo

5014280-44.2024.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014280-44.2024.8.21.0015/RS AUTOR : JULIANO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE MARTINS (OAB PR083153) RÉU : CARLOS MIGUEL RODRIGUES DE VARGAS ADVOGADO(A) : UILIAN ESCOBAR DORNELES (OAB RS137055) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Juliano Martins Vieira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Carlos Miguel Rodrigues de Vargas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2023. Este Juízo recebeu os autos e proferiu decisão saneadora no evento 33, DESPADEC1 , que rejeitou as preliminares, determinou a retificação do valor da causa para R$ 113.355,00 e intimou as partes para especificação das provas. Consta da decisão que eventual requerimento de prova testemunhal deveria ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No evento 41, PET1 , o autor juntou laudo pericial produzido no processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, requerendo sua admissão como prova emprestada, bem como, de forma subsidiária, a realização de nova perícia médica. Também reiterou pedido de prova testemunhal, sem apresentar rol. No evento 42, PET1 , o réu manifestou-se sobre o laudo, sustentando que suas conclusões afastam os pedidos de pensionamento e lucros cessantes. Também não apresentou rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prova testemunhal Na decisão de evento 33, DESPADEC1 , as partes foram expressamente intimadas para indicar as provas pretendidas e, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Embora ambas tenham manifestado interesse na prova oral, nenhuma delas apresentou o rol de testemunhas, deixando de cumprir determinação expressa deste Juízo. Nos termos do art. 223 do CPC, o decurso do prazo acarreta a perda da faculdade processual. Ademais, a apresentação tempestiva do rol é indispensável para a organização da instrução e para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, reconheço a preclusão do direito à produção de prova testemunhal. 2.2. Da prova emprestada e do encerramento da instrução O autor juntou laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, requerendo sua admissão como prova emprestada. O documento versa sobre as mesmas lesões decorrentes do acidente discutido nestes autos e foi submetido ao contraditório, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor probatório cabível. Considerando a pertinência e suficiência da prova técnica produzida, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da instrução. 3. DECISÃO Diante do exposto: a) indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, em razão da preclusão decorrente da não apresentação do rol de testemunhas, conforme determinado no evento 33, DESPADEC1 ; b) diante da inexistência de contrariedade do réu que inclusive concordou com o laudo, admito como prova emprestada o laudo pericial juntado no evento 41, LAUDO2 , oriundo do processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, e indefiro a realização de nova perícia médica , por desnecessária; c) declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de razões finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS MIGUEL RODRIGUES DE VARGAS

Autor JULIANO MARTINS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UILIAN ESCOBAR DORNELES

OAB: 137055/RS

EVANDRO JOSE MARTINS

OAB: 83153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014280-44.2024.8.21.0015/RS AUTOR : JULIANO MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO JOSE MARTINS (OAB PR083153) RÉU : CARLOS MIGUEL RODRIGUES DE VARGAS ADVOGADO(A) : UILIAN ESCOBAR DORNELES (OAB RS137055) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Juliano Martins Vieira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Carlos Miguel Rodrigues de Vargas em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2023. Este Juízo recebeu os autos e proferiu decisão saneadora no evento 33, DESPADEC1 , que rejeitou as preliminares, determinou a retificação do valor da causa para R$ 113.355,00 e intimou as partes para especificação das provas. Consta da decisão que eventual requerimento de prova testemunhal deveria ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No evento 41, PET1 , o autor juntou laudo pericial produzido no processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, requerendo sua admissão como prova emprestada, bem como, de forma subsidiária, a realização de nova perícia médica. Também reiterou pedido de prova testemunhal, sem apresentar rol. No evento 42, PET1 , o réu manifestou-se sobre o laudo, sustentando que suas conclusões afastam os pedidos de pensionamento e lucros cessantes. Também não apresentou rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prova testemunhal Na decisão de evento 33, DESPADEC1 , as partes foram expressamente intimadas para indicar as provas pretendidas e, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Embora ambas tenham manifestado interesse na prova oral, nenhuma delas apresentou o rol de testemunhas, deixando de cumprir determinação expressa deste Juízo. Nos termos do art. 223 do CPC, o decurso do prazo acarreta a perda da faculdade processual. Ademais, a apresentação tempestiva do rol é indispensável para a organização da instrução e para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, reconheço a preclusão do direito à produção de prova testemunhal. 2.2. Da prova emprestada e do encerramento da instrução O autor juntou laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, requerendo sua admissão como prova emprestada. O documento versa sobre as mesmas lesões decorrentes do acidente discutido nestes autos e foi submetido ao contraditório, tendo ambas as partes se manifestado sobre seu conteúdo. Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor probatório cabível. Considerando a pertinência e suficiência da prova técnica produzida, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não havendo outras provas a produzir, impõe-se o encerramento da instrução. 3. DECISÃO Diante do exposto: a) indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, em razão da preclusão decorrente da não apresentação do rol de testemunhas, conforme determinado no evento 33, DESPADEC1 ; b) diante da inexistência de contrariedade do réu que inclusive concordou com o laudo, admito como prova emprestada o laudo pericial juntado no evento 41, LAUDO2 , oriundo do processo nº 5027888-75.2025.8.21.0015, e indefiro a realização de nova perícia médica , por desnecessária; c) declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de razões finais por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.