Detalhe do processo

5014277-80.2025.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014277-80.2025.8.21.0039/RS AUTOR : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA ADVOGADO(A) : ARIANE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RS071423) AUTOR : MARIA ANGELICA FREITAS ADVOGADO(A) : ARIANE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RS071423) RÉU : MATEUS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE CECILIA RAUPP (OAB RS038538) RÉU : MATEUS PINTO DA SILVA 02801279013 ADVOGADO(A) : SIMONE CECILIA RAUPP (OAB RS038538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Maria Angélica Freitas e Igor Roberto Freitas Garcia em face de Mateus Pinto da Silva e Dapper Engenharia e Incorporadora Ltda., em razão de alegados vícios construtivos, atraso na entrega de obra e inexecução parcial de contrato de prestação de serviços firmado em 29 de outubro de 2022. Os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção, postulando o recebimento de valores extras devidos em razão de alterações do projeto originalmente contratado. Os autores apresentaram réplica, impugnando as alegações. Os réus-reconvintes manifestaram-se sobre a contestação à reconvenção. Encontrando-se o processo em condições de ser saneado, passo a fazê-lo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ilegitimidade ativa de Igor Roberto Freitas Garcia Os réus sustentam que Igor Roberto Freitas Garcia não tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, pois não foi parte signatária do contrato de prestação de serviços firmado com a Dapper Engenharia, sendo a contratante exclusivamente Maria Angélica Freitas. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade ativa não se restringe à qualidade formal de signatário contratual. A relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é ampliada para alcançar aqueles que, mesmo sem constar nominalmente no instrumento, foram destinatários finais dos serviços e sofreram os efeitos da prestação defeituosa. Outrossim, considerando que os danos morais alegados são de caráter personalíssimo e que o autor Igor narrou prejuízos próprios decorrentes da conduta dos réus, sua legitimidade para pleitear reparação em nome próprio é reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Mateus Pinto da Silva Os réus sustentam que Mateus Pinto da Silva atuou apenas como representante da pessoa jurídica Dapper Engenharia, não podendo ser responsabilizado pessoalmente pelas obrigações desta. Os autores sustentam, entretanto, que o próprio contrato impôs obrigações pessoais ao engenheiro, como a elaboração dos projetos e o gerenciamento e acompanhamento técnico da obra. Analisando o contrato disponível nos autos, verifica-se que ele foi firmado entre a autora Maria Angélica e a empresa Dapper Engenharia, representada por Mateus Pinto da Silva . A regra geral é a da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. A emissão da ART e a elaboração dos projetos são obrigações que decorrem do contrato firmado com a pessoa jurídica, e não de um contrato autônomo firmado diretamente com Mateus. A responsabilidade técnica perante o CREA é de natureza administrativa e disciplinar, não gerando, automaticamente, responsabilidade civil pessoal no âmbito desta relação contratual. Não se trata, aqui, de situação que autorize a responsabilização pessoal do sócio à margem da desconsideração da personalidade jurídica. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Mateus Pinto da Silva , extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor atribuído à causa (R$ 136.012,50), sustentando que deveria corresponder, no máximo, ao valor do contrato (R$ 100.000,00). A impugnação não prospera. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Os autores cumularam pedidos de reembolso de valores gastos para saneamento de vícios (R$ 37.836,50), abatimento sobre etapas contratadas e não executadas (R$ 25.163,50), indenização por atraso na entrega da obra equivalente ao período locatício (R$ 41.512,50), danos morais (R$ 30.000,00) e demais verbas, chegando ao total indicado na inicial. O critério adotado está em conformidade com a lei processual, razão pela qual mantenho o valor da causa tal como atribuído. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita aos autores Os réus impugnam a gratuidade concedida, apontando que a autora Maria Angélica Freitas aufere rendimentos mensais expressivos, possui veículo e imóveis, além de valores em conta corrente e poupança. Considerando que a gratuidade foi regularmente deferida com base em documentos apresentados, e que o parâmetro adotado pelo TJRS para concessão do benefício é de rendimento líquido de até cinco salários mínimos mensais, sendo o rendimento líquido da autora compatível com esse patamar, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Do pedido de assistência judiciária gratuita pelo réu A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante prova robusta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a ausência de movimentação na DCTF de 2025. Recentemente, a tese fixada no Tema 1424 ganhou a seguinte redação: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Logo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade à ré Dapper Engenharia e Incorporadora Ltda. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes: a) Quanto à ação principal: a.1) A extensão das etapas contratualmente previstas e o efetivo cumprimento ou descumprimento de cada uma delas pelos réus; a.2) A existência, natureza e extensão dos vícios construtivos aparentes identificados no imóvel, bem como sua imputabilidade aos réus; a.3) Os valores efetivamente despendidos pelos autores para sanar os vícios e pendências da obra após a entrega unilateral; a.4) A responsabilidade pelo atraso na entrega da obra; a.5) A existência e os valores dos gastos com aluguel arcados pelos autores durante o período de atraso na entrega da obra; a.6) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da conduta dos réus; a.7) A obrigação dos réus de entregar aos autores os projetos hidráulico e estrutural da obra, bem como a ART de execução e finalização; b) Quanto à reconvenção: b.1) A existência e a extensão das alterações de projeto solicitadas pelos autores no decorrer da obra, especialmente a construção do segundo pavimento na área de fundos do imóvel; b.2) O valor devido pelos autores aos réus a título de serviços extras realizados na obra além do contrato originalmente firmado, notadamente se tais valores foram ou não quitados, parcial ou integralmente; b.3) A existência de saldo devedor em favor dos réus-reconvintes após a quitação das parcelas documentadas nos autos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores em relação à matéria objeto do litígio, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá aos réus comprovar que a obra foi entregue em estrita conformidade com o projeto arquitetônico contratado, que os vícios construtivos documentados no relatório de vistoria não existiam à época da entrega, ou que decorreram de uso inadequado pelos autores ou de intervenções de terceiros posteriores à entrega, que o atraso na conclusão da obra decorreu de causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva dos autores), na proporção que alegam e que os serviços extras constantes da reconvenção foram efetivamente prestados e que os respectivos valores não foram quitados. Caberá aos autores comprovar os valores efetivamente desembolsados para o saneamento dos vícios construtivos e adequação da obra, mediante documentação hábil e os valores pagos a título de aluguel durante o período de atraso na entrega da obra, e que tais pagamentos decorreram exclusivamente da impossibilidade de habitação do imóvel em construção. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES Da prova pericial Diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas, especialmente a verificação da extensão dos vícios construtivos, sua imputabilidade aos réus, a valoração dos danos materiais decorrentes e a eventual desvalorização do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada por perito de confiança do juízo. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá elaborar laudo abordando, no mínimo, os seguintes quesitos básicos do juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Descreva as condições atuais do imóvel situado na Rua Eucalipto, n. 121, Lote AK16, Condomínio Cantegril Fase IV, Viamão/RS, identificando os vícios construtivos existentes, sua natureza (aparente ou oculto), localização e extensão; Os vícios construtivos eventualmente identificados são compatíveis com falhas de execução na fase de obra? Quais os vícios construtivos que podem ser reparados e qual o custo estimado para cada reparo, com base nas normas técnicas da ABNT e nos valores de mercado da região? Existem vícios construtivos irrecuperáveis ou economicamente inviáveis de correção? Em caso positivo, qual o impacto na depreciação do valor venal do imóvel? O imóvel foi construído em conformidade com o projeto arquitetônico juntado aos autos? Aponte eventuais divergências; Os serviços extras listados pelos réus-reconvintes (construção do segundo pavimento na área de fundos e demais itens indicados na reconvenção) foram efetivamente realizados? Estão incorporados ao imóvel? Qual o valor de mercado desses serviços à época de sua execução? O acesso ao reservatório de água (caixa d'água) está em desacordo com o projeto arquitetônico? Qual o impacto dessa situação na manutenção do imóvel? As instalações elétricas e hidráulicas do imóvel estão em conformidade com as normas técnicas da ABNT e com os projetos apresentados nos autos? As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias contados da publicação desta decisão. Os réus requereram a realização de perícia grafotécnica nos recibos de aluguel juntados pelos autores. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica; a questão atinente ao momento de elaboração dos documentos é irrelevante ao julgamento do caso. Por fim, o exame dos pedidos de prova testemunhal reservo para após a apresentação do laudo pericial. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA

Autor MARIA ANGELICA FREITAS

Réu MATEUS PINTO DA SILVA

Réu MATEUS PINTO DA SILVA 02801279013

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 71423/RS

SIMONE CECILIA RAUPP

OAB: 38538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014277-80.2025.8.21.0039/RS AUTOR : IGOR ROBERTO FREITAS GARCIA ADVOGADO(A) : ARIANE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RS071423) AUTOR : MARIA ANGELICA FREITAS ADVOGADO(A) : ARIANE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RS071423) RÉU : MATEUS PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMONE CECILIA RAUPP (OAB RS038538) RÉU : MATEUS PINTO DA SILVA 02801279013 ADVOGADO(A) : SIMONE CECILIA RAUPP (OAB RS038538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Maria Angélica Freitas e Igor Roberto Freitas Garcia em face de Mateus Pinto da Silva e Dapper Engenharia e Incorporadora Ltda., em razão de alegados vícios construtivos, atraso na entrega de obra e inexecução parcial de contrato de prestação de serviços firmado em 29 de outubro de 2022. Os réus apresentaram contestação com pedido de reconvenção, postulando o recebimento de valores extras devidos em razão de alterações do projeto originalmente contratado. Os autores apresentaram réplica, impugnando as alegações. Os réus-reconvintes manifestaram-se sobre a contestação à reconvenção. Encontrando-se o processo em condições de ser saneado, passo a fazê-lo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de ilegitimidade ativa de Igor Roberto Freitas Garcia Os réus sustentam que Igor Roberto Freitas Garcia não tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, pois não foi parte signatária do contrato de prestação de serviços firmado com a Dapper Engenharia, sendo a contratante exclusivamente Maria Angélica Freitas. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade ativa não se restringe à qualidade formal de signatário contratual. A relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é ampliada para alcançar aqueles que, mesmo sem constar nominalmente no instrumento, foram destinatários finais dos serviços e sofreram os efeitos da prestação defeituosa. Outrossim, considerando que os danos morais alegados são de caráter personalíssimo e que o autor Igor narrou prejuízos próprios decorrentes da conduta dos réus, sua legitimidade para pleitear reparação em nome próprio é reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Mateus Pinto da Silva Os réus sustentam que Mateus Pinto da Silva atuou apenas como representante da pessoa jurídica Dapper Engenharia, não podendo ser responsabilizado pessoalmente pelas obrigações desta. Os autores sustentam, entretanto, que o próprio contrato impôs obrigações pessoais ao engenheiro, como a elaboração dos projetos e o gerenciamento e acompanhamento técnico da obra. Analisando o contrato disponível nos autos, verifica-se que ele foi firmado entre a autora Maria Angélica e a empresa Dapper Engenharia, representada por Mateus Pinto da Silva . A regra geral é a da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. A emissão da ART e a elaboração dos projetos são obrigações que decorrem do contrato firmado com a pessoa jurídica, e não de um contrato autônomo firmado diretamente com Mateus. A responsabilidade técnica perante o CREA é de natureza administrativa e disciplinar, não gerando, automaticamente, responsabilidade civil pessoal no âmbito desta relação contratual. Não se trata, aqui, de situação que autorize a responsabilização pessoal do sócio à margem da desconsideração da personalidade jurídica. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de Mateus Pinto da Silva , extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Da impugnação ao valor da causa Os réus impugnam o valor atribuído à causa (R$ 136.012,50), sustentando que deveria corresponder, no máximo, ao valor do contrato (R$ 100.000,00). A impugnação não prospera. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Os autores cumularam pedidos de reembolso de valores gastos para saneamento de vícios (R$ 37.836,50), abatimento sobre etapas contratadas e não executadas (R$ 25.163,50), indenização por atraso na entrega da obra equivalente ao período locatício (R$ 41.512,50), danos morais (R$ 30.000,00) e demais verbas, chegando ao total indicado na inicial. O critério adotado está em conformidade com a lei processual, razão pela qual mantenho o valor da causa tal como atribuído. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita aos autores Os réus impugnam a gratuidade concedida, apontando que a autora Maria Angélica Freitas aufere rendimentos mensais expressivos, possui veículo e imóveis, além de valores em conta corrente e poupança. Considerando que a gratuidade foi regularmente deferida com base em documentos apresentados, e que o parâmetro adotado pelo TJRS para concessão do benefício é de rendimento líquido de até cinco salários mínimos mensais, sendo o rendimento líquido da autora compatível com esse patamar, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores. Do pedido de assistência judiciária gratuita pelo réu A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante prova robusta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a ausência de movimentação na DCTF de 2025. Recentemente, a tese fixada no Tema 1424 ganhou a seguinte redação: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Logo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade à ré Dapper Engenharia e Incorporadora Ltda. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixam-se como pontos controvertidos os seguintes: a) Quanto à ação principal: a.1) A extensão das etapas contratualmente previstas e o efetivo cumprimento ou descumprimento de cada uma delas pelos réus; a.2) A existência, natureza e extensão dos vícios construtivos aparentes identificados no imóvel, bem como sua imputabilidade aos réus; a.3) Os valores efetivamente despendidos pelos autores para sanar os vícios e pendências da obra após a entrega unilateral; a.4) A responsabilidade pelo atraso na entrega da obra; a.5) A existência e os valores dos gastos com aluguel arcados pelos autores durante o período de atraso na entrega da obra; a.6) A existência e a extensão dos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da conduta dos réus; a.7) A obrigação dos réus de entregar aos autores os projetos hidráulico e estrutural da obra, bem como a ART de execução e finalização; b) Quanto à reconvenção: b.1) A existência e a extensão das alterações de projeto solicitadas pelos autores no decorrer da obra, especialmente a construção do segundo pavimento na área de fundos do imóvel; b.2) O valor devido pelos autores aos réus a título de serviços extras realizados na obra além do contrato originalmente firmado, notadamente se tais valores foram ou não quitados, parcial ou integralmente; b.3) A existência de saldo devedor em favor dos réus-reconvintes após a quitação das parcelas documentadas nos autos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, demonstrada a hipossuficiência técnica dos autores em relação à matéria objeto do litígio, defiro a inversão do ônus da prova. Caberá aos réus comprovar que a obra foi entregue em estrita conformidade com o projeto arquitetônico contratado, que os vícios construtivos documentados no relatório de vistoria não existiam à época da entrega, ou que decorreram de uso inadequado pelos autores ou de intervenções de terceiros posteriores à entrega, que o atraso na conclusão da obra decorreu de causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva dos autores), na proporção que alegam e que os serviços extras constantes da reconvenção foram efetivamente prestados e que os respectivos valores não foram quitados. Caberá aos autores comprovar os valores efetivamente desembolsados para o saneamento dos vícios construtivos e adequação da obra, mediante documentação hábil e os valores pagos a título de aluguel durante o período de atraso na entrega da obra, e que tais pagamentos decorreram exclusivamente da impossibilidade de habitação do imóvel em construção. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES Da prova pericial Diante da natureza eminentemente técnica das questões controvertidas, especialmente a verificação da extensão dos vícios construtivos, sua imputabilidade aos réus, a valoração dos danos materiais decorrentes e a eventual desvalorização do imóvel, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, a ser realizada por perito de confiança do juízo. Com o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá elaborar laudo abordando, no mínimo, os seguintes quesitos básicos do juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: Descreva as condições atuais do imóvel situado na Rua Eucalipto, n. 121, Lote AK16, Condomínio Cantegril Fase IV, Viamão/RS, identificando os vícios construtivos existentes, sua natureza (aparente ou oculto), localização e extensão; Os vícios construtivos eventualmente identificados são compatíveis com falhas de execução na fase de obra? Quais os vícios construtivos que podem ser reparados e qual o custo estimado para cada reparo, com base nas normas técnicas da ABNT e nos valores de mercado da região? Existem vícios construtivos irrecuperáveis ou economicamente inviáveis de correção? Em caso positivo, qual o impacto na depreciação do valor venal do imóvel? O imóvel foi construído em conformidade com o projeto arquitetônico juntado aos autos? Aponte eventuais divergências; Os serviços extras listados pelos réus-reconvintes (construção do segundo pavimento na área de fundos e demais itens indicados na reconvenção) foram efetivamente realizados? Estão incorporados ao imóvel? Qual o valor de mercado desses serviços à época de sua execução? O acesso ao reservatório de água (caixa d'água) está em desacordo com o projeto arquitetônico? Qual o impacto dessa situação na manutenção do imóvel? As instalações elétricas e hidráulicas do imóvel estão em conformidade com as normas técnicas da ABNT e com os projetos apresentados nos autos? As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias contados da publicação desta decisão. Os réus requereram a realização de perícia grafotécnica nos recibos de aluguel juntados pelos autores. Indefiro o pedido de perícia grafotécnica; a questão atinente ao momento de elaboração dos documentos é irrelevante ao julgamento do caso. Por fim, o exame dos pedidos de prova testemunhal reservo para após a apresentação do laudo pericial. Intimação eletrônica agendada.