Detalhe do processo

5014255-36.2019.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014255-36.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 RÉU: LUZIMAR MONTEIRO DE SOUZA CPF: 391.421.245-49 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS em face de LUZIMAR MONTEIRO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada e realizada nova avaliação do bem imóvel indicado à penhora por meio de Oficial de Justiça, tendo o respectivo auto de avaliação e documentos correlatos sido acostados aos ID’s 10635331545 e 10635332440. Ao ID 10683133755, o executado impugnou a avaliação realizada e requereu a realização de uma nova avaliação por profissional especializado atuante no mercado imobiliário local. Posteriormente, ao ID 10707130089, o requerido formulou novos pedidos, pleiteando o levantamento imediato das restrições incidentes sobre o veículo Toyota Corolla, placa QKK8A90, bem como a reunião deste feito com os autos do processo de nº 0178899-96.2010.8.13.0433. Por sua vez, o exequente manifestou-se ao ID 10712922711, sustentando que a impugnação apresentada pelo executado é manifestamente infundada e, por tal razão, requereu a sua total rejeição para que seja mantida a avaliação do Oficial de Justiça. É o relato do necessário. Decido. O executado insurge-se contra a avaliação do imóvel penhorado efetuada pelo Oficial de Justiça, asseverando que o montante apurado não reflete as condições reais de mercado. No caso em testilha, diante da fundada divergência quanto ao valor de venda do imóvel no mercado imobiliário da comarca, defiro o pedido de nova avaliação a ser realizada por perito oficial, com fundamento no art. 873, I, do Código de Processo Civil. Caberá ao executado o pagamento dos honorários periciais. No que tange ao pleito de levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo Toyota Corolla, de placa QKK8A90, formulado ao ID 10707130089, verifica-se que este não merece prosperar. A substituição de bens penhorados submete-se ao regramento do artigo 847 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o § 1º, inciso V, do referido dispositivo legal, qualquer pedido de substituição de penhora exige a precisa fixação do valor dos bens envolvidos para que se comprove a suficiência e a idoneidade da garantia. No presente caso, o valor do imóvel indicado à penhora é objeto de controvérsia técnica, a qual somente será dirimida após a confecção do laudo pericial ora deferido. Inexistindo certeza quanto ao valor real do imóvel, é juridicamente inviável deferir o levantamento imediato das restrições que recaem sobre o automóvel antes da homologação da avaliação do imóvel. Por fim, o executado pleiteia a reunião destes autos com a execução fiscal de número 0178899-96.2010.8.13.0433. Contudo, não lhe assiste razão. O artigo 55 do Código de Processo Civil disciplina que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nas execuções fiscais, a conexão pressupõe a identidade dos títulos executivos ou uma relação de prejudicialidade que recomende o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Na hipótese dos autos, as duas ações referem-se a Certidões de Dívida Ativa inteiramente diversas, que materializam lançamentos de tributos e períodos distintos. A mera identidade de partes não basta para forçar a reunião dos feitos. Ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, o indeferimento do pedido de conexão é medida de rigor, devendo cada execução seguir de forma autônoma. Ante o exposto, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em avaliação de imoveis, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1°, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUZIMAR MONTEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYNE SAVAN BRITO

OAB: 108576/MG

ERICO VINICIUS QUEIROZ RIBEIRO

OAB: 177075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014255-36.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 RÉU: LUZIMAR MONTEIRO DE SOUZA CPF: 391.421.245-49 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS em face de LUZIMAR MONTEIRO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Foi determinada e realizada nova avaliação do bem imóvel indicado à penhora por meio de Oficial de Justiça, tendo o respectivo auto de avaliação e documentos correlatos sido acostados aos ID’s 10635331545 e 10635332440. Ao ID 10683133755, o executado impugnou a avaliação realizada e requereu a realização de uma nova avaliação por profissional especializado atuante no mercado imobiliário local. Posteriormente, ao ID 10707130089, o requerido formulou novos pedidos, pleiteando o levantamento imediato das restrições incidentes sobre o veículo Toyota Corolla, placa QKK8A90, bem como a reunião deste feito com os autos do processo de nº 0178899-96.2010.8.13.0433. Por sua vez, o exequente manifestou-se ao ID 10712922711, sustentando que a impugnação apresentada pelo executado é manifestamente infundada e, por tal razão, requereu a sua total rejeição para que seja mantida a avaliação do Oficial de Justiça. É o relato do necessário. Decido. O executado insurge-se contra a avaliação do imóvel penhorado efetuada pelo Oficial de Justiça, asseverando que o montante apurado não reflete as condições reais de mercado. No caso em testilha, diante da fundada divergência quanto ao valor de venda do imóvel no mercado imobiliário da comarca, defiro o pedido de nova avaliação a ser realizada por perito oficial, com fundamento no art. 873, I, do Código de Processo Civil. Caberá ao executado o pagamento dos honorários periciais. No que tange ao pleito de levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo Toyota Corolla, de placa QKK8A90, formulado ao ID 10707130089, verifica-se que este não merece prosperar. A substituição de bens penhorados submete-se ao regramento do artigo 847 do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o § 1º, inciso V, do referido dispositivo legal, qualquer pedido de substituição de penhora exige a precisa fixação do valor dos bens envolvidos para que se comprove a suficiência e a idoneidade da garantia. No presente caso, o valor do imóvel indicado à penhora é objeto de controvérsia técnica, a qual somente será dirimida após a confecção do laudo pericial ora deferido. Inexistindo certeza quanto ao valor real do imóvel, é juridicamente inviável deferir o levantamento imediato das restrições que recaem sobre o automóvel antes da homologação da avaliação do imóvel. Por fim, o executado pleiteia a reunião destes autos com a execução fiscal de número 0178899-96.2010.8.13.0433. Contudo, não lhe assiste razão. O artigo 55 do Código de Processo Civil disciplina que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Nas execuções fiscais, a conexão pressupõe a identidade dos títulos executivos ou uma relação de prejudicialidade que recomende o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. Na hipótese dos autos, as duas ações referem-se a Certidões de Dívida Ativa inteiramente diversas, que materializam lançamentos de tributos e períodos distintos. A mera identidade de partes não basta para forçar a reunião dos feitos. Ausentes os requisitos do art. 55 do CPC, o indeferimento do pedido de conexão é medida de rigor, devendo cada execução seguir de forma autônoma. Ante o exposto, na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em avaliação de imoveis, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1°, do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da aceitação do encargo. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros