Detalhe do processo

5014255-32.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014255-32.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CENTRO DE USINAGEM DE CABECOTES LTDA CPF: 39.929.396/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CENTRO DE USINAGEM DE CABEÇOTES LTDA. Aduziu, em síntese, que a ré celebrou, em 19 de julho de 2023, contrato de empréstimo eletrônico nº 6229142, por meio da plataforma Bradesco-Mobile, no valor de R$ 81.220,00 (oitenta e um mil, duzentos e vinte reais). Sustentou que o pagamento foi pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.867,41 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), contudo, a ré tornou-se inadimplente a partir de 26 de dezembro de 2023, após o pagamento de apenas duas parcelas. Alegou que, esgotadas as tentativas de composição amigável, o débito referente às parcelas vencidas até 25 de março de 2024 atinge o montante de R$ 18.695,73 (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), e o valor total da dívida, incluindo as parcelas vincendas, totaliza R$ 109.894,34 (cento e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ao final, pleiteou a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor integral da dívida, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a designação de audiência de conciliação, a tramitação do feito em segredo de justiça e juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação (ID 10351458585). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10376551546). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. Arguiu, como vício formal, a ausência do contrato nº 6229142 que fundamentou a ação, o que, segundo a ré, obsta a ampla defesa. Requereu, em pedido incidental, a exibição do referido documento pela instituição financeira, sob as penas do art. 400 do CPC. No mérito, sustentou a possibilidade de o pacto atual ser fruto de novação de dívidas pretéritas, invocando a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual a fim de apurar eventuais ilegalidades desde a origem. Apresentou laudo técnico preliminar que aponta a existência de excesso de cobrança, decorrente da aplicação de taxa de juros (4,109494% a.m.) supostamente abusiva e superior à taxa média de mercado (1,69% a.m.), além da cobrança de TAC e seguro embutidos no financiamento, resultando em um pretenso excesso no contrato no valor de R$ 63.860,76. Discorreu sobre a natureza de adesão do contrato bancário e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua vulnerabilidade na relação consumerista. Ao final, requereu a suspensão de medidas extrajudiciais coercitivas, a determinação de perícia técnico-contábil, e a procedência da defesa para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança ou, subsidiariamente, a revisão do contrato para expurgar as supostas abusividades, especialmente a adequação da taxa de juros à média de mercado. Pleiteou, ainda, a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos e indicou assistente técnico. Impugnação à contestação (ID 10402003167). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica ativa e operante, inexistindo prova cabal de sua hipossuficiência financeira. No que tange ao mérito, o requerente sustentou a plena legitimidade e exigibilidade do crédito perseguido, asseverando que a contratação do empréstimo ocorreu via plataforma eletrônica segura (Bradesco-Mobile), mediante autenticação por múltiplos fatores, e que o efetivo depósito dos valores na conta bancária da ré, somado ao pagamento das parcelas iniciais, ratifica a ciência e o reconhecimento da dívida. Rebateu a alegação de inexistência de contrato, esclarecendo que o ajuste foi celebrado de forma eletrônica e que a eventual variação das taxas de juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Adiante, narrou a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização do Sistema Price. O autor também aduziu a inaplicabilidade das regras de nulidade absoluta dos contratos de adesão, sob a justificativa de que a ré possuía plena capacidade técnica e operacional para avaliar as condições pactuadas. Por fim, o impugnante rechaçou os pedidos de exibição de documentos, perícia contábil e suspensão de medidas restritivas de crédito, reiterando que os extratos e planilhas acostados são suficientes para o deslinde da causa. Diante da natureza estritamente de direito da controvérsia, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ratificando o pleito de total procedência da ação de cobrança. Manifestação da parte ré (ID 10407841022), pugnando pela produção de prova pericial. Manifestação da parte autora (ID 10438785750), pugnando pela juntada de prova documental. Impugnação técnica à planilha inicial pela parte ré (ID 10456116856). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência da parte ré (ID 10556102263). Esta juntou documentos (ID 10573645685, 10573644749, 10573647233, 10573635176, 10573642908, 10573647432, 10573649729) e informou que o sócio da empresa sofreu AVC, pelo que a operação tem funcionado de forma precária (ID 10573641363). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerida CENTRO DE USINAGEM DE CABEÇOTES LTDA e intimou a parte autora para comprovar as custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça suscitado (ID 10661399290). A requerente desistiu do incidente suscitado (ID 10664810398). É o relatório. Passo à decisão. A parte ré, em contestação, formulou pedido de exibição do instrumento contratual referente ao empréstimo eletrônico nº 6229142, sob o argumento de que o referido documento não instruiu a petição inicial, embora constitua elemento indispensável ao exercício da ampla defesa e ao deslinde da controvérsia. Em manifestação, a parte autora juntou aos autos print de tela extraído de seu sistema interno de consulta ao contrato (ID 10438769483), extrato bancário (ID 10438782001) e os instrumentos contratuais dos contratos de origem nºs 15.881.900 (ID 10438782111) e 4814201 (ID 10438771187), alegadamente refinanciados pela operação objeto da presente demanda. Assiste razão à parte ré. O contrato eletrônico nº 6229142 constitui o próprio título que embasa a pretensão deduzida em juízo, por ser o instrumento que formaliza a relação jurídica discutida e do qual decorrem as obrigações cuja exigibilidade é objeto da presente ação. Sua juntada aos autos é imprescindível para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a correta apreciação da controvérsia. Os documentos apresentados pela parte autora, embora demonstrem a existência da operação e contenham informações cadastrais e financeiras a ela relacionadas, não substituem o instrumento contratual propriamente dito. É neste documento que se encontram as cláusulas pactuadas entre as partes, as condições gerais da contratação, as taxas de juros, os encargos incidentes, as hipóteses de vencimento antecipado e as demais disposições que disciplinam a relação contratual. Cumpre observar que, tratando-se de operação celebrada por meio eletrônico, mediante a plataforma Bradesco Mobile, o instrumento contratual poderá consistir no contrato de adesão eletrônico aceito pela parte ré no momento da contratação, na respectiva Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico ou em outro documento equivalente que formalize a contratação e contenha as condições integrais da operação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e DETERMINO que a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., promova a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do instrumento contratual referente ao empréstimo eletrônico nº 6229142, celebrado em 19/07/2023, contendo as cláusulas contratuais, condições gerais, taxas de juros, encargos e demais disposições aplicáveis à operação objeto da presente demanda. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO ALVIM BITES CASTRO

OAB: 88562/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014255-32.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: CENTRO DE USINAGEM DE CABECOTES LTDA CPF: 39.929.396/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de CENTRO DE USINAGEM DE CABEÇOTES LTDA. Aduziu, em síntese, que a ré celebrou, em 19 de julho de 2023, contrato de empréstimo eletrônico nº 6229142, por meio da plataforma Bradesco-Mobile, no valor de R$ 81.220,00 (oitenta e um mil, duzentos e vinte reais). Sustentou que o pagamento foi pactuado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.867,41 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), contudo, a ré tornou-se inadimplente a partir de 26 de dezembro de 2023, após o pagamento de apenas duas parcelas. Alegou que, esgotadas as tentativas de composição amigável, o débito referente às parcelas vencidas até 25 de março de 2024 atinge o montante de R$ 18.695,73 (dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), e o valor total da dívida, incluindo as parcelas vincendas, totaliza R$ 109.894,34 (cento e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ao final, pleiteou a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor integral da dívida, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu a designação de audiência de conciliação, a tramitação do feito em segredo de justiça e juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação (ID 10351458585). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10376551546). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. Arguiu, como vício formal, a ausência do contrato nº 6229142 que fundamentou a ação, o que, segundo a ré, obsta a ampla defesa. Requereu, em pedido incidental, a exibição do referido documento pela instituição financeira, sob as penas do art. 400 do CPC. No mérito, sustentou a possibilidade de o pacto atual ser fruto de novação de dívidas pretéritas, invocando a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual a fim de apurar eventuais ilegalidades desde a origem. Apresentou laudo técnico preliminar que aponta a existência de excesso de cobrança, decorrente da aplicação de taxa de juros (4,109494% a.m.) supostamente abusiva e superior à taxa média de mercado (1,69% a.m.), além da cobrança de TAC e seguro embutidos no financiamento, resultando em um pretenso excesso no contrato no valor de R$ 63.860,76. Discorreu sobre a natureza de adesão do contrato bancário e a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua vulnerabilidade na relação consumerista. Ao final, requereu a suspensão de medidas extrajudiciais coercitivas, a determinação de perícia técnico-contábil, e a procedência da defesa para que seja declarada a inexigibilidade da cobrança ou, subsidiariamente, a revisão do contrato para expurgar as supostas abusividades, especialmente a adequação da taxa de juros à média de mercado. Pleiteou, ainda, a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou documentos e indicou assistente técnico. Impugnação à contestação (ID 10402003167). Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, sob o argumento de que se trata de pessoa jurídica ativa e operante, inexistindo prova cabal de sua hipossuficiência financeira. No que tange ao mérito, o requerente sustentou a plena legitimidade e exigibilidade do crédito perseguido, asseverando que a contratação do empréstimo ocorreu via plataforma eletrônica segura (Bradesco-Mobile), mediante autenticação por múltiplos fatores, e que o efetivo depósito dos valores na conta bancária da ré, somado ao pagamento das parcelas iniciais, ratifica a ciência e o reconhecimento da dívida. Rebateu a alegação de inexistência de contrato, esclarecendo que o ajuste foi celebrado de forma eletrônica e que a eventual variação das taxas de juros em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade contratual. Adiante, narrou a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização do Sistema Price. O autor também aduziu a inaplicabilidade das regras de nulidade absoluta dos contratos de adesão, sob a justificativa de que a ré possuía plena capacidade técnica e operacional para avaliar as condições pactuadas. Por fim, o impugnante rechaçou os pedidos de exibição de documentos, perícia contábil e suspensão de medidas restritivas de crédito, reiterando que os extratos e planilhas acostados são suficientes para o deslinde da causa. Diante da natureza estritamente de direito da controvérsia, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ratificando o pleito de total procedência da ação de cobrança. Manifestação da parte ré (ID 10407841022), pugnando pela produção de prova pericial. Manifestação da parte autora (ID 10438785750), pugnando pela juntada de prova documental. Impugnação técnica à planilha inicial pela parte ré (ID 10456116856). Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência da parte ré (ID 10556102263). Esta juntou documentos (ID 10573645685, 10573644749, 10573647233, 10573635176, 10573642908, 10573647432, 10573649729) e informou que o sócio da empresa sofreu AVC, pelo que a operação tem funcionado de forma precária (ID 10573641363). Decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à requerida CENTRO DE USINAGEM DE CABEÇOTES LTDA e intimou a parte autora para comprovar as custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça suscitado (ID 10661399290). A requerente desistiu do incidente suscitado (ID 10664810398). É o relatório. Passo à decisão. A parte ré, em contestação, formulou pedido de exibição do instrumento contratual referente ao empréstimo eletrônico nº 6229142, sob o argumento de que o referido documento não instruiu a petição inicial, embora constitua elemento indispensável ao exercício da ampla defesa e ao deslinde da controvérsia. Em manifestação, a parte autora juntou aos autos print de tela extraído de seu sistema interno de consulta ao contrato (ID 10438769483), extrato bancário (ID 10438782001) e os instrumentos contratuais dos contratos de origem nºs 15.881.900 (ID 10438782111) e 4814201 (ID 10438771187), alegadamente refinanciados pela operação objeto da presente demanda. Assiste razão à parte ré. O contrato eletrônico nº 6229142 constitui o próprio título que embasa a pretensão deduzida em juízo, por ser o instrumento que formaliza a relação jurídica discutida e do qual decorrem as obrigações cuja exigibilidade é objeto da presente ação. Sua juntada aos autos é imprescindível para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a correta apreciação da controvérsia. Os documentos apresentados pela parte autora, embora demonstrem a existência da operação e contenham informações cadastrais e financeiras a ela relacionadas, não substituem o instrumento contratual propriamente dito. É neste documento que se encontram as cláusulas pactuadas entre as partes, as condições gerais da contratação, as taxas de juros, os encargos incidentes, as hipóteses de vencimento antecipado e as demais disposições que disciplinam a relação contratual. Cumpre observar que, tratando-se de operação celebrada por meio eletrônico, mediante a plataforma Bradesco Mobile, o instrumento contratual poderá consistir no contrato de adesão eletrônico aceito pela parte ré no momento da contratação, na respectiva Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico ou em outro documento equivalente que formalize a contratação e contenha as condições integrais da operação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte ré e DETERMINO que a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., promova a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, do instrumento contratual referente ao empréstimo eletrônico nº 6229142, celebrado em 19/07/2023, contendo as cláusulas contratuais, condições gerais, taxas de juros, encargos e demais disposições aplicáveis à operação objeto da presente demanda. Intime-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba