5014250-53.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014250-53.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SOARES DA SILVA - RJ054824 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO - SP184256 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO opôs embargos de declaração em face da sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados no presente mandado de segurança, por entender inexistente a prescrição da pretensão punitiva do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de apreciar elementos probatórios relevantes para a análise da prescrição quinquenal, afirmando que o ato médico ocorreu em 28/05/2019 e que, ainda sob a ótica do entendimento adotado na sentença, o próprio conjunto documental demonstraria que o CREMESP possuía ciência inequívoca dos fatos desde o ano de 2021, em razão da conclusão do Laudo Pericial do IML em 09/12/2020 e da denúncia protocolada pelo próprio embargante perante a autarquia naquele mesmo ano, razão pela qual a pretensão punitiva estaria prescrita antes da citação ocorrida em 19/03/2026. Diz que ocorreu omissão quanto à alegação de prescrição intercorrente, sustentando que a Ata de Reunião da Câmara juntada às fls. 0534/0535 comprovaria o encerramento da fase de sindicância em 16/12/2023, permanecendo o procedimento sem qualquer ato útil até a expedição da notificação em março de 2026, circunstância que, somada ao período anterior de tramitação, evidenciaria a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Afirma, igualmente, que a sentença incorreu em erro de premissa ao deixar de examinar documentos constantes das fls. 0567 a 0569, os quais demonstrariam que o procedimento anestésico realizado pelo embargante ocorreu mediante avaliação pré-anestésica regular, com entrega do paciente vivo e estabilizado à equipe subsequente, sobrevindo o óbito apenas 131 dias depois, após longo período de internação sob responsabilidade exclusiva de outras equipes médicas, sustentando, assim, a existência de causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. Alega, também, omissão quanto à tese de nulidade absoluta do processo administrativo decorrente da utilização de relatório elaborado por comissão hospitalar supostamente ilegal, por violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Por fim, aponta contradição interna da sentença relativamente ao parecer do Ministério Público Federal, afirmando que, em determinado trecho, consta ter o órgão ministerial opinado pela concessão da segurança, ao passo que, em outro, a decisão afirma que o parecer foi pela denegação da ordem, além de sustentar omissão quanto à circunstância de ainda pender julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Desnecessária intimação da embargada, uma vez que não haverá efeitos infringentes aos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da admissão dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Mérito O artigo 494 do Código de Processo Civil consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, segundo o qual, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável pelo juízo prolator, independentemente de sua publicação na imprensa oficial (conforme o Enunciado FPPC 263: “A mera juntada de decisão nos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros”). Assim, o juiz não poderá mais alterá-la. Entretanto, o referido dispositivo prevê duas exceções: (i) o erro material, compreendendo a inexatidão material e o erro de cálculo, ambos espécies do gênero erro material e (ii) a correção por meio de embargos de declaração, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional. Ressalto, ainda, que há outras três hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil, relacionadas ao juízo de retratação: (i) o caput do art. 331, referente ao indeferimento da petição inicial; (ii) o art. 485, nos casos de sentença sem resolução de mérito; e (iii) o § 3º do art. 332, para casos de improcedência liminar do pedido. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo. Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se erro material na sentença ao consignar, em seu relatório, que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, quando, na fundamentação, reproduziu parecer ministerial que expressamente concluiu pela denegação da ordem. Da leitura integral do parecer ministerial constante dos autos, verifica-se que sua conclusão foi pela denegação da segurança, razão pela qual deve ser corrigido o equívoco material constante do relatório, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. No tocante à alegação de omissão quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, igualmente assiste razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento. A existência de recurso pendente contra decisão interlocutória não impede o julgamento do mérito do mandado de segurança, tampouco condiciona a prolação da sentença ao prévio julgamento daquele recurso, inexistindo nulidade processual por esse motivo. Quanto às demais alegações, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição quinquenal, adotando fundamentação baseada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao art. 1º da Lei nº 6.838/1980, concluindo que o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca dos fatos pela Administração. Ainda que o embargante sustente que a ciência teria ocorrido em 2021, a pretensão deduzida revela inconformismo com a valoração das provas produzidas, buscando substituir o fundamento adotado pela decisão por outro que entende mais favorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente examinada na sentença, que concluiu inexistir paralisação superior ao prazo legal, considerando a existência de movimentação processual durante a tramitação da sindicância e do processo ético-profissional. A insurgência do embargante quanto à interpretação da Ata de Reunião da Câmara e aos efeitos jurídicos dos atos administrativos praticados traduz mera discordância quanto ao convencimento firmado pelo Juízo, não configurando omissão. Também não prospera a alegação de erro de premissa relativamente ao nexo causal. As questões relacionadas às circunstâncias do atendimento médico, à evolução clínica do paciente, à responsabilidade de outros profissionais, ao alegado rompimento do nexo causal e à valoração dos documentos administrativos dizem respeito ao mérito da persecução ético-disciplinar, cujo exame extrapola os limites do controle jurisdicional exercido em sede de mandado de segurança, conforme expressamente consignado na sentença. Do mesmo modo, a alegação de nulidade decorrente da suposta ilicitude das provas produzidas pela comissão hospitalar não constitui matéria omitida. A sentença delimitou o objeto do controle judicial à análise da legalidade do procedimento administrativo e concluiu inexistir direito líquido e certo apto à concessão da ordem, não sendo os embargos instrumento adequado para ampliar a fundamentação ou promover novo julgamento das teses deduzidas. Assim, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de eventual interposição de recursos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, fazendo constar que o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, bem como para esclarecer que a pendência de julgamento do Agravo Interno não impede a prolação da sentença de mérito, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada, por inexistirem as omissões, contradições ou erros de premissa apontados, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SOARES DA SILVA
OAB: 54824/RJ
MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO
OAB: 184256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014250-53.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SOARES DA SILVA - RJ054824 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO - SP184256 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. MARCO ANTONIO ALVES RIBEIRO opôs embargos de declaração em face da sentença que denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados no presente mandado de segurança, por entender inexistente a prescrição da pretensão punitiva do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de apreciar elementos probatórios relevantes para a análise da prescrição quinquenal, afirmando que o ato médico ocorreu em 28/05/2019 e que, ainda sob a ótica do entendimento adotado na sentença, o próprio conjunto documental demonstraria que o CREMESP possuía ciência inequívoca dos fatos desde o ano de 2021, em razão da conclusão do Laudo Pericial do IML em 09/12/2020 e da denúncia protocolada pelo próprio embargante perante a autarquia naquele mesmo ano, razão pela qual a pretensão punitiva estaria prescrita antes da citação ocorrida em 19/03/2026. Diz que ocorreu omissão quanto à alegação de prescrição intercorrente, sustentando que a Ata de Reunião da Câmara juntada às fls. 0534/0535 comprovaria o encerramento da fase de sindicância em 16/12/2023, permanecendo o procedimento sem qualquer ato útil até a expedição da notificação em março de 2026, circunstância que, somada ao período anterior de tramitação, evidenciaria a ocorrência da prescrição prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Afirma, igualmente, que a sentença incorreu em erro de premissa ao deixar de examinar documentos constantes das fls. 0567 a 0569, os quais demonstrariam que o procedimento anestésico realizado pelo embargante ocorreu mediante avaliação pré-anestésica regular, com entrega do paciente vivo e estabilizado à equipe subsequente, sobrevindo o óbito apenas 131 dias depois, após longo período de internação sob responsabilidade exclusiva de outras equipes médicas, sustentando, assim, a existência de causa superveniente relativamente independente apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. Alega, também, omissão quanto à tese de nulidade absoluta do processo administrativo decorrente da utilização de relatório elaborado por comissão hospitalar supostamente ilegal, por violação ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Por fim, aponta contradição interna da sentença relativamente ao parecer do Ministério Público Federal, afirmando que, em determinado trecho, consta ter o órgão ministerial opinado pela concessão da segurança, ao passo que, em outro, a decisão afirma que o parecer foi pela denegação da ordem, além de sustentar omissão quanto à circunstância de ainda pender julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Desnecessária intimação da embargada, uma vez que não haverá efeitos infringentes aos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da admissão dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Mérito O artigo 494 do Código de Processo Civil consagra o princípio da inalterabilidade da sentença, segundo o qual, uma vez publicada, a sentença torna-se imutável pelo juízo prolator, independentemente de sua publicação na imprensa oficial (conforme o Enunciado FPPC 263: “A mera juntada de decisão nos autos eletrônicos não necessariamente lhe confere publicidade em relação a terceiros”). Assim, o juiz não poderá mais alterá-la. Entretanto, o referido dispositivo prevê duas exceções: (i) o erro material, compreendendo a inexatidão material e o erro de cálculo, ambos espécies do gênero erro material e (ii) a correção por meio de embargos de declaração, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento jurisdicional. Ressalto, ainda, que há outras três hipóteses excepcionais previstas no Código de Processo Civil, relacionadas ao juízo de retratação: (i) o caput do art. 331, referente ao indeferimento da petição inicial; (ii) o art. 485, nos casos de sentença sem resolução de mérito; e (iii) o § 3º do art. 332, para casos de improcedência liminar do pedido. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo. Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se erro material na sentença ao consignar, em seu relatório, que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, quando, na fundamentação, reproduziu parecer ministerial que expressamente concluiu pela denegação da ordem. Da leitura integral do parecer ministerial constante dos autos, verifica-se que sua conclusão foi pela denegação da segurança, razão pela qual deve ser corrigido o equívoco material constante do relatório, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. No tocante à alegação de omissão quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, igualmente assiste razão ao embargante apenas para fins de esclarecimento. A existência de recurso pendente contra decisão interlocutória não impede o julgamento do mérito do mandado de segurança, tampouco condiciona a prolação da sentença ao prévio julgamento daquele recurso, inexistindo nulidade processual por esse motivo. Quanto às demais alegações, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição quinquenal, adotando fundamentação baseada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao art. 1º da Lei nº 6.838/1980, concluindo que o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca dos fatos pela Administração. Ainda que o embargante sustente que a ciência teria ocorrido em 2021, a pretensão deduzida revela inconformismo com a valoração das provas produzidas, buscando substituir o fundamento adotado pela decisão por outro que entende mais favorável, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegação de prescrição intercorrente foi expressamente examinada na sentença, que concluiu inexistir paralisação superior ao prazo legal, considerando a existência de movimentação processual durante a tramitação da sindicância e do processo ético-profissional. A insurgência do embargante quanto à interpretação da Ata de Reunião da Câmara e aos efeitos jurídicos dos atos administrativos praticados traduz mera discordância quanto ao convencimento firmado pelo Juízo, não configurando omissão. Também não prospera a alegação de erro de premissa relativamente ao nexo causal. As questões relacionadas às circunstâncias do atendimento médico, à evolução clínica do paciente, à responsabilidade de outros profissionais, ao alegado rompimento do nexo causal e à valoração dos documentos administrativos dizem respeito ao mérito da persecução ético-disciplinar, cujo exame extrapola os limites do controle jurisdicional exercido em sede de mandado de segurança, conforme expressamente consignado na sentença. Do mesmo modo, a alegação de nulidade decorrente da suposta ilicitude das provas produzidas pela comissão hospitalar não constitui matéria omitida. A sentença delimitou o objeto do controle judicial à análise da legalidade do procedimento administrativo e concluiu inexistir direito líquido e certo apto à concessão da ordem, não sendo os embargos instrumento adequado para ampliar a fundamentação ou promover novo julgamento das teses deduzidas. Assim, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, para fins de eventual interposição de recursos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, fazendo constar que o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, bem como para esclarecer que a pendência de julgamento do Agravo Interno não impede a prolação da sentença de mérito, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada, por inexistirem as omissões, contradições ou erros de premissa apontados, sem atribuição de efeitos infringentes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal