Detalhe do processo

5014245-58.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014245-58.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : GAUCHAMED - GESTAO DE SAUDE E MEDICINA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME COSTA RODRIGUEZ (OAB RS101802) EMBARGANTE : BRUNO ISMAIL SPLITT ADVOGADO(A) : GUILHERME COSTA RODRIGUEZ (OAB RS101802) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de analisar a petição apresentada pelo banco embargado em evento 52, PET1 , pela qual postula nova dilação de prazo, por quinze dias, para apresentar os documentos requisitados por este Juízo. Na mesma data, em 21 de julho de 2026 , a parte embargante manifestou-se apontando o descumprimento do prazo final e improrrogável fixado na decisão anterior. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de prorrogação, a aplicação da sanção de perda de prova nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil , o reconhecimento da iliquidez do título executivo com a extinção do processo de execução por dependência ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos e tarifas desprovidos de comprovação documental e a suspensão da execução correlata. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do pedido de dilação de prazo O pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira não encontra amparo legal nem justificativa plausível. O banco já havia sido intimado na decisão saneadora do Evento 34 para apresentar o histórico financeiro integral do contrato, seus extratos analíticos, a metodologia de cálculo e os dados da garantia vinculada ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). No Evento 43 , o banco limitou-se a juntar uma planilha de cálculos unilaterais elaborada por assessoria contábil privada, documento que foi declarado expressamente insuficiente por este Juízo na decisão de evento 45, DESPADEC1 . Naquela ocasião, foi concedido um prazo derradeiro, final e improrrogável de quinze dias para o cumprimento integral da ordem, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil . A alegação de que a demora decorre de trâmites administrativos internos da instituição financeira não configura justa causa, nos termos do artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sendo o credor o próprio administrador do contrato e o proponente da ação executiva, é seu dever manter e apresentar de forma imediata os documentos que conferem liquidez ao crédito cobrado. A concessão de nova prorrogação violaria a razoável duração do processo e o dever de cooperação previsto no artigo sexto do mesmo diploma legal. O indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil Diante do escoamento do prazo sem a apresentação dos extratos analíticos da conta vinculada desde a contratação, da prova documental da data do vencimento antecipado e das informações detalhadas sobre o acionamento da garantia do FGI, incide a sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil . Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia comprovar por meio da exibição documental. Com efeito, restam acolhidas as alegações fáticas da parte devedora quanto às seguintes irregularidades na evolução da dívida: A incorreção da base de cálculo da multa moratória de 2%, a qual incidiu de forma ampliada sobre o saldo devedor atualizado e acrescido de juros remuneratórios globais, em desrespeito à previsão de incidência exclusiva sobre o valor da parcela em atraso; A cobrança antecipada de juros moratórios e encargos de mora sobre a totalidade do capital desde 16 de maio de 2022, data em que o sistema interno do próprio credor ainda indicava parcelas futuras na situação aberta e não vencida; A falta de lastro contratual e documental para a cobrança da tarifa no valor de R$ 28.983,56 e a capitalização de juros sobre rubricas acessórias como o IOF e taxas administrativas; A existência de abatimentos ou sub-rogação parcial de valores decorrentes do acionamento da garantia vinculada ao FGI. 2.3. Do pedido de extinção da execução por iliquidez A despeito da aplicação da penalidade processual de presunção de veracidade, não se justifica a extinção imediata da ação executiva por ausência de liquidez (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). A Cédula de Crédito Bancário de número 21010907 constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. As inconsistências e os excessos apurados na evolução do débito não retiram a força executiva do título, mas impõem a sua adequação quantitativa. Considerando que este Juízo já determinou a realização de perícia contábil , o perito nomeado deverá proceder à reconstrução do débito, expurgando as rubricas indevidas e aplicando os parâmetros fáticos presumidos como verdadeiros em razão da desídia do credor. 2.4. Da suspensão dos atos expropriatórios na execução O prosseguimento de atos expropriatórios na ação de execução de número 5074720-82.2023.8.21.0001 oferece risco de dano grave e de difícil reparação à parte executada, uma vez que o cálculo de R$ 1.971.141,94 apresentado pelo credor no Evento 43 carece de idoneidade face às presunções de excesso reconhecidas nesta decisão. Por conseguinte, mostra-se prudente determinar a suspensão parcial dos atos executivos. Ficam vedadas medidas de alienação patrimonial, adjudicação ou levantamento de valores depositados em juízo até que a perícia contábil defina o real montante devido. Restam autorizadas e mantidas apenas as medidas estritamente conservativas ou de constrição destinadas a garantir o juízo. 3. COMANDOS DECISÓRIOS Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo banco embargado; b) aplico à instituição financeira a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil , declarando presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante quanto ao excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, tarifas sem respaldo e aplicação incorreta de encargos moratórios; c) determino que a perícia contábil seja realizada com a estrita observância dos parâmetros fáticos fixados nesta decisão, devendo o perito judicial efetuar o recálculo do débito para expurgar a tarifa de R$ 28.983,56, afastar os encargos incidentes sobre o IOF, limitar a multa de 2% ao valor da parcela inadimplida, ajustar o termo inicial da mora ao efetivo vencimento de cada prestação e deduzir eventuais compensações relativas à garantia do FGI; d) determino a suspensão imediata dos atos de expropriação, alienação de bens e levantamento de valores nos autos da execução correlata de número 5074720-82.2023.8.21.0001 , mantendo-se unicamente os atos de penhora e arresto necessários para a garantia do juízo; e) nomeio , por ato subsequente na origem, o perito contábil MARIO ADOIR GOMES RODRIGUES DA SILVA - CRCRS060802 para o início dos trabalhos, servindo as planilhas anexadas aos autos como limites para a elaboração do laudo técnico, aplicando-se o rateio de despesas nos termos da decisão de saneamento. Intime-se-o, sob compromisso, para aceite do encargo no prazo de 5 dias, bem como para indicar seus honorários. Os custos da perícia ficam sob a responsabilidade da parte embargante, conforme definido na decisão de saneamento ( evento 34, DESPADEC1 ), que deverá depositar a quantia em 10 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor BRUNO ISMAIL SPLITT

Autor GAUCHAMED - GESTAO DE SAUDE E MEDICINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 155658/RJ

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 127513/MG

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 29174/GO

GUILHERME COSTA RODRIGUEZ

OAB: 101802/RS

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 76950/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014245-58.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : GAUCHAMED - GESTAO DE SAUDE E MEDICINA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME COSTA RODRIGUEZ (OAB RS101802) EMBARGANTE : BRUNO ISMAIL SPLITT ADVOGADO(A) : GUILHERME COSTA RODRIGUEZ (OAB RS101802) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de analisar a petição apresentada pelo banco embargado em evento 52, PET1 , pela qual postula nova dilação de prazo, por quinze dias, para apresentar os documentos requisitados por este Juízo. Na mesma data, em 21 de julho de 2026 , a parte embargante manifestou-se apontando o descumprimento do prazo final e improrrogável fixado na decisão anterior. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de prorrogação, a aplicação da sanção de perda de prova nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil , o reconhecimento da iliquidez do título executivo com a extinção do processo de execução por dependência ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos e tarifas desprovidos de comprovação documental e a suspensão da execução correlata. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do pedido de dilação de prazo O pedido de dilação de prazo formulado pela instituição financeira não encontra amparo legal nem justificativa plausível. O banco já havia sido intimado na decisão saneadora do Evento 34 para apresentar o histórico financeiro integral do contrato, seus extratos analíticos, a metodologia de cálculo e os dados da garantia vinculada ao Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). No Evento 43 , o banco limitou-se a juntar uma planilha de cálculos unilaterais elaborada por assessoria contábil privada, documento que foi declarado expressamente insuficiente por este Juízo na decisão de evento 45, DESPADEC1 . Naquela ocasião, foi concedido um prazo derradeiro, final e improrrogável de quinze dias para o cumprimento integral da ordem, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil . A alegação de que a demora decorre de trâmites administrativos internos da instituição financeira não configura justa causa, nos termos do artigo 223, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sendo o credor o próprio administrador do contrato e o proponente da ação executiva, é seu dever manter e apresentar de forma imediata os documentos que conferem liquidez ao crédito cobrado. A concessão de nova prorrogação violaria a razoável duração do processo e o dever de cooperação previsto no artigo sexto do mesmo diploma legal. O indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Da aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil Diante do escoamento do prazo sem a apresentação dos extratos analíticos da conta vinculada desde a contratação, da prova documental da data do vencimento antecipado e das informações detalhadas sobre o acionamento da garantia do FGI, incide a sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil . Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos que a parte embargante pretendia comprovar por meio da exibição documental. Com efeito, restam acolhidas as alegações fáticas da parte devedora quanto às seguintes irregularidades na evolução da dívida: A incorreção da base de cálculo da multa moratória de 2%, a qual incidiu de forma ampliada sobre o saldo devedor atualizado e acrescido de juros remuneratórios globais, em desrespeito à previsão de incidência exclusiva sobre o valor da parcela em atraso; A cobrança antecipada de juros moratórios e encargos de mora sobre a totalidade do capital desde 16 de maio de 2022, data em que o sistema interno do próprio credor ainda indicava parcelas futuras na situação aberta e não vencida; A falta de lastro contratual e documental para a cobrança da tarifa no valor de R$ 28.983,56 e a capitalização de juros sobre rubricas acessórias como o IOF e taxas administrativas; A existência de abatimentos ou sub-rogação parcial de valores decorrentes do acionamento da garantia vinculada ao FGI. 2.3. Do pedido de extinção da execução por iliquidez A despeito da aplicação da penalidade processual de presunção de veracidade, não se justifica a extinção imediata da ação executiva por ausência de liquidez (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). A Cédula de Crédito Bancário de número 21010907 constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. As inconsistências e os excessos apurados na evolução do débito não retiram a força executiva do título, mas impõem a sua adequação quantitativa. Considerando que este Juízo já determinou a realização de perícia contábil , o perito nomeado deverá proceder à reconstrução do débito, expurgando as rubricas indevidas e aplicando os parâmetros fáticos presumidos como verdadeiros em razão da desídia do credor. 2.4. Da suspensão dos atos expropriatórios na execução O prosseguimento de atos expropriatórios na ação de execução de número 5074720-82.2023.8.21.0001 oferece risco de dano grave e de difícil reparação à parte executada, uma vez que o cálculo de R$ 1.971.141,94 apresentado pelo credor no Evento 43 carece de idoneidade face às presunções de excesso reconhecidas nesta decisão. Por conseguinte, mostra-se prudente determinar a suspensão parcial dos atos executivos. Ficam vedadas medidas de alienação patrimonial, adjudicação ou levantamento de valores depositados em juízo até que a perícia contábil defina o real montante devido. Restam autorizadas e mantidas apenas as medidas estritamente conservativas ou de constrição destinadas a garantir o juízo. 3. COMANDOS DECISÓRIOS Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo banco embargado; b) aplico à instituição financeira a sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil , declarando presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante quanto ao excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos, tarifas sem respaldo e aplicação incorreta de encargos moratórios; c) determino que a perícia contábil seja realizada com a estrita observância dos parâmetros fáticos fixados nesta decisão, devendo o perito judicial efetuar o recálculo do débito para expurgar a tarifa de R$ 28.983,56, afastar os encargos incidentes sobre o IOF, limitar a multa de 2% ao valor da parcela inadimplida, ajustar o termo inicial da mora ao efetivo vencimento de cada prestação e deduzir eventuais compensações relativas à garantia do FGI; d) determino a suspensão imediata dos atos de expropriação, alienação de bens e levantamento de valores nos autos da execução correlata de número 5074720-82.2023.8.21.0001 , mantendo-se unicamente os atos de penhora e arresto necessários para a garantia do juízo; e) nomeio , por ato subsequente na origem, o perito contábil MARIO ADOIR GOMES RODRIGUES DA SILVA - CRCRS060802 para o início dos trabalhos, servindo as planilhas anexadas aos autos como limites para a elaboração do laudo técnico, aplicando-se o rateio de despesas nos termos da decisão de saneamento. Intime-se-o, sob compromisso, para aceite do encargo no prazo de 5 dias, bem como para indicar seus honorários. Os custos da perícia ficam sob a responsabilidade da parte embargante, conforme definido na decisão de saneamento ( evento 34, DESPADEC1 ), que deverá depositar a quantia em 10 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Intimem-se.