Detalhe do processo

5014229-81.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014229-81.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASA DE CARNES ALANDIO LTDA CPF: 23.001.352/0001-67 RÉU: BRUNO MIRANDA BRAGA CPF: 021.853.096-09 SENTENÇA Vistos. Sinopse ex lege. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CASA DE CARNES ALANDIO LTDA em face de BRUNO MIRANDA BRAGA. A parte autora aduz que, em 18 de setembro de 2024, adquiriu do réu o micro-ônibus Fiat Ducato 15VT Cirilo M6, ano de fabricação 2002, modelo 2003, placa HMM9G72, pelo montante de R$ 45.000,00. Sustenta que, apenas dois dias após a aquisição, em 20 de setembro de 2024, o automóvel apresentou graves defeitos ocultos no motor e em componentes essenciais, obrigando-a a realizar sucessivos reparos que somaram R$ 38.933,85. Pugna pela condenação do réu ao reembolso dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação articulando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta descorrelação entre o título e os pedidos, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio civil entre particulares, sustentando que os problemas decorrem de desgaste natural de veículo antigo com mais de vinte anos de uso, agravado por sobrecarga de peso e imperícia de mecânico contratado pelo autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo que o veículo é de carga leve, sendo os defeitos preexistentes. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunha arrolada pelo autor, vindo os autos conclusos para sentença. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. Antes de adentrar ao aspecto meritório, mister se faz analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a mera imprecisão na nomenclatura do cabeçalho não macula a higidez da peça, cujos pedidos de indenização material e moral foram deduzidos de forma clara e congruente com a causa de pedir, viabilizando o exercício pleno do contraditório. Afasto, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. No sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), a complexidade não decorre da matéria, mas da incompatibilidade da prova necessária com os princípios da celeridade e simplicidade. A mera alegação de perícia não afasta a competência; exige-se demonstração de sua imprescindibilidade e inviabilidade no rito. No caso, a controvérsia acerca da existência e preexistência do vício no motor foi suficientemente esclarecida por prova documental e oral. A inicial veio instruída com laudos técnicos elaborados por profissionais da área, posteriormente corroborados em audiência pelos respectivos subscritores, ouvidos sob contraditório, que detalharam os procedimentos adotados e ratificaram suas conclusões. Esse conjunto probatório é apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a perícia formal. Ademais, sua realização revela-se prejudicada, pois o motor foi desmontado e parcialmente reparado, inviabilizando exame técnico direto Dirimidas as preambulares, inexistindo irregularidades a sanar e/ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, insta gizar que a matéria posta em tablado há de ser analisada sob os auspícios do Código Civil, não se aplicando ao caso o regramento consumerista. A controvérsia cinge-se a verificar se as avarias detectadas no motor constituem vício oculto preexistente à tradição ou mero desgaste natural inerente ao tempo de uso do micro-ônibus. Conforme dita o artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Embora o veículo conte com mais de vinte anos de uso, circunstância que pressupõe o desgaste natural de certos componentes, a cronologia dos eventos milita fortemente em favor da boa-fé do adquirente, que confiou legitimamente no perfeito funcionamento do motor. No caso em tela, a nota fiscal datada de 20 de setembro de 2024 demonstra que, meros dois dias após a compra (realizada em 18 de setembro de 2024), o veículo apresentou problemas mecânicos que exigiram a troca do cabo do câmbio e intervenções emergenciais. O surgimento de defeito mecânico de extrema gravidade em lapso temporal tão exíguo após a aquisição afasta a tese defensiva de desgaste superveniente pelo uso normal e gera a presunção jurídica de que o vício já existia, em estado latente, no momento da tradição, frustrando a legítima expectativa de utilização do bem pelo comprador. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR E CAIXA DE MARCHA. DEFEITO PREEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM IPCA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais em razão de vícios ocultos (motor e caixa de marcha) em veículo VW/Kombi, ano 2001, manifestados no dia seguinte à tradição, com base em laudo pericial que atestou a preexistência dos defeitos e a impossibilidade de detecção por simples vistoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os problemas mecânicos no motor e na caixa de marcha configuram vício oculto ou mero desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo; (ii) estabelecer a validade da prova pericial e a responsabilidade do vendedor diante da boa-fé objetiva; e (iii) determinar a legalidade da incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício redibitório caracteriza-se por defeito oculto, preexistente ao negócio jurídico, que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, não se confundindo com o desgaste natural de peças de consumo previsíveis pelo comprador. A falha grave em componentes estruturais (motor e caixa de marcha) em menos de 48 horas após a aquisição constitui indício veemente de preexistência do vício, rompendo a legítima expectativa da adquirente. A prova pericial técnica, realizada sob o contraditório, é apta a comprovar que o defeito não era detectável por diligência ordinária de comprador leigo, afastando a tese de falta de cautela da adquirente. A boa-fé objetiva impõe ao vendedor o dever de lealdade e informação, especialmente quando este atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos usados. A taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo juros e correção monetária, o que veda sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de incidir em bis in idem. Quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são distintos, utiliza-se o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 1. O vício em motor e caixa de marcha manifestado imediatamente após a venda de veículo usado, comprovada a preexistência por perícia, configura vício redibitório e não desgaste natural. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com o IPCA para evitar duplicidade de atualização monetária, devendo ser operada a dedução do índice de inflação da taxa SELIC quando os marcos iniciais de juros e correção forem diversos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422, 441; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 112. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132017-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (negritei). Contudo, a pretensão de reembolso integral formulada pela parte autora merece acolhimento apenas parcial. Tratando-se de veículo antigo, o adquirente assume o risco pelos componentes periféricos que ordinariamente se deterioram pela rodagem cotidiana. Despesas relacionadas à bateria, amortecedores, buchas de balança, pivôs, sapata de freio e cubo traseiro referem-se à manutenção preventiva rotineira e ao desgaste natural do automóvel, não se enquadrando como vício redibitório. Por outro lado, o duto de respiro, as bombas injetoras, o conjunto rotativo, as peças para retífica do motor e a respectiva mão de obra especializada no bloco de transmissão e propulsão constituem vício estrutural oculto preexistente, cujo colapso prematuro impediu por completo a regular fruição do bem. Assim, o réu deve arcar com os danos materiais diretamente atrelados ao reparo do motor e sistema de injeção, os quais totalizam o montante de R$ 25.143,76, correspondente às notas fiscais correspondentes às peças do bloco motor, retífica e serviços mecânicos específicos correlacionados. Não há que se falar, por outro lado, em dano moral passível de indenização pecuniária. É cediço que para a caracterização do dano moral faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Ante isso, pode-se dizer que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Contudo, no caso dos autos, não se pode concluir que a parte autora teve seu bom nome, reputação ou imagem atingidos, porquanto não trouxe aos autos qualquer prova de que houve a diminuição de seu conceito como pessoa, ou mesmo de que houve mácula à sua imagem ou à sua honra subjetiva, ônus esse que competia, consoante regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito deste tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - COMUNICAÇÃO À FORNECEDORA EM PRAZO HÁBIL - REPARO UNILATERAL EM OFICINA NÃO CREDENCIADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO FORNECEDOR - ART. 18, §1º, DO CDC - INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO RELEVANTE - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §§2º E 11, DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a existência de relação de consumo na aquisição de veículo automotor de empresa revendedora por pessoa física para uso próprio, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 18 do CDC. II - Constatado vício oculto em produto durável, o consumidor tem o direito de exigir o conserto no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC, sendo que a realização unilateral de reparos fora desse procedimento, especialmente em oficina não credenciada, inviabiliza o exercício do direito de correção pelo fornecedor, afastando sua responsabilidade por eventuais despesas. III - A cláusula contratual que estipula a venda do bem no "estado em que se encontra" não afasta a garantia legal de adequação do produto, nos termos do art. 24 do CDC, subsistindo a responsabilidade do fornecedor por vícios preexistentes e não aparentes. IV - O dano moral, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 6º, inciso VI, do CDC, exige a demonstração de lesão relevante à esfera íntima da parte lesada. Situações que não extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano não ensejam reparação. V - Ausente comprovação de abalo psíquico efetivo ou interferência significativa na rotina pessoal ou na dignidade da consumidora, não se configura dano moral indenizável. VI - Recur so provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198534-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) O dano moral, in casu, não pode se dizer presumido. Há que ter prova farta que conduza um convencimento do abalo moral sofrido pela parte autora. A simples alegação de que sofreu transtornos e incômodos em razão da atitude do réu impossibilita condená-lo por eventual reparação moral. A reparação não é um fim, mas um meio de reprimenda àqueles que violarem, através de um ato ou fato, a honra, moral ou boa fama do lesado, não devendo aquele que vindica pela restauração daqueles atributos, tê-los como meio e finalidade objetiva e única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro, pois que, se assim for, haverá gravosa aleivosia aos cânones legais. Nessa esteira, inconcebível deferir-se à parte autora a verba por ela pleiteada a título de dano moral. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está, em meu sentir, suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Destaco, com relação ao pedido de justiça gratuita, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo exclusivamente à Turma Recursal, se for o caso, deliberar sobre tal pleito. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, ao pagamento da importância de R$ 25.143,76 (vinte e cinco mil cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) , a título de danos materiais, em favor do autor, acrescidos de correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos de cada nota fiscal do bloco motor, e juros de mora a partir da citação. Considerando a recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o valor há de ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora baseados na taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil). Resolvo, por consequência, o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido às partes rés para cumprimento voluntário da obrigação, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ocorrendo pagamento voluntário, DETERMINO à Serventia Judicial que expeça, independentemente de nova deliberação judicial, o correspondente ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, diligenciando, se necessário, para obtenção de seus dados bancários. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MIRANDA BRAGA

Autor CASA DE CARNES ALANDIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO MONTEIRO MARTINS ALVES

OAB: 147350/MG

THIAGO VINICIUS OLIVEIRA CAMPOS

OAB: 226667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014229-81.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASA DE CARNES ALANDIO LTDA CPF: 23.001.352/0001-67 RÉU: BRUNO MIRANDA BRAGA CPF: 021.853.096-09 SENTENÇA Vistos. Sinopse ex lege. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CASA DE CARNES ALANDIO LTDA em face de BRUNO MIRANDA BRAGA. A parte autora aduz que, em 18 de setembro de 2024, adquiriu do réu o micro-ônibus Fiat Ducato 15VT Cirilo M6, ano de fabricação 2002, modelo 2003, placa HMM9G72, pelo montante de R$ 45.000,00. Sustenta que, apenas dois dias após a aquisição, em 20 de setembro de 2024, o automóvel apresentou graves defeitos ocultos no motor e em componentes essenciais, obrigando-a a realizar sucessivos reparos que somaram R$ 38.933,85. Pugna pela condenação do réu ao reembolso dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação articulando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta descorrelação entre o título e os pedidos, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia complexa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio civil entre particulares, sustentando que os problemas decorrem de desgaste natural de veículo antigo com mais de vinte anos de uso, agravado por sobrecarga de peso e imperícia de mecânico contratado pelo autor. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo que o veículo é de carga leve, sendo os defeitos preexistentes. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunha arrolada pelo autor, vindo os autos conclusos para sentença. Eis os fatos e os argumentos das partes, alinhados em apertada síntese. Antes de adentrar ao aspecto meritório, mister se faz analisar a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a mera imprecisão na nomenclatura do cabeçalho não macula a higidez da peça, cujos pedidos de indenização material e moral foram deduzidos de forma clara e congruente com a causa de pedir, viabilizando o exercício pleno do contraditório. Afasto, outrossim, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. No sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), a complexidade não decorre da matéria, mas da incompatibilidade da prova necessária com os princípios da celeridade e simplicidade. A mera alegação de perícia não afasta a competência; exige-se demonstração de sua imprescindibilidade e inviabilidade no rito. No caso, a controvérsia acerca da existência e preexistência do vício no motor foi suficientemente esclarecida por prova documental e oral. A inicial veio instruída com laudos técnicos elaborados por profissionais da área, posteriormente corroborados em audiência pelos respectivos subscritores, ouvidos sob contraditório, que detalharam os procedimentos adotados e ratificaram suas conclusões. Esse conjunto probatório é apto à formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a perícia formal. Ademais, sua realização revela-se prejudicada, pois o motor foi desmontado e parcialmente reparado, inviabilizando exame técnico direto Dirimidas as preambulares, inexistindo irregularidades a sanar e/ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, insta gizar que a matéria posta em tablado há de ser analisada sob os auspícios do Código Civil, não se aplicando ao caso o regramento consumerista. A controvérsia cinge-se a verificar se as avarias detectadas no motor constituem vício oculto preexistente à tradição ou mero desgaste natural inerente ao tempo de uso do micro-ônibus. Conforme dita o artigo 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou lhe diminuam o valor. Embora o veículo conte com mais de vinte anos de uso, circunstância que pressupõe o desgaste natural de certos componentes, a cronologia dos eventos milita fortemente em favor da boa-fé do adquirente, que confiou legitimamente no perfeito funcionamento do motor. No caso em tela, a nota fiscal datada de 20 de setembro de 2024 demonstra que, meros dois dias após a compra (realizada em 18 de setembro de 2024), o veículo apresentou problemas mecânicos que exigiram a troca do cabo do câmbio e intervenções emergenciais. O surgimento de defeito mecânico de extrema gravidade em lapso temporal tão exíguo após a aquisição afasta a tese defensiva de desgaste superveniente pelo uso normal e gera a presunção jurídica de que o vício já existia, em estado latente, no momento da tradição, frustrando a legítima expectativa de utilização do bem pelo comprador. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. MOTOR E CAIXA DE MARCHA. DEFEITO PREEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DESGASTE NATURAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM IPCA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO, MAS COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais em razão de vícios ocultos (motor e caixa de marcha) em veículo VW/Kombi, ano 2001, manifestados no dia seguinte à tradição, com base em laudo pericial que atestou a preexistência dos defeitos e a impossibilidade de detecção por simples vistoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os problemas mecânicos no motor e na caixa de marcha configuram vício oculto ou mero desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo; (ii) estabelecer a validade da prova pericial e a responsabilidade do vendedor diante da boa-fé objetiva; e (iii) determinar a legalidade da incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício redibitório caracteriza-se por defeito oculto, preexistente ao negócio jurídico, que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, não se confundindo com o desgaste natural de peças de consumo previsíveis pelo comprador. A falha grave em componentes estruturais (motor e caixa de marcha) em menos de 48 horas após a aquisição constitui indício veemente de preexistência do vício, rompendo a legítima expectativa da adquirente. A prova pericial técnica, realizada sob o contraditório, é apta a comprovar que o defeito não era detectável por diligência ordinária de comprador leigo, afastando a tese de falta de cautela da adquirente. A boa-fé objetiva impõe ao vendedor o dever de lealdade e informação, especialmente quando este atua profissionalmente no ramo de comercialização de veículos usados. A taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo juros e correção monetária, o que veda sua cumulação com outros índices de atualização, sob pena de incidir em bis in idem. Quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são distintos, utiliza-se o IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com ajuste dos consectários legais de ofício. Tese de julgamento: 1. O vício em motor e caixa de marcha manifestado imediatamente após a venda de veículo usado, comprovada a preexistência por perícia, configura vício redibitório e não desgaste natural. 2. A taxa SELIC não pode ser cumulada com o IPCA para evitar duplicidade de atualização monetária, devendo ser operada a dedução do índice de inflação da taxa SELIC quando os marcos iniciais de juros e correção forem diversos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422, 441; CPC, art. 98, § 3º; Lei n.º 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 112. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.132017-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (negritei). Contudo, a pretensão de reembolso integral formulada pela parte autora merece acolhimento apenas parcial. Tratando-se de veículo antigo, o adquirente assume o risco pelos componentes periféricos que ordinariamente se deterioram pela rodagem cotidiana. Despesas relacionadas à bateria, amortecedores, buchas de balança, pivôs, sapata de freio e cubo traseiro referem-se à manutenção preventiva rotineira e ao desgaste natural do automóvel, não se enquadrando como vício redibitório. Por outro lado, o duto de respiro, as bombas injetoras, o conjunto rotativo, as peças para retífica do motor e a respectiva mão de obra especializada no bloco de transmissão e propulsão constituem vício estrutural oculto preexistente, cujo colapso prematuro impediu por completo a regular fruição do bem. Assim, o réu deve arcar com os danos materiais diretamente atrelados ao reparo do motor e sistema de injeção, os quais totalizam o montante de R$ 25.143,76, correspondente às notas fiscais correspondentes às peças do bloco motor, retífica e serviços mecânicos específicos correlacionados. Não há que se falar, por outro lado, em dano moral passível de indenização pecuniária. É cediço que para a caracterização do dano moral faz-se indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Ante isso, pode-se dizer que o dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Contudo, no caso dos autos, não se pode concluir que a parte autora teve seu bom nome, reputação ou imagem atingidos, porquanto não trouxe aos autos qualquer prova de que houve a diminuição de seu conceito como pessoa, ou mesmo de que houve mácula à sua imagem ou à sua honra subjetiva, ônus esse que competia, consoante regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito deste tema, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - COMUNICAÇÃO À FORNECEDORA EM PRAZO HÁBIL - REPARO UNILATERAL EM OFICINA NÃO CREDENCIADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO FORNECEDOR - ART. 18, §1º, DO CDC - INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO RELEVANTE - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §§2º E 11, DO CPC - PROVIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a existência de relação de consumo na aquisição de veículo automotor de empresa revendedora por pessoa física para uso próprio, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 18 do CDC. II - Constatado vício oculto em produto durável, o consumidor tem o direito de exigir o conserto no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 18, §1º, do CDC, sendo que a realização unilateral de reparos fora desse procedimento, especialmente em oficina não credenciada, inviabiliza o exercício do direito de correção pelo fornecedor, afastando sua responsabilidade por eventuais despesas. III - A cláusula contratual que estipula a venda do bem no "estado em que se encontra" não afasta a garantia legal de adequação do produto, nos termos do art. 24 do CDC, subsistindo a responsabilidade do fornecedor por vícios preexistentes e não aparentes. IV - O dano moral, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 6º, inciso VI, do CDC, exige a demonstração de lesão relevante à esfera íntima da parte lesada. Situações que não extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano não ensejam reparação. V - Ausente comprovação de abalo psíquico efetivo ou interferência significativa na rotina pessoal ou na dignidade da consumidora, não se configura dano moral indenizável. VI - Recur so provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.198534-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) O dano moral, in casu, não pode se dizer presumido. Há que ter prova farta que conduza um convencimento do abalo moral sofrido pela parte autora. A simples alegação de que sofreu transtornos e incômodos em razão da atitude do réu impossibilita condená-lo por eventual reparação moral. A reparação não é um fim, mas um meio de reprimenda àqueles que violarem, através de um ato ou fato, a honra, moral ou boa fama do lesado, não devendo aquele que vindica pela restauração daqueles atributos, tê-los como meio e finalidade objetiva e única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro, pois que, se assim for, haverá gravosa aleivosia aos cânones legais. Nessa esteira, inconcebível deferir-se à parte autora a verba por ela pleiteada a título de dano moral. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão posta a julgamento está, em meu sentir, suficientemente apreciada, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Destaco, com relação ao pedido de justiça gratuita, que o acesso ao primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, cabendo exclusivamente à Turma Recursal, se for o caso, deliberar sobre tal pleito. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré, ao pagamento da importância de R$ 25.143,76 (vinte e cinco mil cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) , a título de danos materiais, em favor do autor, acrescidos de correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos de cada nota fiscal do bloco motor, e juros de mora a partir da citação. Considerando a recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, o valor há de ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com juros de mora baseados na taxa SELIC (deduzido o IPCA), nos termos do art. 406, caput e §§§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil). Resolvo, por consequência, o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de, havendo solicitação da parte autora, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido às partes rés para cumprimento voluntário da obrigação, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ocorrendo pagamento voluntário, DETERMINO à Serventia Judicial que expeça, independentemente de nova deliberação judicial, o correspondente ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte autora, diligenciando, se necessário, para obtenção de seus dados bancários. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas MAGP