5014226-38.2024.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014226-38.2024.4.03.6183 AUTOR: ANGELA MARIA ANTUNES DAVID MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA LUCIA ROCHA - SP87213 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DORALICE ANTUNES DAVID representada por sua curadora Sra. ANGELA MARIA ANTUNES DAVID em face da UNIÃO, na qual busca seja declarada a isenção dos proventos de pensão por morte percebidos pela autora, em razão de ser portadora de doença grave, consoante artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito. Afirma a autora ser portadora da doença de Alzheimer desde julho de 2010 e Parkinson desde junho de 2020, estando interditada desde janeiro de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de pensão, inclusive com o reconhecimento da existência de indébito restituível. Sustenta que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores de alienação mental e doença de Parkinson. Defende enquadrar-se perfeitamente nos requisitos inseridos no dispositivo legal diante da completa comprovação de sua condição por meio de laudo pericial e relatórios médicos, razão pela qual faz jus ao deferimento da isenção do imposto de renda sobre a pensão que recebe. Juntou documentos. Por intermédio da decisão de ID. 344889180 foi deferida a prioridade de tramitação do feito, a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial. Em cumprimento, a parte autora apresentou as petições IDs. 344922547 e 345375639. Por intermédio da decisão de ID. 345391316, a tutela de urgência restou deferida. Ao se manifestar no ID. 350191474, a ré reconheceu a procedência do pedido e postulou o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão da notícia de falecimento da parte autora, foi habilitada sua herdeira no ID. 571113952. Por fim, a parte autora apresentou manifestação no ID. 575873519. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao se pronunciar no ID 350191474, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado, pugnando que o montante a ser restituído, em decorrência do indébito, seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal. Assim, impõe a extinção do processo, com resolução do mérito. Do regime de repetição do indébito. Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, no que concerne ao pleito de isenção do IRPF incidente sobre o montante recebido pela autora com relação aos pagamentos de pensão por morte, bem como quanto à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, vale dizer, cinco anos anteriores à data da distribuição da ação, e com aplicação da Taxa SELIC, a partir da indevida retenção, o que será apurado na fase do cumprimento do julgado. Para fins da restituição, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Incabível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Custas "ex lege", devendo ser observada a gratuidade deferida no ID. 344889180. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, e §4, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeita a fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA ANTUNES DAVID MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA LUCIA ROCHA
OAB: 87213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014226-38.2024.4.03.6183 AUTOR: ANGELA MARIA ANTUNES DAVID MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA LUCIA ROCHA - SP87213 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por DORALICE ANTUNES DAVID representada por sua curadora Sra. ANGELA MARIA ANTUNES DAVID em face da UNIÃO, na qual busca seja declarada a isenção dos proventos de pensão por morte percebidos pela autora, em razão de ser portadora de doença grave, consoante artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito. Afirma a autora ser portadora da doença de Alzheimer desde julho de 2010 e Parkinson desde junho de 2020, estando interditada desde janeiro de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento de seu direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos decorrentes de pensão, inclusive com o reconhecimento da existência de indébito restituível. Sustenta que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, prevê isenção fiscal aos proventos de aposentadoria/pensão percebidos pelos portadores de alienação mental e doença de Parkinson. Defende enquadrar-se perfeitamente nos requisitos inseridos no dispositivo legal diante da completa comprovação de sua condição por meio de laudo pericial e relatórios médicos, razão pela qual faz jus ao deferimento da isenção do imposto de renda sobre a pensão que recebe. Juntou documentos. Por intermédio da decisão de ID. 344889180 foi deferida a prioridade de tramitação do feito, a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial. Em cumprimento, a parte autora apresentou as petições IDs. 344922547 e 345375639. Por intermédio da decisão de ID. 345391316, a tutela de urgência restou deferida. Ao se manifestar no ID. 350191474, a ré reconheceu a procedência do pedido e postulou o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão da notícia de falecimento da parte autora, foi habilitada sua herdeira no ID. 571113952. Por fim, a parte autora apresentou manifestação no ID. 575873519. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao se pronunciar no ID 350191474, a União expressamente reconheceu a procedência do pedido formulado, pugnando que o montante a ser restituído, em decorrência do indébito, seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal. Assim, impõe a extinção do processo, com resolução do mérito. Do regime de repetição do indébito. Nos termos da Súmula 461 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte pode optar por receber os valores indevidamente recolhidos pela via da compensação ou repetição (precatório), após o trânsito em julgado do título judicial que venha a reconhecer este direito, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência da taxa SELIC a partir do indevido pagamento. Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, no que concerne ao pleito de isenção do IRPF incidente sobre o montante recebido pela autora com relação aos pagamentos de pensão por morte, bem como quanto à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, vale dizer, cinco anos anteriores à data da distribuição da ação, e com aplicação da Taxa SELIC, a partir da indevida retenção, o que será apurado na fase do cumprimento do julgado. Para fins da restituição, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice, pois alberga, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 952809/SP- 04/09/2007). Incabível a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Custas "ex lege", devendo ser observada a gratuidade deferida no ID. 344889180. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, e §4, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeita a fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal