5014224-31.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5014224-31.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FABIANA GOMES BATISTA CPF: 065.572.936-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANA GOMES BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora aduz que é beneficiária de pensão por morte e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 12,17, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 342741868-0, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que a averbação ocorreu em 21/11/2020, com o início dos descontos em dezembro do mesmo ano. Assevera a ocorrência de fraude e a abusividade da conduta do réu. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 730,20, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Pela decisão de ID 9952774502, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de conciliação. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, no ID 10110213111, ao qual foi conferido efeito suspensivo pela decisão de ID 10122487744, vindo posteriormente a ser provido pelo acórdão de ID 10189706187, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, com trânsito em julgado certificado no ID 10189706186. A parte ré apresentou contestação no ID 10127421289. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o contrato em questão originou-se de uma cessão de carteira do Banco PAN e que a autora anuiu com os termos, tendo assinado a Cédula de Crédito Bancário e recebido o valor correspondente em sua conta. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10131355035, refutando a preliminar e, no mérito, reiterando os termos da inicial, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no ID 10158390439, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A parte ré, por sua vez, no ID 10171444672, requereu o depoimento pessoal da autora, a produção de prova pericial grafotécnica e a juntada de novos documentos. Deferida a produção de prova pericial, foi nomeado o perito Oliveira Rodrigues Fialho Neto. O perito juntou laudo pericial no ID 10547613401, concluindo pela autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo. O réu, no ID 10643651085, manifestou sua concordância, juntando parecer de seu assistente técnico ID 10643645292. A autora, no ID 10645398728, impugnou o laudo, questionando a metodologia e a contemporaneidade dos padrões utilizados, e requerendo a sua desconsideração. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Com a realização da prova pericial grafotécnica, cujo ônus probatório, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, recaía sobre a instituição financeira, a questão fática foi devidamente dirimida. A impugnação da autora ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito, tratando-se de mero inconformismo que não justifica a complementação ou a realização de nova perícia. As demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal, tornaram-se despiciendas diante da conclusão pericial. Preliminar de falta de interesse de agir Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e do processo, além do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões preliminares para adentrar diretamente na análise do mérito, considerando-se que a decisão de mérito é favorável à parte ré. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabiana Gomes Batista em face de Banco Bradesco S.A. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A controvérsia principal cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico impugnado, o que depende, fundamentalmente, da análise da autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual. Ao impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, a autora atraiu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Desse modo, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era da parte ré, que dele se desincumbiu ao requerer e custear a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado no ID 10547613401, foi conclusivo e categórico ao atestar a autenticidade da assinatura. O perito judicial, Sr. Oliveira Rodrigues Fialho Neto, após realizar os exames grafotécnicos nas peças questionadas e nos padrões de confronto, asseverou: AS ASSINATURAS CONTESTADAS atribuídas a parte autora, constantes do contrato questionado. COMPARADAS ÀS PEÇAS PADRÕES: Padrões gráficos coletados do próprio punho da requerente, documentos juntados ao processo pela parte autora, pode-se concluir que FORAM proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são VERDADEIRAS E CORRESPONDEM COM O PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. A impugnação apresentada pela autora no ID 10645398728 não possui o condão de invalidar o trabalho técnico. A questão da contemporaneidade dos padrões, embora seja uma recomendação, não é um impeditivo absoluto, cabendo ao perito avaliar a viabilidade da comparação, o que foi feito. As pequenas divergências apontadas, como na grafia da letra n, são consideradas variações naturais do gesto gráfico e foram sopesadas pelo perito no conjunto dos elementos convergentes, que prevaleceram. A alegação de superficialidade metodológica é genérica e não aponta falhas técnicas concretas que maculem a conclusão pericial. Comprovada, portanto, a autenticidade da assinatura da autora na Cédula de Crédito Bancário de ID 10127436793, cai por terra o principal fundamento da demanda, qual seja, a alegação de fraude e de não contratação. O instrumento contratual é válido e eficaz, e demonstra a manifestação de vontade da autora em celebrar o empréstimo consignado. Ademais, os documentos dos autos, como a Planilha de Proposta Simplificada no ID 10127436793, indicam que o valor do empréstimo foi liberado por meio de TED para a conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 1422, conta 000023134-6. Assim, sendo o contrato válido e tendo a autora se beneficiado do crédito concedido, os descontos realizados em seu benefício previdenciário para amortização das parcelas constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial, que decorrem da premissa de inexistência do contrato, devem ser julgados improcedentes. Não há débito a ser declarado inexigível, valores a serem restituídos ou dano moral a ser indenizado. Por fim, analiso o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu. O artigo 80, II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em tela, a autora ajuizou a demanda negando veementemente ter assinado o contrato, alegação que se provou falsa após a realização de custosa prova pericial. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura uma alteração deliberada da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, movimentando a máquina judiciária com base em uma premissa inverídica. A conduta se amolda, portanto, à hipótese de litigância de má-fé, devendo ser sancionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Esta penalidade não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita e deverá ser paga em favor da parte ré. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais depositados, em prol do perito nomeado. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FABIANA GOMES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER
OAB: 72755/PR
CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB: 155215/MG
SUZANA KAROLINA SOUZA DO CARMO
OAB: 197354/MG
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
OAB: 104722/PR
DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA
OAB: 105317/PR
VIDAL RIBEIRO PONÇANO
OAB: 91473/SP
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5014224-31.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FABIANA GOMES BATISTA CPF: 065.572.936-48 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANA GOMES BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora aduz que é beneficiária de pensão por morte e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 12,17, referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 342741868-0, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que a averbação ocorreu em 21/11/2020, com o início dos descontos em dezembro do mesmo ano. Assevera a ocorrência de fraude e a abusividade da conduta do réu. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 730,20, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Pela decisão de ID 9952774502, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, sendo, na mesma oportunidade, designada audiência de conciliação. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, no ID 10110213111, ao qual foi conferido efeito suspensivo pela decisão de ID 10122487744, vindo posteriormente a ser provido pelo acórdão de ID 10189706187, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, com trânsito em julgado certificado no ID 10189706186. A parte ré apresentou contestação no ID 10127421289. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o contrato em questão originou-se de uma cessão de carteira do Banco PAN e que a autora anuiu com os termos, tendo assinado a Cédula de Crédito Bancário e recebido o valor correspondente em sua conta. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10131355035, refutando a preliminar e, no mérito, reiterando os termos da inicial, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no ID 10158390439, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. A parte ré, por sua vez, no ID 10171444672, requereu o depoimento pessoal da autora, a produção de prova pericial grafotécnica e a juntada de novos documentos. Deferida a produção de prova pericial, foi nomeado o perito Oliveira Rodrigues Fialho Neto. O perito juntou laudo pericial no ID 10547613401, concluindo pela autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o laudo. O réu, no ID 10643651085, manifestou sua concordância, juntando parecer de seu assistente técnico ID 10643645292. A autora, no ID 10645398728, impugnou o laudo, questionando a metodologia e a contemporaneidade dos padrões utilizados, e requerendo a sua desconsideração. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Com a realização da prova pericial grafotécnica, cujo ônus probatório, conforme Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, recaía sobre a instituição financeira, a questão fática foi devidamente dirimida. A impugnação da autora ao laudo pericial não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito, tratando-se de mero inconformismo que não justifica a complementação ou a realização de nova perícia. As demais provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal, tornaram-se despiciendas diante da conclusão pericial. Preliminar de falta de interesse de agir Com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e do processo, além do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as questões preliminares para adentrar diretamente na análise do mérito, considerando-se que a decisão de mérito é favorável à parte ré. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fabiana Gomes Batista em face de Banco Bradesco S.A. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A controvérsia principal cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico impugnado, o que depende, fundamentalmente, da análise da autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual. Ao impugnar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, a autora atraiu a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que estabelece: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Desse modo, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era da parte ré, que dele se desincumbiu ao requerer e custear a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado no ID 10547613401, foi conclusivo e categórico ao atestar a autenticidade da assinatura. O perito judicial, Sr. Oliveira Rodrigues Fialho Neto, após realizar os exames grafotécnicos nas peças questionadas e nos padrões de confronto, asseverou: AS ASSINATURAS CONTESTADAS atribuídas a parte autora, constantes do contrato questionado. COMPARADAS ÀS PEÇAS PADRÕES: Padrões gráficos coletados do próprio punho da requerente, documentos juntados ao processo pela parte autora, pode-se concluir que FORAM proferidas pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, as assinaturas contestadas são VERDADEIRAS E CORRESPONDEM COM O PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA. A impugnação apresentada pela autora no ID 10645398728 não possui o condão de invalidar o trabalho técnico. A questão da contemporaneidade dos padrões, embora seja uma recomendação, não é um impeditivo absoluto, cabendo ao perito avaliar a viabilidade da comparação, o que foi feito. As pequenas divergências apontadas, como na grafia da letra n, são consideradas variações naturais do gesto gráfico e foram sopesadas pelo perito no conjunto dos elementos convergentes, que prevaleceram. A alegação de superficialidade metodológica é genérica e não aponta falhas técnicas concretas que maculem a conclusão pericial. Comprovada, portanto, a autenticidade da assinatura da autora na Cédula de Crédito Bancário de ID 10127436793, cai por terra o principal fundamento da demanda, qual seja, a alegação de fraude e de não contratação. O instrumento contratual é válido e eficaz, e demonstra a manifestação de vontade da autora em celebrar o empréstimo consignado. Ademais, os documentos dos autos, como a Planilha de Proposta Simplificada no ID 10127436793, indicam que o valor do empréstimo foi liberado por meio de TED para a conta corrente de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, agência 1422, conta 000023134-6. Assim, sendo o contrato válido e tendo a autora se beneficiado do crédito concedido, os descontos realizados em seu benefício previdenciário para amortização das parcelas constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial, que decorrem da premissa de inexistência do contrato, devem ser julgados improcedentes. Não há débito a ser declarado inexigível, valores a serem restituídos ou dano moral a ser indenizado. Por fim, analiso o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pelo réu. O artigo 80, II, do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. No caso em tela, a autora ajuizou a demanda negando veementemente ter assinado o contrato, alegação que se provou falsa após a realização de custosa prova pericial. Tal conduta ultrapassa o mero exercício do direito de ação e configura uma alteração deliberada da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, movimentando a máquina judiciária com base em uma premissa inverídica. A conduta se amolda, portanto, à hipótese de litigância de má-fé, devendo ser sancionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Esta penalidade não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita e deverá ser paga em favor da parte ré. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se alvará judicial dos honorários periciais depositados, em prol do perito nomeado. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim