5014204-29.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014204-29.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA CPF: 897.077.376-20 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, qualificados nos autos. Na inicial (ID 10454755029), alegou ter sido contratada temporariamente pelo réu para o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde no período de 17/07/2020 a 16/03/2023. Requereu o pagamento de diferenças salariais pautadas no piso salarial nacional da categoria, adicional de insalubridade e FGTS, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O Município apresentou contestação (ID 10454743339) arguindo preliminares. Defendeu que a autora exercia a função sob contrato administrativo, requerendo a improcedência dos pedidos por não haver previsão contratual ou lei municipal. Houve Impugnação (ID 10454760215). Laudo Pericial de ID 10454781996. A demanda tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do réu para declarar a incompetência material da Justiça Especializada e determinar a remessa do feito a este Juízo da Justiça Comum Estadual (ID 10454785651). Remetidos os autos a este Juízo Comum, o réu e a parte autora manifestaram ciência sobre o acórdão, requerendo o prosseguimento do feito (IDs 10573759497 e 10573929591). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que todo o processado respeitou o contraditório e ampla defesa, ratifico as decisões proferidas em 1ª Instância na Justiça do Trabalho. Verifico que a contratação temporária da autora teve início em 17/07/2020 e a ação foi proposta em 16/07/2024. Considerando que não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e o ajuizamento da demanda, constato a inocorrência do lapso prescritivo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora discriminou com exatidão todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acompanhadas de planilha e cálculos próprios detalhados. O valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico pretendido, garantindo ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a impugnação. Por fim, entendo que o feito comporta julgamento. As partes foram expressamente intimadas a se manifestarem perante este Juízo Cível e informaram que não tinham outras provas a requerer, postulando pela ratificação dos atos processuais já praticados. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, aproveito integralmente os atos instrutórios e os documentos acostados, reputando a causa madura para decisão. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A análise da existência e validade do vínculo firmado entre as partes representam requisito indispensável para o exame das verbas pleiteadas na inicial. Verifico que a autora acostou aos autos um único instrumento de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, no qual se pactuou vigência inicial de 182 dias, compreendida entre 03/03/2020 e 01/09/2020, admitindo-se a prorrogação mediante termo aditivo nas hipóteses legais (ID 10454771607). Todavia, constato pelas fichas financeiras trazidas ao processo (ID 10454753921) que a autora permaneceu trabalhando ininterruptamente para o Município no período de 17/07/2020 a 16/03/2023. Apesar da origem válida, houve sucessivas e reiteradas renovações fáticas da prestação de serviços, sem a apresentação de qualquer contrato administrativo subsequente ou termo aditivo formal que amparasse a prorrogação da avença. A prorrogação sucessiva de contratos temporários para funções permanentes, sem a realização de concurso público, configura burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF). No caso dos agentes comunitários, a Lei 11.350/2006 exige processo seletivo público, o que não foi comprovado pelo Município. Não havendo comprovação por qualquer uma das partes da regularidade constitucional e legal dessa prorrogação continuada, declaro a nulidade da contratação temporária, com fundamento no artigo 37, inciso IX e § 2º, da Constituição Federal. A existência de sucessivas prorrogações sem aditivo formal basta para fundar o reconhecimento da nulidade, limitando os direitos da autora ao recebimento do piso salarial nacional pelo serviço prestado e ao FGTS do período irregular, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Logo, reconhecida a nulidade da contratação temporária, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e do FGTS. A declaração de nulidade do vínculo não exime a Administração Pública do dever de contraprestar o trabalho efetivamente realizado pela servidora. A remuneração devida deve respeitar o piso salarial nacional estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, alterado pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Examino as fichas financeiras acostadas e verifico que os valores pagos pelo Município réu foram inferiores ao piso legalmente fixado para os Agentes Comunitários de Saúde. A autora faz jus ao recebimento das diferenças entre os valores pagos e o piso salarial nacional devido no período laborado, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, haja vista que a prestação laboral continuada garante a percepção dos reflexos remuneratórios básicos, além dos depósitos do FGTS decorrentes da nulidade contratual, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Como exposto no Tema de Repercussão Geral 916, os contratos nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos perante a Administração Pública, salvo a contraprestação direta pelo trabalho prestado e os depósitos do FGTS. Dessa forma, a avença eivada de nulidade enseja a inexistência de amparo à pretensão da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em seu favor, por se tratar de gratificação tida por estatutária ou trabalhista própria que depende de vínculo hígido para sua concessão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes, dada a ausência de excepcional interesse público e o prazo excessivo de duração; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e das diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente pagos e o piso salarial nacional fixado no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 durante todo o período trabalhado, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Município réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno cada uma das partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte adversa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS COSTA
OAB: 107236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014204-29.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA CPF: 897.077.376-20 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, qualificados nos autos. Na inicial (ID 10454755029), alegou ter sido contratada temporariamente pelo réu para o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde no período de 17/07/2020 a 16/03/2023. Requereu o pagamento de diferenças salariais pautadas no piso salarial nacional da categoria, adicional de insalubridade e FGTS, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. O Município apresentou contestação (ID 10454743339) arguindo preliminares. Defendeu que a autora exercia a função sob contrato administrativo, requerendo a improcedência dos pedidos por não haver previsão contratual ou lei municipal. Houve Impugnação (ID 10454760215). Laudo Pericial de ID 10454781996. A demanda tramitou originalmente perante a Justiça do Trabalho. Contudo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do réu para declarar a incompetência material da Justiça Especializada e determinar a remessa do feito a este Juízo da Justiça Comum Estadual (ID 10454785651). Remetidos os autos a este Juízo Comum, o réu e a parte autora manifestaram ciência sobre o acórdão, requerendo o prosseguimento do feito (IDs 10573759497 e 10573929591). É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que todo o processado respeitou o contraditório e ampla defesa, ratifico as decisões proferidas em 1ª Instância na Justiça do Trabalho. Verifico que a contratação temporária da autora teve início em 17/07/2020 e a ação foi proposta em 16/07/2024. Considerando que não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e o ajuizamento da demanda, constato a inocorrência do lapso prescritivo quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu. De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora discriminou com exatidão todas as verbas pleiteadas na petição inicial, acompanhadas de planilha e cálculos próprios detalhados. O valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico pretendido, garantindo ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a impugnação. Por fim, entendo que o feito comporta julgamento. As partes foram expressamente intimadas a se manifestarem perante este Juízo Cível e informaram que não tinham outras provas a requerer, postulando pela ratificação dos atos processuais já praticados. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, aproveito integralmente os atos instrutórios e os documentos acostados, reputando a causa madura para decisão. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito. A análise da existência e validade do vínculo firmado entre as partes representam requisito indispensável para o exame das verbas pleiteadas na inicial. Verifico que a autora acostou aos autos um único instrumento de contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado, no qual se pactuou vigência inicial de 182 dias, compreendida entre 03/03/2020 e 01/09/2020, admitindo-se a prorrogação mediante termo aditivo nas hipóteses legais (ID 10454771607). Todavia, constato pelas fichas financeiras trazidas ao processo (ID 10454753921) que a autora permaneceu trabalhando ininterruptamente para o Município no período de 17/07/2020 a 16/03/2023. Apesar da origem válida, houve sucessivas e reiteradas renovações fáticas da prestação de serviços, sem a apresentação de qualquer contrato administrativo subsequente ou termo aditivo formal que amparasse a prorrogação da avença. A prorrogação sucessiva de contratos temporários para funções permanentes, sem a realização de concurso público, configura burla à regra constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF). No caso dos agentes comunitários, a Lei 11.350/2006 exige processo seletivo público, o que não foi comprovado pelo Município. Não havendo comprovação por qualquer uma das partes da regularidade constitucional e legal dessa prorrogação continuada, declaro a nulidade da contratação temporária, com fundamento no artigo 37, inciso IX e § 2º, da Constituição Federal. A existência de sucessivas prorrogações sem aditivo formal basta para fundar o reconhecimento da nulidade, limitando os direitos da autora ao recebimento do piso salarial nacional pelo serviço prestado e ao FGTS do período irregular, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Logo, reconhecida a nulidade da contratação temporária, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e do FGTS. A declaração de nulidade do vínculo não exime a Administração Pública do dever de contraprestar o trabalho efetivamente realizado pela servidora. A remuneração devida deve respeitar o piso salarial nacional estabelecido no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, alterado pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018, bem como pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Examino as fichas financeiras acostadas e verifico que os valores pagos pelo Município réu foram inferiores ao piso legalmente fixado para os Agentes Comunitários de Saúde. A autora faz jus ao recebimento das diferenças entre os valores pagos e o piso salarial nacional devido no período laborado, com reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, haja vista que a prestação laboral continuada garante a percepção dos reflexos remuneratórios básicos, além dos depósitos do FGTS decorrentes da nulidade contratual, conforme assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Como exposto no Tema de Repercussão Geral 916, os contratos nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos perante a Administração Pública, salvo a contraprestação direta pelo trabalho prestado e os depósitos do FGTS. Dessa forma, a avença eivada de nulidade enseja a inexistência de amparo à pretensão da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em seu favor, por se tratar de gratificação tida por estatutária ou trabalhista própria que depende de vínculo hígido para sua concessão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILZA PAULA CARDOSO FORTUNATO COSTA em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes, dada a ausência de excepcional interesse público e o prazo excessivo de duração; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS e das diferenças salariais apuradas entre os valores efetivamente pagos e o piso salarial nacional fixado no artigo 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 durante todo o período trabalhado, com reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o Município réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno cada uma das partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da parte adversa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares