Detalhe do processo

5014203-12.2022.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014203-12.2022.8.21.0013/RS AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIANO RICARDO SERAFINI (OAB RS063273) ADVOGADO(A) : FRANCIANO RICARDO SERAFINI RÉU : HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) RÉU : GUSTAVO BARRETO GAMEIRO SILVA ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168) RÉU : BAUMER S/A ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB SP074083) ADVOGADO(A) : Sabrina Pauletti Sperandio (OAB SP248792) ADVOGADO(A) : ANA LETÍCIA MARCHIORI BERGAMIN (OAB SP529549) DESPACHO/DECISÃO O autor ( evento 194, PET1 ) pugna pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova pericial produzida no processo em apenso (nº 5008609-85.2020.8.21.0013) é suficiente. Por outro lado, o réu GUSTAVO ( evento 134, PET1 ), reitera o pedido de produção de prova pericial complementar, prova testemunhal e acesso a documentos médicos. a) Da prova pericial complementar O pedido encontra amparo na alteração do quadro fático após a instrução inicial. A prova pericial realizada no processo de produção antecipada de provas ( evento 1, LAUDO23 ; evento 25, LAUDO2 ; evento 142, LAUDO2 ) analisou a condição do autor antes da cirurgia reparadora, custeada por meio de tutela provisória deferida neste feito ( evento 26, DESPADEC1 ). A realização desse novo procedimento cirúrgico é um fato superveniente relevante , que pode eventualmente modificar a base fática sobre a qual se assentarão os pedidos indenizatórios. Tenho que uma nova perícia, de caráter complementar , não se destina a rediscutir o acerto ou erro técnico do primeiro procedimento, questão já abordada no laudo anterior. O objetivo da nova prova será, especificamente, apurar a condição funcional atual do autor , a existência e o grau de eventuais sequelas permanentes após a cirurgia reparadora, e a sua relação de causalidade com o evento danoso inicial. Essa avaliação é importante para a correta e justa quantificação de eventuais danos materiais, como pensão vitalícia, e extrapatrimoniais, como danos morais e estéticos. A medida visa a resguardar tanto o direito do autor a uma reparação integral quanto o direito dos réus de não serem condenados a uma indenização excessiva, evitando o enriquecimento sem causa. Portanto, com fundamento no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC) e na possibilidade de realização de nova perícia sobre fatos novos (art. 480 do CPC), defiro a produção de prova pericial médica complementar. b) Do acesso aos documentos médicos O réu GUSTAVO também requereu acesso aos documentos e exames médicos relacionados à cirurgia reparadora realizada pelo autor ( evento 134, PET1 ). O pedido é pertinente. Os prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios do segundo procedimento cirúrgico são indispensáveis para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes, especialmente no que tange ao resultado da cirurgia corretiva e à condição atual do autor. Tais documentos servirão de subsídio essencial para a realização da perícia complementar ora deferida e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A medida não representa quebra indevida de sigilo, mas sim uma instrução probatória necessária e diretamente vinculada ao objeto da lide. Dessa forma, com base nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, defiro o pedido . c) Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova oral, sua análise deve ser postergada, para fins de organização processual e economia, após a juntada do laudo pericial complementar e dos documentos médicos. Seja como for, desde já advirto que em sede de prova testemunhal não serão abordadas matérias de cunho técnico, as quais devem ser solvidas exclusivamente pelas provas periciais. Posto isso: I. DEFIRO a produção de prova pericial médica complementar , com o objetivo de avaliar a condição funcional atual do autor, a existência e a extensão de sequelas permanentes após a cirurgia reparadora e o nexo de causalidade com o evento inicial. Nomeio a perita na área de ortopedia, GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE . Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Cientifique-se o perito acerca do encargo, para que, no prazo de 05 dias, decline sua pretensão honorária. Aceito o encargo, intime-se o réu GUSTAVO para efetuar o depósito judicial da verba honorária pretendida pelo perito. Após, comprovado o depósito judicial da verba honorária, ao perito, para informar uma data para a realização da perícia, bem como de que disporá de 45 dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba honorária, e, ainda, intimem-se as partes, inclusive para apresentarem pareceres, no prazo comum de 15 dias (art. 477, caput, §1º, do CPC). II. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral de todos os prontuários, laudos, exames e demais documentos médicos relativos à cirurgia reparadora e ao tratamento subsequente, sem prejuízo de o perito nomeado para perícia complementar solicitar outros ou novos documentos que entender necessários. Eventual prova oral será produzida após a realização da prova técnica, em sendo de interesse das partes. Intimadas as partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BAUMER S/A

Réu GUSTAVO BARRETO GAMEIRO SILVA

Réu HOSPITAL SANTA MONICA LTDA

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA

OAB: 74083/SP

FRANCIANO SERAFINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11904/RS

GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA

OAB: 75168/RS

ANA LETÍCIA MARCHIORI BERGAMIN

OAB: 529549/SP

SABRINA PAULETTI SPERANDIO

OAB: 248792/SP

FRANCIANO RICARDO SERAFINI

OAB: 63273/RS

FABIO CAZORLA MARTINS

OAB: 69441/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014203-12.2022.8.21.0013/RS AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIANO RICARDO SERAFINI (OAB RS063273) ADVOGADO(A) : FRANCIANO RICARDO SERAFINI RÉU : HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441) RÉU : GUSTAVO BARRETO GAMEIRO SILVA ADVOGADO(A) : GIULIANO LUIZI ZAMPROGNA (OAB RS075168) RÉU : BAUMER S/A ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CORSINI GAMBOA (OAB SP074083) ADVOGADO(A) : Sabrina Pauletti Sperandio (OAB SP248792) ADVOGADO(A) : ANA LETÍCIA MARCHIORI BERGAMIN (OAB SP529549) DESPACHO/DECISÃO O autor ( evento 194, PET1 ) pugna pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a prova pericial produzida no processo em apenso (nº 5008609-85.2020.8.21.0013) é suficiente. Por outro lado, o réu GUSTAVO ( evento 134, PET1 ), reitera o pedido de produção de prova pericial complementar, prova testemunhal e acesso a documentos médicos. a) Da prova pericial complementar O pedido encontra amparo na alteração do quadro fático após a instrução inicial. A prova pericial realizada no processo de produção antecipada de provas ( evento 1, LAUDO23 ; evento 25, LAUDO2 ; evento 142, LAUDO2 ) analisou a condição do autor antes da cirurgia reparadora, custeada por meio de tutela provisória deferida neste feito ( evento 26, DESPADEC1 ). A realização desse novo procedimento cirúrgico é um fato superveniente relevante , que pode eventualmente modificar a base fática sobre a qual se assentarão os pedidos indenizatórios. Tenho que uma nova perícia, de caráter complementar , não se destina a rediscutir o acerto ou erro técnico do primeiro procedimento, questão já abordada no laudo anterior. O objetivo da nova prova será, especificamente, apurar a condição funcional atual do autor , a existência e o grau de eventuais sequelas permanentes após a cirurgia reparadora, e a sua relação de causalidade com o evento danoso inicial. Essa avaliação é importante para a correta e justa quantificação de eventuais danos materiais, como pensão vitalícia, e extrapatrimoniais, como danos morais e estéticos. A medida visa a resguardar tanto o direito do autor a uma reparação integral quanto o direito dos réus de não serem condenados a uma indenização excessiva, evitando o enriquecimento sem causa. Portanto, com fundamento no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC) e na possibilidade de realização de nova perícia sobre fatos novos (art. 480 do CPC), defiro a produção de prova pericial médica complementar. b) Do acesso aos documentos médicos O réu GUSTAVO também requereu acesso aos documentos e exames médicos relacionados à cirurgia reparadora realizada pelo autor ( evento 134, PET1 ). O pedido é pertinente. Os prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios do segundo procedimento cirúrgico são indispensáveis para o completo esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes, especialmente no que tange ao resultado da cirurgia corretiva e à condição atual do autor. Tais documentos servirão de subsídio essencial para a realização da perícia complementar ora deferida e para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. A medida não representa quebra indevida de sigilo, mas sim uma instrução probatória necessária e diretamente vinculada ao objeto da lide. Dessa forma, com base nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, defiro o pedido . c) Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de prova oral, sua análise deve ser postergada, para fins de organização processual e economia, após a juntada do laudo pericial complementar e dos documentos médicos. Seja como for, desde já advirto que em sede de prova testemunhal não serão abordadas matérias de cunho técnico, as quais devem ser solvidas exclusivamente pelas provas periciais. Posto isso: I. DEFIRO a produção de prova pericial médica complementar , com o objetivo de avaliar a condição funcional atual do autor, a existência e a extensão de sequelas permanentes após a cirurgia reparadora e o nexo de causalidade com o evento inicial. Nomeio a perita na área de ortopedia, GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE . Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. Cientifique-se o perito acerca do encargo, para que, no prazo de 05 dias, decline sua pretensão honorária. Aceito o encargo, intime-se o réu GUSTAVO para efetuar o depósito judicial da verba honorária pretendida pelo perito. Após, comprovado o depósito judicial da verba honorária, ao perito, para informar uma data para a realização da perícia, bem como de que disporá de 45 dias para apresentação do laudo. Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba honorária, e, ainda, intimem-se as partes, inclusive para apresentarem pareceres, no prazo comum de 15 dias (art. 477, caput, §1º, do CPC). II. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral de todos os prontuários, laudos, exames e demais documentos médicos relativos à cirurgia reparadora e ao tratamento subsequente, sem prejuízo de o perito nomeado para perícia complementar solicitar outros ou novos documentos que entender necessários. Eventual prova oral será produzida após a realização da prova técnica, em sendo de interesse das partes. Intimadas as partes.