5014197-92.2016.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014197-92.2016.8.13.0027 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDRE RODRIGUES COSTA CPF: 800.934.856-20 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por André Rodrigues Costa (ID 4563837996), pretendendo o exequente a execução das quantias decorrentes da condenação dos requeridos. A COPASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 9795108663) e efetuou o depósito voluntário da parcela que entende como incontroversa, no montante de R$ 130.496,80 (ID 9795142251 e ID 9795144501). Essa quantia foi levantada pelo exequente, conforme alvará de ID 9855950971. A executada FL Logística Brasil Ltda também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9829010784), alegando iliquidez do julgado, excesso de execução por cômputo indevido de juros e pretendendo a dedução de pagamentos pretéritos. Por meio da decisão de ID 10348704048, a impugnação da COPASA foi acolhida para reconhecer a validade da inclusão do exequente em folha de pagamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, como alternativa à constituição de capital de garantia e foi rejeitado o pedido de extinção formulado pela FL Logística Brasil Ltda. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10507950513), sendo o laudo pericial juntado no ID 10583629285, que foi complementado por esclarecimentos no ID 10629936418 após a manifestação das partes. Após a juntada dos esclarecimentos, houveram manifestações do exequente e das executadas (ID 10634740870, ID 10636217646 e ID 10650119748). Relatado o necessário. Decido. A executada FL Logística Brasil Ltda apresenta impugnação quanto ao montante liquidado no laudo pericial, sustentando que os cálculos estariam equivocados. O assistente técnico da executada apresentou parecer defendendo que a condenação em honorários incidentes sobre a pensão deveria se limitar à soma das parcelas vencidas acrescida de apenas 12 (doze) prestações vincendas, requerendo a fixação do crédito exequendo em montante inferior (ID 10650088316). Assiste parcial razão à executada impugnante. Analisando a sentença (ID 106792128) e o acórdão (ID 9714746789), tem-se que os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo devida desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento, apurada em liquidação de sentença e descontados os valores adimplidos a título de tutela antecipada, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Além disso, houve a condenação ao pagamento de pensão mensal no mesmo patamar desde a data da sentença até que o autor complete 73,5 anos de idade, indenização por danos estéticos de R$ 100.000,00, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 106792128 e Id 9714746789). A perita apresentou o laudo pericial que cumpriu as balizas do título executivo judicial e esclareceu no ID 10629936418 a respeito da incidência de correção monetária e juros com relação as parcelas da pensão e da indenização que deixaram de ser adimplidas no tempo e modo devidos, estando correto a esse respeito. Além disso, a discordância de assistente técnico, desprovida de demonstração objetiva de erro aritmético ou descumprimento do julgado, não tem a força de desconstituir as conclusões da prova pericial oficial. De outro norte, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbências incidentes sobre a pensão mensal vitalícia, assiste razão à executada FL Logística Ltda. O laudo pericial incluiu na base de cálculo da verba honorária a integralidade das parcelas vincendas da pensão até que a vítima atinja 73,5 anos de idade (ID 10583629285). Todavia, a jurisprudência do c. STJ orienta que, nas condenações que envolvem obrigações de trato sucessivo a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve corresponder ao somatório das prestações vencidas acrescidas de tão somente 12 (doze) parcelas vincendas. Aplica-se, por analogia, a regra de estimativa do valor da causa prevista no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.226.612/MS. A diretriz fixada pelo c. STJ impede a incidência de honorários sucumbenciais sobre décadas futuras de prestação alimentar, evitando onerosidade desmedida e distorção do proveito econômico da demanda. Dessa forma, a apuração dos honorários devidos em razão da pensão mensal deve se limitar às prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas, em estrita observância ao artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a perita promoveu a correta imputação do pagamento parcial voluntário no montante de R$ 130.496,80, realizado pela COPASA, abatendo proporcionalmente o capital principal, os juros e os honorários então vigentes, e atualizando unicamente o saldo devedor remanescente. Assim, havendo conformidade do laudo pericial com os parâmetros do título executivo judicial, com necessidade de readequação somente da verba honorária sobre as prestações futuras, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada FL Logística Brasil Ltda para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal vitalícia deve corresponder ao somatório das prestações vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, homologando em parte o laudo pericial (ID 10583629285 e ID 10629936418) quanto aos demais parâmetros e verbas; Intimem-se os executados para realizarem o pagamento do débito remanescente, com as devidas atualizações monetárias e juros até a data do efetivo depósito judicial, o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Se eventualmente estiver pendente, realize-se o pagamento da perita, expedindo-se a certidão ou alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE RODRIGUES COSTA
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu FL LOGISTICA BRASIL LTDA
Réu JOSE APARECIDO OLIVEIRA PINTO
Réu SIDLEI JOSE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014197-92.2016.8.13.0027 CLASSE: [REDISTRIBUIÇÃO] DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A ANALISAR (999999) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDRE RODRIGUES COSTA CPF: 800.934.856-20 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por André Rodrigues Costa (ID 4563837996), pretendendo o exequente a execução das quantias decorrentes da condenação dos requeridos. A COPASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID 9795108663) e efetuou o depósito voluntário da parcela que entende como incontroversa, no montante de R$ 130.496,80 (ID 9795142251 e ID 9795144501). Essa quantia foi levantada pelo exequente, conforme alvará de ID 9855950971. A executada FL Logística Brasil Ltda também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 9829010784), alegando iliquidez do julgado, excesso de execução por cômputo indevido de juros e pretendendo a dedução de pagamentos pretéritos. Por meio da decisão de ID 10348704048, a impugnação da COPASA foi acolhida para reconhecer a validade da inclusão do exequente em folha de pagamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, como alternativa à constituição de capital de garantia e foi rejeitado o pedido de extinção formulado pela FL Logística Brasil Ltda. Foi determinada a realização de perícia contábil (ID 10507950513), sendo o laudo pericial juntado no ID 10583629285, que foi complementado por esclarecimentos no ID 10629936418 após a manifestação das partes. Após a juntada dos esclarecimentos, houveram manifestações do exequente e das executadas (ID 10634740870, ID 10636217646 e ID 10650119748). Relatado o necessário. Decido. A executada FL Logística Brasil Ltda apresenta impugnação quanto ao montante liquidado no laudo pericial, sustentando que os cálculos estariam equivocados. O assistente técnico da executada apresentou parecer defendendo que a condenação em honorários incidentes sobre a pensão deveria se limitar à soma das parcelas vencidas acrescida de apenas 12 (doze) prestações vincendas, requerendo a fixação do crédito exequendo em montante inferior (ID 10650088316). Assiste parcial razão à executada impugnante. Analisando a sentença (ID 106792128) e o acórdão (ID 9714746789), tem-se que os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo devida desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento, apurada em liquidação de sentença e descontados os valores adimplidos a título de tutela antecipada, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Além disso, houve a condenação ao pagamento de pensão mensal no mesmo patamar desde a data da sentença até que o autor complete 73,5 anos de idade, indenização por danos estéticos de R$ 100.000,00, indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id 106792128 e Id 9714746789). A perita apresentou o laudo pericial que cumpriu as balizas do título executivo judicial e esclareceu no ID 10629936418 a respeito da incidência de correção monetária e juros com relação as parcelas da pensão e da indenização que deixaram de ser adimplidas no tempo e modo devidos, estando correto a esse respeito. Além disso, a discordância de assistente técnico, desprovida de demonstração objetiva de erro aritmético ou descumprimento do julgado, não tem a força de desconstituir as conclusões da prova pericial oficial. De outro norte, no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbências incidentes sobre a pensão mensal vitalícia, assiste razão à executada FL Logística Ltda. O laudo pericial incluiu na base de cálculo da verba honorária a integralidade das parcelas vincendas da pensão até que a vítima atinja 73,5 anos de idade (ID 10583629285). Todavia, a jurisprudência do c. STJ orienta que, nas condenações que envolvem obrigações de trato sucessivo a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve corresponder ao somatório das prestações vencidas acrescidas de tão somente 12 (doze) parcelas vincendas. Aplica-se, por analogia, a regra de estimativa do valor da causa prevista no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.226.612/MS. A diretriz fixada pelo c. STJ impede a incidência de honorários sucumbenciais sobre décadas futuras de prestação alimentar, evitando onerosidade desmedida e distorção do proveito econômico da demanda. Dessa forma, a apuração dos honorários devidos em razão da pensão mensal deve se limitar às prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas, em estrita observância ao artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a perita promoveu a correta imputação do pagamento parcial voluntário no montante de R$ 130.496,80, realizado pela COPASA, abatendo proporcionalmente o capital principal, os juros e os honorários então vigentes, e atualizando unicamente o saldo devedor remanescente. Assim, havendo conformidade do laudo pericial com os parâmetros do título executivo judicial, com necessidade de readequação somente da verba honorária sobre as prestações futuras, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada FL Logística Brasil Ltda para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a pensão mensal vitalícia deve corresponder ao somatório das prestações vencidas acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, homologando em parte o laudo pericial (ID 10583629285 e ID 10629936418) quanto aos demais parâmetros e verbas; Intimem-se os executados para realizarem o pagamento do débito remanescente, com as devidas atualizações monetárias e juros até a data do efetivo depósito judicial, o que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Se eventualmente estiver pendente, realize-se o pagamento da perita, expedindo-se a certidão ou alvará. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data do sistema. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim