5014187-48.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014187-48.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IVAN MARQUEZ FERNANDES CPF: 013.815.166-02 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentada por IVAN MARQUEZ FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em curso perante este Juízo, postulando liminarmente, a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrente da iminência de atos de constrição patrimonial, em conformidade com inicial de ID 10446760933. Em síntese, alega a parte autora que o contrato objeto dos autos apresenta encargos manifestamente abusivos, uma vez que o valor líquido financiado foi de R$ 214.159,19, mas as taxas de juros cobradas superam significativamente a média de mercado, caracterizando abuso de direito. Postula pela suspensão da execução, a realização de perícia contábil e, a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média do Banco Central (BACEN). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Certidão de ID 10531335366 certifica que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) requerido. Posteriormente foi determinado a realização de produção de prova pericial contábil em ID 10561821414. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente apresentado e acostado aos autos em ID 10595686271. Despacho de ID 10683772208 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Trata-se de relação típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas (TAC), seguro prestamista e lançamentos não previstos contratualmente, que teriam inflado o saldo devedor da renegociação. Extrai-se dos autos que o Laudo Pericial de ID 10595701728, constatou que a Cédula de Crédito Bancário pactuou uma taxa nominal de 3% ao mês (42,58% ao ano), contudo, a taxa efetivamente aplicada pelo banco foi de 3,144710% ao mês. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, na data da contratação (27/09/2024), era de apenas 1,58% ao mês. O perito concluiu que a taxa cobrada pelo embargado excedeu em aproximadamente 99% a taxa média do mercado, sendo cerca de 1,99 vezes superior ao parâmetro nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada do consumidor em relação à taxa média do BACEN. Sendo a taxa cobrada praticamente o dobro da média de mercado, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1,58% ao mês. Da Capitalização Diária de Juros A cláusula terceira do contrato estabelecia a capitalização diária de juros, contudo, a perícia verificou a ausência de indicação expressa da taxa diária correspondente no instrumento. Conforme entendimento do STJ (REsp 2.200.396/RS), a capitalização diária apenas se considera pactuada quando há indicação expressa e numérica da taxa diária, garantindo a transparência ao consumidor. Logo, afasta-se a capitalização diária, mantendo-se a capitalização mensal implícita na Tabela Price. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do Seguro Prestamista O laudo identificou a inclusão no valor financiado da cobrança de R$ 5.001,00 a título de TAC. Considerando que o contrato foi celebrado em 2024, tal cobrança é manifestamente ilegal, pois a Súmula 565 do STJ restringe sua validade a contratos celebrados até 30/04/2008. Outrossim, constatou-se a inclusão de R$ 13.259,19 referente a Seguro Prestamista. A perícia atestou a inexistência de qualquer documento que comprove que o tomador teve liberdade de escolha para aderir ou selecionar seguradora diversa. Tal prática configura “venda casada”, rechaçada pelo Tema Repetitivo 972 do STJ. Desse modo ambas as cobranças devem ser expurgadas do saldo devedor. Dos Lançamentos não Contratados (Ajuste de Prazo e Carência). A perícia constatou no extrato da execução lançamentos sob as rubricas “Valor do Ajuste de Prazo” (R$ 3.009,29) e “Valor da Carência”(R$ 10.342,78) incorporados ao saldo. Inexiste no contrato qualquer cláusula que embase a origem ou metodologia dessas cobranças. O “Valor da Carência” foi efetivamente pago pelo embargante em 11/11/2024. Ante a falta de lastro contratual, tais valores carecem de exigibilidade, devendo o valor já adimplido (R$ 10.342,78) ser devidamente amortizado do débito. Do Excesso de Execução A perícia contábil, recalculando a dívida mediante a aplicação da taxa média do BACEN (1,58% a.m.) e o expurgo das cobranças indevidas (TAC, Seguro, Capitalização Diária), apurou que a prestação correta é de R$ 7.883,20 (e não os R$ 10.924,46 exigidos). A diferença constatada reflete um excesso de execução global de R$ 109.485,36 ao fim do contrato. Diante do exposto, as teses do embargante merecem total acolhimento, reconhecendo-se o excesso na via executiva. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por IVAN MARQUEZ FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 00333520300000028250, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,58% ao mês / 20,69% ao ano). AFASTAR a capitalização diária de juros, mantendo-se a periodicidade mensal pelo método da Tabela Price. DECLARAR a ilegalidade e determinar a exclusão das cobranças referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC – R$ 5.001,00) e ao Seguro Prestamista (R$ 13.259,19). DECLARAR a inexigibilidade das rubricas de “Ajuste de Prazo” (R$ 3.009,29) e “Valor da Carência”(R$ 10.342,78), determinando que o valor já adimplido de R$ 10.342,78 seja utilizado para abatimento/amortização do saldo devedor. RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 109.485,36 e fixar o valor correto da prestação mensal em R$ 7.883,20, devendo a execução em apenso (Processo nº 5009301-06.2025.8.13.0701) prosseguir unicamente pelo saldo devedor recalculado nos estritos termos do Anexo II do Laudo Pericial homologado por este juízo. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta e de eventual acórdão nos autos da execução e, após desapensá-los, arquivem-se estes autos, com baixa na estatística. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor IVAN MARQUEZ FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO
OAB: 70355/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014187-48.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: IVAN MARQUEZ FERNANDES CPF: 013.815.166-02 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentada por IVAN MARQUEZ FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em curso perante este Juízo, postulando liminarmente, a suspensão da execução, nos termos do art. 919, §1º do CPC, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrente da iminência de atos de constrição patrimonial, em conformidade com inicial de ID 10446760933. Em síntese, alega a parte autora que o contrato objeto dos autos apresenta encargos manifestamente abusivos, uma vez que o valor líquido financiado foi de R$ 214.159,19, mas as taxas de juros cobradas superam significativamente a média de mercado, caracterizando abuso de direito. Postula pela suspensão da execução, a realização de perícia contábil e, a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média do Banco Central (BACEN). Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Certidão de ID 10531335366 certifica que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) requerido. Posteriormente foi determinado a realização de produção de prova pericial contábil em ID 10561821414. O Laudo Pericial Contábil foi devidamente apresentado e acostado aos autos em ID 10595686271. Despacho de ID 10683772208 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Trata-se de relação típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia cinge-se à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas (TAC), seguro prestamista e lançamentos não previstos contratualmente, que teriam inflado o saldo devedor da renegociação. Extrai-se dos autos que o Laudo Pericial de ID 10595701728, constatou que a Cédula de Crédito Bancário pactuou uma taxa nominal de 3% ao mês (42,58% ao ano), contudo, a taxa efetivamente aplicada pelo banco foi de 3,144710% ao mês. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, na data da contratação (27/09/2024), era de apenas 1,58% ao mês. O perito concluiu que a taxa cobrada pelo embargado excedeu em aproximadamente 99% a taxa média do mercado, sendo cerca de 1,99 vezes superior ao parâmetro nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desvantagem exagerada do consumidor em relação à taxa média do BACEN. Sendo a taxa cobrada praticamente o dobro da média de mercado, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1,58% ao mês. Da Capitalização Diária de Juros A cláusula terceira do contrato estabelecia a capitalização diária de juros, contudo, a perícia verificou a ausência de indicação expressa da taxa diária correspondente no instrumento. Conforme entendimento do STJ (REsp 2.200.396/RS), a capitalização diária apenas se considera pactuada quando há indicação expressa e numérica da taxa diária, garantindo a transparência ao consumidor. Logo, afasta-se a capitalização diária, mantendo-se a capitalização mensal implícita na Tabela Price. Da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do Seguro Prestamista O laudo identificou a inclusão no valor financiado da cobrança de R$ 5.001,00 a título de TAC. Considerando que o contrato foi celebrado em 2024, tal cobrança é manifestamente ilegal, pois a Súmula 565 do STJ restringe sua validade a contratos celebrados até 30/04/2008. Outrossim, constatou-se a inclusão de R$ 13.259,19 referente a Seguro Prestamista. A perícia atestou a inexistência de qualquer documento que comprove que o tomador teve liberdade de escolha para aderir ou selecionar seguradora diversa. Tal prática configura “venda casada”, rechaçada pelo Tema Repetitivo 972 do STJ. Desse modo ambas as cobranças devem ser expurgadas do saldo devedor. Dos Lançamentos não Contratados (Ajuste de Prazo e Carência). A perícia constatou no extrato da execução lançamentos sob as rubricas “Valor do Ajuste de Prazo” (R$ 3.009,29) e “Valor da Carência”(R$ 10.342,78) incorporados ao saldo. Inexiste no contrato qualquer cláusula que embase a origem ou metodologia dessas cobranças. O “Valor da Carência” foi efetivamente pago pelo embargante em 11/11/2024. Ante a falta de lastro contratual, tais valores carecem de exigibilidade, devendo o valor já adimplido (R$ 10.342,78) ser devidamente amortizado do débito. Do Excesso de Execução A perícia contábil, recalculando a dívida mediante a aplicação da taxa média do BACEN (1,58% a.m.) e o expurgo das cobranças indevidas (TAC, Seguro, Capitalização Diária), apurou que a prestação correta é de R$ 7.883,20 (e não os R$ 10.924,46 exigidos). A diferença constatada reflete um excesso de execução global de R$ 109.485,36 ao fim do contrato. Diante do exposto, as teses do embargante merecem total acolhimento, reconhecendo-se o excesso na via executiva. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por IVAN MARQUEZ FERNANDES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: REVISAR a Cédula de Crédito Bancário nº 00333520300000028250, limitando a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,58% ao mês / 20,69% ao ano). AFASTAR a capitalização diária de juros, mantendo-se a periodicidade mensal pelo método da Tabela Price. DECLARAR a ilegalidade e determinar a exclusão das cobranças referentes à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC – R$ 5.001,00) e ao Seguro Prestamista (R$ 13.259,19). DECLARAR a inexigibilidade das rubricas de “Ajuste de Prazo” (R$ 3.009,29) e “Valor da Carência”(R$ 10.342,78), determinando que o valor já adimplido de R$ 10.342,78 seja utilizado para abatimento/amortização do saldo devedor. RECONHECER o excesso de execução no montante de R$ 109.485,36 e fixar o valor correto da prestação mensal em R$ 7.883,20, devendo a execução em apenso (Processo nº 5009301-06.2025.8.13.0701) prosseguir unicamente pelo saldo devedor recalculado nos estritos termos do Anexo II do Laudo Pericial homologado por este juízo. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução em apenso. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta e de eventual acórdão nos autos da execução e, após desapensá-los, arquivem-se estes autos, com baixa na estatística. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj