5014180-89.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5014180-89.2024.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: JUAN PERATELLI GOES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ALBA BUSCARATI - SP439872-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por JUAN PERATELLI GOES (brasileiro e nascido aos 01.05.1999), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira (1ª Vara Federal de Campinas/SP - ID 368133867) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: a) prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos, a ser paga em favor da União; e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Consta da r. denúncia (ID 368133770), em síntese, que no dia 20.12.2024, por volta das 20h00, no Shopping Iguatemi Campinas, em Campinas/SP, JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação, por conta própria, ao menos 01 (uma) cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo guardado outras 07 (sete) notas apócrifas com o mesmo valor facial, ciente da falsidade do dinheiro. Naquela oportunidade, JUAN se utilizou de uma nota falsa de R$ 200,00 para realizar uma compra na loja Kopenhagen, logo após frustradas tentativas de utilização do numerário falso nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 15.05.2025 (ID 364084565). A r. sentença foi proferida em 31.03.2026 (ID 368133867). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 368133873), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e ao dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 289, §2º, do Código Penal. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 368133876). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (ID 368133867). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 368133770), em síntese, que no dia 20.12.2024, por volta das 20h00, no Shopping Iguatemi Campinas, em Campinas/SP, JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação, por conta própria, ao menos 01 (uma) cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo guardado outras 07 (sete) notas apócrifas com o mesmo valor facial, ciente da falsidade do dinheiro. Naquela oportunidade, JUAN se utilizou de uma nota falsa de R$ 200,00 para realizar uma compra na loja Kopenhagen, logo após frustradas tentativas de utilização do numerário falso nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante constante do ID 349821026, notadamente pelo termo de apreensão das notas falsas e do troco em dinheiro verdadeiro (ID 349821026, fls. 8/9), pelas fotografias das cédulas, dos produtos adquiridos na loja Kopenhagen e da respectiva nota fiscal (ID 349821026, fls. 11/14), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 041/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 357556710, fls. 2/8), o qual atestou que as 08 (oito) cédulas de R$ 200,00 apreendidas eram falsas, consignando, ainda, tratar-se de falsificação não grosseira, apta a enganar pessoas comuns e vulnerar a fé pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal. Consta do referido laudo, inclusive, que havia 06 (seis) cédulas com a mesma numeração de série (AC013169231), circunstância extremamente reveladora da falsidade do numerário e apta a demonstrar que o acusado possuía pleno conhecimento acerca da origem espúria das notas. A autoria delitiva igualmente se mostra incontroversa. Conforme narrado na denúncia (ID 368133770), o acusado JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação uma das cédulas falsas ao efetuar compra na loja Kopenhagen, após frustradas tentativas de utilização do mesmo numerário nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s, tendo sido posteriormente abordado pelos seguranças do Shopping Iguatemi Campinas na posse de outras 07 (sete) cédulas falsas de igual valor facial. A dinâmica delitiva foi corroborada de maneira harmônica e coerente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Clarissa de Jesus Dias, subgerente da loja Kopenhagen, ouvida em Juízo (ID 473085834), confirmou que dois indivíduos realizaram compras no estabelecimento mediante pagamento em cédula de R$ 200,00, sendo posteriormente alertada pela equipe de segurança acerca da suspeita de falsidade da nota. Esclareceu que, embora o intenso movimento natalino tenha dificultado a imediata percepção da falsidade, naquele intervalo temporal somente houve uma única transação com nota de R$ 200,00, circunstância que permitiu associar a cédula falsa aos dois indivíduos acompanhados pelos seguranças do shopping. Relatou, ainda, ter visualizado ambos deixando o local rapidamente após o acionamento da segurança. Por sua vez, a testemunha Ivaldo Gonçalves dos Anjos, encarregado de segurança do Shopping Iguatemi Campinas, apresentou relato detalhado e firme acerca da sequência dos acontecimentos. Informou que a equipe de segurança foi inicialmente acionada pela loja Centauro após tentativa de pagamento com cédula suspeita de falsidade, tendo recebido as características físicas do acusado e iniciado seu acompanhamento pelo interior do shopping. Narrou que JUAN também tentou utilizar outra cédula falsa no Mc Donald’s, sendo novamente recusado o pagamento, até que conseguiu efetuar compra na loja Kopenhagen mediante utilização de uma das notas falsas. Após a confirmação da falsidade da cédula pela loja Kopenhagen, procedeu-se à abordagem do acusado, sendo este conduzido à sala de segurança, oportunidade em que foram encontradas em sua posse outras 07 (sete) cédulas falsas de R$ 200,00. A testemunha ainda consignou que algumas das cédulas possuíam o mesmo número de série e que o acusado afirmou ter recebido o dinheiro após vender uma aliança pela internet. Referido depoimento consta tanto na fase inquisitorial (ID 349821026, fls. 3/4) quanto em Juízo (ID 473085834), revelando plena coerência entre ambas as versões apresentadas. O policial militar Lucas de Moraes Santos, igualmente ouvido em Juízo (ID 473085834), confirmou que foi acionado para atender ocorrência envolvendo indivíduo detido pela segurança do shopping na posse de cédulas falsas. Relatou que, ao chegar ao local, o acusado já se encontrava na sala de segurança, ocasião em que foram apreendidas as notas falsas. Esclareceu, ainda, que o próprio acusado afirmou ter adquirido as cédulas após venda de uma aliança por meio do Facebook, embora sem apresentar maiores detalhes acerca da transação. Destacou, ademais, que as cédulas possuíam numeração repetida, circunstância que evidenciava de forma bastante clara a falsidade do numerário. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto ao dolo do agente. O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso, não se exigindo confissão expressa do acusado acerca do conhecimento da falsidade. No caso em exame, o dolo restou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelo fato de o acusado portar 08 (oito) cédulas falsas de elevado valor, sendo 06 (seis) delas com idêntica numeração de série, além de ter tentado reiteradamente introduzi-las em circulação em diversos estabelecimentos comerciais distintos, obtendo êxito apenas na loja Kopenhagen. Tais circunstâncias afastam por completo qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento acerca da falsidade do numerário. Também não merece acolhida a tese defensiva de fragilidade probatória quanto à apreensão das 07 (sete) cédulas localizadas após a abordagem realizada pela segurança privada do shopping. Conforme bem destacado pela r. sentença, não houve qualquer ilegalidade na atuação dos seguranças, os quais agiram diante de situação flagrancial iniciada após sucessivas tentativas de utilização de cédulas falsas em diferentes estabelecimentos comerciais. A abordagem decorreu de fundadas suspeitas oriundas da dinâmica criminosa em curso, sendo posteriormente acionada a Polícia Militar, que formalizou a ocorrência e conduziu o acusado à Delegacia da Polícia Federal. Todo o procedimento restou devidamente documentado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 349821026), inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, manipulação indevida ou quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a higidez da prova produzida. Igualmente infundada a alegação defensiva de ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping. Conforme consignado na decisão de ID 412104382, houve autorização judicial para requisição das imagens, as quais, todavia, não puderam ser juntadas aos autos em razão de sua indisponibilidade (ID 375952366). Tal circunstância, contudo, não implica nulidade processual ou fragilidade automática da prova, sobretudo diante da robusta prova oral colhida em Juízo, produzida sob o crivo do contraditório e plenamente apta à formação do convencimento judicial. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. Outrossim, a circunstância de haver outro indivíduo acompanhando o acusado durante parte dos fatos igualmente não afasta a responsabilidade penal de JUAN. Ao contrário, a prova oral foi clara ao demonstrar que o recorrente era um dos indivíduos que tentavam utilizar as cédulas falsas no interior do shopping, tendo sido efetivamente abordado na posse do numerário apócrifo. Ainda que o segundo indivíduo não tenha sido identificado ou detido, tal fato não compromete a individualização da conduta do acusado, suficientemente comprovada pelas testemunhas ouvidas e pelos elementos materiais constantes dos autos. Também inviável a pretendida desclassificação para a figura prevista no artigo 289, §2º, do Código Penal. O privilégio legal pressupõe que o agente receba a cédula falsa de boa-fé e, posteriormente, ao descobrir sua falsidade, venha a introduzi-la em circulação. Não é o que ocorre no caso concreto. As circunstâncias dos fatos demonstram exatamente o oposto: o acusado possuía diversas cédulas falsas com numeração repetida, tentou utilizá-las reiteradamente em estabelecimentos diversos e somente obteve êxito em uma das tentativas, evidenciando ciência inequívoca acerca da falsidade do numerário desde o início. Dessa forma, diante do robusto acervo probatório constante dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade, autoria e o dolo do agente, impondo-se a manutenção integral da r. sentença condenatória que condenou JUAN PERATELLI GOES pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença condenatória. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes ou atenuantes, foi mantida a reprimenda no mesmo patamar. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, restou a pena definitivamente estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mostrando-se a reprimenda adequada, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado, não havendo qualquer elemento apto a justificar sua modificação. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a fixação de regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que foi estabelecido o regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, nos termos da r. sentença: presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE NUMERÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. REITERAÇÃO DE TENTATIVAS DE UTILIZAÇÃO DAS CÉDULAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NUMERAÇÃO REPETIDA EM PARTE DAS NOTAS APREENDIDAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOLO, IRREGULARIDADE NA APREENSÃO E AUSÊNCIA DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO SHOPPING AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela defesa de JUAN contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o acusado introduziu em circulação cédula falsa de R$ 200,00 em estabelecimento comercial situado no Shopping Iguatemi Campinas/SP, sendo posteriormente abordado na posse de outras 07 (sete) notas falsas de igual valor facial. Questão em discussão Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito de moeda falsa; (ii) a validade da apreensão das cédulas falsas realizada após abordagem por equipe de segurança privada; (iii) a alegada fragilidade decorrente da ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping; (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta para a figura privilegiada do artigo 289, §2º, do Código Penal; e (v) a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo termo de apreensão das cédulas falsas, pelas fotografias dos produtos adquiridos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade não grosseira das 08 (oito) cédulas apreendidas, aptas a enganar pessoas comuns. A autoria e o dolo do agente foram demonstrados pelo conjunto harmônico da prova oral judicializada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, os quais corroboraram a dinâmica delitiva narrada na denúncia, consistente em reiteradas tentativas de utilização das cédulas falsas em diferentes estabelecimentos comerciais. A apreensão das notas falsas realizada após abordagem pela equipe de segurança do shopping não evidencia qualquer ilegalidade ou quebra da cadeia de custódia, porquanto posteriormente formalizada pela Polícia Militar e documentada no Auto de Prisão em Flagrante. A ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping não implica nulidade processual, sobretudo diante da robustez da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Inviável a desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 289, § 2º, do Código Penal, pois demonstrado que o acusado tinha plena ciência da falsidade do numerário, notadamente em razão da quantidade de cédulas apreendidas, da repetição de numeração de série e das sucessivas tentativas de introdução das notas em circulação. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de Apelação defensivo desprovido. Legislação citada Código Penal, artigos 33, §2º, “b”, 44, 59 e 289, §§1º e 2º; Código de Processo Penal, artigo 387, §2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUAN PERATELLI GOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ALBA BUSCARATI
OAB: 439872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5014180-89.2024.4.03.6105 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: JUAN PERATELLI GOES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ALBA BUSCARATI - SP439872-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por JUAN PERATELLI GOES (brasileiro e nascido aos 01.05.1999), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Raquel Coelho Dal Rio Silveira (1ª Vara Federal de Campinas/SP - ID 368133867) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: a) prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos, a ser paga em favor da União; e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução. Consta da r. denúncia (ID 368133770), em síntese, que no dia 20.12.2024, por volta das 20h00, no Shopping Iguatemi Campinas, em Campinas/SP, JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação, por conta própria, ao menos 01 (uma) cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo guardado outras 07 (sete) notas apócrifas com o mesmo valor facial, ciente da falsidade do dinheiro. Naquela oportunidade, JUAN se utilizou de uma nota falsa de R$ 200,00 para realizar uma compra na loja Kopenhagen, logo após frustradas tentativas de utilização do numerário falso nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 15.05.2025 (ID 364084565). A r. sentença foi proferida em 31.03.2026 (ID 368133867). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 368133873), pleiteando, em síntese, a absolvição do acusado, sob alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e ao dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 289, §2º, do Código Penal. Contrarrazões de Apelação apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 368133876). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (ID 368133867). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 368133770), em síntese, que no dia 20.12.2024, por volta das 20h00, no Shopping Iguatemi Campinas, em Campinas/SP, JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação, por conta própria, ao menos 01 (uma) cédula falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo guardado outras 07 (sete) notas apócrifas com o mesmo valor facial, ciente da falsidade do dinheiro. Naquela oportunidade, JUAN se utilizou de uma nota falsa de R$ 200,00 para realizar uma compra na loja Kopenhagen, logo após frustradas tentativas de utilização do numerário falso nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante constante do ID 349821026, notadamente pelo termo de apreensão das notas falsas e do troco em dinheiro verdadeiro (ID 349821026, fls. 8/9), pelas fotografias das cédulas, dos produtos adquiridos na loja Kopenhagen e da respectiva nota fiscal (ID 349821026, fls. 11/14), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 041/2025-NUTEC/DPF/CAS/SP (ID 357556710, fls. 2/8), o qual atestou que as 08 (oito) cédulas de R$ 200,00 apreendidas eram falsas, consignando, ainda, tratar-se de falsificação não grosseira, apta a enganar pessoas comuns e vulnerar a fé pública, bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal. Consta do referido laudo, inclusive, que havia 06 (seis) cédulas com a mesma numeração de série (AC013169231), circunstância extremamente reveladora da falsidade do numerário e apta a demonstrar que o acusado possuía pleno conhecimento acerca da origem espúria das notas. A autoria delitiva igualmente se mostra incontroversa. Conforme narrado na denúncia (ID 368133770), o acusado JUAN PERATELLI GOES introduziu em circulação uma das cédulas falsas ao efetuar compra na loja Kopenhagen, após frustradas tentativas de utilização do mesmo numerário nos estabelecimentos Centauro e Mc Donald’s, tendo sido posteriormente abordado pelos seguranças do Shopping Iguatemi Campinas na posse de outras 07 (sete) cédulas falsas de igual valor facial. A dinâmica delitiva foi corroborada de maneira harmônica e coerente pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Clarissa de Jesus Dias, subgerente da loja Kopenhagen, ouvida em Juízo (ID 473085834), confirmou que dois indivíduos realizaram compras no estabelecimento mediante pagamento em cédula de R$ 200,00, sendo posteriormente alertada pela equipe de segurança acerca da suspeita de falsidade da nota. Esclareceu que, embora o intenso movimento natalino tenha dificultado a imediata percepção da falsidade, naquele intervalo temporal somente houve uma única transação com nota de R$ 200,00, circunstância que permitiu associar a cédula falsa aos dois indivíduos acompanhados pelos seguranças do shopping. Relatou, ainda, ter visualizado ambos deixando o local rapidamente após o acionamento da segurança. Por sua vez, a testemunha Ivaldo Gonçalves dos Anjos, encarregado de segurança do Shopping Iguatemi Campinas, apresentou relato detalhado e firme acerca da sequência dos acontecimentos. Informou que a equipe de segurança foi inicialmente acionada pela loja Centauro após tentativa de pagamento com cédula suspeita de falsidade, tendo recebido as características físicas do acusado e iniciado seu acompanhamento pelo interior do shopping. Narrou que JUAN também tentou utilizar outra cédula falsa no Mc Donald’s, sendo novamente recusado o pagamento, até que conseguiu efetuar compra na loja Kopenhagen mediante utilização de uma das notas falsas. Após a confirmação da falsidade da cédula pela loja Kopenhagen, procedeu-se à abordagem do acusado, sendo este conduzido à sala de segurança, oportunidade em que foram encontradas em sua posse outras 07 (sete) cédulas falsas de R$ 200,00. A testemunha ainda consignou que algumas das cédulas possuíam o mesmo número de série e que o acusado afirmou ter recebido o dinheiro após vender uma aliança pela internet. Referido depoimento consta tanto na fase inquisitorial (ID 349821026, fls. 3/4) quanto em Juízo (ID 473085834), revelando plena coerência entre ambas as versões apresentadas. O policial militar Lucas de Moraes Santos, igualmente ouvido em Juízo (ID 473085834), confirmou que foi acionado para atender ocorrência envolvendo indivíduo detido pela segurança do shopping na posse de cédulas falsas. Relatou que, ao chegar ao local, o acusado já se encontrava na sala de segurança, ocasião em que foram apreendidas as notas falsas. Esclareceu, ainda, que o próprio acusado afirmou ter adquirido as cédulas após venda de uma aliança por meio do Facebook, embora sem apresentar maiores detalhes acerca da transação. Destacou, ademais, que as cédulas possuíam numeração repetida, circunstância que evidenciava de forma bastante clara a falsidade do numerário. Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de insuficiência probatória quanto ao dolo do agente. O elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso, não se exigindo confissão expressa do acusado acerca do conhecimento da falsidade. No caso em exame, o dolo restou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelo fato de o acusado portar 08 (oito) cédulas falsas de elevado valor, sendo 06 (seis) delas com idêntica numeração de série, além de ter tentado reiteradamente introduzi-las em circulação em diversos estabelecimentos comerciais distintos, obtendo êxito apenas na loja Kopenhagen. Tais circunstâncias afastam por completo qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento acerca da falsidade do numerário. Também não merece acolhida a tese defensiva de fragilidade probatória quanto à apreensão das 07 (sete) cédulas localizadas após a abordagem realizada pela segurança privada do shopping. Conforme bem destacado pela r. sentença, não houve qualquer ilegalidade na atuação dos seguranças, os quais agiram diante de situação flagrancial iniciada após sucessivas tentativas de utilização de cédulas falsas em diferentes estabelecimentos comerciais. A abordagem decorreu de fundadas suspeitas oriundas da dinâmica criminosa em curso, sendo posteriormente acionada a Polícia Militar, que formalizou a ocorrência e conduziu o acusado à Delegacia da Polícia Federal. Todo o procedimento restou devidamente documentado nos autos do Auto de Prisão em Flagrante (ID 349821026), inexistindo qualquer indício concreto de adulteração, manipulação indevida ou quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a higidez da prova produzida. Igualmente infundada a alegação defensiva de ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping. Conforme consignado na decisão de ID 412104382, houve autorização judicial para requisição das imagens, as quais, todavia, não puderam ser juntadas aos autos em razão de sua indisponibilidade (ID 375952366). Tal circunstância, contudo, não implica nulidade processual ou fragilidade automática da prova, sobretudo diante da robusta prova oral colhida em Juízo, produzida sob o crivo do contraditório e plenamente apta à formação do convencimento judicial. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. Outrossim, a circunstância de haver outro indivíduo acompanhando o acusado durante parte dos fatos igualmente não afasta a responsabilidade penal de JUAN. Ao contrário, a prova oral foi clara ao demonstrar que o recorrente era um dos indivíduos que tentavam utilizar as cédulas falsas no interior do shopping, tendo sido efetivamente abordado na posse do numerário apócrifo. Ainda que o segundo indivíduo não tenha sido identificado ou detido, tal fato não compromete a individualização da conduta do acusado, suficientemente comprovada pelas testemunhas ouvidas e pelos elementos materiais constantes dos autos. Também inviável a pretendida desclassificação para a figura prevista no artigo 289, §2º, do Código Penal. O privilégio legal pressupõe que o agente receba a cédula falsa de boa-fé e, posteriormente, ao descobrir sua falsidade, venha a introduzi-la em circulação. Não é o que ocorre no caso concreto. As circunstâncias dos fatos demonstram exatamente o oposto: o acusado possuía diversas cédulas falsas com numeração repetida, tentou utilizá-las reiteradamente em estabelecimentos diversos e somente obteve êxito em uma das tentativas, evidenciando ciência inequívoca acerca da falsidade do numerário desde o início. Dessa forma, diante do robusto acervo probatório constante dos autos, restaram plenamente comprovadas a materialidade, autoria e o dolo do agente, impondo-se a manutenção integral da r. sentença condenatória que condenou JUAN PERATELLI GOES pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, igualmente não merece reparos a r. sentença condenatória. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase da dosimetria, inexistindo agravantes ou atenuantes, foi mantida a reprimenda no mesmo patamar. Por fim, na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, restou a pena definitivamente estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, mostrando-se a reprimenda adequada, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado, não havendo qualquer elemento apto a justificar sua modificação. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a fixação de regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que foi estabelecido o regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, nos termos da r. sentença: presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (art. 44, § 4º, do Código Penal). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO E GUARDA DE NUMERÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. REITERAÇÃO DE TENTATIVAS DE UTILIZAÇÃO DAS CÉDULAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. NUMERAÇÃO REPETIDA EM PARTE DAS NOTAS APREENDIDAS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE DOLO, IRREGULARIDADE NA APREENSÃO E AUSÊNCIA DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DO SHOPPING AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pela defesa de JUAN contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, o acusado introduziu em circulação cédula falsa de R$ 200,00 em estabelecimento comercial situado no Shopping Iguatemi Campinas/SP, sendo posteriormente abordado na posse de outras 07 (sete) notas falsas de igual valor facial. Questão em discussão Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para comprovação da materialidade, autoria e dolo do delito de moeda falsa; (ii) a validade da apreensão das cédulas falsas realizada após abordagem por equipe de segurança privada; (iii) a alegada fragilidade decorrente da ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping; (iv) a possibilidade de desclassificação da conduta para a figura privilegiada do artigo 289, §2º, do Código Penal; e (v) a adequação da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo termo de apreensão das cédulas falsas, pelas fotografias dos produtos adquiridos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestou a falsidade não grosseira das 08 (oito) cédulas apreendidas, aptas a enganar pessoas comuns. A autoria e o dolo do agente foram demonstrados pelo conjunto harmônico da prova oral judicializada, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, os quais corroboraram a dinâmica delitiva narrada na denúncia, consistente em reiteradas tentativas de utilização das cédulas falsas em diferentes estabelecimentos comerciais. A apreensão das notas falsas realizada após abordagem pela equipe de segurança do shopping não evidencia qualquer ilegalidade ou quebra da cadeia de custódia, porquanto posteriormente formalizada pela Polícia Militar e documentada no Auto de Prisão em Flagrante. A ausência de preservação das imagens do circuito interno do shopping não implica nulidade processual, sobretudo diante da robustez da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Inviável a desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 289, § 2º, do Código Penal, pois demonstrado que o acusado tinha plena ciência da falsidade do numerário, notadamente em razão da quantidade de cédulas apreendidas, da repetição de numeração de série e das sucessivas tentativas de introdução das notas em circulação. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de Apelação defensivo desprovido. Legislação citada Código Penal, artigos 33, §2º, “b”, 44, 59 e 289, §§1º e 2º; Código de Processo Penal, artigo 387, §2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão