5014178-07.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5014178-07.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAMON RODRIGUES QUEIROZ CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado RAMON RODRIGUES QUEIROZ (Id 10738602991), no bojo da ação penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (denúncia de Id 10738987685). Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 10738602991). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da segregação cautelar (Id 10739524159). É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui provimento cautelar de índole excepcional e instrumental, vocacionado a acautelar o processo e a própria efetividade da jurisdição penal, subordinando-se estritamente à presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), consoante preceituam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do ordenamento processual vigente, a restrição provisória da liberdade tem lugar quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), cabendo nas hipóteses de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como aos reincidentes em crime doloso (art. 313, II, do CPP). No caso em tela, o cabimento formal da medida é manifesto, haja vista que as condutas imputadas ao acusado cominam reprimenda privativa de liberdade máxima em patamar amplamente superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). O fumus comissi delicti sobressai evidenciado pelo auto de prisão em flagrante delito (Id 10736273183), pelo boletim de ocorrência (Id 10736273184), pelos autos de apreensão (Id 10736273208 e Id 10736476821), bem como pelos laudos periciais de constatação de drogas (Id 10736273197, Id 10736273199, Id 10736273201, Id 10736273222 e Id 10736273224) e pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (Id 10736273217 e Id 10736273219). Por seu turno, o periculum libertatis resta plenamente delineado na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, em razão da patente gravidade em concreto dos fatos apurados. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a apreensão de vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes no imóvel ocupado pelo requerente, a saber: 1 (uma) barra de maconha prensada pesando aproximadamente 867,54g (Id 10736273197), 77 (setenta e sete) buchas de maconha com massa de 141,53g (Id 10736273199) e 70 (setenta) pedras de crack (cocaína) totalizando 29,98g (Id 10736273201), além de quantia pecuniária fracionada (Id 10736273208). Soma-se a isso o contexto de expressivo material bélico associado à diligência, com a arrecadação de 1 (uma) submetralhadora de fabricação artesanal calibre .380 municiada com 30 (trinta) cartuchos intactos, cuja eficiência lesiva restou atestada por laudo pericial (Id 10736273217 e Id 10736273219), indicando elevado grau de lesividade e organização da conduta em região conflagrada pela disputa de pontos de tráfico (Id 10736273183, Id 10736273184 e Id 10736273220). Ademais, reporto-me integralmente aos termos da r. decisão proferida pelo Juízo Plantonista (Id 10739118776, ratificada nos registros de Id 10736518354 e Id 10736529882), a qual converteu o flagrante em prisão preventiva. Verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar as razões de decidir originárias, remanescendo incólumes e hígidos todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. Destaco que a mera existência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, ocupação lícita e endereço certo não afasta, per si, a possibilidade da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, tal como ocorre na espécie. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER PEREMPTÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO GLOBAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui natureza peremptória, devendo eventual alegação de excesso de prazo ser aferida mediante juízo de razoabilidade, consideradas, globalmente, as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a conduta das autoridades responsáveis pela persecução penal. 2. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação processual não decorre de desídia ou inércia do Poder Judiciário, que vem adotando as providências necessárias à regular tramitação do feito, observadas as peculiaridades estruturais da unidade jurisdicional e as demais circunstâncias concretas da causa. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do mesmo diploma legal. 4. Evidenciados elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da necessidade de preservação da ordem pública e do fundado risco de reiteração delitiva, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, espec ialmente quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes. 5. A primariedade, os bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que autorizem a segregação. 6. Não demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal, tampouco violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade ou da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. V.V. HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Se o paciente está preso há quase 120 (cento e vinte) dias, prazo firmado pela jurisprudência como o razoável para o término da instrução, sem o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público e sem a conclusão do inquérito policial, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo, configurando o excesso de prazo na formação da culpa e gerando o relaxamento da prisão. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.457713-1/000, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026) Diante de tais circunstâncias, a imposição das medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para coibir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, sendo a manutenção do cárcere a única medida proporcional e suficiente. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu RAMON RODRIGUES QUEIROZ, mantendo a sua custódia cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAMON RODRIGUES QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5014178-07.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAMON RODRIGUES QUEIROZ CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado RAMON RODRIGUES QUEIROZ (Id 10738602991), no bojo da ação penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (denúncia de Id 10738987685). Sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão (Id 10738602991). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo e pela manutenção da segregação cautelar (Id 10739524159). É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui provimento cautelar de índole excepcional e instrumental, vocacionado a acautelar o processo e a própria efetividade da jurisdição penal, subordinando-se estritamente à presença simultânea do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), consoante preceituam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos termos do ordenamento processual vigente, a restrição provisória da liberdade tem lugar quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), cabendo nas hipóteses de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), bem como aos reincidentes em crime doloso (art. 313, II, do CPP). No caso em tela, o cabimento formal da medida é manifesto, haja vista que as condutas imputadas ao acusado cominam reprimenda privativa de liberdade máxima em patamar amplamente superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). O fumus comissi delicti sobressai evidenciado pelo auto de prisão em flagrante delito (Id 10736273183), pelo boletim de ocorrência (Id 10736273184), pelos autos de apreensão (Id 10736273208 e Id 10736476821), bem como pelos laudos periciais de constatação de drogas (Id 10736273197, Id 10736273199, Id 10736273201, Id 10736273222 e Id 10736273224) e pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e munições (Id 10736273217 e Id 10736273219). Por seu turno, o periculum libertatis resta plenamente delineado na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública, em razão da patente gravidade em concreto dos fatos apurados. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a apreensão de vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes no imóvel ocupado pelo requerente, a saber: 1 (uma) barra de maconha prensada pesando aproximadamente 867,54g (Id 10736273197), 77 (setenta e sete) buchas de maconha com massa de 141,53g (Id 10736273199) e 70 (setenta) pedras de crack (cocaína) totalizando 29,98g (Id 10736273201), além de quantia pecuniária fracionada (Id 10736273208). Soma-se a isso o contexto de expressivo material bélico associado à diligência, com a arrecadação de 1 (uma) submetralhadora de fabricação artesanal calibre .380 municiada com 30 (trinta) cartuchos intactos, cuja eficiência lesiva restou atestada por laudo pericial (Id 10736273217 e Id 10736273219), indicando elevado grau de lesividade e organização da conduta em região conflagrada pela disputa de pontos de tráfico (Id 10736273183, Id 10736273184 e Id 10736273220). Ademais, reporto-me integralmente aos termos da r. decisão proferida pelo Juízo Plantonista (Id 10739118776, ratificada nos registros de Id 10736518354 e Id 10736529882), a qual converteu o flagrante em prisão preventiva. Verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica superveniente capaz de infirmar as razões de decidir originárias, remanescendo incólumes e hígidos todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. Destaco que a mera existência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica, ocupação lícita e endereço certo não afasta, per si, a possibilidade da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, tal como ocorre na espécie. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER PEREMPTÓRIO - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO GLOBAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não possui natureza peremptória, devendo eventual alegação de excesso de prazo ser aferida mediante juízo de razoabilidade, consideradas, globalmente, as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a conduta das autoridades responsáveis pela persecução penal. 2. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação processual não decorre de desídia ou inércia do Poder Judiciário, que vem adotando as providências necessárias à regular tramitação do feito, observadas as peculiaridades estruturais da unidade jurisdicional e as demais circunstâncias concretas da causa. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, observados, ainda, os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do mesmo diploma legal. 4. Evidenciados elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da necessidade de preservação da ordem pública e do fundado risco de reiteração delitiva, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, espec ialmente quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes. 5. A primariedade, os bons antecedentes e demais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que autorizem a segregação. 6. Não demonstrada a ocorrência de constrangimento ilegal, tampouco violação aos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade ou da proporcionalidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. V.V. HABEAS CORPUS - FALSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Se o paciente está preso há quase 120 (cento e vinte) dias, prazo firmado pela jurisprudência como o razoável para o término da instrução, sem o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público e sem a conclusão do inquérito policial, há evidente violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na duração do processo, configurando o excesso de prazo na formação da culpa e gerando o relaxamento da prisão. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.457713-1/000, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 31/08/2026) Diante de tais circunstâncias, a imposição das medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para coibir a reiteração criminosa e resguardar a ordem pública, sendo a manutenção do cárcere a única medida proporcional e suficiente. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu RAMON RODRIGUES QUEIROZ, mantendo a sua custódia cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves