Detalhe do processo

5014177-04.2017.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014177-04.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROSILENE APARECIDA DIAS CPF: 086.955.466-24 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Rosilene Aparecida Dias em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A autora relata que, em 11/12/2016, conduzia uma motocicleta quando um veículo VW/Parati teria saído do acostamento sem os devidos cuidados, ocasionando colisão e sua queda ao solo. Afirma que sofreu fratura completa oblíqua no terço distal da clavícula esquerda, foi submetida a tratamento médico e permaneceu com debilidade permanente no membro superior esquerdo. Sustenta que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 em 30/03/2017, o qual entende insuficiente. Aduz que a controvérsia restringe-se ao valor da indenização, afirmando que a avaliação realizada na esfera administrativa não corresponde às sequelas efetivamente apresentadas. No mérito, sustenta que faz jus ao recebimento da indenização prevista para invalidez permanente, impugna a aplicação da tabela de graduação das lesões e defende o pagamento do valor máximo da cobertura, com abatimento da quantia já recebida. Requer, ainda, a realização de prova pericial, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à perícia, incidência de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, acrescida dos consectários legais. Petição inicial e documentos em Id. 27424133 e anexos. Gratuidade de justiça deferida em Id. 47046809. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação em Id. 5288728015, alegando, inicialmente, que a autora já recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50, valor que afirma corresponder ao percentual de invalidez apurado segundo a legislação aplicável, razão pela qual sustenta inexistir diferença indenizatória a ser paga. Aduz, ainda, que a autora sofreu outro acidente automobilístico em 20/01/2018, pelo qual recebeu nova indenização administrativa, sustentando que eventuais sequelas decorrentes desse segundo evento não podem ser consideradas no presente feito. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva, sustentando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deveria figurar exclusivamente no polo passivo da demanda. Alega, ainda, ausência de documento indispensável à propositura da ação, afirmando que a autora não juntou laudo pericial do IML para comprovação do nexo causal e da invalidez, requerendo a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. No mérito, afirma que o sinistro ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, com aplicação da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009 e da Súmula 474 do STJ, sustentando que a indenização deve observar o grau da invalidez permanente. Defende que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, de acordo com o percentual de invalidez apurado, inexistindo qualquer valor remanescente devido. A parte autora não apresentou impugnação. Instadas à especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial em Id. 6673243019. Em Id. 7502243140 foi deferida a realização de prova pericial médica. Conforme Id. 10355659596, a autora não compareceu à perícia médica agendada. Em Id. 10523090608 foi determinada a intimação do expert para designar nova data e local para a realização da perícia, devendo a Autora ser intimada por oficial de justiça para que compareça no local e hora designados, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimada em Id. 10562046382, a autora não compareceu à perícia. Declarada a preclusão da prova em Id. 10644067109. Em Id. 10649675777 a ré requer o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança. Averbe-se, desde logo, que a lide comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito versada é de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz a parte ré que a autora deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis para comprovação de prejuízo moral ou material alegado em inicial. Entretanto, verifico que tal alegação não se enquadra dentre aquelas descritas no rol do art. 337 do CPC, como defesa de natureza processual preliminar, tendo em vista que a discussão acerca da configuração de dano moral ou material se confunde com a própria questão de mérito. No que tange aos documentos necessários para a propositura da ação, tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS. CONCEITO. EXEGESE DO ART. 614 - I, CPC. PROVA DO DISSENSO. INOCORRENCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - SOMENTE OS DOCUMENTOS TIDOS COMO PRESSUPOSTOS DA CAUSA E QUE DEVEM ACOMPANHAR A INICIAL E A DEFESA. OS DEMAIS PODEM SER OFERECIDOS EM OUTRAS FASES E ATE MESMO NA VIA RECURSAL, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRARIA E INEXISTENTES O ESPIRITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPOSITO DE SURPREENDER O JUIZO. - SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL SOB ESSE PRISMA. (REsp n. 2.373/MT, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/5/1990, DJ de 11/6/1990, p. 5361.) Ainda, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4. O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, além de não apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Nesses termos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida. Com efeito, a própria lei autoriza que a indenização securitária, decorrente do seguo DPVAT, com causa de acidente de trânsito, possibilita exigir de qualquer entidade seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras, o referido seguro. Por isso, o demandante pode escolher qualquer uma das conveniadas para dirigir o seu pleito. Ademais, por força do artigo 7º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92, o consórcio de seguradoras que operam o seguro obrigatório é responsável pelo adimplemento da indenização devida em caso de sinistro, mesmo que tenha ocorrido antes da lei nova que estabeleceu o consórcio de seguradoras. Inexistindo demais questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito. Inicialmente saliente-se que prescreve expressamente o art. 373 do CPC/2015 que à parte autora compete à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Leia-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a presente demanda versa sobre cobrança de seguro de vida pactuado entre as partes, onde o autor alega que apesar de ser acometido com uma lesão capaz de ensejar o recebimento do benefício securitário, lhe foi negado pela seguradora requerida. A requerida não nega a existência de relação contratual entre as partes, entretanto, afirma que negou o dever de indenizar o valor do seguro, por considerar ausentes a comprovação tácita de invalidez total ou permanente do autor. Importa ressaltar que, a finalidade do contrato em debate é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes invalidez ou morte. Nesse sentido, restou incontroversa a relação contratual existente entre a parte Autora e Ré. Cuida-se o contrato sub judice, de instrumento de adesão, em que se encontra prevista a cobertura securitária por invalidez funcional total e permanente do titular por doença. Por outro lado, destaca-se que caracteriza o contrato de seguro como de adesão, em virtude da prevalência da vontade da seguradora, que determina o conteúdo da avença a um número indeterminado de pessoas, além de ser composto por cláusulas genéricas e inalteráveis, cujo conteúdo e redação não podem ser discutidos, sendo formuladas de modo abstrato e constituídas previamente, aplicando-se, por consequência, a legislação consumerista. Nesse sentido, as figuras do Autor e da Ré se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Acerca do contrato de seguro, preleciona o Código Civil brasileiro: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Portanto, é de se extrair que o contrato visa a garantia do interesse do segurado. A abrangência de tal garantia existe em função dos termos descritos na apólice, sendo assim, para que seja respeitado o que consta no contrato, necessário que se verifique a presença de algum fato que possa excluir a responsabilidade da seguradora, neste processo que visa a cobrança dos valores contratados quando da realização do seguro. Em relação a lesão declarada pelo autor, verifico com a devida cautela o laudo médico de Id. 27424769 e 27424748. Em análise detida do laudo em questão percebe-se que o mesmo, deixa incontroverso o fato de que, a lesão apresentada pelo autor, não restou comprovado sua incapacidade laboral. Importa salientar que a desídia da parte autora em comparecer à perícia agendada compromete a instrução probatória, porquanto permanecem apenas laudos médicos unilaterais para análise. Diante dos documentos e laudos, tem-se que a parte autora addquiriu lesões em razão do acidente sofrido: Entretanto, a existência de tal condição não é fato impeditivo ao autor de realizar suas tarefas cotidianas, uma vez que nenhum documento dos autos prova o contrário. Assim, torna-se evidente que a autora não cumpre os requisitos necessários para o recebimento do beneficio previdenciário. Evidencia-se que, do processo administrativo de Id. 5288728025, foi realizado o pagamento dos danos comprovados, conforme parecer médico: Neste interim, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA - PRETENSÃO AFASTADA. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Recai sobre o autor, nas ações de cobrança buscando indenização decorrente de seguro por invalidez permanente, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Restando afastada, por meio de prova técnica, a existência de invalidez permanente, deve o pedido de cobrança de indenização securitária ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.107561-7/004, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ OCASIONADA POR ACIDENTE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, com observância de que nesse documento deve conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostas ao segurado. A concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, por si só, não assegura ao autor o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro privado, que tem natureza e requisitos distintos daqueles que norteiam a concessão dos benefícios no âmbito previdenciário. Inexistindo nexo de causalidade entre a enfermidade do segurado e os tipos de cobertura previstos no contrato/apólice de seguros, a ação de cobrança deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.13.008723-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar-se em pagamento de indenização securitária, por invalidez total decorrente de doença, quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a capacidade laboral parcial do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.100853-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das respectivas verbas em função do autor litigar sobre o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a decisão, aguarde-se manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias para os fins do art. 523, do CPC, se for o caso. Após, não havendo requerimento, arquive-se os autos. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor ROSILENE APARECIDA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMYLA LORENA GONCALVES

OAB: 153022/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014177-04.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ROSILENE APARECIDA DIAS CPF: 086.955.466-24 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por Rosilene Aparecida Dias em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o pagamento da complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A autora relata que, em 11/12/2016, conduzia uma motocicleta quando um veículo VW/Parati teria saído do acostamento sem os devidos cuidados, ocasionando colisão e sua queda ao solo. Afirma que sofreu fratura completa oblíqua no terço distal da clavícula esquerda, foi submetida a tratamento médico e permaneceu com debilidade permanente no membro superior esquerdo. Sustenta que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo recebido o valor de R$ 1.687,50 em 30/03/2017, o qual entende insuficiente. Aduz que a controvérsia restringe-se ao valor da indenização, afirmando que a avaliação realizada na esfera administrativa não corresponde às sequelas efetivamente apresentadas. No mérito, sustenta que faz jus ao recebimento da indenização prevista para invalidez permanente, impugna a aplicação da tabela de graduação das lesões e defende o pagamento do valor máximo da cobertura, com abatimento da quantia já recebida. Requer, ainda, a realização de prova pericial, a distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à perícia, incidência de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, acrescida dos consectários legais. Petição inicial e documentos em Id. 27424133 e anexos. Gratuidade de justiça deferida em Id. 47046809. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação em Id. 5288728015, alegando, inicialmente, que a autora já recebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50, valor que afirma corresponder ao percentual de invalidez apurado segundo a legislação aplicável, razão pela qual sustenta inexistir diferença indenizatória a ser paga. Aduz, ainda, que a autora sofreu outro acidente automobilístico em 20/01/2018, pelo qual recebeu nova indenização administrativa, sustentando que eventuais sequelas decorrentes desse segundo evento não podem ser consideradas no presente feito. Em preliminar, alega a ilegitimidade passiva, sustentando que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. deveria figurar exclusivamente no polo passivo da demanda. Alega, ainda, ausência de documento indispensável à propositura da ação, afirmando que a autora não juntou laudo pericial do IML para comprovação do nexo causal e da invalidez, requerendo a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. No mérito, afirma que o sinistro ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/2007, com aplicação da tabela introduzida pela Lei nº 11.945/2009 e da Súmula 474 do STJ, sustentando que a indenização deve observar o grau da invalidez permanente. Defende que o pagamento administrativo foi realizado corretamente, de acordo com o percentual de invalidez apurado, inexistindo qualquer valor remanescente devido. A parte autora não apresentou impugnação. Instadas à especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial em Id. 6673243019. Em Id. 7502243140 foi deferida a realização de prova pericial médica. Conforme Id. 10355659596, a autora não compareceu à perícia médica agendada. Em Id. 10523090608 foi determinada a intimação do expert para designar nova data e local para a realização da perícia, devendo a Autora ser intimada por oficial de justiça para que compareça no local e hora designados, sob pena de preclusão da prova pericial. Intimada em Id. 10562046382, a autora não compareceu à perícia. Declarada a preclusão da prova em Id. 10644067109. Em Id. 10649675777 a ré requer o julgamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança. Averbe-se, desde logo, que a lide comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito versada é de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz a parte ré que a autora deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis para comprovação de prejuízo moral ou material alegado em inicial. Entretanto, verifico que tal alegação não se enquadra dentre aquelas descritas no rol do art. 337 do CPC, como defesa de natureza processual preliminar, tendo em vista que a discussão acerca da configuração de dano moral ou material se confunde com a própria questão de mérito. No que tange aos documentos necessários para a propositura da ação, tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS. CONCEITO. EXEGESE DO ART. 614 - I, CPC. PROVA DO DISSENSO. INOCORRENCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - SOMENTE OS DOCUMENTOS TIDOS COMO PRESSUPOSTOS DA CAUSA E QUE DEVEM ACOMPANHAR A INICIAL E A DEFESA. OS DEMAIS PODEM SER OFERECIDOS EM OUTRAS FASES E ATE MESMO NA VIA RECURSAL, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRARIA E INEXISTENTES O ESPIRITO DE OCULTAÇÃO PREMEDITADA E O PROPOSITO DE SURPREENDER O JUIZO. - SEM A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL SOB ESSE PRISMA. (REsp n. 2.373/MT, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/5/1990, DJ de 11/6/1990, p. 5361.) Ainda, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4. O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, além de não apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Nesses termos, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, não merece guarida. Com efeito, a própria lei autoriza que a indenização securitária, decorrente do seguo DPVAT, com causa de acidente de trânsito, possibilita exigir de qualquer entidade seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras, o referido seguro. Por isso, o demandante pode escolher qualquer uma das conveniadas para dirigir o seu pleito. Ademais, por força do artigo 7º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/92, o consórcio de seguradoras que operam o seguro obrigatório é responsável pelo adimplemento da indenização devida em caso de sinistro, mesmo que tenha ocorrido antes da lei nova que estabeleceu o consórcio de seguradoras. Inexistindo demais questões preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito. Inicialmente saliente-se que prescreve expressamente o art. 373 do CPC/2015 que à parte autora compete à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Leia-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a presente demanda versa sobre cobrança de seguro de vida pactuado entre as partes, onde o autor alega que apesar de ser acometido com uma lesão capaz de ensejar o recebimento do benefício securitário, lhe foi negado pela seguradora requerida. A requerida não nega a existência de relação contratual entre as partes, entretanto, afirma que negou o dever de indenizar o valor do seguro, por considerar ausentes a comprovação tácita de invalidez total ou permanente do autor. Importa ressaltar que, a finalidade do contrato em debate é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes invalidez ou morte. Nesse sentido, restou incontroversa a relação contratual existente entre a parte Autora e Ré. Cuida-se o contrato sub judice, de instrumento de adesão, em que se encontra prevista a cobertura securitária por invalidez funcional total e permanente do titular por doença. Por outro lado, destaca-se que caracteriza o contrato de seguro como de adesão, em virtude da prevalência da vontade da seguradora, que determina o conteúdo da avença a um número indeterminado de pessoas, além de ser composto por cláusulas genéricas e inalteráveis, cujo conteúdo e redação não podem ser discutidos, sendo formuladas de modo abstrato e constituídas previamente, aplicando-se, por consequência, a legislação consumerista. Nesse sentido, as figuras do Autor e da Ré se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Acerca do contrato de seguro, preleciona o Código Civil brasileiro: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Portanto, é de se extrair que o contrato visa a garantia do interesse do segurado. A abrangência de tal garantia existe em função dos termos descritos na apólice, sendo assim, para que seja respeitado o que consta no contrato, necessário que se verifique a presença de algum fato que possa excluir a responsabilidade da seguradora, neste processo que visa a cobrança dos valores contratados quando da realização do seguro. Em relação a lesão declarada pelo autor, verifico com a devida cautela o laudo médico de Id. 27424769 e 27424748. Em análise detida do laudo em questão percebe-se que o mesmo, deixa incontroverso o fato de que, a lesão apresentada pelo autor, não restou comprovado sua incapacidade laboral. Importa salientar que a desídia da parte autora em comparecer à perícia agendada compromete a instrução probatória, porquanto permanecem apenas laudos médicos unilaterais para análise. Diante dos documentos e laudos, tem-se que a parte autora addquiriu lesões em razão do acidente sofrido: Entretanto, a existência de tal condição não é fato impeditivo ao autor de realizar suas tarefas cotidianas, uma vez que nenhum documento dos autos prova o contrário. Assim, torna-se evidente que a autora não cumpre os requisitos necessários para o recebimento do beneficio previdenciário. Evidencia-se que, do processo administrativo de Id. 5288728025, foi realizado o pagamento dos danos comprovados, conforme parecer médico: Neste interim, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AUSÊNCIA - PRETENSÃO AFASTADA. - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão dos resultados, o simples inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. - Recai sobre o autor, nas ações de cobrança buscando indenização decorrente de seguro por invalidez permanente, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). Restando afastada, por meio de prova técnica, a existência de invalidez permanente, deve o pedido de cobrança de indenização securitária ser julgado improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.107561-7/004, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ OCASIONADA POR ACIDENTE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. O contrato de seguro rege-se pelas cláusulas contidas na apólice, com observância de que nesse documento deve conter os riscos assumidos pela seguradora e os benefícios e restrições impostas ao segurado. A concessão de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, por si só, não assegura ao autor o recebimento da indenização prevista no contrato de seguro privado, que tem natureza e requisitos distintos daqueles que norteiam a concessão dos benefícios no âmbito previdenciário. Inexistindo nexo de causalidade entre a enfermidade do segurado e os tipos de cobertura previstos no contrato/apólice de seguros, a ação de cobrança deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.13.008723-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar-se em pagamento de indenização securitária, por invalidez total decorrente de doença, quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a capacidade laboral parcial do requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.100853-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 25/11/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das respectivas verbas em função do autor litigar sobre o pálio da gratuidade da justiça. Transitada em julgado a decisão, aguarde-se manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias para os fins do art. 523, do CPC, se for o caso. Após, não havendo requerimento, arquive-se os autos. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora