5014164-96.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcmf PROCESSO Nº: 5014164-96.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO RAIMUNDO DE MELO CPF: 270.339.886-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GERALDO RAIMUNDO DE MELO, qualificado nos autos, representado por seu curador ÉDER RAIMUNDO LOPES DE MELO, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, pretendendo a tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, e que firmou diversos contratos de empréstimo junto à parte ré ao longo dos anos, mas que jamais manifestou consentimento válido para as operações questionadas, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Sustentou que é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID F20), encontrando-se em tratamento psiquiátrico há mais de 20 (vinte) anos, e que, em razão dessa condição, foi ajuizada ação de interdição perante a 12ª Vara de Família de Belo Horizonte (processo nº 5053675-09.2022.8.13.0024), na qual foi deferida a curatela provisória em favor de seu filho, o Sr. Éder Raimundo Lopes de Melo, em 20 de novembro de 2022. Alegou que os contratos de nº 1261954573 e nº 1516281385 foram celebrados em datas posteriores à decretação da curatela provisória, sem que houvesse a assistência do curador ou autorização judicial para tanto. Quanto ao contrato de nº 1516281386, aduziu que sequer foi firmado pelo curatelado ou por seu curador, tratando-se de averbação fraudulentamente inserida em seu benefício previdenciário. Acrescentou que o curador tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive comparecido à agência da parte ré para devolver o valor recebido e cancelar os contratos, porém os prepostos da parte ré se negaram a extinguir o negócio jurídico, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Diante do exposto, pleiteou a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o pedido da gratuidade de justiça à parte autora (id. 10425468213). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 10472065555), que determinou a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos negócios jurídicos objeto da lide. Regularmente citada, a parte ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (id. 10476300016), ao qual foi negado provimento (id. 10557610906). A parte ré apresentou contestação (id. 10481536890), momento em que defendeu a validade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, em ambos os contratos. Argumentou que houve efetiva disponibilização dos valores contratados. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora em virtude das contratações. Impugnação à contestação (id.10500934049). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10544692407), a parte autora requereu a juntada de documento novo, consistente no laudo pericial psiquiátrico forense produzido nos autos da ação de interdição, bem como a produção de prova testemunhal e pericial (id. 10549771507). A parte ré, por sua vez, informou que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 10552873339). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 10631311482). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 10693815637), oportunidade em que: (I) indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição estática nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; (II) deferiu-se a juntada do laudo pericial psiquiátrico forense; (III) indeferiu-se a produção de prova oral e pericial e (IV) declarou-se encerrada a fase instrutória, e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10702063070 e 10701767283). Parecer do Ministério Público (id. 10715303778), que opinou pela procedência total dos pedidos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na incapacidade civil da parte autora e na consequente invalidade dos contratos que ensejaram os descontos em seu benefício assistencial. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, conforme já determinado na decisão de saneamento (id. 10693815637). A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1261954573, n° 1516281385 e nº 1516281386, cujos descontos incidiram sobre o benefício assistencial de titularidade da parte autora a partir de agosto de 2024. Da nulidade dos negócios jurídicos nº 1261954573 e nº 1516281385 Conforme já consolidado, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade dos contratos, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passa-se, portanto, a examinar se a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. Com efeito, examinando o conjunto documental carreado aos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. O laudo pericial psiquiátrico forense produzido nos autos da ação de interdição nº 5053675-09.2022.8.13.0024, é conclusivo ao atestar que a parte autora apresenta transtorno esquizoafetivo crônico (CID 10ª Revisão: F25, com defeitos residuais cognitivos), com evolução de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, caracterizado por alterações psicóticas persistentes, desorganização do pensamento, comprometimento da crítica de morbidade e prejuízo global das funções executivas e cognitivas, sendo considerada incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil. O perito judicial concluiu que a parte autora não possui autonomia para decisões financeiras, gestão patrimonial, atos negociais ou condução independente de sua vida civil, necessitando de curatela na modalidade de assistência para atos da vida patrimonial e negocial. Ademais, verifica-se que, nos autos da ação de interdição (processo nº 5053675-09.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 12ª Vara de Família de Belo Horizonte), foi deferida a curatela provisória da parte autora em favor de seu filho, o Sr. Éder Raimundo Lopes de Melo, em 20/112022, conforme certidão de curatela provisória e termo de compromisso de curador (ids. 10376250419 e 10376219905). Os contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 foram celebrados, respectivamente, em 04/03/2024 e 19/07/2024, conforme se extrai dos dossiês comprobatórios apresentados pela própria parte ré (ids. 10481562540 e 10481583560). Tais datas são, portanto, posteriores à decretação da curatela provisória (20/11/2022), e, de igual modo, posteriores ao início do quadro psiquiátrico incapacitante, que remonta a mais de duas décadas antes das contratações. Ressalte-se que a natureza jurídica da sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva da incapacidade. A incapacidade civil não decorre da sentença que a decreta, mas sim da enfermidade que acomete a pessoa, de modo que, comprovada a ausência de discernimento à época da celebração do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua invalidade, independentemente de a curatela ter sido decretada em caráter definitivo ou provisório antes das contratações. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL DO INTERDITADO. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em (i) analisar a validade do contrato firmado por pessoa interditada sem a participação do seu curador; (ii) verificar se caracterizado dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do contratante; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso de pessoa interditada, qualquer contrato que em seu nome seja firmado sem a efetiva participação de seu curador é nulo, conforme expressa previsão do artigo 166, I do Código Civil. 4. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 5. Havendo a declaração de nulidade dos contratos firmados por pessoa incapaz, deve ser realizada a restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira. 6. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - V.v.: A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (Des. José de Carvalho Barbosa) IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.180892-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) (grifou-se) A situação dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 enquadra-se perfeitamente nesse entendimento. Embora a parte ré tenha demonstrado que as contratações foram realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial, tal circunstância não supre a incapacidade civil da contratante, que é vício insanável que impede a formação válida do consentimento. A utilização de mecanismos digitais de validação não afasta o dever de diligência da instituição financeira em verificar a capacidade civil do contratante, especialmente em se tratando de operações de crédito destinadas a beneficiários do INSS que, como no caso concreto, recebem benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), situação que, por si só, já sinaliza a existência de alguma condição incapacitante. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Ao deixar de adotar as cautelas necessárias para aferir a capacidade civil da contratante antes de celebrar os negócios jurídicos, a parte ré incorreu em grave falha na prestação do serviço, que vicia de nulidade absoluta as contratações. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385, por força do art. 166, I, do CC, uma vez que celebrados por pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária assistência de seu curador e sem a prévia autorização judicial, em flagrante violação ao disposto no art. 104, I, do CC. Da inexistência do contrato nº 1516281386 Quanto ao contrato nº 1516281386, a situação é ainda mais grave. Com efeito, examinando-se o conjunto documental carreado aos autos, verifica-se que a parte ré não juntou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora ou por seu curador, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, que corresponda ao referido número de contrato. A parte ré apresentou dossiê comprobatório (id. 10481588750) que se refere à contratação de saque via cartão consignado nº 1516281389, operação distinta daquela aqui impugnada, e que, de todo modo, sequer foi objeto da presente ação. Não há, nos autos, qualquer contrato, autorização de débito, termo de adesão ou qualquer outro documento assinado que corresponda ao contrato nº 1516281386. Não consta token de autenticação, geolocalização, fotografia do contratante com data respectiva, gravação de voz, login e senha com duplo fator, ou qualquer outro mecanismo contemporâneo de verificação da identidade e da manifestação de vontade do consumidor, com a anuência de seu curador, relativo a esse contrato específico. Além disso, a parte ré deixou de apresentar qualquer comprovante de crédito, transferência bancária ou outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores relativos a esse contrato à parte autora. A ausência de prova da contratação e da liberação dos recursos relativamente ao contrato nº 1516281386 evidencia a completa falta de lastro probatório da alegada relação jurídica, impedindo o reconhecimento de sua existência e regularidade. A consequência jurídica da insuficiência probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC, é o acolhimento da pretensão autoral, porquanto o fato impeditivo alegado pela parte ré, qual seja, a existência de contrato válido, não restou demonstrado nos autos. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha manifestado vontade, por si ou por intermédio de seu curador, para a celebração do contrato nº 1516281386. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica e de todos os débitos que dele supostamente decorreriam. Da repetição do indébito A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os contratos declarados nulos (nº 1261954573 e nº 1516281385) foram celebrados em março e julho de 2024, e o contrato declarado inexistente (nº 1516281386) foi averbado em julho de 2024, sendo todos com descontos iniciados a partir de agosto de 2024 e prosseguindo de forma ininterrupta desde então. Diante disso, no âmbito desta lide, a restituição das cobranças realizadas de forma indevida pela parte ré ocorrerá de forma dobrada, considerando que foram realizadas posteriormente a data do julgamento dos embargos de divergência supracitados. Ademais, a conduta da parte ré em efetuar descontos com base em contratos nulos por incapacidade absoluta da contratante e em contrato inexistente configura manifesta violação à boa-fé objetiva, afastando por completo a tese de engano justificável, tem-se que os valores descontados do benefício assistencial da parte autora pela parte ré devem ser restituídos em dobro. A restituição deverá ser compensada com os valores creditados indevidamente na conta da parte autora, nos termos do art. 369, do CC, considerando que, com a declaração de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos, deverá haver o retorno do status quo ante, com a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento. Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar e assistencial (BPC/LOAS), essenciais para a subsistência de pessoa idosa, com mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, portadora de transtorno esquizoafetivo crônico com comprometimento cognitivo grave, que aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo. Portanto, entende-se que este merece acolhimento. A negativação indevida gera danos morais presumidos à vítima, porquanto é sabido que macula seu nome, restringe o seu crédito, faz com que seja considerado um mau pagador e submete-o a inúmeros constrangimentos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, decorrendo do próprio fato da inscrição irregular. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 10472065555. (II) DECLARAR A NULIDADE dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 e de todos os débitos deles oriundos, bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos correspondentes ao contrato nº 1516281386, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício assistencial da parte autora a esses títulos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em relação aos contratos nº 1261954573, nº 1516281385 e nº 1516281386, desde a data de cada desconto até a efetiva cessação, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, compensando-se com os valores creditados na conta da parte autora. Sobre estes valores deverá incidir a taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, qual seja, do desconto da primeira parcela do contrato, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor GERALDO RAIMUNDO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
VICTOR CURY
OAB: 212689/MG
JUAN PABLO HERNANDEZ DA SILVA
OAB: 186799/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 gcmf PROCESSO Nº: 5014164-96.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO RAIMUNDO DE MELO CPF: 270.339.886-72 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO GERALDO RAIMUNDO DE MELO, qualificado nos autos, representado por seu curador ÉDER RAIMUNDO LOPES DE MELO, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, pretendendo a tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos fatos narrou, em síntese, que é beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, e que firmou diversos contratos de empréstimo junto à parte ré ao longo dos anos, mas que jamais manifestou consentimento válido para as operações questionadas, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Sustentou que é portador de esquizofrenia hebefrênica (CID F20), encontrando-se em tratamento psiquiátrico há mais de 20 (vinte) anos, e que, em razão dessa condição, foi ajuizada ação de interdição perante a 12ª Vara de Família de Belo Horizonte (processo nº 5053675-09.2022.8.13.0024), na qual foi deferida a curatela provisória em favor de seu filho, o Sr. Éder Raimundo Lopes de Melo, em 20 de novembro de 2022. Alegou que os contratos de nº 1261954573 e nº 1516281385 foram celebrados em datas posteriores à decretação da curatela provisória, sem que houvesse a assistência do curador ou autorização judicial para tanto. Quanto ao contrato de nº 1516281386, aduziu que sequer foi firmado pelo curatelado ou por seu curador, tratando-se de averbação fraudulentamente inserida em seu benefício previdenciário. Acrescentou que o curador tentou resolver a questão administrativamente, tendo inclusive comparecido à agência da parte ré para devolver o valor recebido e cancelar os contratos, porém os prepostos da parte ré se negaram a extinguir o negócio jurídico, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Diante do exposto, pleiteou a procedência dos pedidos, além da inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deferido o pedido da gratuidade de justiça à parte autora (id. 10425468213). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 10472065555), que determinou a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos negócios jurídicos objeto da lide. Regularmente citada, a parte ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (id. 10476300016), ao qual foi negado provimento (id. 10557610906). A parte ré apresentou contestação (id. 10481536890), momento em que defendeu a validade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, em ambos os contratos. Argumentou que houve efetiva disponibilização dos valores contratados. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora em virtude das contratações. Impugnação à contestação (id.10500934049). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10544692407), a parte autora requereu a juntada de documento novo, consistente no laudo pericial psiquiátrico forense produzido nos autos da ação de interdição, bem como a produção de prova testemunhal e pericial (id. 10549771507). A parte ré, por sua vez, informou que não possuía mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 10552873339). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 10631311482). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 10693815637), oportunidade em que: (I) indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição estática nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; (II) deferiu-se a juntada do laudo pericial psiquiátrico forense; (III) indeferiu-se a produção de prova oral e pericial e (IV) declarou-se encerrada a fase instrutória, e facultou-se às partes a apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10702063070 e 10701767283). Parecer do Ministério Público (id. 10715303778), que opinou pela procedência total dos pedidos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais, fundada na incapacidade civil da parte autora e na consequente invalidade dos contratos que ensejaram os descontos em seu benefício assistencial. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, conforme já determinado na decisão de saneamento (id. 10693815637). A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1261954573, n° 1516281385 e nº 1516281386, cujos descontos incidiram sobre o benefício assistencial de titularidade da parte autora a partir de agosto de 2024. Da nulidade dos negócios jurídicos nº 1261954573 e nº 1516281385 Conforme já consolidado, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade dos contratos, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passa-se, portanto, a examinar se a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. Com efeito, examinando o conjunto documental carreado aos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa absolutamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil. O laudo pericial psiquiátrico forense produzido nos autos da ação de interdição nº 5053675-09.2022.8.13.0024, é conclusivo ao atestar que a parte autora apresenta transtorno esquizoafetivo crônico (CID 10ª Revisão: F25, com defeitos residuais cognitivos), com evolução de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, caracterizado por alterações psicóticas persistentes, desorganização do pensamento, comprometimento da crítica de morbidade e prejuízo global das funções executivas e cognitivas, sendo considerada incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil. O perito judicial concluiu que a parte autora não possui autonomia para decisões financeiras, gestão patrimonial, atos negociais ou condução independente de sua vida civil, necessitando de curatela na modalidade de assistência para atos da vida patrimonial e negocial. Ademais, verifica-se que, nos autos da ação de interdição (processo nº 5053675-09.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 12ª Vara de Família de Belo Horizonte), foi deferida a curatela provisória da parte autora em favor de seu filho, o Sr. Éder Raimundo Lopes de Melo, em 20/112022, conforme certidão de curatela provisória e termo de compromisso de curador (ids. 10376250419 e 10376219905). Os contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 foram celebrados, respectivamente, em 04/03/2024 e 19/07/2024, conforme se extrai dos dossiês comprobatórios apresentados pela própria parte ré (ids. 10481562540 e 10481583560). Tais datas são, portanto, posteriores à decretação da curatela provisória (20/11/2022), e, de igual modo, posteriores ao início do quadro psiquiátrico incapacitante, que remonta a mais de duas décadas antes das contratações. Ressalte-se que a natureza jurídica da sentença de interdição é meramente declaratória, e não constitutiva da incapacidade. A incapacidade civil não decorre da sentença que a decreta, mas sim da enfermidade que acomete a pessoa, de modo que, comprovada a ausência de discernimento à época da celebração do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua invalidade, independentemente de a curatela ter sido decretada em caráter definitivo ou provisório antes das contratações. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA INCAPAZ. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL DO INTERDITADO. NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em (i) analisar a validade do contrato firmado por pessoa interditada sem a participação do seu curador; (ii) verificar se caracterizado dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do contratante; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso de pessoa interditada, qualquer contrato que em seu nome seja firmado sem a efetiva participação de seu curador é nulo, conforme expressa previsão do artigo 166, I do Código Civil. 4. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 5. Havendo a declaração de nulidade dos contratos firmados por pessoa incapaz, deve ser realizada a restituição dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira. 6. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - V.v.: A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (Des. José de Carvalho Barbosa) IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.180892-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) (grifou-se) A situação dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 enquadra-se perfeitamente nesse entendimento. Embora a parte ré tenha demonstrado que as contratações foram realizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial, tal circunstância não supre a incapacidade civil da contratante, que é vício insanável que impede a formação válida do consentimento. A utilização de mecanismos digitais de validação não afasta o dever de diligência da instituição financeira em verificar a capacidade civil do contratante, especialmente em se tratando de operações de crédito destinadas a beneficiários do INSS que, como no caso concreto, recebem benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), situação que, por si só, já sinaliza a existência de alguma condição incapacitante. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Ao deixar de adotar as cautelas necessárias para aferir a capacidade civil da contratante antes de celebrar os negócios jurídicos, a parte ré incorreu em grave falha na prestação do serviço, que vicia de nulidade absoluta as contratações. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385, por força do art. 166, I, do CC, uma vez que celebrados por pessoa absolutamente incapaz, sem a necessária assistência de seu curador e sem a prévia autorização judicial, em flagrante violação ao disposto no art. 104, I, do CC. Da inexistência do contrato nº 1516281386 Quanto ao contrato nº 1516281386, a situação é ainda mais grave. Com efeito, examinando-se o conjunto documental carreado aos autos, verifica-se que a parte ré não juntou qualquer instrumento contratual assinado pela parte autora ou por seu curador, seja em meio físico, seja em meio eletrônico, que corresponda ao referido número de contrato. A parte ré apresentou dossiê comprobatório (id. 10481588750) que se refere à contratação de saque via cartão consignado nº 1516281389, operação distinta daquela aqui impugnada, e que, de todo modo, sequer foi objeto da presente ação. Não há, nos autos, qualquer contrato, autorização de débito, termo de adesão ou qualquer outro documento assinado que corresponda ao contrato nº 1516281386. Não consta token de autenticação, geolocalização, fotografia do contratante com data respectiva, gravação de voz, login e senha com duplo fator, ou qualquer outro mecanismo contemporâneo de verificação da identidade e da manifestação de vontade do consumidor, com a anuência de seu curador, relativo a esse contrato específico. Além disso, a parte ré deixou de apresentar qualquer comprovante de crédito, transferência bancária ou outro documento idôneo apto a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores relativos a esse contrato à parte autora. A ausência de prova da contratação e da liberação dos recursos relativamente ao contrato nº 1516281386 evidencia a completa falta de lastro probatório da alegada relação jurídica, impedindo o reconhecimento de sua existência e regularidade. A consequência jurídica da insuficiência probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC, é o acolhimento da pretensão autoral, porquanto o fato impeditivo alegado pela parte ré, qual seja, a existência de contrato válido, não restou demonstrado nos autos. Inexiste, portanto, qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha manifestado vontade, por si ou por intermédio de seu curador, para a celebração do contrato nº 1516281386. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica e de todos os débitos que dele supostamente decorreriam. Da repetição do indébito A parte autora formulou pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pela parte ré. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por sua vez, o STJ firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, entendendo que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a repetição se operar apenas quando em descompasso à boa-fé objetiva. Esclareça-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021, sendo que, para que haja a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, anteriormente a esta data, continua sendo necessária a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso sub judice, verifica-se que os contratos declarados nulos (nº 1261954573 e nº 1516281385) foram celebrados em março e julho de 2024, e o contrato declarado inexistente (nº 1516281386) foi averbado em julho de 2024, sendo todos com descontos iniciados a partir de agosto de 2024 e prosseguindo de forma ininterrupta desde então. Diante disso, no âmbito desta lide, a restituição das cobranças realizadas de forma indevida pela parte ré ocorrerá de forma dobrada, considerando que foram realizadas posteriormente a data do julgamento dos embargos de divergência supracitados. Ademais, a conduta da parte ré em efetuar descontos com base em contratos nulos por incapacidade absoluta da contratante e em contrato inexistente configura manifesta violação à boa-fé objetiva, afastando por completo a tese de engano justificável, tem-se que os valores descontados do benefício assistencial da parte autora pela parte ré devem ser restituídos em dobro. A restituição deverá ser compensada com os valores creditados indevidamente na conta da parte autora, nos termos do art. 369, do CC, considerando que, com a declaração de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos, deverá haver o retorno do status quo ante, com a devolução, pela parte autora, dos valores recebidos. Do dano moral O dano moral consiste em uma ofensa, uma lesão extrapatrimonial a um direito de personalidade da pessoa natural, recaindo, pelo seu próprio significado, sobre uma pessoa que teve uma violação dentro de sua própria esfera de personalidade efetivamente atingida. A caracterização do dano moral encontra-se impregnada na dor, sofrimento e abalo que acomete a vítima em sua esfera psíquica. Frise-se que a Constituição Federal da República assegurou o direito à reparação por danos morais, em um claro propósito de resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, contra eventuais transgressões. Na hipótese em comento, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano ou aborrecimento. Trata-se de descontos indevidos realizados diretamente em verba de natureza alimentar e assistencial (BPC/LOAS), essenciais para a subsistência de pessoa idosa, com mais de 72 (setenta e dois) anos de idade, portadora de transtorno esquizoafetivo crônico com comprometimento cognitivo grave, que aufere renda mensal de apenas um salário-mínimo. Portanto, entende-se que este merece acolhimento. A negativação indevida gera danos morais presumidos à vítima, porquanto é sabido que macula seu nome, restringe o seu crédito, faz com que seja considerado um mau pagador e submete-o a inúmeros constrangimentos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto, decorrendo do próprio fato da inscrição irregular. Na fixação do quantum devido a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. Destarte, reputa-se como suficiente para a indenização pelos danos morais que a parte autora suportou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista de tais considerações, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes, na medida em que não restou comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no id. 10472065555. (II) DECLARAR A NULIDADE dos contratos nº 1261954573 e nº 1516281385 e de todos os débitos deles oriundos, bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica e dos débitos correspondentes ao contrato nº 1516281386, determinando-se à parte ré que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício assistencial da parte autora a esses títulos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente em relação aos contratos nº 1261954573, nº 1516281385 e nº 1516281386, desde a data de cada desconto até a efetiva cessação, a serem apurados mediante simples cálculos aritméticos, compensando-se com os valores creditados na conta da parte autora. Sobre estes valores deverá incidir a taxa SELIC, desde a data do efetivo prejuízo suportado pela parte autora, qual seja, do desconto da primeira parcela do contrato, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidem os juros de mora desde a data do primeiro desconto realizado, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (IV) CONDENAR a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivem-se, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte