Detalhe do processo

5014163-83.2020.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014163-83.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OZOX PARTICIPACOES LTDA - EPP CPF: 19.840.855/0001-59 RÉU: WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME CPF: 13.049.489/0001-38 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Demolitória de Preceito Cominatório cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OZOX PARTICIPAÇÕES S/A em face de WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico (ID 877664831). Narra a empresa autora, em síntese fática, que é legítima proprietária e possuidora do lote de terreno número 02 da quadra 01, com área registrada de 521,55 m², situado na Avenida Raimundo Geraldino Fonseca, no Bairro Montreal II, nesta Comarca de Sete Lagoas, havido conforme a matrícula imobiliária número 47.518 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 880624837). Aduz que o aludido imóvel faz confrontação lateral com o lote número 03 da mesma quadra, de posse e propriedade explorada pela empresa requerida. Sustenta que, em meados de 2020, ao realizar levantamento topográfico prévio para fins de implantação de sua nova sede empresarial, constatou que a demandada havia edificado um muro e um corredor lateral anexo, invadindo substancialmente o imóvel lindeiro em metragem inicialmente estimada em 54,15 m² (ID 881464804). Afirma a requerente que a construção do referido anexo decorreu de ampliação posterior e clandestina das instalações da marmoraria ré, a qual teria rompido paredes e abertura de vãos preexistentes para avançar sobre o terreno contíguo. Pontua que procedeu à notificação extrajudicial do responsável pela ré em abril de 2020 (ID 881464823 e ID 881464834), exigindo a desocupação voluntária e a demolição da obra invasora, sem que qualquer medida de desfazimento tenha sido adotada. Com base em tais fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência liminar para imediata reintegração de posse com autorização para demolição do muro invasor. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento possessório definitivo; pela cominação de obrigação de fazer consistente na demolição das obras erigidas na área esbulhada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguel mensal de R$ 450,00, a contar da notificação extrajudicial realizada em 27/04/2020 até a efetiva desocupação; e pelo ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 1.000,00, relativos aos dispêndios com a contratação de topógrafo particular para elaboração de croqui inicial (ID 881694804), além dos ônus sucumbenciais (ID 877664831). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.250,00 e juntou os documentos de ID 880509817 a ID 883819829. Por meio da decisão interlocutória de ID 1128344876, reiterada em ID 1363965061, restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da necessidade de dilação probatória ampla para elucidação da linha divisória e do marco temporal das construções. Devidamente citada por oficial de justiça (ID 2276761459), a parte ré, representada por seu titular e integrando conjuntamente a pessoa física de WELINGTON REIS DE ALMEIDA, apresentou Contestação com Reconvenção (ID 2642796393). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, sob o argumento de que a titularidade do lote 03 pertence à pessoa física de Welington Reis de Almeida, que apenas loca o espaço para a exploração da atividade comercial da marmoraria, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela fixação de honorários na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil. No mérito da contestação, alegou que adquiriu o lote 03 em 23/05/2008 da empresa loteadora Astra Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo recebido a área devidamente demarcada por piquetes (ID 2642796404). Afirmou que erigiu sua residência e o galpão comercial de boa-fé, respeitando estritamente a marcação física fornecida no local, com projetos e alvarás expedidos pela municipalidade nos anos de 2008 e 2009 (ID 2642796394 e ID 2642796396). Sustentou que, ao ser notificado em 2020, contratou levantamento topográfico particular que apurou uma diferença de apenas cerca de 20 m² (ID 2642796416). Impugnou o pleito de reintegração por ausência de esbulho e inexistência de posse anterior da autora sobre a faixa edificada; refutou a cobrança de aluguéis e rechaçou os danos materiais decorrentes de contratação unilateral de topógrafo. Em sede de Reconvenção, a parte ré/reconvinte pleiteou a declaração da aquisição originária da propriedade por meio da Usucapião Extraordinária com função social e produtiva, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono sobre a referida faixa de terreno desde a aquisição do imóvel em maio de 2008, superando o decênio legal de ocupação produtiva e residencial, requerendo a retificação das respectivas matrículas perante o Registro Imobiliário (ID 2642796393). Instruiu a resposta com documentos (ID 2642796394 a ID 2642796431). A autora apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 6853333028). Defendeu a legitimidade passiva da pessoa jurídica em razão da posse direta e uso comercial da área esbulhada; refutou a ocorrência de usucapião sustentando que o esbulho se deu mediante obra posterior acoplada ao galpão; juntou e-mail de notificação de 2018 (ID 6853333038) e cálculo indicando ampliação fática para 94,72 m² (ID 6853538035). Instadas a especificarem provas (ID 7212948091), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 7467503089 e ID 7473008109). Houve impugnação da reconvinte à resposta da reconvenção (ID 9723425717). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9954689809 e ID 10090816253), restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida inicialmente a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/11/2023 (ID 10114657897), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Freitas Ribeiro e Tamires Ferreira Pereira (pela autora), bem como Elvécio de Amorim e Robério Pereira (pelo réu) (ID 10114657897, transcrição em ID 5014163-83.2020.8.13.0672). Na mesma assentada, foi deferida a oitiva da testemunha Adriana Pereira de Moura Dias, ouvida na audiência em continuação realizada em 11/12/2023 (ID 10155491234). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 10170121942 e ID 10171353208). Após a apresentação das alegações finais, constatando a necessidade de esclarecimento técnico sobre a exata área objeto do litígio, este Juízo, em decisão proferida em 08/08/2024 (ID 10282703889, intimada sob ID 10302046197), converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia topográfica oficial, nomeando o perito judicial Altino Batista da Fonseca Junior e estabelecendo o rateio dos honorários periciais entre as partes. As partes formularam seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10379528000 e ID 10379575619). Apresentada a proposta honorária e homologada após adequação, os depósitos judiciais das cotas-partes foram devidamente efetuados pelas partes (ID 10561905676 e ID 10569715301). Realizada a vistoria técnica de campo em 27/03/2026 com a presença dos assistentes técnicos e procuradores (ID 10681460084, pág. 6), o Laudo Pericial Topográfico Oficial, acompanhado de plantas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 e memoriais descritivos, foi encartado aos autos em ID 10681460084 e ID 10681455792 a ID 10681456782. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10681681163), a parte ré apresentou considerações em ID 10686273421 e a parte autora manifestou sua concordância técnica em ID 10696005681. Vieram os autos conclusos para julgamento no âmbito da cooperação institucional do Programa Pontualidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10726680517). É o relatório circunstanciado dos fatos e atos processuais. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar ou vícios que impeçam o conhecimento meritório. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela pessoa jurídica WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 9954689809 e ID 10090816253), decisão contra a qual não houve a interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão sobre a matéria. De qualquer modo, para que não paire dúvida, reafirma-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória recai sobre aquele a quem se imputa o exercício da posse fática e a prática do ato de esbulho ou turbação. No caso concreto, restou evidenciado que o estabelecimento empresarial exerce diretamente a posse sobre a área edificada, utilizando-a para estocagem e depósito de insumos e pedras decorativas de seu comércio (ID 882014800, pág. 6), razão pela qual deve responder pelos atos possessórios e pelas pretensões deduzidas nestes autos. Quanto à alegação de irregularidade de representação processual da autora, suscitada em sede de memoriais pela parte ré (ID 10170121942), sob o pretexto de divergência no cadastro perante a Receita Federal do Brasil por ocasião da frustrada intimação do representante legal (ID 10110799550), tem-se que não merece prosperar. Com efeito, a regularidade da constituição da pessoa jurídica OZOX PARTICIPAÇÕES S/A e dos poderes de seu Diretor Presidente, Carlos Eduardo Barcelos Matoso, restou plenamente comprovada pela Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto Social devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG sob o número 7692281 (ID 880624819). A certidão de registro imobiliário do bem litigioso ostenta a mesma pessoa jurídica como adquirente perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 880624837), de modo que eventuais desencontros em certidões cadastrais administrativas de endereço ou razão social perante o fisco federal não infirmam a representação processual outorgada aos advogados legalmente habilitados nos autos (ID 880509817, ID 3733088025 e ID 3772192999). Rejeitam-se, pois, todas as matérias preliminares e prejudiciais de forma. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PLEITO DEMOLITÓRIO No mérito, a controvérsia principal cinge-se em verificar a existência de posse anterior exercida pela autora sobre a faixa lateral de terreno, a prática de esbulho possessório pelo réu mediante a construção de muro e corredor anexo avançando sobre o lote 02, a exata dimensão da área sobreposta e a exigibilidade da tutela demolitória, além dos pedidos cumulados de indenização por perdas e danos e danos materiais. A tutela possessória de reintegração encontra assento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do evento e a perda da posse, a teor do artigo 561 do diploma processual civil. No caso dos autos, a prova documental carreada com a inicial, consubstanciada na Certidão de Matrícula nº 47.518 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas e respectiva escritura pública de compra e venda (ID 880624837), atesta que a empresa autora adquiriu o lote de terreno número 02 da quadra 01 do Bairro Montreal II, com área de 521,55 m², confrontando 16,36 metros de frente para a Avenida Raimundo Geraldino Fonseca, 37,35 metros pelo lado direito com o lote 01, 26,41 metros pelo lado esquerdo com o lote 03 e 19,68 metros de fundos com a Rua A. Por sua vez, a prova oral colhida em juízo demonstrou a posse anterior e a vigilância material exercida pela autora sobre o respectivo loteamento. A testemunha compromissada Lucas Freitas Ribeiro, administradora dos terrenos da autora, declarou que inspecionava periodicamente o lote número 02, fiscalizava a área e contratava serviços frequentes de controle, capina e limpeza geral, confirmando que a requerente exercia atos efetivos de custódia e manutenção sobre o lote (ID 5014163-83.2020.8.13.0672, pág. 1, ID 10114657897, pág. 2). O exercício possessório em terrenos loteados urbanos exterioriza-se legitimamente por meio de atos de conservação, limpeza, pagamento de tributos e fiscalização de suas divisas, não sendo exigível a ocupação física ininterrupta de cada metro quadrado para a configuração do poder fático sobre a coisa. O cerne da questão residia na caracterização ou não de esbulho pela construção do muro divisório e do corredor anexo erigidos pela parte ré, bem como na apuração da metragem precisa do avanço construtivo. Para dirimir de forma conclusiva a disputa fática e técnica, foi determinada a realização de perícia topográfica oficial com tecnologia GNSS RTK e levantamento georreferenciado pelo perito judicial nomeado, engenheiro agrimensor Altino Batista da Fonseca Junior (ID 10681460084). O Laudo Pericial Oficial juntado aos autos elucidou de maneira cabal e pormenorizada a conformação dos imóveis confinantes, revelando o seguinte quadro métrico das propriedades: O Lote 03, ocupado pela parte ré, possui área registrada em título e memorial de loteamento de 513,49 m² (ID 2642796410), mas ocupa fisicamente no local uma superfície total fechada e murada de 535,93 m², ostentando um excesso fático de ocupação de 22,44 m² (ID 10681460084, pág. 4, 9, 21 e 27). O Lote 02, de titularidade da autora, possui área titulada de 521,55 m² (ID 880624837), mas apresenta faticamente uma área remanescente disponível de apenas 471,76 m², suportando um déficit real de 49,79 m² em sua integridade territorial (ID 10681460084, pág. 4, 9, 21 e 27). O Lote 01, confrontante pelo lado direito da autora, possui área no projeto original de 518,00 m² (ID 2642796408), encontrando-se faticamente com 471,60 m², com déficit de 46,40 m² (ID 10681460084, pág. 9, 14 e 21). Concluiu o ilustre perito do juízo que a parte ré, ao edificar a estrutura de muro lateral e o corredor anexo ao seu galpão comercial, extrapolou os limites de sua propriedade descritos no título aquisitivo e sobrepôs diretamente a faixa territorial de 22,44 m² pertencente originariamente ao lote 02 da autora (ID 10681460084, pág. 10, 14, 16, 21 e 27, bem como plantas georreferenciadas em ID 10681460479 e ID 10681456782). Com efeito, restou comprovado que o avanço construtivo lateral não integrou o projeto arquitetônico primitivo do réu, aprovado pela Prefeitura Municipal sob o alvará de 2009 (ID 2642796394 e ID 2642796428), o qual contemplava unicamente uma edificação residencial de 128,76 m². As análises temporais de satélite e do sistema Google Street View realizadas na perícia evidenciaram que o anexo lateral e o muro limítrofe foram erigidos em período posterior (entre 2009 e 2011), mediante intervenções e cortes nas paredes do galpão para acesso à faixa contígua, com desnível de cerca de 60 centímetros entre as fundações originais e o piso do corredor lateral (ID 10681460084, pág. 10-13, 22-24). Ademais, a alegação defensiva do réu no sentido de que teria apenas seguido piquetes equivocadamente implantados pela loteadora restou refutada em juízo pelo depoimento da representante da empresa loteadora Astra Imóveis, Adriana Pereira de Moura Dias, a qual atestou a regularidade do piquetamento e a inexistência de incorreções técnicas nas demarcações do empreendimento (ID 10155491234, pág. 2). Nesse contexto, a constatação técnica de que o réu invadiu a área de 22,44 m² do lote vizinho para expandir seu galpão e depósito comercial configura esbulho possessório, impondo-se a procedência do pleito de reintegração de posse sobre a aludida fração de 22,44 m². A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se exatamente pela concessão da reintegração de posse e imposição de obrigação demolitória quando a perícia judicial constata a invasão de terreno por muro e edificação construídos pelo confinante: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. IMÓVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MURO. INVASÃO. PERÍCIA. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse (inteligência do art. 927 do CPC). Comprovados os requisitos legais, deve ser concedida a proteção possessória pleiteada. Constatado, por meio de perícia judicial, que o muro construído pelo requerido invadiu o terreno do autor, é de direito a concessão da tutela possessória em favor do litigante esbulhado, com a reconstrução da divisória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.105724-9/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) No tocante à extensão da ordem de reintegração e ao pedido demolitório, verifica-se que a pretensão autoral inicial estimava a invasão em 54,15 m² e, posteriormente, em 94,72 m². Todavia, o laudo pericial oficial, pautado em metodologia geodésica estrita e plantas técnicas irrefutáveis, demonstrou que a sobreposição direta perpetrada pela edificação do réu totaliza a metragem exata de 22,44 m². Quanto à diferença remanescente do déficit territorial total do lote 02 (que é de 49,79 m²), esclareceu o perito judicial que a Quadra 01 apresenta uma distorção sistêmica e compressão física em face do projeto originário, atingindo também o lote 01 (que possui déficit de 46,40 m²), matéria que reflete eventual incorreção urbanística global da quadra que refoge aos limites subjetivos e objetivos da presente demanda possessória e que não pode ser carreada ao réu além da área que este efetivamente ocupou a maior (22,44 m²). Por conseguinte, nos termos do artigo 1.259 do Código Civil e artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, comprovada a edificação de muro e corredor avançando sobre o terreno da autora sem justa causa dominial, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em demolir as obras e muros invasores que recaem sobre a faixa de 22,44 m², recuando sua divisa para a linha divisória legal identificada nas plantas periciais de ID 10681460479 e ID 10681456782, restituindo a referida área à posse plena da parte autora. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixa-se o prazo razoável de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou execução direta à custa do devedor em caso de descumprimento recalcitrante (CPC, art. 537). 2.3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Passa-se ao exame da pretensão deduzida em sede de Reconvenção, na qual a parte ré/reconvinte pugna pela declaração de aquisição originária da propriedade por Usucapião Extraordinária (Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único) sobre a fração de terreno em litígio. A usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho ou moradia habitual exige a comprovação concomitante de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição pelo lapso temporal de 10 (dez) anos. No caso concreto, não restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada. Com efeito, o laudo pericial topográfico oficial estabeleceu que a ocupação da faixa litigiosa decorreu da construção do corredor anexo em período situado entre os anos de 2009 e 2011 (ID 10681460084, pág. 11, 19 e 23). Por outro lado, restou comprovado nos autos que a autora adotou medidas concretas de resistência à ocupação irregular, com a expedição de notificação extrajudicial em 05/03/2018, recebida pessoalmente em 07/03/2018 (ID 10113645364), reiteração de comunicação em 28/12/2018 (ID 6853333038), nova notificação formal com aviso de recebimento cumprido em 27/04/2020 (ID 881464823 e ID 881464834) e, por fim, o ajuizamento da presente demanda em 01/10/2020 (ID 877664831). Além disso, a prova oral colhida em audiência indicou a existência de contatos e advertências promovidos pela empresa autora no intuito de obstar a consolidação do avanço físico sobre o lote 02 (ID 5014163-83.2020.8.13.0672, pág. 1, ID 10114657897, pág. 3). Desse modo, considerando o marco temporal efetivo da edificação da faixa litigiosa e as sucessivas manifestações de insurgência culminadas na propositura da ação possessória antes de demonstrado o transcurso do prazo legal de dez anos de posse qualificada e sem oposição sobre a área esbulhada, resta ausente a prova indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, impondo-se a total improcedência do pedido reconvencional. 2.4. PERDAS E DANOS: ALUGUERES PELA INDEVIDA OCUPAÇÃO Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$ 450,00, a título de perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da privação do uso da área esbulhada, a contar da notificação extrajudicial de 27/04/2020 até a efetiva desocupação. O artigo 1.216 do Código Civil disciplina que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. De igual modo, a privação indevida da posse de bem imóvel impõe o dever de indenizar o titular prejudicado pelo valor locatício equivalente à área ocupada, evitando-se o enriquecimento sem causa do esbulhador (artigos 884 e 927 do Código Civil). No caso concreto, a parte ré restou formalmente constituída em mora acerca da ocupação indevida por meio da notificação extrajudicial recebida em 27/04/2020 (ID 881464834). A partir da ciência inequívoca da oposição da proprietária, formalizada pela aludida notificação, tornou-se caracterizada a resistência injustificada à restituição da área ocupada e a ilicitude da manutenção da estrutura invasora sobre o solo alheio para a exploração de sua atividade comercial. Todavia, o valor pretendido na inicial (R$ 450,00 mensais) foi estimado com base na premissa de invasão de 54,15 m² sobre o valor integral de locação de lote, não guardando proporção com a área efetivamente esbulhada, que o laudo pericial oficial fixou em 22,44 m². Desse modo, afigura-se devida a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal correspondente à fração territorial esbulhada de 22,44 m², a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), observando-se o valor locatício médio de mercado para a metragem proporcional no Bairro Montreal II, devido desde a data da notificação extrajudicial de ID 881464834 (27/04/2020) até a efetiva e integral demolição e desocupação da área. Sobre as parcelas de aluguel vencidas e vincendas incidirão: para as prestações anteriores a 30/08/2024, a taxa SELIC como índice único englobando juros moratórios e correção monetária desde os respectivos vencimentos mensais (Código Civil, art. 406); e, para as prestações a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a regra de que, se o resultado for negativo, será considerado igual a zero, nos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. 2.5. DANOS MATERIAIS: CONTRATAÇÃO DE TOPÓGRAFO PARTICULAR Pleiteia a autora o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao pagamento realizado ao topógrafo particular Gilmar José Soares para confecção do croqui que instruiu a petição inicial (ID 881694804). O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a premissa de que os custos decorrentes da contratação de pareceres técnicos unilaterais, laudos prévios ou honorários advocatícios contratuais para embasar a propositura de demanda judicial não configuram dano material indenizável atribuível à parte adversa. A realização de estudos e pareceres particulares pré-processuais consubstancia ato voluntário e liberalidade da própria parte para averiguar a viabilidade de sua pretensão jurídica, cujos custos não se transferem ao demandado a título de responsabilidade civil extracontratual. Confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À QUITAÇÃO - ART. 373, II DO CPC/2015 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA TECNICA PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Em caso de inadimplemento contratual no âmbito de uma licitação, seja pela não execução de serviços previstos ou pelo recebimento por serviços não realizados, a parte afetada deve observar as consequências do descumprimento contratual previstas na legislação aplicável, como a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o edital da licitação, não se aplicando, no caso, prazos decadenciais, mas sim, prazos de prescrição. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As despesas para contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular não são passíveis de ressarcimento, por configurar liberalidade da parte que despendeu recursos para essa finalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.086633-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) Portanto, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento de R$ 1.000,00 a título de dano material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito dos processos principal e reconvencional nos seguintes termos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na AÇÃO PRINCIPAL formulada por OZOX PARTICIPAÇÕES S/A em face de WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, para: a.1) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE da faixa de terreno de 22,44 m² pertencente ao Lote 02 da Quadra 01 do Bairro Montreal II, nesta Comarca (matrícula nº 47.518), delimitada e identificada na perícia técnica oficial (ID 10681460084 e ID 10681460479); a.2) CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na demolição do muro e de todas as obras, anexos e coberturas erigidas sobre a referida faixa esbulhada de 22,44 m², restituindo o solo livre e desimpedido aos limites originais do loteamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação pessoal após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de autorização judicial para execução direta das obras demolitórias pela autora à custa da ré (CPC, arts. 536 e 537); a.3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, consistente em valor locatício mensal proporcional à área de 22,44 m², a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), devido a partir de 27/04/2020 (data da notificação extrajudicial de ID 881464834) até a data da efetiva demolição e desocupação da área, incidindo: para as parcelas vencidas até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único a partir de cada vencimento mensal; e, para as parcelas a contar de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA mais juros de mora legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (observando-se que, se o resultado for negativo, será considerado igual a zero), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; a.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos materiais referente aos gastos com a contratação de topógrafo particular no valor de R$ 1.000,00; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO ajuizada por WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME em face de OZOX PARTICIPAÇÕES S/A, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS Em razão da sucumbência recíproca na Ação Principal, mas em maior proporção da parte ré (que decaiu do núcleo possessório, demolitório e indenizatório principal, tendo a autora decaído apenas do pedido de ressarcimento dos danos materiais e de parcela do montante inicialmente estimado para a área e para a indenização), condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais fixados e já adiantados na lide principal (CPC, art. 86, caput). Considerando o valor da causa irrisório fixado na petição inicial (R$ 3.250,00), a complexidade da demanda que exigiu perícia técnica de campo e produção de prova oral em audiência de instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: Condeno a ré a pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais aos patronos da ré arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Na Reconvenção, diante da sucumbência integral da parte ré/reconvinte, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais da lide reconvencional. Outrossim, embora o proveito econômico corresponda à aquisição da propriedade sobre a faixa objeto da controvérsia, mostra-se inviável sua mensuração imediata nos autos, inexistindo avaliação específica da fração de 22,44 m², aliado ao reduzido valor atribuído à causa reconvencional (R$ 2.830,00), circunstâncias que autorizam a fixação equitativa da verba honorária (CPC, art. 85, § 8º, e Tema 1.076/STJ); razão pela qual fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora/reconvinda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na contestação/reconvenção, haja vista que a parte ré é titular de estabelecimento comercial individual consolidado e exercente de atividade econômica ativa, tendo recolhido regularmente sua cota-parte das custas e despesas periciais sem comprovação de hipossuficiência econômico-financeira incompatível com os ônus do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de baixa e liquidação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito Cooperadora 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OZOX PARTICIPACOES LTDA - EPP

Réu WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO

OAB: 197341/MG

LEONARDO TEIXEIRA BARBOSA

OAB: 118963/MG

DOUGLAS RAJAO RUFINO

OAB: 168156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014163-83.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: OZOX PARTICIPACOES LTDA - EPP CPF: 19.840.855/0001-59 RÉU: WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME CPF: 13.049.489/0001-38 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Demolitória de Preceito Cominatório cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OZOX PARTICIPAÇÕES S/A em face de WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico (ID 877664831). Narra a empresa autora, em síntese fática, que é legítima proprietária e possuidora do lote de terreno número 02 da quadra 01, com área registrada de 521,55 m², situado na Avenida Raimundo Geraldino Fonseca, no Bairro Montreal II, nesta Comarca de Sete Lagoas, havido conforme a matrícula imobiliária número 47.518 do 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 880624837). Aduz que o aludido imóvel faz confrontação lateral com o lote número 03 da mesma quadra, de posse e propriedade explorada pela empresa requerida. Sustenta que, em meados de 2020, ao realizar levantamento topográfico prévio para fins de implantação de sua nova sede empresarial, constatou que a demandada havia edificado um muro e um corredor lateral anexo, invadindo substancialmente o imóvel lindeiro em metragem inicialmente estimada em 54,15 m² (ID 881464804). Afirma a requerente que a construção do referido anexo decorreu de ampliação posterior e clandestina das instalações da marmoraria ré, a qual teria rompido paredes e abertura de vãos preexistentes para avançar sobre o terreno contíguo. Pontua que procedeu à notificação extrajudicial do responsável pela ré em abril de 2020 (ID 881464823 e ID 881464834), exigindo a desocupação voluntária e a demolição da obra invasora, sem que qualquer medida de desfazimento tenha sido adotada. Com base em tais fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência liminar para imediata reintegração de posse com autorização para demolição do muro invasor. No mérito, pugnou pela confirmação do provimento possessório definitivo; pela cominação de obrigação de fazer consistente na demolição das obras erigidas na área esbulhada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos consistente em aluguel mensal de R$ 450,00, a contar da notificação extrajudicial realizada em 27/04/2020 até a efetiva desocupação; e pelo ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 1.000,00, relativos aos dispêndios com a contratação de topógrafo particular para elaboração de croqui inicial (ID 881694804), além dos ônus sucumbenciais (ID 877664831). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.250,00 e juntou os documentos de ID 880509817 a ID 883819829. Por meio da decisão interlocutória de ID 1128344876, reiterada em ID 1363965061, restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da necessidade de dilação probatória ampla para elucidação da linha divisória e do marco temporal das construções. Devidamente citada por oficial de justiça (ID 2276761459), a parte ré, representada por seu titular e integrando conjuntamente a pessoa física de WELINGTON REIS DE ALMEIDA, apresentou Contestação com Reconvenção (ID 2642796393). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, sob o argumento de que a titularidade do lote 03 pertence à pessoa física de Welington Reis de Almeida, que apenas loca o espaço para a exploração da atividade comercial da marmoraria, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela fixação de honorários na forma do artigo 338 do Código de Processo Civil. No mérito da contestação, alegou que adquiriu o lote 03 em 23/05/2008 da empresa loteadora Astra Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo recebido a área devidamente demarcada por piquetes (ID 2642796404). Afirmou que erigiu sua residência e o galpão comercial de boa-fé, respeitando estritamente a marcação física fornecida no local, com projetos e alvarás expedidos pela municipalidade nos anos de 2008 e 2009 (ID 2642796394 e ID 2642796396). Sustentou que, ao ser notificado em 2020, contratou levantamento topográfico particular que apurou uma diferença de apenas cerca de 20 m² (ID 2642796416). Impugnou o pleito de reintegração por ausência de esbulho e inexistência de posse anterior da autora sobre a faixa edificada; refutou a cobrança de aluguéis e rechaçou os danos materiais decorrentes de contratação unilateral de topógrafo. Em sede de Reconvenção, a parte ré/reconvinte pleiteou a declaração da aquisição originária da propriedade por meio da Usucapião Extraordinária com função social e produtiva, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono sobre a referida faixa de terreno desde a aquisição do imóvel em maio de 2008, superando o decênio legal de ocupação produtiva e residencial, requerendo a retificação das respectivas matrículas perante o Registro Imobiliário (ID 2642796393). Instruiu a resposta com documentos (ID 2642796394 a ID 2642796431). A autora apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 6853333028). Defendeu a legitimidade passiva da pessoa jurídica em razão da posse direta e uso comercial da área esbulhada; refutou a ocorrência de usucapião sustentando que o esbulho se deu mediante obra posterior acoplada ao galpão; juntou e-mail de notificação de 2018 (ID 6853333038) e cálculo indicando ampliação fática para 94,72 m² (ID 6853538035). Instadas a especificarem provas (ID 7212948091), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 7467503089 e ID 7473008109). Houve impugnação da reconvinte à resposta da reconvenção (ID 9723425717). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9954689809 e ID 10090816253), restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida inicialmente a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/11/2023 (ID 10114657897), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Freitas Ribeiro e Tamires Ferreira Pereira (pela autora), bem como Elvécio de Amorim e Robério Pereira (pelo réu) (ID 10114657897, transcrição em ID 5014163-83.2020.8.13.0672). Na mesma assentada, foi deferida a oitiva da testemunha Adriana Pereira de Moura Dias, ouvida na audiência em continuação realizada em 11/12/2023 (ID 10155491234). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 10170121942 e ID 10171353208). Após a apresentação das alegações finais, constatando a necessidade de esclarecimento técnico sobre a exata área objeto do litígio, este Juízo, em decisão proferida em 08/08/2024 (ID 10282703889, intimada sob ID 10302046197), converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia topográfica oficial, nomeando o perito judicial Altino Batista da Fonseca Junior e estabelecendo o rateio dos honorários periciais entre as partes. As partes formularam seus respectivos quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 10379528000 e ID 10379575619). Apresentada a proposta honorária e homologada após adequação, os depósitos judiciais das cotas-partes foram devidamente efetuados pelas partes (ID 10561905676 e ID 10569715301). Realizada a vistoria técnica de campo em 27/03/2026 com a presença dos assistentes técnicos e procuradores (ID 10681460084, pág. 6), o Laudo Pericial Topográfico Oficial, acompanhado de plantas georreferenciadas no sistema SIRGAS 2000 e memoriais descritivos, foi encartado aos autos em ID 10681460084 e ID 10681455792 a ID 10681456782. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 10681681163), a parte ré apresentou considerações em ID 10686273421 e a parte autora manifestou sua concordância técnica em ID 10696005681. Vieram os autos conclusos para julgamento no âmbito da cooperação institucional do Programa Pontualidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10726680517). É o relatório circunstanciado dos fatos e atos processuais. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar ou vícios que impeçam o conhecimento meritório. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela pessoa jurídica WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (ID 9954689809 e ID 10090816253), decisão contra a qual não houve a interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão sobre a matéria. De qualquer modo, para que não paire dúvida, reafirma-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória recai sobre aquele a quem se imputa o exercício da posse fática e a prática do ato de esbulho ou turbação. No caso concreto, restou evidenciado que o estabelecimento empresarial exerce diretamente a posse sobre a área edificada, utilizando-a para estocagem e depósito de insumos e pedras decorativas de seu comércio (ID 882014800, pág. 6), razão pela qual deve responder pelos atos possessórios e pelas pretensões deduzidas nestes autos. Quanto à alegação de irregularidade de representação processual da autora, suscitada em sede de memoriais pela parte ré (ID 10170121942), sob o pretexto de divergência no cadastro perante a Receita Federal do Brasil por ocasião da frustrada intimação do representante legal (ID 10110799550), tem-se que não merece prosperar. Com efeito, a regularidade da constituição da pessoa jurídica OZOX PARTICIPAÇÕES S/A e dos poderes de seu Diretor Presidente, Carlos Eduardo Barcelos Matoso, restou plenamente comprovada pela Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto Social devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG sob o número 7692281 (ID 880624819). A certidão de registro imobiliário do bem litigioso ostenta a mesma pessoa jurídica como adquirente perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 880624837), de modo que eventuais desencontros em certidões cadastrais administrativas de endereço ou razão social perante o fisco federal não infirmam a representação processual outorgada aos advogados legalmente habilitados nos autos (ID 880509817, ID 3733088025 e ID 3772192999). Rejeitam-se, pois, todas as matérias preliminares e prejudiciais de forma. 2.2. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PLEITO DEMOLITÓRIO No mérito, a controvérsia principal cinge-se em verificar a existência de posse anterior exercida pela autora sobre a faixa lateral de terreno, a prática de esbulho possessório pelo réu mediante a construção de muro e corredor anexo avançando sobre o lote 02, a exata dimensão da área sobreposta e a exigibilidade da tutela demolitória, além dos pedidos cumulados de indenização por perdas e danos e danos materiais. A tutela possessória de reintegração encontra assento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do evento e a perda da posse, a teor do artigo 561 do diploma processual civil. No caso dos autos, a prova documental carreada com a inicial, consubstanciada na Certidão de Matrícula nº 47.518 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas e respectiva escritura pública de compra e venda (ID 880624837), atesta que a empresa autora adquiriu o lote de terreno número 02 da quadra 01 do Bairro Montreal II, com área de 521,55 m², confrontando 16,36 metros de frente para a Avenida Raimundo Geraldino Fonseca, 37,35 metros pelo lado direito com o lote 01, 26,41 metros pelo lado esquerdo com o lote 03 e 19,68 metros de fundos com a Rua A. Por sua vez, a prova oral colhida em juízo demonstrou a posse anterior e a vigilância material exercida pela autora sobre o respectivo loteamento. A testemunha compromissada Lucas Freitas Ribeiro, administradora dos terrenos da autora, declarou que inspecionava periodicamente o lote número 02, fiscalizava a área e contratava serviços frequentes de controle, capina e limpeza geral, confirmando que a requerente exercia atos efetivos de custódia e manutenção sobre o lote (ID 5014163-83.2020.8.13.0672, pág. 1, ID 10114657897, pág. 2). O exercício possessório em terrenos loteados urbanos exterioriza-se legitimamente por meio de atos de conservação, limpeza, pagamento de tributos e fiscalização de suas divisas, não sendo exigível a ocupação física ininterrupta de cada metro quadrado para a configuração do poder fático sobre a coisa. O cerne da questão residia na caracterização ou não de esbulho pela construção do muro divisório e do corredor anexo erigidos pela parte ré, bem como na apuração da metragem precisa do avanço construtivo. Para dirimir de forma conclusiva a disputa fática e técnica, foi determinada a realização de perícia topográfica oficial com tecnologia GNSS RTK e levantamento georreferenciado pelo perito judicial nomeado, engenheiro agrimensor Altino Batista da Fonseca Junior (ID 10681460084). O Laudo Pericial Oficial juntado aos autos elucidou de maneira cabal e pormenorizada a conformação dos imóveis confinantes, revelando o seguinte quadro métrico das propriedades: O Lote 03, ocupado pela parte ré, possui área registrada em título e memorial de loteamento de 513,49 m² (ID 2642796410), mas ocupa fisicamente no local uma superfície total fechada e murada de 535,93 m², ostentando um excesso fático de ocupação de 22,44 m² (ID 10681460084, pág. 4, 9, 21 e 27). O Lote 02, de titularidade da autora, possui área titulada de 521,55 m² (ID 880624837), mas apresenta faticamente uma área remanescente disponível de apenas 471,76 m², suportando um déficit real de 49,79 m² em sua integridade territorial (ID 10681460084, pág. 4, 9, 21 e 27). O Lote 01, confrontante pelo lado direito da autora, possui área no projeto original de 518,00 m² (ID 2642796408), encontrando-se faticamente com 471,60 m², com déficit de 46,40 m² (ID 10681460084, pág. 9, 14 e 21). Concluiu o ilustre perito do juízo que a parte ré, ao edificar a estrutura de muro lateral e o corredor anexo ao seu galpão comercial, extrapolou os limites de sua propriedade descritos no título aquisitivo e sobrepôs diretamente a faixa territorial de 22,44 m² pertencente originariamente ao lote 02 da autora (ID 10681460084, pág. 10, 14, 16, 21 e 27, bem como plantas georreferenciadas em ID 10681460479 e ID 10681456782). Com efeito, restou comprovado que o avanço construtivo lateral não integrou o projeto arquitetônico primitivo do réu, aprovado pela Prefeitura Municipal sob o alvará de 2009 (ID 2642796394 e ID 2642796428), o qual contemplava unicamente uma edificação residencial de 128,76 m². As análises temporais de satélite e do sistema Google Street View realizadas na perícia evidenciaram que o anexo lateral e o muro limítrofe foram erigidos em período posterior (entre 2009 e 2011), mediante intervenções e cortes nas paredes do galpão para acesso à faixa contígua, com desnível de cerca de 60 centímetros entre as fundações originais e o piso do corredor lateral (ID 10681460084, pág. 10-13, 22-24). Ademais, a alegação defensiva do réu no sentido de que teria apenas seguido piquetes equivocadamente implantados pela loteadora restou refutada em juízo pelo depoimento da representante da empresa loteadora Astra Imóveis, Adriana Pereira de Moura Dias, a qual atestou a regularidade do piquetamento e a inexistência de incorreções técnicas nas demarcações do empreendimento (ID 10155491234, pág. 2). Nesse contexto, a constatação técnica de que o réu invadiu a área de 22,44 m² do lote vizinho para expandir seu galpão e depósito comercial configura esbulho possessório, impondo-se a procedência do pleito de reintegração de posse sobre a aludida fração de 22,44 m². A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se exatamente pela concessão da reintegração de posse e imposição de obrigação demolitória quando a perícia judicial constata a invasão de terreno por muro e edificação construídos pelo confinante: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. IMÓVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MURO. INVASÃO. PERÍCIA. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse (inteligência do art. 927 do CPC). Comprovados os requisitos legais, deve ser concedida a proteção possessória pleiteada. Constatado, por meio de perícia judicial, que o muro construído pelo requerido invadiu o terreno do autor, é de direito a concessão da tutela possessória em favor do litigante esbulhado, com a reconstrução da divisória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.105724-9/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) No tocante à extensão da ordem de reintegração e ao pedido demolitório, verifica-se que a pretensão autoral inicial estimava a invasão em 54,15 m² e, posteriormente, em 94,72 m². Todavia, o laudo pericial oficial, pautado em metodologia geodésica estrita e plantas técnicas irrefutáveis, demonstrou que a sobreposição direta perpetrada pela edificação do réu totaliza a metragem exata de 22,44 m². Quanto à diferença remanescente do déficit territorial total do lote 02 (que é de 49,79 m²), esclareceu o perito judicial que a Quadra 01 apresenta uma distorção sistêmica e compressão física em face do projeto originário, atingindo também o lote 01 (que possui déficit de 46,40 m²), matéria que reflete eventual incorreção urbanística global da quadra que refoge aos limites subjetivos e objetivos da presente demanda possessória e que não pode ser carreada ao réu além da área que este efetivamente ocupou a maior (22,44 m²). Por conseguinte, nos termos do artigo 1.259 do Código Civil e artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, comprovada a edificação de muro e corredor avançando sobre o terreno da autora sem justa causa dominial, impõe-se a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em demolir as obras e muros invasores que recaem sobre a faixa de 22,44 m², recuando sua divisa para a linha divisória legal identificada nas plantas periciais de ID 10681460479 e ID 10681456782, restituindo a referida área à posse plena da parte autora. Para o cumprimento da obrigação de fazer, fixa-se o prazo razoável de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação pessoal após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou execução direta à custa do devedor em caso de descumprimento recalcitrante (CPC, art. 537). 2.3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Passa-se ao exame da pretensão deduzida em sede de Reconvenção, na qual a parte ré/reconvinte pugna pela declaração de aquisição originária da propriedade por Usucapião Extraordinária (Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único) sobre a fração de terreno em litígio. A usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho ou moradia habitual exige a comprovação concomitante de posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição pelo lapso temporal de 10 (dez) anos. No caso concreto, não restou demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada. Com efeito, o laudo pericial topográfico oficial estabeleceu que a ocupação da faixa litigiosa decorreu da construção do corredor anexo em período situado entre os anos de 2009 e 2011 (ID 10681460084, pág. 11, 19 e 23). Por outro lado, restou comprovado nos autos que a autora adotou medidas concretas de resistência à ocupação irregular, com a expedição de notificação extrajudicial em 05/03/2018, recebida pessoalmente em 07/03/2018 (ID 10113645364), reiteração de comunicação em 28/12/2018 (ID 6853333038), nova notificação formal com aviso de recebimento cumprido em 27/04/2020 (ID 881464823 e ID 881464834) e, por fim, o ajuizamento da presente demanda em 01/10/2020 (ID 877664831). Além disso, a prova oral colhida em audiência indicou a existência de contatos e advertências promovidos pela empresa autora no intuito de obstar a consolidação do avanço físico sobre o lote 02 (ID 5014163-83.2020.8.13.0672, pág. 1, ID 10114657897, pág. 3). Desse modo, considerando o marco temporal efetivo da edificação da faixa litigiosa e as sucessivas manifestações de insurgência culminadas na propositura da ação possessória antes de demonstrado o transcurso do prazo legal de dez anos de posse qualificada e sem oposição sobre a área esbulhada, resta ausente a prova indispensável ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, impondo-se a total improcedência do pedido reconvencional. 2.4. PERDAS E DANOS: ALUGUERES PELA INDEVIDA OCUPAÇÃO Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de alugueres mensais no importe de R$ 450,00, a título de perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da privação do uso da área esbulhada, a contar da notificação extrajudicial de 27/04/2020 até a efetiva desocupação. O artigo 1.216 do Código Civil disciplina que o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. De igual modo, a privação indevida da posse de bem imóvel impõe o dever de indenizar o titular prejudicado pelo valor locatício equivalente à área ocupada, evitando-se o enriquecimento sem causa do esbulhador (artigos 884 e 927 do Código Civil). No caso concreto, a parte ré restou formalmente constituída em mora acerca da ocupação indevida por meio da notificação extrajudicial recebida em 27/04/2020 (ID 881464834). A partir da ciência inequívoca da oposição da proprietária, formalizada pela aludida notificação, tornou-se caracterizada a resistência injustificada à restituição da área ocupada e a ilicitude da manutenção da estrutura invasora sobre o solo alheio para a exploração de sua atividade comercial. Todavia, o valor pretendido na inicial (R$ 450,00 mensais) foi estimado com base na premissa de invasão de 54,15 m² sobre o valor integral de locação de lote, não guardando proporção com a área efetivamente esbulhada, que o laudo pericial oficial fixou em 22,44 m². Desse modo, afigura-se devida a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal correspondente à fração territorial esbulhada de 22,44 m², a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), observando-se o valor locatício médio de mercado para a metragem proporcional no Bairro Montreal II, devido desde a data da notificação extrajudicial de ID 881464834 (27/04/2020) até a efetiva e integral demolição e desocupação da área. Sobre as parcelas de aluguel vencidas e vincendas incidirão: para as prestações anteriores a 30/08/2024, a taxa SELIC como índice único englobando juros moratórios e correção monetária desde os respectivos vencimentos mensais (Código Civil, art. 406); e, para as prestações a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a regra de que, se o resultado for negativo, será considerado igual a zero, nos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. 2.5. DANOS MATERIAIS: CONTRATAÇÃO DE TOPÓGRAFO PARTICULAR Pleiteia a autora o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao pagamento realizado ao topógrafo particular Gilmar José Soares para confecção do croqui que instruiu a petição inicial (ID 881694804). O pedido não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a premissa de que os custos decorrentes da contratação de pareceres técnicos unilaterais, laudos prévios ou honorários advocatícios contratuais para embasar a propositura de demanda judicial não configuram dano material indenizável atribuível à parte adversa. A realização de estudos e pareceres particulares pré-processuais consubstancia ato voluntário e liberalidade da própria parte para averiguar a viabilidade de sua pretensão jurídica, cujos custos não se transferem ao demandado a título de responsabilidade civil extracontratual. Confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À QUITAÇÃO - ART. 373, II DO CPC/2015 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE PERÍCIA TECNICA PARTICULAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Em caso de inadimplemento contratual no âmbito de uma licitação, seja pela não execução de serviços previstos ou pelo recebimento por serviços não realizados, a parte afetada deve observar as consequências do descumprimento contratual previstas na legislação aplicável, como a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o edital da licitação, não se aplicando, no caso, prazos decadenciais, mas sim, prazos de prescrição. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As despesas para contratação de profissional para a elaboração de laudo técnico particular não são passíveis de ressarcimento, por configurar liberalidade da parte que despendeu recursos para essa finalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.086633-1/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) Portanto, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento de R$ 1.000,00 a título de dano material. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito dos processos principal e reconvencional nos seguintes termos: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na AÇÃO PRINCIPAL formulada por OZOX PARTICIPAÇÕES S/A em face de WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME, para: a.1) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA AUTORA NA POSSE da faixa de terreno de 22,44 m² pertencente ao Lote 02 da Quadra 01 do Bairro Montreal II, nesta Comarca (matrícula nº 47.518), delimitada e identificada na perícia técnica oficial (ID 10681460084 e ID 10681460479); a.2) CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na demolição do muro e de todas as obras, anexos e coberturas erigidas sobre a referida faixa esbulhada de 22,44 m², restituindo o solo livre e desimpedido aos limites originais do loteamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação pessoal após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de autorização judicial para execução direta das obras demolitórias pela autora à custa da ré (CPC, arts. 536 e 537); a.3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, consistente em valor locatício mensal proporcional à área de 22,44 m², a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), devido a partir de 27/04/2020 (data da notificação extrajudicial de ID 881464834) até a data da efetiva demolição e desocupação da área, incidindo: para as parcelas vencidas até 29/08/2024, a taxa SELIC como índice único a partir de cada vencimento mensal; e, para as parcelas a contar de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA mais juros de mora legais pela taxa SELIC deduzido o IPCA (observando-se que, se o resultado for negativo, será considerado igual a zero), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; a.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos materiais referente aos gastos com a contratação de topógrafo particular no valor de R$ 1.000,00; b) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na RECONVENÇÃO ajuizada por WELINGTON REIS DE ALMEIDA PEDRAS DECORATIVAS - ME em face de OZOX PARTICIPAÇÕES S/A, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS Em razão da sucumbência recíproca na Ação Principal, mas em maior proporção da parte ré (que decaiu do núcleo possessório, demolitório e indenizatório principal, tendo a autora decaído apenas do pedido de ressarcimento dos danos materiais e de parcela do montante inicialmente estimado para a área e para a indenização), condeno a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais fixados e já adiantados na lide principal (CPC, art. 86, caput). Considerando o valor da causa irrisório fixado na petição inicial (R$ 3.250,00), a complexidade da demanda que exigiu perícia técnica de campo e produção de prova oral em audiência de instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: Condeno a ré a pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora arbitrados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais aos patronos da ré arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Na Reconvenção, diante da sucumbência integral da parte ré/reconvinte, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais da lide reconvencional. Outrossim, embora o proveito econômico corresponda à aquisição da propriedade sobre a faixa objeto da controvérsia, mostra-se inviável sua mensuração imediata nos autos, inexistindo avaliação específica da fração de 22,44 m², aliado ao reduzido valor atribuído à causa reconvencional (R$ 2.830,00), circunstâncias que autorizam a fixação equitativa da verba honorária (CPC, art. 85, § 8º, e Tema 1.076/STJ); razão pela qual fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora/reconvinda no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 8º). Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados na contestação/reconvenção, haja vista que a parte ré é titular de estabelecimento comercial individual consolidado e exercente de atividade econômica ativa, tendo recolhido regularmente sua cota-parte das custas e despesas periciais sem comprovação de hipossuficiência econômico-financeira incompatível com os ônus do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de baixa e liquidação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. LIVIA MARIA MATTOS MELO LIMA Juíza de Direito Cooperadora 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas