Detalhe do processo

5014156-07.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014156-07.2025.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 054.332.266-11 DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, a quem se imputa a suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 183, inciso III, do Código Penal. No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, conforme decisão de ID 10536029048, em razão da notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima. Posteriormente, a custódia cautelar foi substituída pela medida de internação provisória em clínica psiquiátrica, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10542191912). Sobreveio ofício da “Comunidade Terapêutica Estância Vida”, informando que o tratamento do acusado se encerraria em 12/06/2026 e requerendo autorização para sua liberação da instituição (ID 10694439245). Na sequência, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência impostas nos autos (ID 10695225275). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela liberação do réu da clínica, desde que submetido a medidas cautelares e protetivas diversas, posicionando-se, assim, pelo indeferimento do pedido de revogação das cautelares anteriormente impostas (ID 10696170762). Por fim, a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 10714436308). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das medidas cautelares A internação provisória foi determinada exclusivamente para assegurar o tratamento de saúde do acusado, diante de sua condição de dependência química e transtornos psiquiátricos, tendo natureza cautelar e finalidade terapêutica, não podendo subsistir além do período considerado necessário pela equipe técnica responsável. Assim, uma vez comunicado o encerramento do tratamento, mostra-se cabível a revogação da medida de internação. Todavia, a alta clínica não significa, por si só, a eliminação dos fatores de risco que justificaram a adoção de medidas cautelares. Conforme consignado no relatório médico encaminhado pela própria Comunidade Terapêutica por meio do ofício de ID 10703567834, CARLOS necessita de período de adaptação, pois ainda existem fatores biopsicossociais que demandam monitoramento contínuo, havendo, inclusive, a possibilidade de instabilidade emocional, alterações comportamentais e recaídas durante a reinserção no convívio social. Essas conclusões técnicas recomendam que a transição do regime de internação para o tratamento em meio aberto seja realizada de forma gradual e supervisionada, preservando-se tanto o processo terapêutico quanto a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente diante do histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e da prática do delito em desfavor de seu próprio genitor, pessoa idosa. Nesse contexto, revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, por permitirem o prosseguimento do tratamento em liberdade sem descurar da prevenção de novos episódios de desestabilização e eventual reiteração delitiva. Além disso, mostra-se recomendável a inclusão do acusado em acompanhamento pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), cuja atuação interdisciplinar é compatível com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 487/2023, permitindo a articulação entre o Poder Judiciário, a rede de saúde mental e a assistência social, favorecendo o monitoramento da adaptação do paciente, a continuidade do projeto terapêutico singular e a prevenção de recaídas. Diante do exposto: REVOGO a medida cautelar de internação provisória anteriormente imposta a CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES e AUTORIZO sua imediata liberação da Comunidade Terapêutica Estância Vida. Em substituição, com fundamento nos artigos 282, 317 e 319, incisos III, VII e IX, do Código de Processo Penal, IMPONHO ao acusado as seguintes medidas cautelares: a) prisão domiciliar, em endereço diverso da residência da vítima, a ser informado e comprovado nos autos pela Defesa, no prazo de 10 (dez) dias após a soltura; b) proibição de aproximação, em até 200 (duzentos) metros e de acesso à residência da vítima José Faleiro Gonçalves, bem como de manter qualquer contato com ela, por qualquer meio, salvo expressa autorização judicial; c) continuidade do tratamento psiquiátrico e para dependência química em regime ambulatorial, com comprovação periódica nos autos, a qual deverá ser feita a cada mês; d) monitoração eletrônica. A monitoração eletrônica mostra-se necessária diante das circunstâncias concretas dos autos. Embora a equipe técnica da Comunidade Terapêutica tenha indicado a alta do acusado, o relatório médico juntado nos autos esclarece que a desinternação deverá ser acompanhada de período de adaptação, considerando a possibilidade de recaídas e, por óbvio, novas investidas em desfavor do ofendido. Soma-se a isso o histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem como o fato de o delito ter sido praticado contra seu próprio genitor, pessoa idosa, em sua residência. Nesse contexto, a monitoração eletrônica constitui medida adequada para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares, especialmente a proibição de aproximação da vítima e de acesso à sua residência, reduzindo o risco de reiteração delitiva durante o período de reinserção social. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, a medida prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal mostra-se suficiente e idônea para compatibilizar a continuidade do tratamento em meio aberto com a proteção da vítima e a preservação da ordem pública, dispensando, neste momento, a retomada da prisão preventiva. No âmbito da medida de monitoração, o denunciado deverá observar as seguintes determinações: a) Responder todos os contatos da Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME; b) Manter-se em local com cobertura de telefonia celular; c) Não se deslocar para zona rural; d) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações; e) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; f) Informar de imediato a UGME se detectar falhas no respectivo equipamento; g) Recarregar o equipamento de forma correta, todos os dias; h) Manter atualizada na UGME a informação do seu endereço residencial, comercial, e i) Comparecer quando convocado à UGME ou em Juízo; j) permanecer em sua residência, dela podendo ausentar-se exclusivamente para o exercício de atividade laborativa, no período compreendido entre 6h e 19h, de segunda a sexta-feira, e entre 6h e 13h, aos sábados, dentro da comarca de sua residência e, se necessário, para eventual local de trabalho situado em outra comarca, em perímetro livre. Fica igualmente autorizada a saída do domicílio para comparecimento às unidades de saúde responsáveis pelo tratamento psiquiátrico e para atendimento junto ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), bem como a outros serviços da rede de saúde ou socioassistencial por ele indicados, quando necessário, devendo permanecer no endereço residencial informado em todos os demais horários, bem como aos domingos e feriados. O acusado deverá comparecer ao Presídio Floramar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da desinternação, para instalação da tornozeleira eletrônica, oportunidade em que será cientificado das condições de uso do equipamento, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado ou a violação das regras de monitoração poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cientifique o denunciado que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. DETERMINO, ainda, que o acusado seja acompanhado pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário – PAI-PJ, devendo o programa promover o acompanhamento interdisciplinar do processo de reinserção social, articulando-se com a rede de saúde mental e assistência social, prestando suporte durante o período de adaptação indicado pela equipe médica e encaminhando a este Juízo relatórios periódicos acerca da evolução do acompanhamento, especialmente quanto à adesão ao tratamento, estabilidade clínica e eventuais intercorrências. Expeçam-se os alvarás de soltura e de monitoração eletrônica, bem como todos os ofícios necessários, inclusive ao PAI-PJ e à Comunidade Terapêutica Estância Vida. 2.2. Do saneamento do processo No tocante à Resposta à Acusação apresentada pela Defesa (ID 10714436308), verifico que não foram suscitadas preliminares processuais aptas a ensejar a rejeição da denúncia ou a extinção do feito nesta fase. As alegações relativas à insuficiência probatória, ao pleito absolutório, bem como à incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, encontram-se intrinsecamente relacionadas ao mérito da ação penal e dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente da prova oral. Do mesmo modo, eventual reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e das consequências jurídicas dela decorrentes, embora amparado em laudo pericial já acostado aos autos, pressupõe exame conjunto de todos os elementos de prova produzidos durante a instrução, notadamente para aferição das circunstâncias em que os fatos ocorreram e de sua repercussão na responsabilidade penal do acusado, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada para o momento da sentença. Não vislumbro, por ora, a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2027, 13h00, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX, por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogado o acusado. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu se estiver solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Expeça-se o necessário. Sirva-se o presente decisum de ofício para os fins que se fizerem necessários. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 2
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK DE OLIVEIRA PEREIRA

OAB: 221734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014156-07.2025.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: 054.332.266-11 DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES, qualificado nos autos, a quem se imputa a suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 183, inciso III, do Código Penal. No curso das investigações, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, conforme decisão de ID 10536029048, em razão da notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima. Posteriormente, a custódia cautelar foi substituída pela medida de internação provisória em clínica psiquiátrica, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 10542191912). Sobreveio ofício da “Comunidade Terapêutica Estância Vida”, informando que o tratamento do acusado se encerraria em 12/06/2026 e requerendo autorização para sua liberação da instituição (ID 10694439245). Na sequência, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência impostas nos autos (ID 10695225275). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela liberação do réu da clínica, desde que submetido a medidas cautelares e protetivas diversas, posicionando-se, assim, pelo indeferimento do pedido de revogação das cautelares anteriormente impostas (ID 10696170762). Por fim, a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 10714436308). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das medidas cautelares A internação provisória foi determinada exclusivamente para assegurar o tratamento de saúde do acusado, diante de sua condição de dependência química e transtornos psiquiátricos, tendo natureza cautelar e finalidade terapêutica, não podendo subsistir além do período considerado necessário pela equipe técnica responsável. Assim, uma vez comunicado o encerramento do tratamento, mostra-se cabível a revogação da medida de internação. Todavia, a alta clínica não significa, por si só, a eliminação dos fatores de risco que justificaram a adoção de medidas cautelares. Conforme consignado no relatório médico encaminhado pela própria Comunidade Terapêutica por meio do ofício de ID 10703567834, CARLOS necessita de período de adaptação, pois ainda existem fatores biopsicossociais que demandam monitoramento contínuo, havendo, inclusive, a possibilidade de instabilidade emocional, alterações comportamentais e recaídas durante a reinserção no convívio social. Essas conclusões técnicas recomendam que a transição do regime de internação para o tratamento em meio aberto seja realizada de forma gradual e supervisionada, preservando-se tanto o processo terapêutico quanto a ordem pública e a integridade da vítima, especialmente diante do histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e da prática do delito em desfavor de seu próprio genitor, pessoa idosa. Nesse contexto, revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, por permitirem o prosseguimento do tratamento em liberdade sem descurar da prevenção de novos episódios de desestabilização e eventual reiteração delitiva. Além disso, mostra-se recomendável a inclusão do acusado em acompanhamento pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), cuja atuação interdisciplinar é compatível com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ n. 487/2023, permitindo a articulação entre o Poder Judiciário, a rede de saúde mental e a assistência social, favorecendo o monitoramento da adaptação do paciente, a continuidade do projeto terapêutico singular e a prevenção de recaídas. Diante do exposto: REVOGO a medida cautelar de internação provisória anteriormente imposta a CARLOS DE OLIVEIRA GONÇALVES e AUTORIZO sua imediata liberação da Comunidade Terapêutica Estância Vida. Em substituição, com fundamento nos artigos 282, 317 e 319, incisos III, VII e IX, do Código de Processo Penal, IMPONHO ao acusado as seguintes medidas cautelares: a) prisão domiciliar, em endereço diverso da residência da vítima, a ser informado e comprovado nos autos pela Defesa, no prazo de 10 (dez) dias após a soltura; b) proibição de aproximação, em até 200 (duzentos) metros e de acesso à residência da vítima José Faleiro Gonçalves, bem como de manter qualquer contato com ela, por qualquer meio, salvo expressa autorização judicial; c) continuidade do tratamento psiquiátrico e para dependência química em regime ambulatorial, com comprovação periódica nos autos, a qual deverá ser feita a cada mês; d) monitoração eletrônica. A monitoração eletrônica mostra-se necessária diante das circunstâncias concretas dos autos. Embora a equipe técnica da Comunidade Terapêutica tenha indicado a alta do acusado, o relatório médico juntado nos autos esclarece que a desinternação deverá ser acompanhada de período de adaptação, considerando a possibilidade de recaídas e, por óbvio, novas investidas em desfavor do ofendido. Soma-se a isso o histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o que ensejou a decretação da prisão preventiva, bem como o fato de o delito ter sido praticado contra seu próprio genitor, pessoa idosa, em sua residência. Nesse contexto, a monitoração eletrônica constitui medida adequada para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares, especialmente a proibição de aproximação da vítima e de acesso à sua residência, reduzindo o risco de reiteração delitiva durante o período de reinserção social. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, a medida prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal mostra-se suficiente e idônea para compatibilizar a continuidade do tratamento em meio aberto com a proteção da vítima e a preservação da ordem pública, dispensando, neste momento, a retomada da prisão preventiva. No âmbito da medida de monitoração, o denunciado deverá observar as seguintes determinações: a) Responder todos os contatos da Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica – UGME; b) Manter-se em local com cobertura de telefonia celular; c) Não se deslocar para zona rural; d) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações; e) Abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade ou permitir que outrem o faça; f) Informar de imediato a UGME se detectar falhas no respectivo equipamento; g) Recarregar o equipamento de forma correta, todos os dias; h) Manter atualizada na UGME a informação do seu endereço residencial, comercial, e i) Comparecer quando convocado à UGME ou em Juízo; j) permanecer em sua residência, dela podendo ausentar-se exclusivamente para o exercício de atividade laborativa, no período compreendido entre 6h e 19h, de segunda a sexta-feira, e entre 6h e 13h, aos sábados, dentro da comarca de sua residência e, se necessário, para eventual local de trabalho situado em outra comarca, em perímetro livre. Fica igualmente autorizada a saída do domicílio para comparecimento às unidades de saúde responsáveis pelo tratamento psiquiátrico e para atendimento junto ao Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), bem como a outros serviços da rede de saúde ou socioassistencial por ele indicados, quando necessário, devendo permanecer no endereço residencial informado em todos os demais horários, bem como aos domingos e feriados. O acusado deverá comparecer ao Presídio Floramar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da desinternação, para instalação da tornozeleira eletrônica, oportunidade em que será cientificado das condições de uso do equipamento, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado ou a violação das regras de monitoração poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Cientifique o denunciado que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. DETERMINO, ainda, que o acusado seja acompanhado pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário – PAI-PJ, devendo o programa promover o acompanhamento interdisciplinar do processo de reinserção social, articulando-se com a rede de saúde mental e assistência social, prestando suporte durante o período de adaptação indicado pela equipe médica e encaminhando a este Juízo relatórios periódicos acerca da evolução do acompanhamento, especialmente quanto à adesão ao tratamento, estabilidade clínica e eventuais intercorrências. Expeçam-se os alvarás de soltura e de monitoração eletrônica, bem como todos os ofícios necessários, inclusive ao PAI-PJ e à Comunidade Terapêutica Estância Vida. 2.2. Do saneamento do processo No tocante à Resposta à Acusação apresentada pela Defesa (ID 10714436308), verifico que não foram suscitadas preliminares processuais aptas a ensejar a rejeição da denúncia ou a extinção do feito nesta fase. As alegações relativas à insuficiência probatória, ao pleito absolutório, bem como à incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, encontram-se intrinsecamente relacionadas ao mérito da ação penal e dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente da prova oral. Do mesmo modo, eventual reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e das consequências jurídicas dela decorrentes, embora amparado em laudo pericial já acostado aos autos, pressupõe exame conjunto de todos os elementos de prova produzidos durante a instrução, notadamente para aferição das circunstâncias em que os fatos ocorreram e de sua repercussão na responsabilidade penal do acusado, razão pela qual sua apreciação deve ser reservada para o momento da sentença. Não vislumbro, por ora, a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento da ação penal. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2027, 13h00, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX, por videoconferência, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e ao final, interrogado o acusado. Caso haja discordância acerca da realização da audiência por esse meio, deverão as partes se manifestarem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a inércia será interpretada como aquiescência tácita. Ressalto que as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu se estiver solto, deverão comparecer presencialmente na sede deste fórum. Havendo vítimas, testemunhas e/ou acusados com endereços em outra(s) Comarca(s), em cumprimento aos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, diligencie, a Secretaria, o agendamento da data e horário junto à Direção do Foro do Juízo deprecado, solicitando a disponibilização de “sala passiva” e operação do ambiente com sistema de videoconferência para realização da audiência de oitiva, remotamente, preferencialmente para a data da AIJ designada nos autos. Agendado o ato, intimem-se as partes. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados pelas partes, os quais serão ouvidos por videoconferência, nos termos da Recomendação nº 11/CJG/2025, devendo o link de acesso ser encaminhado diretamente ao Comando do Batalhão ao qual estiver vinculado o servidor. Ressalte-se que a testemunha será responsável pelo acesso ao link, pela qualidade da conexão de internet e pelo adequado funcionamento do equipamento técnico, o qual deverá ser utilizado em ambiente adequado e reservado, sob pena de se inviabilizar a oitiva. Diligencie-se, ainda, a intimação da pessoa a ser ouvida, por meio idôneo de comunicação, para comparecimento no fórum de sua residência (deprecado), podendo a Secretaria valer-se da expedição de Carta Precatória ao Juízo Deprecado para intimação por meio de oficial de Justiça. Caso a testemunha não tenha sido localizada no endereço indicado, intime-se a parte que a arrolou, por ato ordinatório, para que forneça o endereço correto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. No que tange às testemunhas de conduta do réu, a defesa poderá juntar na audiência de instrução declarações delas escritas, acompanhadas de cópias de documentos de identidade que conste a assinatura, não havendo a necessidade do reconhecimento de firma. Extraordinariamente, e para se evitar a alegação de cerceamento de defesa, poderá a testemunha de conduta ser ouvida em Juízo, desde que a defesa a arrole no prazo legal e a sua oitiva seja primordial para o deslinde da causa. Expeça-se o necessário. Sirva-se o presente decisum de ofício para os fins que se fizerem necessários. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. MARCILENE DA CONCEIÇÃO MIRANDA Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 2