5014152-19.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014152-19.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Descontos Indevidos] AUTOR: JOELINE DE BARROS LIMA CPF: 050.479.226-18 RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes registrados no processo. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Joeline de Barros Lima em face da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), sob o argumento de que sofreu descontos salariais ilegais e arbitrários em seus vencimentos ao longo de sua relação funcional, além de ter sido submetida a condições de trabalho inadequadas para sua condição de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte ré apresentou contestação tempestiva defendendo a estrita legalidade dos descontos efetuados com base no controle de frequência, alegando ainda a ausência de ato ilícito em relação à adaptação do ambiente laboral e arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da exoneração da servidora. A Universidade Estadual de Montes Claros suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir parcial da parte autora, sob o argumento de que a servidora foi exonerada de seu cargo público a pedido, conforme publicação oficial ocorrida em 30 (trinta) de abril de 2025 (ID 10657447901 - p. 3). Defende a autarquia ré que, diante do rompimento definitivo do vínculo funcional e estatutário entre as partes, o pedido de alocação da servidora em ambiente adequado perdeu o seu objeto de forma superveniente, restando prejudicada a análise de providências voltadas à adaptação funcional ativa no âmbito da instituição. Ao se manifestar em réplica, a parte autora concordou expressamente com o acolhimento parcial da preliminar unicamente no que diz respeito ao pleito de obrigação de fazer consistente na sua realocação física e readequação de rotina laboral (ID 10673706185 - p. 3). De fato, restou cabalmente comprovado nos autos que Joeline de Barros Lima foi exonerada voluntariamente do cargo de Técnica Universitária que ocupava junto à UNIMONTES a contar de 23 (vinte e três) de abril de 2025, em virtude de sua aprovação e posterior posse em novo concurso público na Universidade Federal do Paraná (ID 10657447906 - p. 3). Desse modo, a extinção voluntária do vínculo funcional com a autarquia ré faz desaparecer a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional que visava à modificação de suas condições de trabalho na instituição de origem. Não há mais possibilidade fática ou jurídica de se ordenar à UNIMONTES que promova a adequação ambiental ou mude a servidora de sala, uma vez que ela não pertence mais aos quadros de pessoal do Estado de Minas Gerais. Por outro lado, subsiste evidente interesse de agir quanto aos pleitos de natureza estritamente indenizatória e condenatória, que compreendem o ressarcimento dos descontos remuneratórios passados e a reparação por danos morais, visto que estes se referem a eventos ocorridos durante a vigência da relação estatutária. Diante desse cenário processual, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela ré para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de obrigação de fazer de alocação em ambiente adequado de trabalho, prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais pedidos de cunho condenatório e reparatório. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria fática relevante está devidamente instruída por meio de prova documental robusta, em especial os cartões de ponto eletrônico, contracheques oficiais, certidão detalhada de vantagens e descontos emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e histórico de afastamentos funcionais da servidora, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência. O cerne da controvérsia no plano patrimonial reside na verificação da legitimidade jurídica dos descontos incidentes sobre os vencimentos de Joeline de Barros Lima ao longo de sua trajetória funcional. A autora sustenta que sofreu descontos arbitrários que totalizam a quantia nominal de R$ 23.880,02 (vinte e três mil oitocentos e oitenta reais e dois centavos), com destaque para o contracheque do mês de abril de 2025, no qual, mesmo tendo laborado até o dia de sua exoneração, percebeu o valor líquido irrisório de R$ 0,12 (doze centavos) (ID 10449441732 - p. 3). A Administração defende a regularidade das deduções com base nos artigos 99 e 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869 de 1952) e no Decreto Estadual nº 48.113 de 2020, apontando que as diminuições remuneratórias correspondem a faltas ao serviço e acertos de auxílio-transporte e ajuda de custo de alimentação (ID 10657447901 - p. 8). Contudo, o exame minucioso dos autos revela uma realidade que desautoriza a tese defensiva. A autora trouxe aos autos a Folha de Instrução de Processo de Aposentadoria (FIPA), emitida oficialmente pela própria SEPLAG em 29 (vinte e nove) de outubro de 2025 (ID 10657447902 - p. 2). Esse documento oficial discrimina cronologicamente todos os afastamentos ocorridos durante a carreira da servidora, atestando de forma indubitável que todas as ausências registradas decorreram exclusivamente de licenças para tratamento de saúde legalmente concedidas ou de períodos de gozo de férias-prêmio autorizadas (ID 10657447902 - p. 2-4). Não há menção ou registro de uma única falta injustificada, abandono de cargo ou suspensão disciplinar imputada à autora em seus assentamentos funcionais. Nesse sentido, se as ausências da servidora foram devidamente amparadas por licenças médicas oficiais e férias-prêmio, revestindo-se de plena legalidade, carece de justa causa a conduta da UNIMONTES de efetuar descontos sob a rubrica genérica de "faltas" ou de promover reposições cumulativas e retroativas diretamente na folha de pagamento sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado. Com efeito, a imposição de qualquer decote patrimonial sobre a remuneração de servidor público, mesmo quando justificada por acertos de parcelas indenizatórias ou de frequência, exige a observância do devido processo legal administrativo. A Administração Pública não pode, de forma unilateral, lançar descontos maciços na folha de pagamento que comprometam a subsistência do servidor sem notificá-lo previamente, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa para que possa demonstrar eventual erro material no cômputo das parcelas ou comprovar a justificativa legal de suas ausências. No caso vertente, a autarquia ré não demonstrou a abertura de qualquer procedimento ou comunicação prévia, limitando-se a lançar de forma automática os descontos listados nos contracheques. Por outro lado, no que concerne ao montante histórico pleiteado pela autora, faz-se necessário realizar uma distinção técnica baseada nos elementos probatórios coligidos. A requerente pleiteia a restituição de valores retroativos de forma global com base em uma planilha contendo descontos ocorridos desde o ano de 2021 (ID 10449441732 - p. 5). Todavia, no âmbito do rito dos Juizados Especiais, incumbe à parte autora o ônus de provar a irregularidade de cada lançamento específico ou demonstrar que, nos respectivos meses, realizou a contraprestação laboral correspondente aos valores retirados. Para o período que compreende os anos de 2021 até o primeiro semestre de 2024, a autora limitou-se a impugnar de modo genérico as reposições e descontos de ajuda de custo constantes de sua certidão funcional (ID 10657447904), sem apresentar elementos fáticos individuais que demonstrassem o trabalho efetivo em cada dia descontado ou a incorreção contábil específica de cada dedução de ajuda de custo. Como a ajuda de custo de alimentação e o auxílio-transporte possuem natureza nitidamente indenizatória e estão diretamente vinculados ao efetivo exercício presencial (Decreto Estadual nº 48.113 de 2020), a não prestação de serviços nos dias de licença médica legitima o não recebimento das referidas verbas, cabendo o desconto na forma regulamentar. Por isso, em relação a esse período geral, não restou demonstrada a procedência da devolução dos descontos históricos de forma indiscriminada. A situação jurídica altera-se por completo em relação ao período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024, para o qual foram juntados os cartões de ponto eletrônicos detalhados (ID 10449460997 - p. 2-5). A análise desses cartões de ponto revela que a servidora comparecia rotineiramente ao serviço em horários avançados e anteriores ao horário regulamentar das 6h30, como, por exemplo, registros de entrada às 5h59, 5h56 e até às 5h26 (ID 10449460997 - p. 3). A autora demonstrou que tais entradas antecipadas decorriam de sua necessidade de laborar em ambiente silencioso e sem os estímulos sensoriais que desencadeavam suas crises decorrentes do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. No entanto, a Administração Universitária, por meio de e-mail institucional do canal Fale com a Unimontes (ID 10449460997 - p. 6), informou à servidora que os registros anteriores às 6h30 seriam desconsiderados e ajustados no espelho de ponto para manter o limite da jornada sem cômputo das horas extras, aplicando-se, consequentemente, descontos por suposto descumprimento de carga horária e gerando "faltas" fictícias no sistema. Essa postura administrativa é nula por violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Se o sistema de ponto eletrônico registrou a entrada efetiva da servidora e a sua saída regular após o cumprimento de sua jornada de trabalho diária, a força laborativa foi integralmente despendida em proveito da Universidade ré. O fato de o servidor iniciar a jornada antes do horário formalmente previsto na regulamentação interna não autoriza a Administração a usufruir de seu trabalho e, ato contínuo, apagar os registros ou desconsiderar as horas trabalhadas para impor descontos salariais por faltas e atrasos. Se o acesso físico e o registro biométrico foram permitidos, há aceitação tácita do labor prestado. Desse modo, impõe-se a condenação da UNIMONTES a restituir à autora os valores que foram descontados de seus vencimentos no período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024 sob as rubricas de "faltas", "faltas-perda sex/oit" ou em decorrência da desconsideração das horas laboradas por força das entradas antecipadas registradas nos cartões de ponto biométricos. Os valores exatos a serem devolvidos deverão ser apurados mediante simples cálculos na fase de liquidação de sentença, tomando-se como base os dias de efetivo labor demonstrados nos espelhos de ponto do período e restabelecendo-se o valor integral do dia de trabalho da servidora, devidamente corrigido. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, no patamar sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pretensão não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação inequívoca do dano efetivo e do nexo de causalidade com a conduta administrativa, não se admitindo a presunção de prejuízo moral em situações de conflito burocrático e funcional. No caso em análise, a autora fundamenta o pedido de reparação moral na alegação de que sofreu assédio institucional, decorrente de sua alocação física em uma sala de arquivo inativo da Reitoria e do isolamento em relação aos demais servidores, o que teria agravado seu quadro psicológico associado ao Transtorno do Espectro Autista. No entanto, as provas coligidas revelam que a atuação da Diretoria de Recursos Humanos da UNIMONTES buscou, dentro das limitações estruturais da instituição, dar cumprimento às recomendações do laudo pericial oficial emitido pela SEPLAG (ID 10657447906 - p. 2). O referido laudo médico recomendou expressamente o ajustamento funcional de Joeline, indicando que ela deveria exercer atividades que não envolvessem qualquer tipo de atendimento ao público externo ou contato com público interno (ID 10657447906 - p. 2). A alocação da servidora na sala de arquivo inativo, espaço caracterizado pela ausência de circulação de pessoas e sem atendimento ao público, configurou uma tentativa da Administração de criar um ambiente previsível e de baixo estímulo sensorial, compatível com as restrições médicas impostas pelo seu diagnóstico de TEA. A correspondência administrativa e o Ofício UNIMONTES/DDRH/JURÍDICO nº 102/2025 indicam que a servidora visitou o local previamente e concordou em desempenhar ali suas atividades de organização documental, iniciando o labor de forma consensual (ID 10657447906 - p. 3). Ainda que a servidora tenha posteriormente apresentado atestado de saúde decorrente de rinite alérgica pelas condições de poeira do arquivo, tal circunstância isolada constitui intercorrência de saúde que não demonstra a existência de perseguição deliberada, tratamento discriminatório ou assédio moral por parte da chefia ou dos dirigentes universitários. O assédio institucional exige a demonstração de conduta sistemática, intencional e desproporcional com o fim de expor o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, o que não se confunde com as dificuldades de interlocução e os entraves burocráticos inerentes ao processo de readaptação funcional de servidores com necessidades complexas. Ademais, os transtornos decorrentes de erros na parametrização do ponto eletrônico e a realização de descontos indevidos que geraram perturbações financeiras à servidora inserem-se na esfera das falhas administrativas de gestão de pessoal. Embora tais episódios causem compreensível aborrecimento e desgaste emocional, eles serão devidamente reparados no plano material por meio da devolução integral das verbas retidas indevidamente, com os devidos encargos moratórios. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que falhas burocráticas no processamento de folha de pagamento e controvérsias acerca de cômputo de jornada de trabalho não geram, de forma automática, dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita qualificada ou de dano moral autônomo passível de compensação pecuniária, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na imediata alocação da autora em ambiente de trabalho adequado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES), a restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua remuneração sob as rubricas de "faltas", "faltas-perda sex/oit" ou pela desconsideração das horas decorrentes das entradas antecipadas registradas nos cartões de ponto eletrônicos no período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão pagos de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida, até a data da citação. A partir da citação e até 31 de julho de 2025, a atualização do débito, englobando correção monetária e juros de mora, dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, e até o efetivo pagamento, o montante será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado que a soma de ambos não poderá ultrapassar a variação acumulada da Taxa SELIC para o mesmo período, conforme o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios , restando prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade definitivo. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOELINE DE BARROS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ARLON DE ARAUJO BONFIM
OAB: 198383/MG
HENRIQUE OLIVEIRA FRANCA
OAB: 166803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014152-19.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Descontos Indevidos] AUTOR: JOELINE DE BARROS LIMA CPF: 050.479.226-18 RÉU: UNIMONTES CPF: 22.675.359/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes registrados no processo. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Joeline de Barros Lima em face da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), sob o argumento de que sofreu descontos salariais ilegais e arbitrários em seus vencimentos ao longo de sua relação funcional, além de ter sido submetida a condições de trabalho inadequadas para sua condição de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte ré apresentou contestação tempestiva defendendo a estrita legalidade dos descontos efetuados com base no controle de frequência, alegando ainda a ausência de ato ilícito em relação à adaptação do ambiente laboral e arguindo preliminar de falta de interesse de agir decorrente da exoneração da servidora. A Universidade Estadual de Montes Claros suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir parcial da parte autora, sob o argumento de que a servidora foi exonerada de seu cargo público a pedido, conforme publicação oficial ocorrida em 30 (trinta) de abril de 2025 (ID 10657447901 - p. 3). Defende a autarquia ré que, diante do rompimento definitivo do vínculo funcional e estatutário entre as partes, o pedido de alocação da servidora em ambiente adequado perdeu o seu objeto de forma superveniente, restando prejudicada a análise de providências voltadas à adaptação funcional ativa no âmbito da instituição. Ao se manifestar em réplica, a parte autora concordou expressamente com o acolhimento parcial da preliminar unicamente no que diz respeito ao pleito de obrigação de fazer consistente na sua realocação física e readequação de rotina laboral (ID 10673706185 - p. 3). De fato, restou cabalmente comprovado nos autos que Joeline de Barros Lima foi exonerada voluntariamente do cargo de Técnica Universitária que ocupava junto à UNIMONTES a contar de 23 (vinte e três) de abril de 2025, em virtude de sua aprovação e posterior posse em novo concurso público na Universidade Federal do Paraná (ID 10657447906 - p. 3). Desse modo, a extinção voluntária do vínculo funcional com a autarquia ré faz desaparecer a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional que visava à modificação de suas condições de trabalho na instituição de origem. Não há mais possibilidade fática ou jurídica de se ordenar à UNIMONTES que promova a adequação ambiental ou mude a servidora de sala, uma vez que ela não pertence mais aos quadros de pessoal do Estado de Minas Gerais. Por outro lado, subsiste evidente interesse de agir quanto aos pleitos de natureza estritamente indenizatória e condenatória, que compreendem o ressarcimento dos descontos remuneratórios passados e a reparação por danos morais, visto que estes se referem a eventos ocorridos durante a vigência da relação estatutária. Diante desse cenário processual, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela ré para declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao pedido de obrigação de fazer de alocação em ambiente adequado de trabalho, prosseguindo-se o julgamento quanto aos demais pedidos de cunho condenatório e reparatório. O processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a matéria fática relevante está devidamente instruída por meio de prova documental robusta, em especial os cartões de ponto eletrônico, contracheques oficiais, certidão detalhada de vantagens e descontos emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e histórico de afastamentos funcionais da servidora, mostrando-se desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência. O cerne da controvérsia no plano patrimonial reside na verificação da legitimidade jurídica dos descontos incidentes sobre os vencimentos de Joeline de Barros Lima ao longo de sua trajetória funcional. A autora sustenta que sofreu descontos arbitrários que totalizam a quantia nominal de R$ 23.880,02 (vinte e três mil oitocentos e oitenta reais e dois centavos), com destaque para o contracheque do mês de abril de 2025, no qual, mesmo tendo laborado até o dia de sua exoneração, percebeu o valor líquido irrisório de R$ 0,12 (doze centavos) (ID 10449441732 - p. 3). A Administração defende a regularidade das deduções com base nos artigos 99 e 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869 de 1952) e no Decreto Estadual nº 48.113 de 2020, apontando que as diminuições remuneratórias correspondem a faltas ao serviço e acertos de auxílio-transporte e ajuda de custo de alimentação (ID 10657447901 - p. 8). Contudo, o exame minucioso dos autos revela uma realidade que desautoriza a tese defensiva. A autora trouxe aos autos a Folha de Instrução de Processo de Aposentadoria (FIPA), emitida oficialmente pela própria SEPLAG em 29 (vinte e nove) de outubro de 2025 (ID 10657447902 - p. 2). Esse documento oficial discrimina cronologicamente todos os afastamentos ocorridos durante a carreira da servidora, atestando de forma indubitável que todas as ausências registradas decorreram exclusivamente de licenças para tratamento de saúde legalmente concedidas ou de períodos de gozo de férias-prêmio autorizadas (ID 10657447902 - p. 2-4). Não há menção ou registro de uma única falta injustificada, abandono de cargo ou suspensão disciplinar imputada à autora em seus assentamentos funcionais. Nesse sentido, se as ausências da servidora foram devidamente amparadas por licenças médicas oficiais e férias-prêmio, revestindo-se de plena legalidade, carece de justa causa a conduta da UNIMONTES de efetuar descontos sob a rubrica genérica de "faltas" ou de promover reposições cumulativas e retroativas diretamente na folha de pagamento sem a prévia instauração de procedimento administrativo individualizado. Com efeito, a imposição de qualquer decote patrimonial sobre a remuneração de servidor público, mesmo quando justificada por acertos de parcelas indenizatórias ou de frequência, exige a observância do devido processo legal administrativo. A Administração Pública não pode, de forma unilateral, lançar descontos maciços na folha de pagamento que comprometam a subsistência do servidor sem notificá-lo previamente, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa para que possa demonstrar eventual erro material no cômputo das parcelas ou comprovar a justificativa legal de suas ausências. No caso vertente, a autarquia ré não demonstrou a abertura de qualquer procedimento ou comunicação prévia, limitando-se a lançar de forma automática os descontos listados nos contracheques. Por outro lado, no que concerne ao montante histórico pleiteado pela autora, faz-se necessário realizar uma distinção técnica baseada nos elementos probatórios coligidos. A requerente pleiteia a restituição de valores retroativos de forma global com base em uma planilha contendo descontos ocorridos desde o ano de 2021 (ID 10449441732 - p. 5). Todavia, no âmbito do rito dos Juizados Especiais, incumbe à parte autora o ônus de provar a irregularidade de cada lançamento específico ou demonstrar que, nos respectivos meses, realizou a contraprestação laboral correspondente aos valores retirados. Para o período que compreende os anos de 2021 até o primeiro semestre de 2024, a autora limitou-se a impugnar de modo genérico as reposições e descontos de ajuda de custo constantes de sua certidão funcional (ID 10657447904), sem apresentar elementos fáticos individuais que demonstrassem o trabalho efetivo em cada dia descontado ou a incorreção contábil específica de cada dedução de ajuda de custo. Como a ajuda de custo de alimentação e o auxílio-transporte possuem natureza nitidamente indenizatória e estão diretamente vinculados ao efetivo exercício presencial (Decreto Estadual nº 48.113 de 2020), a não prestação de serviços nos dias de licença médica legitima o não recebimento das referidas verbas, cabendo o desconto na forma regulamentar. Por isso, em relação a esse período geral, não restou demonstrada a procedência da devolução dos descontos históricos de forma indiscriminada. A situação jurídica altera-se por completo em relação ao período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024, para o qual foram juntados os cartões de ponto eletrônicos detalhados (ID 10449460997 - p. 2-5). A análise desses cartões de ponto revela que a servidora comparecia rotineiramente ao serviço em horários avançados e anteriores ao horário regulamentar das 6h30, como, por exemplo, registros de entrada às 5h59, 5h56 e até às 5h26 (ID 10449460997 - p. 3). A autora demonstrou que tais entradas antecipadas decorriam de sua necessidade de laborar em ambiente silencioso e sem os estímulos sensoriais que desencadeavam suas crises decorrentes do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. No entanto, a Administração Universitária, por meio de e-mail institucional do canal Fale com a Unimontes (ID 10449460997 - p. 6), informou à servidora que os registros anteriores às 6h30 seriam desconsiderados e ajustados no espelho de ponto para manter o limite da jornada sem cômputo das horas extras, aplicando-se, consequentemente, descontos por suposto descumprimento de carga horária e gerando "faltas" fictícias no sistema. Essa postura administrativa é nula por violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. Se o sistema de ponto eletrônico registrou a entrada efetiva da servidora e a sua saída regular após o cumprimento de sua jornada de trabalho diária, a força laborativa foi integralmente despendida em proveito da Universidade ré. O fato de o servidor iniciar a jornada antes do horário formalmente previsto na regulamentação interna não autoriza a Administração a usufruir de seu trabalho e, ato contínuo, apagar os registros ou desconsiderar as horas trabalhadas para impor descontos salariais por faltas e atrasos. Se o acesso físico e o registro biométrico foram permitidos, há aceitação tácita do labor prestado. Desse modo, impõe-se a condenação da UNIMONTES a restituir à autora os valores que foram descontados de seus vencimentos no período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024 sob as rubricas de "faltas", "faltas-perda sex/oit" ou em decorrência da desconsideração das horas laboradas por força das entradas antecipadas registradas nos cartões de ponto biométricos. Os valores exatos a serem devolvidos deverão ser apurados mediante simples cálculos na fase de liquidação de sentença, tomando-se como base os dias de efetivo labor demonstrados nos espelhos de ponto do período e restabelecendo-se o valor integral do dia de trabalho da servidora, devidamente corrigido. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela autora, no patamar sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a pretensão não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação inequívoca do dano efetivo e do nexo de causalidade com a conduta administrativa, não se admitindo a presunção de prejuízo moral em situações de conflito burocrático e funcional. No caso em análise, a autora fundamenta o pedido de reparação moral na alegação de que sofreu assédio institucional, decorrente de sua alocação física em uma sala de arquivo inativo da Reitoria e do isolamento em relação aos demais servidores, o que teria agravado seu quadro psicológico associado ao Transtorno do Espectro Autista. No entanto, as provas coligidas revelam que a atuação da Diretoria de Recursos Humanos da UNIMONTES buscou, dentro das limitações estruturais da instituição, dar cumprimento às recomendações do laudo pericial oficial emitido pela SEPLAG (ID 10657447906 - p. 2). O referido laudo médico recomendou expressamente o ajustamento funcional de Joeline, indicando que ela deveria exercer atividades que não envolvessem qualquer tipo de atendimento ao público externo ou contato com público interno (ID 10657447906 - p. 2). A alocação da servidora na sala de arquivo inativo, espaço caracterizado pela ausência de circulação de pessoas e sem atendimento ao público, configurou uma tentativa da Administração de criar um ambiente previsível e de baixo estímulo sensorial, compatível com as restrições médicas impostas pelo seu diagnóstico de TEA. A correspondência administrativa e o Ofício UNIMONTES/DDRH/JURÍDICO nº 102/2025 indicam que a servidora visitou o local previamente e concordou em desempenhar ali suas atividades de organização documental, iniciando o labor de forma consensual (ID 10657447906 - p. 3). Ainda que a servidora tenha posteriormente apresentado atestado de saúde decorrente de rinite alérgica pelas condições de poeira do arquivo, tal circunstância isolada constitui intercorrência de saúde que não demonstra a existência de perseguição deliberada, tratamento discriminatório ou assédio moral por parte da chefia ou dos dirigentes universitários. O assédio institucional exige a demonstração de conduta sistemática, intencional e desproporcional com o fim de expor o trabalhador a situações humilhantes e degradantes, o que não se confunde com as dificuldades de interlocução e os entraves burocráticos inerentes ao processo de readaptação funcional de servidores com necessidades complexas. Ademais, os transtornos decorrentes de erros na parametrização do ponto eletrônico e a realização de descontos indevidos que geraram perturbações financeiras à servidora inserem-se na esfera das falhas administrativas de gestão de pessoal. Embora tais episódios causem compreensível aborrecimento e desgaste emocional, eles serão devidamente reparados no plano material por meio da devolução integral das verbas retidas indevidamente, com os devidos encargos moratórios. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que falhas burocráticas no processamento de folha de pagamento e controvérsias acerca de cômputo de jornada de trabalho não geram, de forma automática, dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado nos autos. Portanto, diante da ausência de conduta ilícita qualificada ou de dano moral autônomo passível de compensação pecuniária, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na imediata alocação da autora em ambiente de trabalho adequado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS (UNIMONTES), a restituir à autora os valores indevidamente descontados de sua remuneração sob as rubricas de "faltas", "faltas-perda sex/oit" ou pela desconsideração das horas decorrentes das entradas antecipadas registradas nos cartões de ponto eletrônicos no período específico de 01 (primeiro) de julho de 2024 a 30 (trinta) de novembro de 2024. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão pagos de forma simples, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela devida, até a data da citação. A partir da citação e até 31 de julho de 2025, a atualização do débito, englobando correção monetária e juros de mora, dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 1º de agosto de 2025, e até o efetivo pagamento, o montante será corrigido monetariamente pela variação do IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado que a soma de ambos não poderá ultrapassar a variação acumulada da Taxa SELIC para o mesmo período, conforme o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios , restando prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à Egrégia Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade definitivo. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros