Detalhe do processo

5014150-56.2025.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014150-56.2025.8.21.0003/RS AUTOR : RIVELINO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora impugnou a autenticidade dos contratos digitais apresentados pelo réu, apontando inconsistências relevantes e ausência de documentos essenciais, requerendo a realização de perícia técnica em tecnologia da informação para verificar a validade dos documentos anexados. Considerando que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura digital recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), e diante da hipossuficiência demonstrada pela autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC. Outrossim, os pedidos formulados pelo réu, consistentes em depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício ao Bancoob e juntada de documentos novos, não se mostram pertinentes ou necessários ao deslinde da controvérsia, que se concentra na validade dos contratos digitais, razão pela qual os indefiro. Assim, defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela autora, a ser realizada por profissional especializado, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor RIVELINO MACHADO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014150-56.2025.8.21.0003/RS AUTOR : RIVELINO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora impugnou a autenticidade dos contratos digitais apresentados pelo réu, apontando inconsistências relevantes e ausência de documentos essenciais, requerendo a realização de perícia técnica em tecnologia da informação para verificar a validade dos documentos anexados. Considerando que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura digital recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), e diante da hipossuficiência demonstrada pela autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora tenha incidência do Código de Defesa do Consumidor nos autos, deve a parte autora realizar prova mínima de fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, do CPC. Outrossim, os pedidos formulados pelo réu, consistentes em depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício ao Bancoob e juntada de documentos novos, não se mostram pertinentes ou necessários ao deslinde da controvérsia, que se concentra na validade dos contratos digitais, razão pela qual os indefiro. Assim, defiro a produção da prova pericial técnica requerida pela autora, a ser realizada por profissional especializado, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura digital posta no contrato objeto da lide. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes. Dil. legais.