5014148-16.2024.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014148-16.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PEDRO EDUARDO ALMEIDA NUNES CPF: 044.790.826-03 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Eduardo Almeida Nunes e Pedro Eduardo Almeida Nunes - ME em face de Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda - SICOOB CREDIGERAIS, objetivando desconstituir a execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 376400, emitida em 14/10/2022, no valor original de R$ 41.477,65 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 22/09/2025. Os embargantes alegam, em síntese: (a) nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, requerendo a extinção da execução por inadequação da via eleita ou a conversão em ação monitória; (b) abusividade dos juros remuneratórios, que ultrapassariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (c) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (d) cumulação indevida de multa e juros de mora, configurando bis in idem; e (e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão com instituição financeira. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade justiça à parte autora, conforme decisão de ID 10422312727. A embargada apresentou impugnação (ID 10316516703), sustentando: (a) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, dispensando a assinatura de duas testemunhas; (b) a inaplicabilidade do CDC à relação entre cooperativa de crédito e cooperado, por tratar-se de ato cooperativo típico (art. 79 da Lei 5.764/1971); (c) a legalidade da taxa de juros contratada, que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado; (d) a validade da capitalização mensal, expressamente pactuada; e (e) a legalidade da cumulação de multa e juros de mora. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10543633555. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Os embargantes sustentam que o título que embasa a execução é nulo por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. A tese não merece acolhimento. A execução foi lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 376400, que é espécie de título executivo extrajudicial regida pela Lei 10.931/2004. O art. 28, caput, da referida lei estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. O art. 29 da Lei 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário e, em seu inciso VI, exige apenas a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, sem qualquer menção à necessidade de assinatura de duas testemunhas. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação 'Cédula de Crédito Bancário'; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'. § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). A legislação especial prevalece sobre a geral. Enquanto o art. 784, III, do CPC estabelece requisito geral para documentos particulares, a Lei 10.931/2004 disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário, dispensando a assinatura de testemunhas como requisito de executividade. Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o STJ que a Cédula de Crédito Bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC. O Tema Repetitivo 576 do STJ consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também se posiciona de forma consolidada: a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura por duas testemunhas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDEZ. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial, dotado liquidez, certeza e exigibilidade. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (Tema Repetitivo 576 do STJ). A legislação não exige a assinatura da cédula de crédito bancário por duas testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial. Verificando-se a devida instrução do feito com a cédula de crédito bancário executada e de documentos que demonstram, de forma pormenorizada, a evolução do débito, afasta-se a alegação de iliquidez de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420153-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Afasto, portanto, a preliminar de nulidade do título executivo e o pedido de conversão da execução em ação monitória ou extinção do feito sem resolução de mérito. Os embargantes requerem a aplicação do CDC à relação jurídica, sustentando que a cooperativa de crédito equipara-se a instituição financeira e que eles seriam consumidores finais dos serviços bancários. A tese também não merece acolhimento. A Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece em seu art. 79 o conceito de ato cooperativo: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. A concessão de crédito ao cooperado, dentro dos objetivos sociais da cooperativa, constitui ato cooperativo típico. O associado de cooperativa de crédito não é mero consumidor dos serviços, mas coproprietário do empreendimento, participando dos resultados positivos (sobras) e assumindo os riscos da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDC não se aplica ao ato cooperativo típico praticado entre a cooperativa de crédito e seus associados. Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Registre-se que a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, não abrange as cooperativas de crédito quando a relação é de ato cooperativo com seus associados. O entendimento se aplica às instituições financeiras bancárias propriamente ditas, e não às sociedades cooperativas que operam sob regime jurídico próprio e sem finalidade lucrativa. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ficando mantido o regime jurídico da Lei 10.931/2004 e do Código Civil para análise dos encargos contratuais. Os embargantes alegam que a taxa de juros contratada (2,8000% ao mês / 39,2891% ao ano) seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A Cédula de Crédito Bancário nº 376400 previu expressamente as taxas de juros remuneratórios de 2,8000% ao mês e 39,2891% ao ano, conforme demonstrado no próprio contrato e confirmado pelo laudo pericial. A perícia não apresentou quesitos do juízo para definir a metodologia de cálculo. Contudo, a perita juntou o Anexo I com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para a operação de capital de giro com prazo superior a 365 dias - Pré-fixado (Pessoa Jurídica), apurando a média de 2,1610% ao mês e 30,0597% ao ano para o período de 14/10/2022 a 20/10/2022. A jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adota como parâmetro de aferição de abusividade o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida em cada caso, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099788-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Aplicando esse parâmetro ao caso concreto: 1. Taxa média de mercado (BACEN): 30,0597% ao ano 2. Limite de 1,5x a taxa média: 30,0597% × 1,5 = 45,0895% ao ano 3. Taxa contratada: 39,2891% ao ano A taxa contratada de 39,2891% ao ano é inferior a 45,0895% ao ano (limite de 1,5x a taxa média). Portanto, não há abusividade reconhecível nos juros remuneratórios pactuados. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF, e que a taxa média de mercado não é limitadora, mas mero referencial para aferição de abusividade. A abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não ocorreu nos presentes autos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Rejeito, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Os embargantes alegam que a capitalização mensal de juros seria ilegal, configurando anatocismo. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 14/10/2022, portanto após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). O contrato prevê juros de 2,8000% ao mês e 39,2891% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,8000% × 12 = 33,6%), o que evidencia a capitalização mensal dos juros. A Súmula 539 do STJ estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541 do STJ, por sua vez, dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O contrato em exame atende a ambos os requisitos: foi celebrado após 31/03/2000 e contém taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para autorizar a capitalização mensal de juros. A perícia confirmou que a capitalização foi praticada de forma mensal, com utilização da Tabela Price (sistema francês de amortização). A Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito, sendo método legítimo de cálculo de parcelas em financiamentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. A perícia também mencionou "indícios da ocorrência de anatocismo na cobrança dos juros de acerto (carência)", mas classificou a questão como mérito e não aprofundou a análise. Ainda que houvesse capitalização no período de carência de 67 dias, essa cobrança decorre da própria dinâmica da operação e foi incorporada ao valor da primeira prestação, não sendo possível, nos autos, quantificar ou reconhecer abusividade específica nesse ponto sem impugnação técnica mais precisa dos embargantes. Reconheço a legalidade da capitalização mensal de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. Os embargantes sustentam que a cobrança simultânea de multa e juros de mora configuraria bis in idem. A multa moratória e os juros de mora são encargos de natureza jurídica distinta. A multa tem caráter penal (sanção pelo inadimplemento), enquanto os juros de mora têm caráter indenizatório (remuneração do capital durante o período de mora). A cumulação é juridicamente possível e encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência pacífica dos tribunais. O que se veda é a incidência de um encargo sobre o outro, ou seja, o cálculo de juros de mora sobre o valor da multa ou vice-versa, o que caracterizaria bis in idem. A perícia, ao responder ao quesito 4.1, confirmou que foram cobrados simultaneamente juros de mora e multa moratória sobre o mesmo período ou valor, mas não apontou que houve incidência cruzada de um encargo sobre o outro (juros sobre multa ou multa sobre juros), limitando-se a responder "sim" de forma genérica. Assim, não há ilegalidade na cobrança simultânea de multa e juros de mora, desde que calculados de forma independente sobre o valor principal da dívida. Rejeito, portanto, a alegação de bis in idem. Apesar de rejeitadas as teses de nulidade do título e de abusividade dos encargos, a perícia contábil judicial constatou que a planilha apresentada pela exequente na inicial não reflete corretamente o saldo devedor. A perícia apurou o valor total devido em 16/05/2024 no montante de R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), discriminado da seguinte forma: juros de mora de R$ 2.403,33 e multa de mora de R$ 1.022,23. O valor originalmente cobrado na execução era de R$ 50.126,30 (data da distribuição). A diferença apurada, embora de pequena monta (aproximadamente R$ 580,00), é suficiente para caracterizar excesso de execução parcial. O laudo pericial não foi impugnado por qualquer das partes, razão pela qual deve ser acolhido como prova técnica idônea. Reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido em R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), na data-base de 16/05/2024, com atualização monetária e juros de mora a partir dessa data até o efetivo pagamento. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, formulado na petição inicial (ID 10226725214, fls. 11-14), foi implicitamente indeferido pelo despacho de ID 10293632791, que determinou o apensamento dos autos "sem a suspensão da execução". Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, com sentença de mérito, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. III – DISPOSITIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o valor devido em R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos) na data-base de 16/05/2024, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme apurado no laudo pericial de ID 10543633555. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos embargantes por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais via sistema AJ. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS
Autor PEDRO EDUARDO ALMEIDA NUNES
Autor PEDRO EDUARDO ALMEIDA NUNES - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE CARVALHO TERENCE
OAB: 180968/MG
LIGIA NOLASCO
OAB: 136345/MG
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5014148-16.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PEDRO EDUARDO ALMEIDA NUNES CPF: 044.790.826-03 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS CPF: 00.698.609/0001-86 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Pedro Eduardo Almeida Nunes e Pedro Eduardo Almeida Nunes - ME em face de Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda - SICOOB CREDIGERAIS, objetivando desconstituir a execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 376400, emitida em 14/10/2022, no valor original de R$ 41.477,65 (quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 22/09/2025. Os embargantes alegam, em síntese: (a) nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, requerendo a extinção da execução por inadequação da via eleita ou a conversão em ação monitória; (b) abusividade dos juros remuneratórios, que ultrapassariam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (c) ilegalidade da capitalização mensal de juros; (d) cumulação indevida de multa e juros de mora, configurando bis in idem; e (e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de contrato de adesão com instituição financeira. Instruiu a inicial com documentos. Concedido o benefício da gratuidade justiça à parte autora, conforme decisão de ID 10422312727. A embargada apresentou impugnação (ID 10316516703), sustentando: (a) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei 10.931/2004, dispensando a assinatura de duas testemunhas; (b) a inaplicabilidade do CDC à relação entre cooperativa de crédito e cooperado, por tratar-se de ato cooperativo típico (art. 79 da Lei 5.764/1971); (c) a legalidade da taxa de juros contratada, que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado; (d) a validade da capitalização mensal, expressamente pactuada; e (e) a legalidade da cumulação de multa e juros de mora. Realizada prova pericial, foi juntado laudo à ID 10543633555. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Os embargantes sustentam que o título que embasa a execução é nulo por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, III, do CPC. A tese não merece acolhimento. A execução foi lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 376400, que é espécie de título executivo extrajudicial regida pela Lei 10.931/2004. O art. 28, caput, da referida lei estabelece expressamente que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. O art. 29 da Lei 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário e, em seu inciso VI, exige apenas a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, sem qualquer menção à necessidade de assinatura de duas testemunhas. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação 'Cédula de Crédito Bancário'; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão por escrito, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020) § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'. § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). A legislação especial prevalece sobre a geral. Enquanto o art. 784, III, do CPC estabelece requisito geral para documentos particulares, a Lei 10.931/2004 disciplina especificamente a Cédula de Crédito Bancário, dispensando a assinatura de testemunhas como requisito de executividade. Essa é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, decidiu o STJ que a Cédula de Crédito Bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC. O Tema Repetitivo 576 do STJ consolidou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também se posiciona de forma consolidada: a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a assinatura por duas testemunhas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - LIQUIDEZ. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, instruída com planilha de cálculos e extratos dos débitos, configura título executivo extrajudicial, dotado liquidez, certeza e exigibilidade. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (Tema Repetitivo 576 do STJ). A legislação não exige a assinatura da cédula de crédito bancário por duas testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial. Verificando-se a devida instrução do feito com a cédula de crédito bancário executada e de documentos que demonstram, de forma pormenorizada, a evolução do débito, afasta-se a alegação de iliquidez de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.420153-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Afasto, portanto, a preliminar de nulidade do título executivo e o pedido de conversão da execução em ação monitória ou extinção do feito sem resolução de mérito. Os embargantes requerem a aplicação do CDC à relação jurídica, sustentando que a cooperativa de crédito equipara-se a instituição financeira e que eles seriam consumidores finais dos serviços bancários. A tese também não merece acolhimento. A Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece em seu art. 79 o conceito de ato cooperativo: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. A concessão de crédito ao cooperado, dentro dos objetivos sociais da cooperativa, constitui ato cooperativo típico. O associado de cooperativa de crédito não é mero consumidor dos serviços, mas coproprietário do empreendimento, participando dos resultados positivos (sobras) e assumindo os riscos da atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o CDC não se aplica ao ato cooperativo típico praticado entre a cooperativa de crédito e seus associados. Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Registre-se que a Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, não abrange as cooperativas de crédito quando a relação é de ato cooperativo com seus associados. O entendimento se aplica às instituições financeiras bancárias propriamente ditas, e não às sociedades cooperativas que operam sob regime jurídico próprio e sem finalidade lucrativa. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, ficando mantido o regime jurídico da Lei 10.931/2004 e do Código Civil para análise dos encargos contratuais. Os embargantes alegam que a taxa de juros contratada (2,8000% ao mês / 39,2891% ao ano) seria abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A Cédula de Crédito Bancário nº 376400 previu expressamente as taxas de juros remuneratórios de 2,8000% ao mês e 39,2891% ao ano, conforme demonstrado no próprio contrato e confirmado pelo laudo pericial. A perícia não apresentou quesitos do juízo para definir a metodologia de cálculo. Contudo, a perita juntou o Anexo I com as taxas médias divulgadas pelo BACEN para a operação de capital de giro com prazo superior a 365 dias - Pré-fixado (Pessoa Jurídica), apurando a média de 2,1610% ao mês e 30,0597% ao ano para o período de 14/10/2022 a 20/10/2022. A jurisprudência dominante, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adota como parâmetro de aferição de abusividade o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida em cada caso, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.099788-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Aplicando esse parâmetro ao caso concreto: 1. Taxa média de mercado (BACEN): 30,0597% ao ano 2. Limite de 1,5x a taxa média: 30,0597% × 1,5 = 45,0895% ao ano 3. Taxa contratada: 39,2891% ao ano A taxa contratada de 39,2891% ao ano é inferior a 45,0895% ao ano (limite de 1,5x a taxa média). Portanto, não há abusividade reconhecível nos juros remuneratórios pactuados. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF, e que a taxa média de mercado não é limitadora, mas mero referencial para aferição de abusividade. A abusividade deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não ocorreu nos presentes autos. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.192.525/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) Rejeito, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. Os embargantes alegam que a capitalização mensal de juros seria ilegal, configurando anatocismo. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 14/10/2022, portanto após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). O contrato prevê juros de 2,8000% ao mês e 39,2891% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,8000% × 12 = 33,6%), o que evidencia a capitalização mensal dos juros. A Súmula 539 do STJ estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541 do STJ, por sua vez, dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O contrato em exame atende a ambos os requisitos: foi celebrado após 31/03/2000 e contém taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é suficiente para autorizar a capitalização mensal de juros. A perícia confirmou que a capitalização foi praticada de forma mensal, com utilização da Tabela Price (sistema francês de amortização). A Tabela Price, por si só, não configura anatocismo ilícito, sendo método legítimo de cálculo de parcelas em financiamentos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. A perícia também mencionou "indícios da ocorrência de anatocismo na cobrança dos juros de acerto (carência)", mas classificou a questão como mérito e não aprofundou a análise. Ainda que houvesse capitalização no período de carência de 67 dias, essa cobrança decorre da própria dinâmica da operação e foi incorporada ao valor da primeira prestação, não sendo possível, nos autos, quantificar ou reconhecer abusividade específica nesse ponto sem impugnação técnica mais precisa dos embargantes. Reconheço a legalidade da capitalização mensal de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. Os embargantes sustentam que a cobrança simultânea de multa e juros de mora configuraria bis in idem. A multa moratória e os juros de mora são encargos de natureza jurídica distinta. A multa tem caráter penal (sanção pelo inadimplemento), enquanto os juros de mora têm caráter indenizatório (remuneração do capital durante o período de mora). A cumulação é juridicamente possível e encontra amparo na legislação civil e na jurisprudência pacífica dos tribunais. O que se veda é a incidência de um encargo sobre o outro, ou seja, o cálculo de juros de mora sobre o valor da multa ou vice-versa, o que caracterizaria bis in idem. A perícia, ao responder ao quesito 4.1, confirmou que foram cobrados simultaneamente juros de mora e multa moratória sobre o mesmo período ou valor, mas não apontou que houve incidência cruzada de um encargo sobre o outro (juros sobre multa ou multa sobre juros), limitando-se a responder "sim" de forma genérica. Assim, não há ilegalidade na cobrança simultânea de multa e juros de mora, desde que calculados de forma independente sobre o valor principal da dívida. Rejeito, portanto, a alegação de bis in idem. Apesar de rejeitadas as teses de nulidade do título e de abusividade dos encargos, a perícia contábil judicial constatou que a planilha apresentada pela exequente na inicial não reflete corretamente o saldo devedor. A perícia apurou o valor total devido em 16/05/2024 no montante de R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), discriminado da seguinte forma: juros de mora de R$ 2.403,33 e multa de mora de R$ 1.022,23. O valor originalmente cobrado na execução era de R$ 50.126,30 (data da distribuição). A diferença apurada, embora de pequena monta (aproximadamente R$ 580,00), é suficiente para caracterizar excesso de execução parcial. O laudo pericial não foi impugnado por qualquer das partes, razão pela qual deve ser acolhido como prova técnica idônea. Reconheço o excesso de execução e fixo o valor devido em R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos), na data-base de 16/05/2024, com atualização monetária e juros de mora a partir dessa data até o efetivo pagamento. O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, formulado na petição inicial (ID 10226725214, fls. 11-14), foi implicitamente indeferido pelo despacho de ID 10293632791, que determinou o apensamento dos autos "sem a suspensão da execução". Considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento, com sentença de mérito, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado. III – DISPOSITIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e fixar o valor devido em R$ 49.546,06 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e seis centavos) na data-base de 16/05/2024, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme apurado no laudo pericial de ID 10543633555. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios (estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação aos embargantes por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais via sistema AJ. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros