Detalhe do processo

5014129-11.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014129-11.2024.8.21.0005/RS AUTOR : ADRIANO SMALTI ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) AUTOR : ANITA NERY SMALTI (Curador) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) AUTOR : LUCIANO SMALTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) RÉU : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à especialidade da perícia ( evento 72, DOC1 ) e a indicação da especialidade pela demandada no evento 60, DOC1 , defiro a produção de prova pericial na modalidade indireta requerida pelas partes na especialidade Gastroenterologia. Nomeio o Sra. ANA SILVIA MEIRA perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça), e o restante devido pela parte ré (ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI), a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, ou após a prestação dos esclarecimentos, expeça-se alvará do restante dos honorários.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SMALTI

Autor ANITA NERY SMALTI

Réu ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI

Autor LUCIANO SMALTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER DALLA COLLETTA

OAB: 57847/RS

TIAGO LUNARDI ALVES

OAB: 47543/RS

BRUNA SILVA FRANCESCHI

OAB: 91041/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014129-11.2024.8.21.0005/RS AUTOR : ADRIANO SMALTI ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) AUTOR : ANITA NERY SMALTI (Curador) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) AUTOR : LUCIANO SMALTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CLEBER DALLA COLLETTA (OAB RS057847) RÉU : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA FRANCESCHI (OAB RS091041) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte autora quanto à especialidade da perícia ( evento 72, DOC1 ) e a indicação da especialidade pela demandada no evento 60, DOC1 , defiro a produção de prova pericial na modalidade indireta requerida pelas partes na especialidade Gastroenterologia. Nomeio o Sra. ANA SILVIA MEIRA perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intimem-se ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI para efetuar o pagamento, sendo devido pela parte autora o valor de R$ 823,91 (valor pago pelo Tribunal de Justiça), e o restante devido pela parte ré (ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI), a qual deverá depositar a diferença nos autos, liberando-se 50% do valor depositado ao perito para início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO(A): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o(a) perito(a) ora nomeado(a) deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, ou após a prestação dos esclarecimentos, expeça-se alvará do restante dos honorários.