5014127-72.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014127-72.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIEL KASSANTRA FERREIRA DE FREITAS CPF: 013.958.396-38 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 Vistos, etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, arguida pela ré sob o argumento de que o autor não coligiu comprovante de pagamento ou recibo de quitação apto a demonstrar o efetivo desembolso do valor pretendido a título de reembolso, tenho que esta não merece prosperar. A esse respeito, saliente-se que, de acordo com o art. 330, I, e § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise minuciosa da peça vestibular, verifica-se que todos os requisitos legais formais foram devidamente preenchidos, sendo límpida a exposição da causa de pedir e do respectivo pedido de ressarcimento material decorrente da recusa de cobertura. Desse modo, depreende-se que a insurgência da operadora ré confunde-se com o próprio mérito da demanda. A suficiência, validade ou eventual insuficiência dos elementos probatórios coligidos com a inicial — como a nota fiscal juntada em detrimento de um recibo específico com carimbo de quitação — não se trata de uma circunstância que levará ao indeferimento da exordial, mas sim, eventualmente, à procedência ou improcedência dos pedidos iniciais por ocasião do julgamento definitivo da lide. Portanto, rejeito a preliminar invocada. Ademais, no que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, por formulação de pedido genérico em relação à compensação por danos morais, melhor sorte não assiste à requerida. Segundo aduz a operadora de planos de saúde, o pedido exordial, pela sua redação, violaria a regra do art. 324, caput, do CPC. Pois bem. Verifica-se da análise dos arestos mais recentes do Eg. TJMG, que a jurisprudência tem se tornado consolidada e unânime – arrisco dizer – no sentido de que a formulação de pedido genérico de cobertura de tratamentos e exames em desfavor do plano de saúde enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo-se perquirir a definição mais concreta possível da espécie de intervenção que se pretende obter, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ORDEM LIMINAR PARA DETERMINAR À OPERADORA A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOSOCÔMIO NO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADO O AUTOR PARA PRESTAR, DE FORMA INDISCRIMINADA, QUAISQUER ATENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PEDIDOS AUTORAIS E DECISÃO GENÉRICOS - NÃO DISCRMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO -TRATAMENTOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SEQUER SEJAM DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A LEI DE PLANOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (...) No caso dos autos foi formulado pedido assaz genérico de fornecimento de tratamentos e exames, em nosocômio escolhido pelo autor, que sejam necessários para as enfermidades que o requerente já possui e para aquelas de que venha a padecer, estendendo-se a cobertura a seus familiares. A decisão ora impugnada, igualmente revestida de caráter genérico, determinou, de forma indiscriminada, o fornecimento de todo e qualquer tratamento necessário. - Nesse sentido, afigura-se inviável a manutenção da obrigação a cargo da ré quanto ao fornecimento indiscriminado de tratamentos e exames, impondo-se a formulação de pedido certo e determinado, apontando, detalhadamente, os procedimentos médicos para cujo atendimento requer seja realizado no hospital indicado na inicial. - Recurso ao qual se dá provimento, para revogar a liminar concedida na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.067957-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) No caso em tela, observo, nada obstante o exposto alhures, que é possível depreender, notadamente à luz do art. 322, §2º, do CPC, qual é o bem da vida pretendido. Logo, não há se falar em indeterminação do pedido, pois é perfeitamente possível delimitar a tutela jurisdicional almejada. Vale dizer, no ensejo, que o pedido de cobertura de despesas inerentes ao tratamento prescrito à beneficiária do plano de saúde não configura pedido genérico, já que, repise-se, é possível extrair com clareza, da leitura da peça de ingresso, o pedido formulado pela demandante. Nessa perspectiva, não vislumbro motivos para ensejar a inépcia da petição inicial, pois, a toda evidência, os pleitos nela contidos não extrapolam a margem de razoabilidade imposta pelo art. 324, § 1º, II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS- CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - INCORRÊNCIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DEVER DE FORNECIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Código de Processo Civil). Não se reconhece cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Não é genérico o pedido que contém especificação clara e identificável de plano do bem da vida pretendido. É dever do comercializador do plano de saúde fornecer medicamento, quando indicado pelo médico com o registro deste de que é indispensável ao tratamento de patologia, que está rol das mazelas cobertas. Nos contratos de adesão submetidos ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Inexistindo condenação propriamente dita ou proveito econômico e verificado que o valor da causa se revela extremamente elevado e desproporcional à complexidade do caso, há que se fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.079450-9/002, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) (grifei) No mesmo sentido, já se posicionou o Eg. TJMG admitindo a possibilidade de formulação de pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo Juízo, a título de indenização por danos morais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO PROFISSIONAL E CONFIRMADO POR LAUDO PERICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 2. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com a cirurgia bariátrica prescrita por médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. Nos termos do art. 85, CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho realizado e o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164589-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) (grifei) Portanto, por entender ser possível a identificação do bem da vida pretendido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas essas questões, e considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da cobertura por planos de saúde de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), faz-se necessário tecer determinados esclarecimentos antes de proceder à regular instrução do feito. Conforme amplamente divulgado, a tese firmada pelo STF estabeleceu que a oposição à cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é constitucional, exceto se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos e jurídicos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Desse modo, no caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura pela operadora de planos de saúde só deve ser autorizada se preenchidos, de forma conjunta, os requisitos retromencionados; do contrário, o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, indeferir os pedidos de fornecimento das coberturas que não estiverem elencadas no rol da ANS. Sob essa conjuntura, é evidente que a demandada, na qualidade de sociedade empresária de grande porte e fornecedora de serviços de planos de saúde já sedimentada no mercado, deve demonstrar, na própria negativa, a ausência, in casu, dos requisitos elencados pelo STF, a corroborar a sua tese de que, devido à cobertura solicitada não estar prevista no rol da ANS, não seria obrigatório o seu fornecimento à parte demandante. Nesse contexto, e tendo em vista que o caso em comento versa sobre relação de consumo (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), faz-se mister discorrer acerca do instituto da inversão do ônus da prova, previsto na legislação consumerista, o qual foi expressamente requerido pela parte autora e contestado pela ré. Trata-se de medida para resguardar com efetividade o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre a parte autora e a ré, que tem inegavelmente melhores condições de produzir a prova. Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte mais vulnerável, deve ser tratado de forma diferente a fim de que seja alcançada a igualdade real na relação processual. Sendo incontestável a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora diante da empresa ré, a demonstração da presença ou não dos requisitos estabelecidos pelo STF consubstancia prova extremamente mais fácil de ser produzida pela operadora demandada. Sendo assim, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das considerações apresentadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 e seguintes, todos do CPC. Analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos da lide: a pertinência técnica, eficácia e urgência do exame de Sequenciamento Completo do Genoma diante das restrições da Diretriz de Utilização (DUT) nº 110 da ANS; a necessidade e a segurança do tratamento de hidroterapia frente à alegada ausência de previsão obrigatória no Rol da ANS e aos riscos de instabilidade postural; o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.454/2022 e chancelados pelo STF na ADI 7265 para a cobertura de procedimentos extra-Rol; o direito do autor ao reembolso integral do montante de R$ 8.352,00 pelo exame de Exoma realizado na via particular em face da suficiência da nota fiscal apresentada e das cláusulas restritivas da operadora; e a efetiva configuração de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da recusa administrativa de cobertura assistencial, bem como a sua quantificação. Devido à inversão do ônus da prova ora deferida, renove-se a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as provas que pretende produzir ou ratifique aquelas eventualmente já mencionadas nos autos. De todo modo, deverá justificar a sua necessidade e pertinência, indicando o que pretende provar com cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL KASSANTRA FERREIRA DE FREITAS
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA NAVES MUNDIM
OAB: 174946/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
HELOISA QUEIROZ GONCALVES
OAB: 167226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014127-72.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DANIEL KASSANTRA FERREIRA DE FREITAS CPF: 013.958.396-38 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 Vistos, etc. Compulsando os autos com o cuidado de praxe, observo que existem questões de ordem a serem apreciadas, as quais passo, desde logo, a analisar. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, arguida pela ré sob o argumento de que o autor não coligiu comprovante de pagamento ou recibo de quitação apto a demonstrar o efetivo desembolso do valor pretendido a título de reembolso, tenho que esta não merece prosperar. A esse respeito, saliente-se que, de acordo com o art. 330, I, e § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Da análise minuciosa da peça vestibular, verifica-se que todos os requisitos legais formais foram devidamente preenchidos, sendo límpida a exposição da causa de pedir e do respectivo pedido de ressarcimento material decorrente da recusa de cobertura. Desse modo, depreende-se que a insurgência da operadora ré confunde-se com o próprio mérito da demanda. A suficiência, validade ou eventual insuficiência dos elementos probatórios coligidos com a inicial — como a nota fiscal juntada em detrimento de um recibo específico com carimbo de quitação — não se trata de uma circunstância que levará ao indeferimento da exordial, mas sim, eventualmente, à procedência ou improcedência dos pedidos iniciais por ocasião do julgamento definitivo da lide. Portanto, rejeito a preliminar invocada. Ademais, no que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, por formulação de pedido genérico em relação à compensação por danos morais, melhor sorte não assiste à requerida. Segundo aduz a operadora de planos de saúde, o pedido exordial, pela sua redação, violaria a regra do art. 324, caput, do CPC. Pois bem. Verifica-se da análise dos arestos mais recentes do Eg. TJMG, que a jurisprudência tem se tornado consolidada e unânime – arrisco dizer – no sentido de que a formulação de pedido genérico de cobertura de tratamentos e exames em desfavor do plano de saúde enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo-se perquirir a definição mais concreta possível da espécie de intervenção que se pretende obter, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM - ORDEM LIMINAR PARA DETERMINAR À OPERADORA A DISPONIBILIZAÇÃO DE NOSOCÔMIO NO MUNICÍPIO EM QUE DOMICILIADO O AUTOR PARA PRESTAR, DE FORMA INDISCRIMINADA, QUAISQUER ATENDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PEDIDOS AUTORAIS E DECISÃO GENÉRICOS - NÃO DISCRMINAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO -TRATAMENTOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE EVENTUALMENTE SEQUER SEJAM DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE ACORDO COM A LEI DE PLANOS DE SAÚDE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - RECURSO PROVIDO. (...) No caso dos autos foi formulado pedido assaz genérico de fornecimento de tratamentos e exames, em nosocômio escolhido pelo autor, que sejam necessários para as enfermidades que o requerente já possui e para aquelas de que venha a padecer, estendendo-se a cobertura a seus familiares. A decisão ora impugnada, igualmente revestida de caráter genérico, determinou, de forma indiscriminada, o fornecimento de todo e qualquer tratamento necessário. - Nesse sentido, afigura-se inviável a manutenção da obrigação a cargo da ré quanto ao fornecimento indiscriminado de tratamentos e exames, impondo-se a formulação de pedido certo e determinado, apontando, detalhadamente, os procedimentos médicos para cujo atendimento requer seja realizado no hospital indicado na inicial. - Recurso ao qual se dá provimento, para revogar a liminar concedida na origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.067957-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) No caso em tela, observo, nada obstante o exposto alhures, que é possível depreender, notadamente à luz do art. 322, §2º, do CPC, qual é o bem da vida pretendido. Logo, não há se falar em indeterminação do pedido, pois é perfeitamente possível delimitar a tutela jurisdicional almejada. Vale dizer, no ensejo, que o pedido de cobertura de despesas inerentes ao tratamento prescrito à beneficiária do plano de saúde não configura pedido genérico, já que, repise-se, é possível extrair com clareza, da leitura da peça de ingresso, o pedido formulado pela demandante. Nessa perspectiva, não vislumbro motivos para ensejar a inépcia da petição inicial, pois, a toda evidência, os pleitos nela contidos não extrapolam a margem de razoabilidade imposta pelo art. 324, § 1º, II, do CPC. A propósito: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS- CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA DESNECESSÁRIAS - PEDIDO GENÉRICO - INCORRÊNCIA - CONTRATO DE FORNECIMENTO E COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DESCUMPRIMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DEVER DE FORNECIMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE. Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, Código de Processo Civil). Não se reconhece cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o exame da controvérsia. Não é genérico o pedido que contém especificação clara e identificável de plano do bem da vida pretendido. É dever do comercializador do plano de saúde fornecer medicamento, quando indicado pelo médico com o registro deste de que é indispensável ao tratamento de patologia, que está rol das mazelas cobertas. Nos contratos de adesão submetidos ao influxo do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor. Inexistindo condenação propriamente dita ou proveito econômico e verificado que o valor da causa se revela extremamente elevado e desproporcional à complexidade do caso, há que se fixar os honorários de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.079450-9/002, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 07/11/2018) (grifei) No mesmo sentido, já se posicionou o Eg. TJMG admitindo a possibilidade de formulação de pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de valor a ser arbitrado pelo Juízo, a título de indenização por danos morais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CIRURGIA BARIÁTRICA - TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO PROFISSIONAL E CONFIRMADO POR LAUDO PERICIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 2. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com a cirurgia bariátrica prescrita por médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. Nos termos do art. 85, CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho realizado e o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.164589-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) (grifei) Portanto, por entender ser possível a identificação do bem da vida pretendido, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas essas questões, e considerando o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da cobertura por planos de saúde de tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), faz-se necessário tecer determinados esclarecimentos antes de proceder à regular instrução do feito. Conforme amplamente divulgado, a tese firmada pelo STF estabeleceu que a oposição à cobertura de tratamentos fora do rol da ANS é constitucional, exceto se presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos e jurídicos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Desse modo, no caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura pela operadora de planos de saúde só deve ser autorizada se preenchidos, de forma conjunta, os requisitos retromencionados; do contrário, o Poder Judiciário deve, obrigatoriamente, indeferir os pedidos de fornecimento das coberturas que não estiverem elencadas no rol da ANS. Sob essa conjuntura, é evidente que a demandada, na qualidade de sociedade empresária de grande porte e fornecedora de serviços de planos de saúde já sedimentada no mercado, deve demonstrar, na própria negativa, a ausência, in casu, dos requisitos elencados pelo STF, a corroborar a sua tese de que, devido à cobertura solicitada não estar prevista no rol da ANS, não seria obrigatório o seu fornecimento à parte demandante. Nesse contexto, e tendo em vista que o caso em comento versa sobre relação de consumo (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça), faz-se mister discorrer acerca do instituto da inversão do ônus da prova, previsto na legislação consumerista, o qual foi expressamente requerido pela parte autora e contestado pela ré. Trata-se de medida para resguardar com efetividade o interesse do consumidor, prestando-se a mitigar o desequilíbrio técnico que se verifica entre a parte autora e a ré, que tem inegavelmente melhores condições de produzir a prova. Baseia-se na aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte mais vulnerável, deve ser tratado de forma diferente a fim de que seja alcançada a igualdade real na relação processual. Sendo incontestável a condição de hipossuficiência técnica e informacional da parte autora diante da empresa ré, a demonstração da presença ou não dos requisitos estabelecidos pelo STF consubstancia prova extremamente mais fácil de ser produzida pela operadora demandada. Sendo assim, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante das considerações apresentadas, dou por saneado o processo, ex vi do art. 357 e seguintes, todos do CPC. Analisando de forma pormenorizada o feito, fixo como pontos controvertidos da lide: a pertinência técnica, eficácia e urgência do exame de Sequenciamento Completo do Genoma diante das restrições da Diretriz de Utilização (DUT) nº 110 da ANS; a necessidade e a segurança do tratamento de hidroterapia frente à alegada ausência de previsão obrigatória no Rol da ANS e aos riscos de instabilidade postural; o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.454/2022 e chancelados pelo STF na ADI 7265 para a cobertura de procedimentos extra-Rol; o direito do autor ao reembolso integral do montante de R$ 8.352,00 pelo exame de Exoma realizado na via particular em face da suficiência da nota fiscal apresentada e das cláusulas restritivas da operadora; e a efetiva configuração de abalo extrapatrimonial indenizável decorrente da recusa administrativa de cobertura assistencial, bem como a sua quantificação. Devido à inversão do ônus da prova ora deferida, renove-se a intimação da parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as provas que pretende produzir ou ratifique aquelas eventualmente já mencionadas nos autos. De todo modo, deverá justificar a sua necessidade e pertinência, indicando o que pretende provar com cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito