5014124-14.2023.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014124-14.2023.8.21.0008/RS AUTOR : GWM LOGISTICA INTEGRADA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) RÉU : CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB SP344214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de dívida cumulada com reparação de danos proposta por GWM Logística Integrada EIRELI em face de Consigaz Distribuidora de Gás Ltda. , em que a autora buscou a anulação de cobrança no valor de R$ 67.548,04, referente à multa rescisória prevista na cláusula 7.1 do contrato nº 876/2021 de fornecimento de GLP. A autora alegou que o consumo mínimo de 400 kg mensais previsto no contrato estava superdimensionado em relação à sua real capacidade operacional e que a rescisão foi promovida pela própria Consigaz em razão da baixa demanda ( evento 1, INIC1 ). Deferida a tutela de urgência antecipada ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré, por sua vez, sustenta que a rescisão contratual decorreu de iniciativa exclusiva da autora, que substituiu unilateralmente a fonte de energia, passando do GLP para o diesel, e defende a validade e a exigibilidade da cláusula penal, com base no princípio do pacta sunt servanda ( evento 11, CONT1 ) . O processo tramitou como tutela antecipada antecedente. A emenda à inicial com os pedidos principais foi apresentada no evento 14, EMENDAINIC1 e contestada no evento 21, CONT1 . A fase probatória compreendeu a produção de prova pericial, com laudo apresentado no evento 99, PET1 , esclarecimentos complementares no evento 112, PET1 , impugnação da ré no evento 106, PET1 e nova manifestação da ré no evento 123, OUT1 . Na decisão do evento 125, DESPADEC1 , o juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial, determinou que as opiniões de cunho jurídico contidas no laudo seriam desconsideradas. A autora concordou com as conclusões periciais e requereu a produção de prova oral ( evento 134, PET1 ). A ré também manifestou concordância com a designação de audiência de instrução e rol de prova oral ( evento 139, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Com base no conjunto dos autos, fixam-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas na sentença: a) Quanto à origem da rescisão contratual: se a dissolução do contrato nº 876/2021 decorreu de iniciativa da autora, que teria substituído a empilhadeira a GLP por equipamento a diesel, ou se foi promovida pela própria ré em razão da baixa demanda, como sustenta a autora. b) Quanto ao superdimensionamento do consumo mínimo: se o parâmetro de 400 kg mensais de GLP estabelecido no contrato correspondia à realidade operacional da autora à época da celebração do negócio, ou se foi fixado com base em premissa que não refletia a capacidade de consumo efetivo. c) Quanto à validade e exigibilidade da cláusula penal (cláusula 7.1): se a multa rescisória, calculada com base no consumo previsto (e não no consumo realizado ), é válida, proporcional e exigível, considerando o disposto no artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor da penalidade for manifestamente excessivo. d) Quanto ao valor cobrado: se o montante de R$ 67.548,04 é líquido e exigível, ou se deve ser reduzido ou anulado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe demonstrar: (a) o superdimensionamento do consumo mínimo nas tratativas pré-contratuais; (b) que a rescisão foi promovida pela ré ou que ocorreu por razões que afastam a imputação da multa à autora; e (c) a abusividade ou desproporcionalidade da cobrança. À ré incumbe demonstrar: (a) que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da autora, mediante a substituição voluntária da fonte energética; (b) que o consumo mínimo de 400 kg mensais era razoável e compatível com a atividade da contratante à época; e (c) que a cláusula penal é válida e proporcional. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Autor GWM LOGISTICA INTEGRADA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SOARES OLIVEIRA
OAB: 344214/SP
JULIANO BRITO
OAB: 55628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014124-14.2023.8.21.0008/RS AUTOR : GWM LOGISTICA INTEGRADA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANO BRITO (OAB RS055628) RÉU : CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE SOARES OLIVEIRA (OAB SP344214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de dívida cumulada com reparação de danos proposta por GWM Logística Integrada EIRELI em face de Consigaz Distribuidora de Gás Ltda. , em que a autora buscou a anulação de cobrança no valor de R$ 67.548,04, referente à multa rescisória prevista na cláusula 7.1 do contrato nº 876/2021 de fornecimento de GLP. A autora alegou que o consumo mínimo de 400 kg mensais previsto no contrato estava superdimensionado em relação à sua real capacidade operacional e que a rescisão foi promovida pela própria Consigaz em razão da baixa demanda ( evento 1, INIC1 ). Deferida a tutela de urgência antecipada ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré, por sua vez, sustenta que a rescisão contratual decorreu de iniciativa exclusiva da autora, que substituiu unilateralmente a fonte de energia, passando do GLP para o diesel, e defende a validade e a exigibilidade da cláusula penal, com base no princípio do pacta sunt servanda ( evento 11, CONT1 ) . O processo tramitou como tutela antecipada antecedente. A emenda à inicial com os pedidos principais foi apresentada no evento 14, EMENDAINIC1 e contestada no evento 21, CONT1 . A fase probatória compreendeu a produção de prova pericial, com laudo apresentado no evento 99, PET1 , esclarecimentos complementares no evento 112, PET1 , impugnação da ré no evento 106, PET1 e nova manifestação da ré no evento 123, OUT1 . Na decisão do evento 125, DESPADEC1 , o juízo indeferiu a impugnação ao laudo pericial, determinou que as opiniões de cunho jurídico contidas no laudo seriam desconsideradas. A autora concordou com as conclusões periciais e requereu a produção de prova oral ( evento 134, PET1 ). A ré também manifestou concordância com a designação de audiência de instrução e rol de prova oral ( evento 139, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Com base no conjunto dos autos, fixam-se as seguintes questões controvertidas a serem dirimidas na sentença: a) Quanto à origem da rescisão contratual: se a dissolução do contrato nº 876/2021 decorreu de iniciativa da autora, que teria substituído a empilhadeira a GLP por equipamento a diesel, ou se foi promovida pela própria ré em razão da baixa demanda, como sustenta a autora. b) Quanto ao superdimensionamento do consumo mínimo: se o parâmetro de 400 kg mensais de GLP estabelecido no contrato correspondia à realidade operacional da autora à época da celebração do negócio, ou se foi fixado com base em premissa que não refletia a capacidade de consumo efetivo. c) Quanto à validade e exigibilidade da cláusula penal (cláusula 7.1): se a multa rescisória, calculada com base no consumo previsto (e não no consumo realizado ), é válida, proporcional e exigível, considerando o disposto no artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor da penalidade for manifestamente excessivo. d) Quanto ao valor cobrado: se o montante de R$ 67.548,04 é líquido e exigível, ou se deve ser reduzido ou anulado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbe demonstrar: (a) o superdimensionamento do consumo mínimo nas tratativas pré-contratuais; (b) que a rescisão foi promovida pela ré ou que ocorreu por razões que afastam a imputação da multa à autora; e (c) a abusividade ou desproporcionalidade da cobrança. À ré incumbe demonstrar: (a) que a rescisão decorreu de iniciativa exclusiva da autora, mediante a substituição voluntária da fonte energética; (b) que o consumo mínimo de 400 kg mensais era razoável e compatível com a atividade da contratante à época; e (c) que a cláusula penal é válida e proporcional. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).