5014121-21.2023.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014121-21.2023.8.13.0707/MG EXEQUENTE : EMERSON DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMIAO SARTO (OAB MG187081) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMERSON DOUGLAS DA SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , encontrando-se o feito em fase de liquidação do título judicial formado nos autos. O acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.24.350028-7/001, trasladado no evento 62 , reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato e, por consequência, a descaracterização da mora, julgando improcedente a ação de busca e apreensão. Reconheceu, ainda, a abusividade das cobranças relativas ao seguro proteção financeira e à assistência 24h, determinando sua restituição, bem como, diante da alienação do veículo, estabeleceu o pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e das perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do automóvel, permitida a compensação com eventual saldo devedor . Fixou, também, honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. O título transitou em julgado em 07/03/2025. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, vindo o perito judicial a apresentar laudo no evento 223, ID 10697854202 , acompanhado dos respectivos anexos de cálculo. O expert apurou crédito bruto em favor do exequente de R$ 35.170,23 , composto por R$ 4.528,14 relativos aos pagamentos a maior, R$ 11.552,99 referentes à multa de 50% e R$ 19.089,10 a título de perdas e danos. Apurou, contudo, saldo devedor contratual de R$ 29.706,34, promovendo a compensação e chegando ao crédito líquido de R$ 5.463,89. Acrescidos os honorários sucumbenciais de R$ 2.650,24, indicou o total de R$ 8.114,13. O exequente impugnou o laudo no evento 227, ID 10710219838 , sustentando, em síntese, inadequação da compensação, ausência de demonstração individualizada dos valores referentes ao seguro e à assistência 24h, inexistência de comprovação documental do valor obtido com a alienação do veículo e indevida inclusão de encargos decorrentes da mora. A executada, por sua vez, no evento 234 , manifestou concordância com os cálculos periciais e defendeu a realização da compensação. Há, ainda, penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha , no processo nº 1550857-74.2008.8.13.0707. O respectivo ofício e termo de penhora foram juntados no evento 237 , constando constrição até o limite de R$ 51.809,90 , com determinação de que eventual valor liberado em favor de Emerson Douglas da Silva seja mantido à disposição daquele Juízo. Decido. 1. Da penhora no rosto dos autos A penhora foi regularmente determinada pelo Juízo perante o qual tramita a execução em desfavor do ora exequente e formalizada por termo encaminhado a este Juízo. Nesse contexto, a controvérsia anteriormente estabelecida acerca da mera reserva cautelar de valores encontra-se superada pela efetiva formalização da penhora no rosto dos autos. Embora ainda não exista crédito líquido definitivamente homologado em favor de Emerson Douglas da Silva , isso não impede a averbação da constrição, que deverá incidir sobre eventual crédito que venha a lhe ser reconhecido. Assim, DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos , nos termos do evento 237 , até o limite de R$ 51.809,90 . Eventual crédito líquido posteriormente reconhecido em favor do exequente deverá permanecer à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha , até o limite da constrição, vedado levantamento ou transferência em favor de Emerson Douglas da Silva sem prévia observância da ordem de penhora. Por ora, inexistindo crédito líquido e disponível, não há transferência de numerário a ser realizada. Responda-se ao ofício do Juízo solicitante, comunicando-se a averbação da penhora. 2. Da impugnação ao laudo pericial A impugnação merece acolhimento parcial. De início, não prospera a pretensão de afastamento absoluto da compensação. Isso porque o próprio título executivo judicial autorizou expressamente, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, a compensação com eventual saldo devedor . A liquidação deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, não sendo possível afastar instituto cuja incidência foi expressamente autorizada pelo acórdão. A questão relevante, portanto, não é a possibilidade jurídica da compensação, mas a correta apuração do saldo devedor passível de ser compensado . Nesse aspecto, verifico necessidade de esclarecimentos complementares. Com efeito, no Anexo D do laudo, o perito apurou as parcelas inadimplidas, de nº 12 a 48, fazendo incidir, além dos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% . Ocorre que o acórdão reconheceu expressamente que a abusividade dos juros remuneratórios praticados durante o período de normalidade contratual descaracterizou a mora . Mostra-se, portanto, necessário que o expert esclareça e, se for o caso, refaça o cálculo do saldo devedor compensável, observando integralmente os efeitos decorrentes da descaracterização da mora reconhecida no título judicial. Também merece esclarecimento a metodologia utilizada quanto ao seguro proteção financeira e à assistência 24h . O acórdão determinou expressamente a restituição dessas rubricas, nos valores históricos de R$ 778,80 e R$ 749,00. O perito informou que os respectivos valores estariam incorporados ao recálculo das prestações e ao total de R$ 4.528,14 referente aos pagamentos realizados a maior. Embora não seja possível simplesmente acrescer novamente tais valores, sob pena de eventual duplicidade, é necessária sua discriminação para que se possa verificar o efetivo cumprimento do comando judicial. Por fim, o próprio laudo consignou que a executada não comprovou documentalmente a data e o valor da alienação do veículo . Tal circunstância também demanda esclarecimento quanto aos reflexos da alienação na apuração do saldo contratual passível de compensação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 227, ID 10710219838 , exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial. 3. Da complementação da perícia Intime-se o perito HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC: a) apresente novo cálculo do eventual saldo devedor passível de compensação, observando a taxa de juros remuneratórios fixada no título e, especialmente, os efeitos decorrentes da descaracterização da mora , esclarecendo a possibilidade ou não de incidência de juros moratórios, multa contratual ou outros encargos próprios do inadimplemento; b) discrimine, de forma individualizada, os valores correspondentes à restituição do seguro proteção financeira, no valor histórico de R$ 778,80, e da assistência 24h, no valor histórico de R$ 749,00 , demonstrando de que maneira tais rubricas foram incorporadas ao valor de R$ 4.528,14 indicado no laudo, de modo a afastar qualquer hipótese de duplicidade; c) esclareça de que forma a alienação do veículo foi considerada na apuração do saldo contratual, especialmente diante da ausência de comprovação documental da data e do preço efetivamente obtido na venda; d) apresente, ao final, quadro discriminativo contendo separadamente: pagamentos realizados a maior; seguro proteção financeira; assistência 24h; multa de 50%; perdas e danos correspondentes ao veículo; eventual saldo devedor compensável; crédito líquido resultante da compensação; e honorários sucumbenciais ; e) atualize os valores até a data mais recente possível. 4. Das astreintes O acórdão determinou que a instituição financeira fosse pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. O exequente formulou posteriormente pedido de incidência dessa penalidade. Todavia, antes da inclusão da verba na liquidação, mostra-se indispensável verificar a ocorrência da intimação pessoal prevista no próprio título. Assim, CERTIFIQUE a Secretaria se houve intimação pessoal da OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento para cumprimento da obrigação fixada no acórdão, indicando: a) a data da intimação; b) a data de início e término do prazo de 72 horas; c) eventual cumprimento da obrigação dentro do prazo; e d) em caso negativo, o período de descumprimento. Comprovada a intimação pessoal e o descumprimento, deverá o perito, na complementação do laudo, incluir o cálculo das astreintes, à razão de R$ 500,00 por dia , observado o limite máximo de R$ 5.000,00 fixado no título. Não comprovada a prévia intimação pessoal, a verba não deverá ser incluída no cálculo nesta oportunidade. 5. Dispositivo Diante do exposto: I – DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos, conforme termo juntado no evento 237 , até o limite de R$ 51.809,90 , ficando eventual crédito líquido pertencente a Emerson Douglas da Silva vinculado à ordem expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha; II – DECLARO PREJUDICADO , diante da superveniente formalização da penhora, o anterior pedido autônomo de reserva de crédito formulado pela terceira interessada, devendo prevalecer os limites constantes do termo judicial de penhora; III – ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo apresentada pelo exequente no evento 227, ID 10710219838 , apenas para determinar a complementação da prova pericial, mantida a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor , nos exatos termos do título executivo; IV – INTIME-SE o perito , para cumprimento das determinações constantes do item 3 desta decisão, no prazo de 15 dias; V – CERTIFIQUE a Secretaria acerca da intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação no prazo de 72 horas, conforme determinado pelo acórdão, observando-se o disposto no item 4; VI – RESPONDA-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível, comunicando a averbação da penhora e esclarecendo que o crédito do executado naqueles autos ainda se encontra em fase de liquidação; VII – APRESENTADO o laudo complementar , intimem-se exequente e executada para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Dê-se ciência também à terceira interessada, restrita sua intervenção às questões relacionadas à constrição do eventual crédito. Após, conclusos para decisão acerca da homologação da liquidação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMERSON DOUGLAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DAMIAO SARTO
OAB: 187081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014121-21.2023.8.13.0707/MG EXEQUENTE : EMERSON DOUGLAS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMIAO SARTO (OAB MG187081) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EMERSON DOUGLAS DA SILVA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , encontrando-se o feito em fase de liquidação do título judicial formado nos autos. O acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.24.350028-7/001, trasladado no evento 62 , reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato e, por consequência, a descaracterização da mora, julgando improcedente a ação de busca e apreensão. Reconheceu, ainda, a abusividade das cobranças relativas ao seguro proteção financeira e à assistência 24h, determinando sua restituição, bem como, diante da alienação do veículo, estabeleceu o pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e das perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do automóvel, permitida a compensação com eventual saldo devedor . Fixou, também, honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. O título transitou em julgado em 07/03/2025. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil, vindo o perito judicial a apresentar laudo no evento 223, ID 10697854202 , acompanhado dos respectivos anexos de cálculo. O expert apurou crédito bruto em favor do exequente de R$ 35.170,23 , composto por R$ 4.528,14 relativos aos pagamentos a maior, R$ 11.552,99 referentes à multa de 50% e R$ 19.089,10 a título de perdas e danos. Apurou, contudo, saldo devedor contratual de R$ 29.706,34, promovendo a compensação e chegando ao crédito líquido de R$ 5.463,89. Acrescidos os honorários sucumbenciais de R$ 2.650,24, indicou o total de R$ 8.114,13. O exequente impugnou o laudo no evento 227, ID 10710219838 , sustentando, em síntese, inadequação da compensação, ausência de demonstração individualizada dos valores referentes ao seguro e à assistência 24h, inexistência de comprovação documental do valor obtido com a alienação do veículo e indevida inclusão de encargos decorrentes da mora. A executada, por sua vez, no evento 234 , manifestou concordância com os cálculos periciais e defendeu a realização da compensação. Há, ainda, penhora no rosto destes autos determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha , no processo nº 1550857-74.2008.8.13.0707. O respectivo ofício e termo de penhora foram juntados no evento 237 , constando constrição até o limite de R$ 51.809,90 , com determinação de que eventual valor liberado em favor de Emerson Douglas da Silva seja mantido à disposição daquele Juízo. Decido. 1. Da penhora no rosto dos autos A penhora foi regularmente determinada pelo Juízo perante o qual tramita a execução em desfavor do ora exequente e formalizada por termo encaminhado a este Juízo. Nesse contexto, a controvérsia anteriormente estabelecida acerca da mera reserva cautelar de valores encontra-se superada pela efetiva formalização da penhora no rosto dos autos. Embora ainda não exista crédito líquido definitivamente homologado em favor de Emerson Douglas da Silva , isso não impede a averbação da constrição, que deverá incidir sobre eventual crédito que venha a lhe ser reconhecido. Assim, DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos , nos termos do evento 237 , até o limite de R$ 51.809,90 . Eventual crédito líquido posteriormente reconhecido em favor do exequente deverá permanecer à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha , até o limite da constrição, vedado levantamento ou transferência em favor de Emerson Douglas da Silva sem prévia observância da ordem de penhora. Por ora, inexistindo crédito líquido e disponível, não há transferência de numerário a ser realizada. Responda-se ao ofício do Juízo solicitante, comunicando-se a averbação da penhora. 2. Da impugnação ao laudo pericial A impugnação merece acolhimento parcial. De início, não prospera a pretensão de afastamento absoluto da compensação. Isso porque o próprio título executivo judicial autorizou expressamente, na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos, a compensação com eventual saldo devedor . A liquidação deve observar rigorosamente os limites da coisa julgada, não sendo possível afastar instituto cuja incidência foi expressamente autorizada pelo acórdão. A questão relevante, portanto, não é a possibilidade jurídica da compensação, mas a correta apuração do saldo devedor passível de ser compensado . Nesse aspecto, verifico necessidade de esclarecimentos complementares. Com efeito, no Anexo D do laudo, o perito apurou as parcelas inadimplidas, de nº 12 a 48, fazendo incidir, além dos juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% . Ocorre que o acórdão reconheceu expressamente que a abusividade dos juros remuneratórios praticados durante o período de normalidade contratual descaracterizou a mora . Mostra-se, portanto, necessário que o expert esclareça e, se for o caso, refaça o cálculo do saldo devedor compensável, observando integralmente os efeitos decorrentes da descaracterização da mora reconhecida no título judicial. Também merece esclarecimento a metodologia utilizada quanto ao seguro proteção financeira e à assistência 24h . O acórdão determinou expressamente a restituição dessas rubricas, nos valores históricos de R$ 778,80 e R$ 749,00. O perito informou que os respectivos valores estariam incorporados ao recálculo das prestações e ao total de R$ 4.528,14 referente aos pagamentos realizados a maior. Embora não seja possível simplesmente acrescer novamente tais valores, sob pena de eventual duplicidade, é necessária sua discriminação para que se possa verificar o efetivo cumprimento do comando judicial. Por fim, o próprio laudo consignou que a executada não comprovou documentalmente a data e o valor da alienação do veículo . Tal circunstância também demanda esclarecimento quanto aos reflexos da alienação na apuração do saldo contratual passível de compensação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 227, ID 10710219838 , exclusivamente para determinar a complementação do laudo pericial. 3. Da complementação da perícia Intime-se o perito HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC: a) apresente novo cálculo do eventual saldo devedor passível de compensação, observando a taxa de juros remuneratórios fixada no título e, especialmente, os efeitos decorrentes da descaracterização da mora , esclarecendo a possibilidade ou não de incidência de juros moratórios, multa contratual ou outros encargos próprios do inadimplemento; b) discrimine, de forma individualizada, os valores correspondentes à restituição do seguro proteção financeira, no valor histórico de R$ 778,80, e da assistência 24h, no valor histórico de R$ 749,00 , demonstrando de que maneira tais rubricas foram incorporadas ao valor de R$ 4.528,14 indicado no laudo, de modo a afastar qualquer hipótese de duplicidade; c) esclareça de que forma a alienação do veículo foi considerada na apuração do saldo contratual, especialmente diante da ausência de comprovação documental da data e do preço efetivamente obtido na venda; d) apresente, ao final, quadro discriminativo contendo separadamente: pagamentos realizados a maior; seguro proteção financeira; assistência 24h; multa de 50%; perdas e danos correspondentes ao veículo; eventual saldo devedor compensável; crédito líquido resultante da compensação; e honorários sucumbenciais ; e) atualize os valores até a data mais recente possível. 4. Das astreintes O acórdão determinou que a instituição financeira fosse pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. O exequente formulou posteriormente pedido de incidência dessa penalidade. Todavia, antes da inclusão da verba na liquidação, mostra-se indispensável verificar a ocorrência da intimação pessoal prevista no próprio título. Assim, CERTIFIQUE a Secretaria se houve intimação pessoal da OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento para cumprimento da obrigação fixada no acórdão, indicando: a) a data da intimação; b) a data de início e término do prazo de 72 horas; c) eventual cumprimento da obrigação dentro do prazo; e d) em caso negativo, o período de descumprimento. Comprovada a intimação pessoal e o descumprimento, deverá o perito, na complementação do laudo, incluir o cálculo das astreintes, à razão de R$ 500,00 por dia , observado o limite máximo de R$ 5.000,00 fixado no título. Não comprovada a prévia intimação pessoal, a verba não deverá ser incluída no cálculo nesta oportunidade. 5. Dispositivo Diante do exposto: I – DETERMINO a averbação da penhora no rosto destes autos, conforme termo juntado no evento 237 , até o limite de R$ 51.809,90 , ficando eventual crédito líquido pertencente a Emerson Douglas da Silva vinculado à ordem expedida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha; II – DECLARO PREJUDICADO , diante da superveniente formalização da penhora, o anterior pedido autônomo de reserva de crédito formulado pela terceira interessada, devendo prevalecer os limites constantes do termo judicial de penhora; III – ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao laudo apresentada pelo exequente no evento 227, ID 10710219838 , apenas para determinar a complementação da prova pericial, mantida a possibilidade de compensação com eventual saldo devedor , nos exatos termos do título executivo; IV – INTIME-SE o perito , para cumprimento das determinações constantes do item 3 desta decisão, no prazo de 15 dias; V – CERTIFIQUE a Secretaria acerca da intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação no prazo de 72 horas, conforme determinado pelo acórdão, observando-se o disposto no item 4; VI – RESPONDA-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível, comunicando a averbação da penhora e esclarecendo que o crédito do executado naqueles autos ainda se encontra em fase de liquidação; VII – APRESENTADO o laudo complementar , intimem-se exequente e executada para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Dê-se ciência também à terceira interessada, restrita sua intervenção às questões relacionadas à constrição do eventual crédito. Após, conclusos para decisão acerca da homologação da liquidação e prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.