5014115-19.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014115-19.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: POSTO CLARA LTDA CPF: 23.646.891/0001-53 RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Posto Clara Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S.A. e Bancoseguro S.A. (sucedido no polo passivo por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conforme decisão saneadora). O feito encontra-se em fase de instrução, com as questões processuais relevantes já estabilizadas pela decisão saneadora de 10519488568, a qual foi integralmente mantida em sede de agravo de instrumento (acórdãos de 10291876334 e 10702481318), operando-se a preclusão sobre a legitimidade passiva, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (autora em 10704217415, Bancoseguro/Pagseguro em 10703909749 e Stone em 10710915505), requerendo, em suma, a produção de provas documental, pericial e oral. DECIDO. Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente a alegada falha na segurança dos sistemas das rés, demandam dilação probatória, e tendo em vista a inversão do ônus probatório já definida, passo a organizar a fase de instrução: Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e oral (depoimento pessoal dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas). Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos técnicos solicitados pela parte autora na petição de 10704217415 (item VI.1), notadamente os logs de acesso, relatórios de auditoria e demais registros relativos à fraude apurada, sob as penas do art. 400 do CPC. Para a verificação da segurança e inviolabilidade dos sistemas das rés, determino a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e segurança de dados. a. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. b. Após a apresentação dos quesitos, tornem-me os autos conclusos para nomeação de perito. c. Fica mantido o ônus do adiantamento dos honorários periciais a cargo das rés, de forma solidária. A colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas ocorrerão em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCOSEGURO S.A.
Autor POSTO CLARA LTDA
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014115-19.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: POSTO CLARA LTDA CPF: 23.646.891/0001-53 RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Posto Clara Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S.A. e Bancoseguro S.A. (sucedido no polo passivo por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., conforme decisão saneadora). O feito encontra-se em fase de instrução, com as questões processuais relevantes já estabilizadas pela decisão saneadora de 10519488568, a qual foi integralmente mantida em sede de agravo de instrumento (acórdãos de 10291876334 e 10702481318), operando-se a preclusão sobre a legitimidade passiva, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (autora em 10704217415, Bancoseguro/Pagseguro em 10703909749 e Stone em 10710915505), requerendo, em suma, a produção de provas documental, pericial e oral. DECIDO. Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente a alegada falha na segurança dos sistemas das rés, demandam dilação probatória, e tendo em vista a inversão do ônus probatório já definida, passo a organizar a fase de instrução: Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e oral (depoimento pessoal dos representantes legais das partes e oitiva de testemunhas). Intimem-se as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos técnicos solicitados pela parte autora na petição de 10704217415 (item VI.1), notadamente os logs de acesso, relatórios de auditoria e demais registros relativos à fraude apurada, sob as penas do art. 400 do CPC. Para a verificação da segurança e inviolabilidade dos sistemas das rés, determino a realização de perícia técnica em tecnologia da informação e segurança de dados. a. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. b. Após a apresentação dos quesitos, tornem-me os autos conclusos para nomeação de perito. c. Fica mantido o ônus do adiantamento dos honorários periciais a cargo das rés, de forma solidária. A colheita do depoimento pessoal dos representantes legais das partes e a oitiva de testemunhas ocorrerão em audiência de instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima