Detalhe do processo

5014102-34.2021.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014102-34.2021.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : MARAGLAI ALVES TRINDADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para servente escolar, fundamentado em laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas afastado pela sentença com base na interpretação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela recorrente, como servente escolar, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, especialmente em razão do contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros coletivos e na coleta de lixo em estabelecimento escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime jurídico aplicável à servidora recorrente é o estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 18/2018, sendo necessária expressa previsão em lei local para o pagamento do adicional de insalubridade. 2. As atividades desenvolvidas pela recorrente não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15, que define as atividades insalubres em grau máximo por contato com agentes biológicos. 3. A coleta de lixo restrita ao ambiente escolar não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, e a limpeza de banheiros coletivos em escola não equivale ao trabalho em esgotos em galerias e tanques. 4. O laudo pericial judicial, que enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, ultrapassou os limites da norma técnica, sendo o juiz livre para valorar a prova de forma motivada. 5. O novo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) realizado pelo Município concluiu que as atividades não se caracterizam como insalubres, constituindo elemento probatório relevante. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, pois o Município exerceu o poder de autotutela ao revisar o laudo e restringir sua aplicação aos servidores celetistas. 7. A ausência de comprovação de entrega regular de EPIs não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As atividades de servente escolar não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo do Anexo 14 da NR-15, não havendo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal n.º 18/2018, arts. 99 e 100; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50072319020188210037, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 12-02-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50073054720188210037, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 28-11-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARAGLAI ALVES TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA

OAB: 60375/RS

RAUL THEVENET PAIVA

OAB: 48877/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5014102-34.2021.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : MARAGLAI ALVES TRINDADE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVENTE DE ESCOLA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo para servente escolar, fundamentado em laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas afastado pela sentença com base na interpretação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela recorrente, como servente escolar, se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, especialmente em razão do contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros coletivos e na coleta de lixo em estabelecimento escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regime jurídico aplicável à servidora recorrente é o estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal n.º 18/2018, sendo necessária expressa previsão em lei local para o pagamento do adicional de insalubridade. 2. As atividades desenvolvidas pela recorrente não se enquadram nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15, que define as atividades insalubres em grau máximo por contato com agentes biológicos. 3. A coleta de lixo restrita ao ambiente escolar não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, e a limpeza de banheiros coletivos em escola não equivale ao trabalho em esgotos em galerias e tanques. 4. O laudo pericial judicial, que enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, ultrapassou os limites da norma técnica, sendo o juiz livre para valorar a prova de forma motivada. 5. O novo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) realizado pelo Município concluiu que as atividades não se caracterizam como insalubres, constituindo elemento probatório relevante. 6. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, pois o Município exerceu o poder de autotutela ao revisar o laudo e restringir sua aplicação aos servidores celetistas. 7. A ausência de comprovação de entrega regular de EPIs não gera, por si só, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As atividades de servente escolar não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo do Anexo 14 da NR-15, não havendo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal n.º 18/2018, arts. 99 e 100; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50072319020188210037, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 12-02-2026; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50073054720188210037, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, julgado em 28-11-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.